Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250747
Nº Convencional: JTRP00008404
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
CRIME DE RESULTADO
CRIME DE PERIGO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
DESCRIMINALIZAÇÃO
REJEIÇÃO DE RECURSO
FALTA DE MOTIVAÇÃO
Nº do Documento: RP199303319250747
Data do Acordão: 03/31/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 383-1
Data Dec. Recorrida: 05/04/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24 N2 B C.
CP886 ART38 PARÚNICO ART451 N3.
CPC67 ART474 N1 C.
CP82 ART2 N2 N4 ART296 ART297 ART313 N1 ART314.
DL 400/82 DE 1982/09/23 ART5.
CPP87 ART1 F ART4 ART311 N2 A ART358 N1 ART359 ART411 N2 N3
ART412 N2 ART420 N1.
L 30/91 DE 1991/07/20 ART3.
DL 454/91 DE 1991/12/28 ART8 N1 ART11 N1 A B C N2.
CONST92 ART32 N1 N5 ART168 N1 C.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1980/11/20 IN BMJ N301 PAG263.
AC STJ DE 1992/02/13 IN CJ T1 ANOXVI PAG26.
AC STJ 6/93 DE 1993/01/27.
Sumário: I - Tendo sido interposto recurso para a acta de um despacho a ordenar a comunicação ao arguido, nos termos e para os efeitos do artigo 358, nº 1 do Código de Processo Penal, relativa ao prejuízo patrimonial resultante do não pagamento de um cheque, tal recurso, que foi desde logo correctamente admitido, deverá ser rejeitado se não vier a ser motivado.
II - Relativamente ao crime de emissão de cheque sem provisão cometido na vigência do Decreto nº 13004, de 12 de Janeiro de 1927, o "prejuízo patrimonial" já era elemento do tipo, sendo subjacente ou co-natural ao não pagamento do cheque.
III - Por isso, o prejuízo patrimonial referido no artigo
11, nº 1 do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, não é um elemento novo desse tipo legal de crime.
IV - Nada obstará, pois, que, em julgamento, apesar de a acusação não lhe fazer qualquer referência explicíta, se indague e dê como provada a existência do prejuízo patrimonial por ser um elemento factual inerente ao crime do artigo 24 do Decreto nº 13004.
Reclamações: