Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008404 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO CRIME DE RESULTADO CRIME DE PERIGO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO DESCRIMINALIZAÇÃO REJEIÇÃO DE RECURSO FALTA DE MOTIVAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199303319250747 | ||
| Data do Acordão: | 03/31/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 383-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/04/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24 N2 B C. CP886 ART38 PARÚNICO ART451 N3. CPC67 ART474 N1 C. CP82 ART2 N2 N4 ART296 ART297 ART313 N1 ART314. DL 400/82 DE 1982/09/23 ART5. CPP87 ART1 F ART4 ART311 N2 A ART358 N1 ART359 ART411 N2 N3 ART412 N2 ART420 N1. L 30/91 DE 1991/07/20 ART3. DL 454/91 DE 1991/12/28 ART8 N1 ART11 N1 A B C N2. CONST92 ART32 N1 N5 ART168 N1 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1980/11/20 IN BMJ N301 PAG263. AC STJ DE 1992/02/13 IN CJ T1 ANOXVI PAG26. AC STJ 6/93 DE 1993/01/27. | ||
| Sumário: | I - Tendo sido interposto recurso para a acta de um despacho a ordenar a comunicação ao arguido, nos termos e para os efeitos do artigo 358, nº 1 do Código de Processo Penal, relativa ao prejuízo patrimonial resultante do não pagamento de um cheque, tal recurso, que foi desde logo correctamente admitido, deverá ser rejeitado se não vier a ser motivado. II - Relativamente ao crime de emissão de cheque sem provisão cometido na vigência do Decreto nº 13004, de 12 de Janeiro de 1927, o "prejuízo patrimonial" já era elemento do tipo, sendo subjacente ou co-natural ao não pagamento do cheque. III - Por isso, o prejuízo patrimonial referido no artigo 11, nº 1 do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, não é um elemento novo desse tipo legal de crime. IV - Nada obstará, pois, que, em julgamento, apesar de a acusação não lhe fazer qualquer referência explicíta, se indague e dê como provada a existência do prejuízo patrimonial por ser um elemento factual inerente ao crime do artigo 24 do Decreto nº 13004. | ||
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