Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023503 | ||
| Relator: | MACHADO DA SILVA | ||
| Descritores: | RELAÇÃO DE TRABALHO SUSPENSÃO PREVENTIVA PROCESSO DISCIPLINAR | ||
| Nº do Documento: | RP199804209810243 | ||
| Data do Acordão: | 04/20/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T2 ANOXXIII PAG265 | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 89/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/11/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART9 N1. LCT69 ART20 N1 A B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1981/02/02 IN CJ T1 ANOVI PAG191. AC STJ DE 1986/01/10 IN BMJ N353 PAG271. AC RP DE 1996/12/02 IN CJ T5 ANOXXI PAG253. | ||
| Sumário: | I - Torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho pela perda da relação de confiança, o comportamento do trabalhador que, como motorista, transporta para fora das instalações fabris da sua entidade patronal 13 núcleos de madeira, a ela pertencentes, destinados ao seu cunhado, sem qualquer « guia de transporte : ou « autorização especial :. II - A suspensão preventiva do trabalhador, no decurso do processo disciplinar e antes do subsequente despedimento decretado pela entidade patronal, é uma mera faculdade desta e não uma obrigação sua, pelo que a entidade patronal não está inibida de despedir o trabalhador só porque antes o não suspendeu preventivamente. | ||
| Reclamações: | |||