Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9810243
Nº Convencional: JTRP00023503
Relator: MACHADO DA SILVA
Descritores: RELAÇÃO DE TRABALHO
SUSPENSÃO PREVENTIVA
PROCESSO DISCIPLINAR
Nº do Documento: RP199804209810243
Data do Acordão: 04/20/1998
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T2 ANOXXIII PAG265
Tribunal Recorrido: T TRAB STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 89/97
Data Dec. Recorrida: 11/11/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART9 N1.
LCT69 ART20 N1 A B.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1981/02/02 IN CJ T1 ANOVI PAG191.
AC STJ DE 1986/01/10 IN BMJ N353 PAG271.
AC RP DE 1996/12/02 IN CJ T5 ANOXXI PAG253.
Sumário: I - Torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho pela perda da relação de confiança, o comportamento do trabalhador que, como motorista, transporta para fora das instalações fabris da sua entidade patronal 13 núcleos de madeira, a ela pertencentes, destinados ao seu cunhado, sem qualquer « guia de transporte : ou
« autorização especial :.
II - A suspensão preventiva do trabalhador, no decurso do processo disciplinar e antes do subsequente despedimento decretado pela entidade patronal, é uma mera faculdade desta e não uma obrigação sua, pelo que a entidade patronal não está inibida de despedir o trabalhador só porque antes o não suspendeu preventivamente.
Reclamações: