Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0824025
Nº Convencional: JTRP00041729
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
Descritores: CITAÇÃO
FALTA DE CITAÇÃO
DEPÓSITO DA CARTA NA CAIXA POSTAL
OPOSIÇÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RP200810070824025
Data do Acordão: 10/07/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 284 - FLS 41.
Área Temática: .
Sumário: I - A falta de citação constitui uma nulidade absoluta, de conhecimento oficioso e determina a anulação de todo o processado, após a petição inicial, art° 194° do C.P.Civil e dela trata o art° 195° do C.P.Civil.
II - Tanto a falta como a nulidade de citação fundamentam a oposição à execução se a acção condenatória tiver corrido à revelia do réu, caso contrário, consideram-se sanadas.
III - Ficcionando a lei, art° 238- A, n°2 do C.P.Civil, a citação quando efectuada nos termos do art° 238° n°2 ou do nº 6 do artº 236°-A, na data do depósito da carta na caixa postal, é precipitado, proferir-se despacho de indeferimento liminar da oposição onde a oponente põe em causa a constitucionalidade de tais normas, e onde pretende provar, que nunca recebeu a citação por via postal simples.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 4025/08-2
Agravo
Juízos de Execução do Porto - .º juízo, .ª secção - proc. …./07.2 YYPRT-A
Recorrente – B……….
Recorrida – C……….
Relator – Anabela Dias da Silva
Adjuntos – Desemb. Maria do Carmo
Desemb. José Carvalho


Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa que C………. intentou nos Juízos de Execução do Porto, contra D………., E………. e B………., veio esta última co-executada deduzir oposição à execução, pedindo que a mesma seja julgada extinta.
Para tanto alegou a opoente e em síntese os seguintes fundamentos:
I. a falta de citação da Requerente para a acção declarativa, sem qualquer intervenção no processo.
II. Inexistência do título executivo,
por:
-Inconstitucionalidade material, do regime de citação previsto no artº 238º-A nº4 e 238º nº 1 e 3 do CPC, em caso de frustração da citação por via postal registada, em violação dos artº 18º nº 2 e 20º nº 1 e 4 da CRP;
- Violação do artº 6º da Convenção Europeia do Direitos do Homem;
- Violação do artº 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
ainda por:
- Falta de verificação, pelo tribunal, da existência de mandato, em violação do artº 33º e 40º nº 1, 2 e nº 3, todos do CPC.
- Revelia absoluta da Requerente,
- Violação do artº 483º CPC.
ainda por:
- Violação do artº 255º nº 1 CPC, por falta de notificação pessoal da Requerente de: (i) contestação/reconvenção dos Co-Réus, (ii) Réplica, (iii) Despacho saneador, matéria assente e base instrutória; (iv) para indicar meios de prova, (v) data da audiência, (vi) para prestar depoimento de parte, (vii) sentença, (viii) interposição de recurso, (ix) Despacho de admissão, (x) Alegações e contra alegações e (xi) Acórdão do Tribunal da Relação.
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O referido requerimento de oposição à execução foi, liminarmente, indeferido por manifesta improcedência.
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Inconformada com tal decisão dela recorreu a opoente, de agravo, pedindo a revogação do mesmo e a sua substituição por outro que receba a oposição e que ordene o prosseguimento dos seus termos processuais.
A agravante juntou aos autos as suas alegações onde formula as seguintes conclusões:
A) O despacho que indeferiu liminarmente a Oposição à Execução por manifesta improcedência, é ilegal além do mais por violação do artº 817º/1, al. c) do CPC.
B) O despacho de indeferimento liminar selecciona matéria assente, sem contraditório das partes e sem instrução, proferindo, nesta, matéria conclusiva sem correspondência com o teor dos autos da acção declarativa - vd. Itens 6º, 9º, 10º e 11º da “matéria assente”.
C) O despacho de indeferimento liminar só pode ser proferido em situações-limite e de absoluta certeza jurídica, quando inexiste qualquer possibilidade do Opoente obter merecimento do pedido formulado, atentos os factos alegados.
D) Não se verificando queda Oposição (i) emerge imediatamente a falsidade ou inadequação dos factos alegados para suportar o pedido formulado; (ii) ou factos impeditivos ou extintivos do direito alegado; (ili) ou que no plano das normas e princípios, o Opoente não poderá ser titular do direito que se arroga na Oposição, não poderá ser proferido despacho de indeferimento liminar.
E) Foram fundamentos da Oposição à Execução,
(i) falta de citação para a acção declarativa,
(ii) inconstitucionalidade e violação das normas de Direito Internacional do regime da citação por via postal simples, prevista no DL 183/2000 (artºs 238º-A nº4; 238º/1 e 238º/3 do CPC; 18º/2, 20º/1 e 20º/4 da CRP; 6º CEDH; 10º DUDH), por violação do processo justo, equitativo, princípio da indefesa e respeito pelos direitos fundamentais emergentes de normas processuais do citando e,
(iii) falta de mandato e inexistência jurídica de título executivo.
F) A Opoente nunca recebeu a carta de citação por via postal simples ou sequer conheceu a acção declarativa nº …./03.0 TVPRT, ocorrendo falta de citação.
G) O regime da citação por via postal simples foi ainda julgado inconstitucional nos Acórdãos 104/2006, 267/2003 e 632/2006, todos do Tribunal Constitucional, sendo inequivocamente, questão de direito controversa.
H) Nos autos declarativos foi apresentada Contestação, subscrita por Advogada em nome da opoente, sem que alguma vez esta tenha outorgado procuração em nome desta advogada, inexistindo mandato. cf artº 35º CPC
I) Nunca a Opoente foi notificada pessoalmente para qualquer termo do processo, incluindo Sentença que a condenou, tendo as notificações sido todas dirigidas para Advogada sem poderes de representação - mostrando-se violado o artº 255º do CPC.
J) O despacho de indeferimento liminar é ilegal porque se encontra documentado nos autos a falta de mandato e a omissão de notificação pessoal à Opoente dos actos processuais. Sendo factos inequivocamente verdadeiros e acolhidos no despacho recorrido.
K) O Tribunal onde pendeu os autos declarativos nunca procederam à averiguação da regularidade da citação da Opoente, que assim se manteve em situação de revelia absoluta, pelo que é ilegal qualquer cominação de confissão dos factos –artºs 483º e 484º do CPC.
L) Pelo que os autos declarativos e a Sentença neles proferida são juridicamente inexistentes e ineficazes face à Opoente, não citada, não representada e nunca notificada.
M) O Tribunal a quo, conheceu verdadeiramente do mérito da causa, pronunciando-se e fundamentando as razões da improcedência do pedido formulado sem respeito pelo contraditório e instrução.
N) O conhecimento do mérito da causa é também uma das razões de ser da sua ilegalidade: na manifesta improcedência o Tribunal não pode dar como assentes os factos alegados pela Opoente e deles extrair interpretação jurídica diversa do da Opoente.
O) Na manifesta improcedência, prius, o Tribunal a quo afirma a falsidade dos factos alegados, ou o absoluto não préstimo dos factos verdadeiros alegados para a conclusão jurídica apresentada pela parte, que se apresenta como absoluta e teoricamente impossível. Ou seja, que a Oposição, de facto e/ou de direito, não tem condições mínimas para ser apreciada.
P) Termos em que, deverá o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogado o despacho de indeferimento liminar da Oposição à Execução e substituído por outro que a receba, prosseguindo os termos processuais da Oposição.
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A agravada juntou aos autos as suas contra-alegações pugnando pela confirmação do despacho recorrido.
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O Mmº juiz “a quo” manteve a sua decisão.

II – Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Da 1ª instância chegam-nos assentes os seguintes factos:
1. C………., legalmente representada pela F………., SA, intentou em 15.07.2003 acção de despejo, com processo ordinário, à qual, depois de distribuída foi atribuído o nº …./03.0TVPRT e que correu os seus termos pela .ª secção da .ª Vara Cível do Porto, contra os réus – D……….; E………. e B………., com os fundamentos constantes da petição inicial de fls. 218 a 223, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, pedindo que fosse declarado resolvido o arrendamento da fracção autónoma designada pela letra “A”, correspondente a um estabelecimento no r/c com logradouro, com entrada pela Rua ………., concelho do Porto, constante do contrato de fls. 224 a 229, aqui igualmente dado por reproduzido e a condenação dos Réus a pagarem, solidariamente, as rendas vencidas no montante de 23.749,00 €, acrescida dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal, até efectivo e integral pagamento, e ainda as rendas vincendas até efectivo despejo;
2. O aludido contrato de arrendamento foi subscrito pelos réus D………., na qualidade de inquilino e B………., como fiadora, tendo esta nesse contrato declarado residir na “Rua …….., nº …, .º andar esquerdo, no Porto”;
3. Tentada a citação da ré B……….., em 23.09.2003, nos termos documentados a fls. 230 a 232, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, através de carta registada com aviso de recepção, expedida para a Rua ………., nº …, .º andar esquerdo, no Porto, foi a mesma devolvida com a indicação de “não reclamado”;
4. Em seguida foi efectuada a pesquisa nas bases de dados da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos; Identificação Civil e Criminal; Segurança Social e Direcção-Geral de Viação, apurando-se que nas duas primeiras a morada correspondente à Rua………., nº …, .º Esquerdo, Porto; na terceira a Rua ………., …., Guimarães e a última não revelou a existência de qualquer registo;
5. Em 16.10.2003, foram expedidas cartas simples, nos termos do artigo 236º-A, do Código de Processo Civil, para citação da ré B………., dirigidas para a Rua ………., nº …, .º Esquerdo, …. Porto e para a Rua ………., …., Guimarães, as quais foram depositadas no respectivo receptáculo postal em 17.10.2003, nos termos documentados a fls. 237 a 240, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido;
6. Posteriormente, foi apresentada nos mencionados autos a contestação de fls. 241 a 246, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, subscrita pela Dr.ª G………., em representação dos Réus D……….; H………. e B………., com a qual foram juntas as procurações outorgadas pelos Réus D………. e H………. e protestando juntar em 10 dias a procuração em falta;
7. Em 29.03.2004, foi proferida a decisão de fls. 247 a 251, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, dispensando a realização da audiência preliminar e, após saneamento da causa, foi fixada a factualidade assente e elaborada a base instrutória, tendo essa peça processual sido notificada à Dr.ª G………., em 31.03.2004;
8. No requerimento probatório apresentado pela Autora em 21/04/2004, para além do mais, foi requerido “o depoimento de parte dos RR. quanto à matéria dos quesitos 1º a 11º, inclusivé, da Base Instrutória”;
9. Em 4/05/2004, pelos Réus D……….; H………. e B………, através do requerimento de fls. 256, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, subscrito pela Dr.ª G………., foi apresentado o rol de testemunhas e requerida a inspecção ao local e a gravação da audiência final;
10. Ainda em 4.05.2004, pelos réus D……….; H………. e B………., através do requerimento de fls. 257, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, subscrito pela Dr.ª G………., foi junto aos autos o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente;
11. Em 22.09.2004, teve início a respectiva audiência de julgamento, na qual se encontrava presente a Dr.ª G………., no decurso da qual os réus D………. e H………., prestaram depoimento de parte, não havendo na respectiva acta qualquer referência quanto à presença da ré B………. (cfr. acta de fls. 258 a 262, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido);
12. A referida audiência de julgamento teve a sua continuação no dia 7.10.2004, com a presença da Dr.ª G………., no âmbito da qual os mandatários das partes fizeram as suas alegações orais, prescindindo das alegações de direito, após o que foi designado o dia 14.10.2004, pelas 14 horas, para a leitura das respostas aos quesitos (cfr. acta de fls. 263 e 264, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido);
13. Na continuação da audiência de julgamento, em 14.10.2004, foi proferida a decisão de fls. 266 a 268, sobre as respostas à matéria de facto, encontrando-se presente a Dr.ª G………. (cfr. acta de fls. 269, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido);
14. Em 9.11.2004, foi proferida a respectiva sentença, a qual foi notificada à Dr.ª G………. em 10.11.2004;
15. Em 2.12.2004, pelos réus D……….; H………. e B………., através do requerimento de fls. 270, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, subscrito pela Dr.ª G………., foi interposto recurso da referida sentença, o qual foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo;
16. Em 20.01.2005, pela Dr.ª G………., foram remetidas a Juízo através de correio electrónico, as alegações de recurso apresentadas em nome dos réus D……….; H………. e B………., nos termos documentados a fls. 75 a 84, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido;
17. Posteriormente, em sede de recurso, em 19.12.2006, foi proferido no Tribunal da Relação do Porto o acórdão de fls. 131 a 136, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, o qual foi notificado aos mandatários das partes e transitou em julgado em 15.01.2007 (cfr. certidão de fls. 12 da acção executiva, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido);
18. Durante toda a referida tramitação, não foi junta ao aludido processo qualquer procuração outorgada pela Ré B………., a favor da Dr.ª G………. (cfr. documento de fls. 292 cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido);
19. Em 11.02.2002, faleceu I………., no estado de casado com B………., tendo como última residência habitual a Rua ………., …, .º, esquerdo, Porto;
20. Aquando da renovação do seu bilhete de identidade, ocorrida em 26.09.2005, a executada/opoente, B………., declarou residir na Rua ………., …º .º Esq. – Porto (cfr. documento de fls. 278, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido);
21. Em 4.10.2007, na sequência de notificação efectuada com vista à penhora do respectivo vencimento, a entidade patronal da executada/opoente informou que esta exerce a actividade profissional de gerente comercial ao serviço da sociedade J………., Lda, auferindo a retribuição mensal líquida de € 803,84 (cfr. documentos de fls. 47 a 53 do processo principal, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido);
22. Em 13.02.2008, a executada/opoente, continuava a ter o seu domicílio fiscal na Rua ………., nº …, .º esquerdo, no Porto (cfr. documento de fls. 280, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido);
23. No âmbito da acção executiva de que estes autos são apenso, a executada/opoente, B………., foi citada, em 21.11.2007, através de carta registada com aviso de recepção, expedida para a Rua ………., nº …º, .º esquerdo, …. Porto, tendo o respectivo expediente sido recebido por terceira pessoa e, tendo-lhe sido remetida carta registada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 241º, do Código de Processo Civil, para a mesma morada, foi a mesma devolvida com a indicação “não atendeu” (cfr. documentos de fls. 64,65, 73, 74 e 78, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.

III - Como é sabido, e constitui hoje entendimento pacífico, é pelas conclusões das alegações dos recursos que se afere e delimita o objecto e o âmbito dos mesmos (cfr. artºs 690º nº 1 e 684º nº 3, ambos do C.P.Civil), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso (artº nº 2 “ in fine” - do artº 660º do C.P.Civil).
Vistas as alegações da agravante é questão a decidir:
- Saber se, em face dos factos assentes nos autos e alegados no requerimento de oposição pela ora agravante, podia o tribunal “a quo” indeferir liminarmente tal oposição?
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Insurge-se a agravante contra o teor dos factos dados por provados em 1ª instância e constantes da decisão recorrida e aí identificados sob os nºs 6º, 9º, 10º e 15º, por ser no 1ª - “abusiva e ilegal a consideração efectuada no facto 6º de que a Senhora Advogada apresentou contestação "em representação: da ré B……….”, e porque nos restantes “apenas poderia ser dado como assente que os requerimentos da senhora Advogada foram-no feitos apenas em representação dos 1º e 2º RR., onde também mencionou o nome da opoente sem que possuísse, mandato em representação da mesma”.
Os factos constantes da decisão recorrida têm a seguinte formulação:
“6º - Posteriormente, foi apresentada nos mencionados autos a contestação de fls. 241 a 246, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, subscrita pela Dr.ª G………., em representação dos Réus D……….; H………. e B………., com a qual foram juntas as procurações outorgadas pelos Réus D………. e H………. e protestando juntar em 10 dias a procuração em falta;
9º - Em 4/05/2004, pelos Réus D……….; H………. e B………., através do requerimento de fls. 256, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, subscrito pela Dr.ª G………., foi apresentado o rol de testemunhas e requerida a inspecção ao local e a gravação da audiência final;
10º- Ainda em 4.05.2004, pelos réus D……….; H………. e B………., através do requerimento de fls. 257, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, subscrito pela Dr.ª G………., foi junto aos autos o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente;
15º - Em 2.12.2004, pelos réus D……….; H………. e B………., através do requerimento de fls. 270, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, subscrito pela Dr.ª G………., foi interposto recurso da referida sentença, o qual foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo”. (sublinhados nossos)
Ora compulsados os autos cremos que assiste plena razão à agravante. Na verdade o vertido em tais “factos assentes” da decisão recorrida não corresponde à realidade fáctica do processo.
Como resulta dos demais factos dados por assentes, designadamente do facto 18º e da parte final do facto 6º, apenas se pode ter por assente no que respeita ao facto 6º que - Posteriormente, foi apresentada nos mencionados autos a contestação de fls. 241 a 246, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, subscrita pela Dr.ª G………., em representação dos Réus D……….; H………., e em nome também de B………., com a qual foram juntas as procurações outorgadas pelos Réus D………. e H………. e protestando juntar em 10 dias a procuração em falta;
No que respeita aos demais factos, também neles tem de constar que foram os réus D………. e H………. quem praticou tais actos, e ainda que os mesmos forma alegadamente também praticados em nome de B……….”.
E assim deles passará a constar o seguinte:
9º - Em 4/05/2004, pelos Réus D……….; H………., e invocando o nome de B………., através do requerimento de fls. 256, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, subscrito pela Dr.ª G………., foi apresentado o rol de testemunhas e requerida a inspecção ao local e a gravação da audiência final;
10º- Ainda em 4.05.2004, pelos réus D……….; H………., e invocando o nome de B………., através do requerimento de fls. 257, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, subscrito pela Dr.ª G………., foi junto aos autos o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente;
15º - Em 2.12.2004, pelos réus D……….; H………., e invocando o nome de B………., através do requerimento de fls. 270, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, subscrito pela Dr.ª G………., foi interposto recurso da referida sentença, o qual foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo”.
Procedem, nesta parte, as respectivas conclusões da agravante.
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No que respeita à questão central do presente agravo, temos que se insurge a agravante quanto ao facto de ter sido indeferido liminarmente o seu requerimento de oposição à execução se lhe ter sido dada oportunidade de provar o que nele alega, ou seja, nomeadamente, que:
a) que a opoente nunca recebeu as cartas de citação;
b) que a opoente, à época, não residida nas direcções indicadas na carta registada e nas cartas simples expedidas para citação;
c) que o marido da opoente falecera em Fevereiro de 2002;
d) que a opoente, na sequencia do óbito do seu marido e do nascimento do seu neto, filho do seu filho K………., residia à época em casa deste, na Rua ………., nº .., onde permaneceu vários meses a cuidar do neto;
e) que nunca foi interpelada extrajudicialmente em qualquer qualidade, no âmbito do contrato objecto dos autos declarativos.
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Pela oposição visa o executado a extinção da execução, mediante o reconhecimento da actual inexistência do direito exequendo ou da falta dum pressuposto, específico ou geral, da acção executiva., cfr. Lebre de Freitas, in “A Acção Executiva”, pág. 141.
Assim, dispõe o artº 814º do C.P.Civil que, fundando-se a execução numa sentença, como é o caso em apreço nos autos, a oposição só pode ter algum dos seguintes fundamentos:
a) Inexistência ou inexequibilidade do título;
b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução;
c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento;
d) Falta ou nulidade da citação para a acção declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo;
e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução;
f) Caso julgado anterior à sentença que se executa;
g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento. A prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio;
h) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transacção, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses actos.
Resulta, desde logo, de tal preceito legal que os fundamentos que podem servir de oposição a uma execução baseada numa sentença, como é o caso dos autos, são tão somente aqueles que ali se encontram taxativamente elencados.
Fundamentos esses que, como é sabido, se podem agrupar em três categorias: a) - oposição por falta de pressupostos processuais gerais da acção (e que correspondem àqueles que se encontram referidos nas als. c) e f)); b) - oposição por falta de pressupostos específicos da acção executiva (e que correspondem àqueles que se encontram referidos nas als. a), b), d) e e)); e c) - oposição por motivos substanciais (e que correspondem àqueles que se encontram referidos na al. g) cfr. Prof. Anselmo de Castro, in “Acção Executiva, pág. 279, Lebre de Freitas, in “Acção Executiva”, pág. 172 e Amâncio Ferreira, in “Curso de Processo de Execução”, pág. 154.
Segundo o disposto no artº 817º nº 1 do C.P.Civil (na redacção dada pelo DL nº 38/03 de 8.03. a oposição à execução só pode ser liminarmente indeferida com base num dos três seguintes fundamentos:
- Se tiver sido deduzida fora do prazo (al. a));
- Se o seu fundamento não se ajustar ao disposto nos artºs 814º a 816º (al. b));
- Se for manifestamente improcedente (al. c)).
No caso em análise o Mmº juiz “ a quo” indeferiu liminarmente o requerimento de oposição da agravante dizendo que o mesmo era manifestamente improcedente.
Para tal considerou-se, e bem, que atenta a data em que a respectiva acção declarativa foi instaurada (15.07.2003), aos actos processuais praticados no decurso da mesma são aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 183/2000, de 10 de Agosto. E assim, segundo o artº 236º nº 1 do C.P:Civil: “A citação por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de recepção, de modelos oficialmente aprovados, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho ou, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade para a respectiva sede ou local onde funciona normalmente a administração, e incluirá todos os elementos a que se refere o art.º 235.”
No nº 6 desse preceito, estipulava-se que “Se o citando ou qualquer das pessoas a que alude o nº 2 recusar a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, antes de a devolver, procedendo-se à citação nos termos do art.º 240.”
E segundo o nº1 do artº 236º-A do C.P.Civil: “Nas acções para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato reduzido a escrito, a citação será efectuada mediante o envio de carta simples, dirigida ao citando e endereçada para o domicílio ou sede que tenha sido inscrito naquele contrato para identificação da parte, excepto se esta tiver expressamente convencionado um outro local onde deva ser considerada domiciliada ou sediada para efeitos de realização da citação em caso de litígio”.
E no nº 6 de tal preceito que: “O distribuidor do serviço postal procede ao depósito da carta na caixa do correio do citando e lavra uma declaração indicando a data e confirmando o local exacto desse depósito, remetendo-a de imediato ao tribunal”.
Dispunha, por sua vez, o artº 238º do C.P.Civil que: No caso de se frustar a citação por via postal, a secretaria obterá informação sobre a residência, local de trabalho (...) nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção Geral dos Impostos e da Direcção Geral de Viação. Se a residência, local de trabalho (...) do citando, para o qual se endereçou a carta registada com aviso de recepção, coincidir com o local obtido junto de todos os serviços enumerados no número anterior, procede-se à citação por via postal por meio de carta simples, dirigida ao citando e endereçada para esse local, aplicando-se o disposto nos nºs 5 a 7 do artº 236º-A. Se a residência, local de trabalho (...) do citando para o qual se endereçou a carta registada com aviso de recepção ou a carta simples, não coincidir com o local obtido nas bases de dados de todos os serviços enumerados no nº 1, ou se nestas constarem várias residências, locais de trabalho (...) será expedida uma carta simples para cada um desses locais.
Finalmente, o nº2 do artº238º-A do C.P.Civil, ficcionava-se a citação quando efectuada nos termos do nº 2 do artº 238º ou dos nº 6 do artº 236º-A, na data do depósito da carta na caixa postal.
No entanto, de seguida, na decisão recorrida, sem dar qualquer hipótese à opoente de provar, que não obstante terem sido cumpridas todas as formalidades previstas, à ocasião, na lei, na realidade, o que a mesma alega sobre o assunto na sua oposição à execução, ou seja, que, por vicissitudes várias, nunca chegou a ter conhecimento da pendência daquela acção, passou a interpretar, unilateralmente, os factos assentes e acima referidos, tendo concluído que:
“Repare-se que a executada/opoente, B.........., no contrato de arrendamento que celebrou com a exequente, C.........., afirmou residir na Rua .........., nº ..., .º andar esquerdo, no Porto, local para onde foi expedida a carta registada com aviso de recepção com vista à sua citação, não sendo despiciendo salientar que essa morada tinha integral correspondência com o seu domicílio fiscal.
Depois, não poderá ignorar-se que a referida carta registada com aviso de recepção apenas foi devolvida ao tribunal por não ter sido reclamada, sendo certo ainda que em momento algum foi levada ao processo a informação de que a executada/opoente não residia nas moradas que resultavam das bases de dados.
A tudo isso acresce que na respectiva acção declarativa se apresentou uma Sr.ª Advogada, formulando contestação/reconvenção em nome de todos os Réus, incluindo a aqui executada/opoente, e protestando juntar a procuração em falta no prazo de 10 dias, pelo que, ainda que essa procuração nunca tenha sido junta aos autos, circunstância que em seguida será analisada, tudo leva a concluir que a referida carta de citação chegou até ao seu destinatário e que a executada/opoente tomou efectivo conhecimento do seu conteúdo.
Com efeito, estamos em crer que não passará pela cabeça de ninguém que um advogado se apresente em Juízo alegando patrocinar uma determinada pessoa e formulando contestação em seu nome sem que esteja efectivamente mandatado para o fazer.
E ainda que se pudesse pensar que a inclusão do nome da executada/opoente na aludida contestação poderia ter resultado de um mero lapso de escrita, a eventual dúvida ficaria imediatamente afastada ao constatar-se que, no final daquela peça processual se protestou juntar a respectiva procuração dentro do prazo de 10 dias, circunstância que impõe a conclusão quanto à existência da alegada relação de mandato, cuja procuração só não foi junta aos autos por razões que se ignoram.
E essa conclusão sai reforçada quando analisamos as demais peças processuais produzidas no processo pelos Réus, nas quais sempre figurou o nome da executada/opoente, requerendo as provas, recorrendo da sentença e formulando as respectivas alegações”.
(...)
“A tudo isso acresce o facto da executada/opoente, em 21/11/2007, ter sido citada para a respectiva acção executiva precisamente na mesma morada que foi indicada na acção declarativa e ainda que a respectiva carta tenha sido recebida por terceira pessoa, a circunstância de não ter sido recusada constitui indicio muito forte de que esse continua a ser o seu domicilio.
Por outro lado, também se nos afigura relevante a circunstância da executada/opoente exercer uma actividade remunerada e, por isso, sujeita ao pagamento de impostos, mantendo inalterado o seu domicílio fiscal ao longo de todos estes anos.
Em síntese, conjugando todos os supra referidos elementos, pensamos poder afirmar que a Ré B.........., aqui opoente, teve direito a um processo justo, equitativo, no âmbito do qual pode formular a sua opinião, a qual foi apreciada por duas instâncias, pelo que a pretensão agora formulada não poderá proceder”.
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Como se sabe e dispõe o artº 228º nº 1 do C. P.Civil, a citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender (in ius vocatio).
Emprega-se o acto “citação” para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa.
Destarte, a citação é um acto processual essencial que visa assegurar o direito de qualquer pessoa se defender ou deduzir oposição, de molde a evitar que se seja surpreendido por uma decisão judicial não esperada, tudo como corolário lógico do princípio do contraditório, cfr. artº 3º nº 1 do C.P.Civil, cfr. Antunes Varela, in “Manual de Processo Civil”, pág. 266.
Segundo o Prof. Alberto dos Reis, in “Cód.Proc.Civil, anotado, vol.I, pág. 312, o acto de citação pode ficar inquinado por duas espécies de vícios distintos e de consequências bem diversas: - falta de citação e nulidade da citação.
Dá-se a falta de citação quando o acto se omitiu (inexistência pura) ou, ainda que efectuado, ter sido feito, com atropelo à lei tão grave e erro tão grosseiro, que lhe deva ser equiparado. Aqui se abrangem os casos em que, apesar de formal e processualmente existir citação, se há-de entender que esta não se mostra efectuada.
Dá-se a nulidade da citação quando o acto se praticou, mas não se observaram, na sua realização, as formalidades prescritas na lei.
A falta de citação constitui uma nulidade absoluta, de conhecimento oficioso e determina a anulação de todo o processado, após a petição inicial, cfr. artº 194º do C.P.Civil e dela trata o artº 195º do C.P.Civil. A nulidade da citação é considerada uma nulidade secundária, só pode ser invocada pelo demandado, e é tratada no artº 198º do C.P.Civil.
Tanto a falta como a nulidade de citação fundamentam a oposição à execução se a acção condenatória tiver corrido à revelia do réu, caso contrário, consideram-se sanadas.
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No caso em análise, dúvidas não restam de que a acção declarativa correu à revelia da opoente e pretende ela, por via da oposição deduzida, provar que:
a) nunca recebeu a citação por via postal simples, o que é conducente ao regime da falta de citação e inconstitucionalidade do seu regime;
b) falta de junção aos autos, de procuração por mandatário em representação da opoente, conducente ao regime da falta de mandato;
c) inexistência de título executivo válido contra a opoente por ilegalidade de todo o processado, sem ter sido conferido aquela a possibilidade de exercer os seus direitos processuais.
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Dúvidas não nos restam de que, ficcionando a lei vigente à ocasião, cfr. artº 238-A, nº2 do C.P.Civil, a citação quando efectuada nos termos do artº 238º nº2 ou do nº 6 do artº 236º-A, na data do depósito da carta na caixa postal, é precipitado, proferir-se despacho de indeferimento liminar da oposição onde a opoente põe em causa a constitucionalidade de tais normas, e que consequentemente, pretende provar, entre outras, que nunca recebeu a citação por via postal simples. Sendo esta defesa perfeitamente viável, têm de prosseguir os autos, os normais e posteriores termos da oposição à execução.
Pelo que procedem as respectivas conclusões da agravante, revogando-se o despacho recorrido o qual deverá ser substituído por outro que ordene a notificação da exequente para contestar, querendo, a referida oposição.

IV - Nos termos expostos, acordam os Juízes que compõem esta secção cível em conceder provimento ao agravo, e consequentemente revogar o despacho recorrido o qual deverá ser substituído por outro que ordene a notificação da exequente para contestar, querendo, a referida oposição, seguindo esta os seus normais termos.
Custas pela agravada.

Porto, 2008.10.07
Anabela Dias da Silva
Maria do Carmo Domingues
José Bernardino de Carvalho (dispensei o visto)