Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029771 | ||
| Relator: | JOAQUIM EVANGELISTA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL DECISÃO RECURSO EFEITO DO RECURSO PESSOA COLECTIVA REPRESENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200011130051173 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V REAL 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2/00-2S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS / PROCED CAUT. DIR CIV - DIR ASSOC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART396 N1 ART397 N3 ART738 ART740 N1 N2. CCIV66 ART180. | ||
| Sumário: | I - A atribuição de efeito suspensivo ao recurso da decisão que não decretou a suspensão de uma deliberação social não suspende a execução dessa deliberação nem paralisa a sua eficácia. II - Se o Regulamento Eleitoral de certa associação estabelece que "as individualidades que em seu nome, ou em representação de uma pessoa colectiva, façam parte de qualquer orgão social, terão de (...) e declarar por escrito, conjuntamente com a entrega da candidatura, a sua aceitação da mesma", não pode daí extrair-se a conclusão, sem mais, de que quem se candidata é a pessoa singular (a individualidade) e não a pessoa colectiva. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |