Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0051173
Nº Convencional: JTRP00029771
Relator: JOAQUIM EVANGELISTA
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
DECISÃO
RECURSO
EFEITO DO RECURSO
PESSOA COLECTIVA
REPRESENTAÇÃO
Nº do Documento: RP200011130051173
Data do Acordão: 11/13/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V REAL 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 2/00-2S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS / PROCED CAUT.
DIR CIV - DIR ASSOC.
Legislação Nacional: CPC95 ART396 N1 ART397 N3 ART738 ART740 N1 N2.
CCIV66 ART180.
Sumário: I - A atribuição de efeito suspensivo ao recurso da decisão que não decretou a suspensão de uma deliberação social não suspende a execução dessa deliberação nem paralisa a sua eficácia.
II - Se o Regulamento Eleitoral de certa associação estabelece que "as individualidades que em seu nome, ou em representação de uma pessoa colectiva, façam parte de qualquer orgão social, terão de (...) e declarar por escrito, conjuntamente com a entrega da candidatura, a sua aceitação da mesma", não pode daí extrair-se a conclusão, sem mais, de que quem se candidata é a pessoa singular (a individualidade) e não a pessoa colectiva.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: