Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9950108
Nº Convencional: JTRP00025355
Relator: GONÇALVES FERREIRA
Descritores: DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA
EFEITOS
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA
ACÇÃO DE DESPEJO
LEGITIMIDADE PASSIVA
MASSA FALIDA
Nº do Documento: RP199903019950108
Data do Acordão: 03/01/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 1029-A
Data Dec. Recorrida: 10/21/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1997 E DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPEREF93 ART147 ART148 ART169 ART154 N3 ART134 N4 A.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1993/06/03 IN CJ T3 ANOXVIII PAG120.
AC STJ DE 1991/04/30 IN BMJ N406 PAG580.
Sumário: I - Declarada a falência, a massa substitui-se ao falido nos respectivos direitos e obrigações.
II - O contrato de arrendamento de que o falido seja arrendatário pode ser mantido ou denunciado pelo liquidatário.
III - Sendo mantido, está este obrigado a pagar a renda devida ao senhorio.
IV - Não o fazendo, pode ser intentada acção de despejo contra a massa.
V - Demandado e condenado o falido no despejo do locado, a sentença é insusceptível de ser executada contra ele, por a tanto se opôr o artigo 154 n.3 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência.
Reclamações: