Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0151831
Nº Convencional: JTRP00031963
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Descritores: TRANSACÇÃO JUDICIAL
ALTERAÇÃO
Nº do Documento: RP200202180151831
Data do Acordão: 02/18/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 J CIV GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 323/01
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66B ART1248.
CPC95 ART46.
Sumário: Pode ser instaurada uma acção declarativa com o fim de pedir que seja reconhecida a modificação e extinção das obrigações estabelecidas em transacção judicial homologada por sentença.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

Da decisão proferida no processo de acção sumária que "P....., L.da" moveu contra "T......, S.A." - acção n.º .../... do ... Juízo Cível do T. J. da comarca de Guimarães - que absolveu a ré da instância, recorreu a autora que alegou e concluiu do modo seguinte:
1 - A absolvição da instância da Recorrida só pode ser declarada na audiência preliminar, no despacho saneador ou na sentença. Findos os articulados, mas antes da audiência preliminar ou da prolacção do despacho saneador, quando aquela audiência não tenha sido efectuada, o Juiz da causa apenas pode proferir despacho para os fins previstos no n.º 1 do art.º 508.º do C.P.C., ou seja, para os fins de suprimento das excepções previstas no n.º 2 do art.º 265.º do ref. C.P.C. ou para convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados.
Como a Recorrida foi absolvida da instância em despacho que não integra nenhum dos actos previstos para a audiência preliminar , não é despacho saneador nem sentença, esse despacho é nulo porque viola o disposto nos arts. 201.º,508.º, 1, 508.º -A, 659.º e 660.º do C.P.C., devendo ser por isso revogado.
2 - O caso dos autos configura a existência de um contrato típico - transacção judicial homologada por sentença - enquanto facto jurídico, do qual resultou uma relação jurídica contratual que integra direitos para ambas as partes, com as correspectivas obrigações assumidas pela outra parte, em que as obrigações assumidas se venciam ao longo do tempo determinado no contrato, mas cujos vencimentos, das obrigações de cada parte, não eram simultâneos.
Esta relação jurídica é de natureza bilateral e complexa quanto aos direitos e obrigações que integra.
3 - A Recorrente alegou a ocorrência de factos, não reconhecida pela Recorrida, que alterou ou modificou aquela relação jurídica contratual e de cuja alteração ou modificação resultou a extinção, por compensação, de parte das obrigações que assumiu com a celebração do contrato.
4 - Face à recusa da Recorrida, em reconhecer a modificação da relação contratual e da extinção de algumas obrigações da Recorrente, de que ela era a correspectiva credora, a Recorrente, perante a incerteza, tem o direito de, pela via judicial, pedir que seja declarada a modificação da relação contratual e a extinção de obrigações assumidas por essa via contratual e tem o direito de, por essa mesma via judicial, pedir que a Recorrida seja condenada a reconhecer a modificação do contrato e a extinção dessas obrigações.
5 - A acção executiva não é o meio próprio para aí serem pedidas as referidas declarações e condenações de modificação da relação contratual e de extinção das obrigações assumidas por uma das partes. A execução só serve para coagir o obrigado a pagar uma quantia ou coisa certa ou prestação de facto, cujo direito esteja determinado e reconhecido no título executivo (art.º 45.º do C.P.C.). O título (formal) por que as partes se adstringiram não comporta as referidas modificação do contrato e extinção de obrigações, por compensação.
6 - A via dos embargos de executado é uma via de defesa subsidiária. No entanto, quem está potencialmente ameaçado de um ataque, por via judicial, aos seus direitos, tem o direito de antecipar a sua defesa, por via petitória, não só para não sofrer os agravos da execução, mas também para usufruir da estabilidade jurídica do caso incerto (art.º 2.º do C.P.C.).
Além disso, a defesa por embargos tem custos adicionais, porque, nos casos da espécie, os embargos não suspendem a execução; por isso, a suspensão só pode ser obtida com a prestação de caução, a qual implica sacrifícios.
Termina pedindo que seja revogada a decisão recorrida.
recorrida.
Não foram apresentadas contra-alegações e o Ex.mo Juiz manteve a decisão
Colhidos os vistos cumpre decidir.
Com interesse para a decisão do recurso estão assentes os factos seguintes:
1. Na acção ordinária n.º 04/99 da ... Vara Mista do T. J. da comarca de Guimarães, em acta de audiência datada de 07.07.00, a aí autora "T....., S.A." e a aí ré "P....., L.da" acordaram em celebrar a seguinte transacção:
1) Autora e Ré aceitam, que dos tecidos facturados e dos tecidos devolvidos para recuperação, a autora tem 10.185 metros de tecido da Ré.
2) A Ré verificará se esses 10.185 metros de tecido se encontram acabados, em conformidade com o solicitado pela Ré.
3) Caso tais tecidos não se encontrem acabados, em conforme o solicitado pela Ré, a Autora obriga-se a acabá-los ou a recuperá-los de acordo com as instruções, que a Ré lhe der dentro do que foi solicitado anteriormente.
4) Até ao próximo de 30 de Setembro do corrente ano, a Ré examinará nas instalações da Autora os mencionados tecidos, relativamente aos quais, dará instruções à Autora, dentro desse mesmo prazo, para proceder aos acabamentos, que se mostrem necessários.
5) Caso haja necessidade de efectuar acabamentos nesses tecidos, a autora obriga-se a efectuá-los no prazo de 30 dias.
6) A Ré obriga-se a pagar à Autora a quantia de 3.394.321$00 em dez prestações mensais e sucessivas, sendo as nove primeira do valor de 339.000$00 cada uma e a última do remanescente, com vencimento a primeira em 30 de Outubro próximo e cada uma das restantes em igual dia de cada um dos meses subsequentes.
7) As prestações vencem-se na sede da Autora e a falta de qualquer uma delas no tempo e lugar estipulados implica o vencimento imediato das que estiverem por pagar.
8) As custas em dívida a juízo serão pagas em partes iguais, prescindindo reciprocamente de custas de parte e de procuradoria disponível, observando-se o disposto no art.° 73 (corpo e n.° 7) da Lei 3 -B/2000 de 4/4.
2. Em 24 de Abril de 2001 a P....., L.da intentou contra "T....., S.A." a presente acção declarativa sob a forma de processo sumário, na qual pede que se declare "(..) que a Dda. não entregou à Dte. os tecidos referidos nos documentos mencionados nos art. ºs. 18 a 22 desta petição, cujo o valor é de Esc. 1.579.676$00, e que a Dte. tem o direito de compensar essa quantia nas 5 primeiras prestações, que se obrigou a pagar à Dda., nos termos da transacção aludida no art.º 1, também desta petição", que se declare "(..) que não há mora da Dte. no remanescente da 5.ª prestação, não coberto pelo valor dos referidos tecidos, no montante de 115.324$00, pelo facto da Dda. ter devolvido o cheque que lhe foi remetido para pagamento" e, finalmente, que se condene a demandada "(..) a reconhecer os pedidos anteriormente formulados" .
3. A fundamentar o seu pedido alega que, não tendo a demandante recebido as suas mercadorias, devidamente acabadas, como se havia comprometido a demandada a fazê-lo naquela transacção, emitiu a respectiva nota de débito (discriminando essas mercadorias, os seus preços e o valor do IVA) e declarou-lhe que, assim, compensava o valor das quatro primeiras prestações e parte da quinta prestação aludidas naquela transacção, ou seja, no montante de 1.579.676$00; sendo o valor das cinco prestações do montante de 1.695.000$00, remeteu à demandada um cheque no valor da diferença - 115.324$00. Como resposta a sociedade "T....., S.A." devolveu este cheque à autora "P....., L.da" e declarou-lhe que a ia executar por falta de pagamento daquelas prestações. Conclui a autora que, não pretendendo a ré cumprir a obrigação de entrega dos tecidos, tem o direito de exigir o seu valor à demandada e de o compensar no seu débito a esta.
4. Contesta a ré invocando em seu favor que, tendo a transacção sido homologada por sentença e transitado em julgado, constitui título executivo e exequível para coercivamente fazer a ré cumprir aquilo a que foi condenada e a que, eventualmente, não tenha cumprido (artigo 46.º, al. a), do C.P .Civil). Adianta ainda que em 11 de Abril de 2001 e por apenso à acção n.º ..../... da ...Vara Cível, a aqui ré instaurou execução de sentença para cobrar, coercivamente, da Autora e aí executada a quantia de 3.394.312$00. Deste modo, afirma a ré que o lugar próprio para a autora fazer vingar os direitos que se arroga na presente acção é na oposição de embargos a essa execução (art.º 812.º e segs. e art.º 926.º, todos do C. Civil).
5. O Ex.mo Juiz, qualificando a acção como de simples apreciação, simultaneamente positiva e negativa, com o fundamento em que não há uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão da presente acção, julgou verificada a excepção dilatória inominada de falta de interesse processual por parte da autora e absolveu a ré da instância.
6. É desta decisão de que se recorre.
Passemos agora à análise das censuras feitas à decisão recorrida nas conclusões do recurso, considerando que é por aquelas que se afere da delimitação objectiva deste (artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do C.P.C.).
As questões postas no recurso são as de saber:
- se a decisão recorrida é nula por violar o disposto nos arts. 201.º, 508.º, 1, 508.º -A, 659.º e 660.º do C.P.C.;
- se a recorrente pode, em acção declarativa, pedir que seja declarada a modificação e extinção das obrigações estabelecidas em transacção judicial homologada por sentença e pedir que a recorrida seja condenada a reconhecer a modificação do que assim ficou estatuído.
I - A nossa lei distingue entre nulidades principais e nulidades secundárias.
Nas primeiras, as referidas nos artigos 193.º, 194.º, 199.º e 200.º, do Cód. Proc. Civil, ou seja, a ineptidão da petição inicial, a falta de citação, o erro na forma do processo e a falta de intervenção do Ministério Público como parte acessória, respectivamente, teve o legislador o cuidado de Ihes fixar , caso por caso, o seu regime e efeitos.
Nas segundas, as ditas genericamente no art.º 201.º, do C.P .Civil, englobam "a prática de um acto que a lei não admite, bem como a omissão de um acto ou um a formalidade que a lei prescreve" e que "só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa" .
O Prof. Anselmo de Castro (in Lições de Processo Civil - Actos e Nulidades Processuais - pág. 170) aponta três princípios fundamentais em matéria de nulidades:
1. Princípio da nulidade meramente relativa - a nulidade só pode ser invocada pelo interessado na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do acto;
2. Princípio da redução da nulidade à mera irregularidade do acto, sem consequências, sempre que o acto haja atingido o seu fim;
3. Princípio do aproveitamento, no possível, do próprio acto cuja nulidade tenha de ser declarada.
Verificando o Julgador que foi omitido um acto exigido na lei, deve ordenar-se que o acto em falta seja mandado executar. Tal só não acontecerá se já expirou o prazo dentro do qual devia ser praticado e ser responsável pela infracção cometida a parte a quem aproveitaria a prática do acto (art.º 208.º do C.P.Civil).
O Prof. Anselmo de Castro define, de uma forma mais simples, acto processual como "factos voluntários que se integram numa sequência processual" e, de uma maneira mais rigorosa, caracteriza-os como "todos os actos cujos efeitos necessários e primários se produzem no domínio do processo ainda que dele derivem efeitos secundários de direito substantivo" (in ob. cit.; pág. 9 e 13).
O "acto praticado no processo" a que alude o art.º 205.º, n.º 1, do C.P.Civil, não pode ter o mesmo rigor terminológico da noção de acto processual que se acabou de referir. O seu conceito terá de ser mais amplo, abrangendo toda e qualquer intervenção da parte no processo que revista uma tomada de posição sobre certo e determinado aspecto da causa e cujo posicionamento assim obtido fique a constar do processo como seu componente e parte integrante e a ele indissoluvelmente ligado.
Enferma a decisão recorrida da nulidade que a recorrente lhe aponta, isto é, a absolvição da instância da recorrida foi proferida ao arrepio do disposto nos artigos 508.º, 508.º -A e 508.º -B, todos do C.P.Civil?
Não assiste razão à recorrente nesta afirmação que faz.
Dispõe o art.º 510.º do C.P.Civil:
1. Findos os articulados, se não houver que proceder à convocação da audiência preliminar, o juiz profere, no prazo de vinte dias, despacho saneador destinado a:
a) Conhecer das excepções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente;
É neste contexto jurídico-processual que a prolacção da decisão recorrida se insere, a qual, abordando e apreciando a desnecessidade do recurso à acção invocada pela contestante, julgou verificada a excepção dilatória inominada de falta de interesse processual por parte da autora e absolveu a ré da instância.
Neste enquadramento não há a assinalar qualquer nulidade processual capaz de atingir na sua autoridade aquela decisão.
II - As portas da "domus iustitiae" devem ser fechadas a quem não tem um interesse
juridicamente relevante e atendível do ponto de vista jurídico-positivo, consagrando a nossa lei processual, dentre os pressupostos processuais referentes às partes, o designado pelos autores italianos interesse em agir, chamado de necessidade de tutela judiciária (Rechtsschutzbedurfnis) pelos legalistas alemães e também comummente entre nós cognominado de interesse processual.
Só se justifica o recurso a Juízo quando alguém tenha necessidade de dar concretização ao direito que, racionalmente, a sociedade lhe tem atribuído e que lhe está a ser denegado por outrem. Para que se possa tomar como legítima esta tomada de posição não se toma exigível que o autor só através deste modo possa realizar o seu objectivo; porém, casos haverá em que a ocorrência que se quer ver protegida se mostra desde logo não merecedora de qualquer atitude jurisdicionalmente defensável e a merecer a recusa de se continuar com a tramitação processual destinada a dela cuidar .
Relativamente ao autor, tem-se entendido que a necessidade de recorrer às vias judiciais, como substractum do interesse processual, não tem de ser uma necessidade absoluta, a única ou a última via aberta para a realização da pretensão formulada. Mas também não bastará para o efeito a necessidade de satisfazer um mero capricho (de vindicta sobre o réu} ou o puro interesse subjectivo (moral, científico ou académico} de obter um pronunciamento judicial. O interesse processual constitui um requisito a meio termo entre os dois tipos de situações. Exige-se por força dele, uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a acção;. mas não mais do que isso - A. Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora; Manual de Processo Civil; pág. 180/181).
No que às acções de simples apreciação diz respeito, "destinando-se a obter unicamente a declaração da existência ou inexistência dum direito ou dum facto" têm os tratadistas entendido que o interesse processual a ajuizar para aferir da permissividade da continuidade da lide, merece um mais rigoroso controle: - a incerteza contra a qual o autor pretende reagir deve ser objectiva - a brotar de factos exteriores, de circunstâncias externas e não apenas da, mente ou dos serviços internos do autor e grave - a medir pelo prejuízo (material ou moral} que a situação de incerteza possa criar no autor (A. Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora; Ob.cit.; pág. 186/187).
III - Pressuposto formal da acção executiva é a apresentação do título executivo, por si só capaz de desencadear os trâmites da respectiva acção, sem olhar ao direito que pressupõe.
A causa de pedir na acção executiva não é o facto jurídico de que resulta a pretensão do exequente (art. 498.º, n.º 4, do C PC) para passar a ser o próprio título executivo.
Na acção executiva o titulo executivo, documento em que se baseia esta acção, é a causa de pedir (Lopes Cardoso in Manual da Acção Executiva; pág. 23) ou, não sendo o título executivo a causa de pedir, é o próprio titulo executivo a causa de pedir na acção executiva, ou seja, os factos constitutivos da obrigação exequenda reflectidos, porém, no titulo, dito de outra forma (J. P. Remédio Marques; Curso de Processo Executivo; pág. 58).
De qualquer modo é sempre o título executivo que vai determinar o conteúdo e o alcance da execução. Como costuma dizer-se o título executivo é a condição necessária e suficiente da acção executiva (Lebre de Freitas; A Acção Executiva; pág. 61 ).
Os fins e os limites da acção executiva que qualquer uma das partes nesta acção pode abrir mão estão consubstanciados na transacção firmada na acção ordinária n.º .../... da ... Vara Mista do T. J. da comarca de Guimarães. A transacção exarada no processo, que põe termo ao litígio entre as partes, constitui um contrato processual, consubstanciando um negócio jurídico efectivamente celebrado pelas partes intervenientes na acção correspondente àquilo que estas quiseram e conforme o conteúdo da declaração feita. Constitui um contrato típico que o artigo 1248.º do C.Civil define como "contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões" .
Este acordo assim celebrado é não só o pressuposto como também a medida e o limite da execução.
Tenha-se, porém, em consideração que este título executivo pode ser atacado na sua execução, isto é, através do mecanismo denominado de embargos de executado dá a lei ao executado a possibilidade de poder demonstrar , para além da invocação da nulidade ou anulabilidade deste acordo, que a obrigação que para si dele emerge já foi, entretanto, satisfeita e não poderá o processo executivo continuar com vista ao seu forçado cumprimento. O documento executivo "só prova que foram emitidas uma ou duas declarações de vontade constitutivas ou recognitivas de uma obrigação. Não prova que essa obrigação, à data da instauração da execução, existe - ou que ainda existe" (J. P. Remédio Marques; Curso de Processo Executivo; pág. 56).
Os embargos de executado constituem um modo de oposição à execução. Através deles o executado vai procurar demonstrar que a obrigação documentada no título trazido à execução é insubsistente. A oposição do executado visa a extinção da execução, mediante o reconhecimento da actual inexistência do direito exequendo ou da falta dum pressuposto, específico ou geral, da acção executiva (José Lebre de Freitas; A Acção Executiva; pág. 141).
IV - Sabido que tanto a recorrente como a recorrida se obrigaram, reciprocamente, na transacção a que temos vindo a referir e tendo também conhecimento de que a recorrida já instaurou execução de sentença para cobrar , coercivamente, da recorrente a quantia de 3.394.312$00 que esta naquela transacção se havia obrigado a pagar em dez prestações mensais e sucessivas, a questão que agora se põe é a de saber se a recorrente, podendo defender-se através de embargos de executado, deixou de ter interesse em agir pelo modo como o faz com a presente acção que moveu contra a exequente e aqui ré/recorrida.
Temos como certo que a recorrente - apesar de ter a oportunidade de poder demonstrar nos embargos à execução que lhe é movida que a obrigação de pagar aquela quantia está prejudicada pela ocorrência de circunstâncias que entretanto se verificaram - não deverá ser cerceada de poder ver apreciado o direito que tão tenazmente pretende comprovar e no sentido de que tem o direito de compensar a quantia de Esc. 1.579.676$00 (valor dos tecidos que a recorrida deveria entregar à recorrente no montante de 3.394.321$00 (pagamento a seu cargo).
Esta atitude circunstancial assim delineada é merecedora de que seja jurisdicionalmente discutida e apreciada e poderá fazer reverter para a demandante uma vantagem apreciável e à qual não pode a administração da justiça ficar indiferente.
Lembremos a este propósito que a tese de o devedor poder enveredar por uma acção declarativa autónoma em substituição do expediente processual próprio dos embargos é aconselhada sempre que o executado pretenda assegurar-se da eficácia de caso julgado material da decisão proferida neste processo de embargos.
É que, embora o processo de embargos de executado se mantenha com autonomia e equidistância em relação ao processo de execução, aquele está sempre ao serviço da acção executiva, ou seja, é sempre a decisão executória que tem que se fazer ouvir, aparecendo os embargos de executado como um meio de efectivar a solução que a execução tem de pronunciar. E para obviar a esta contingência é que o obrigado, se quiser obter a segurança duma decisão material definitiva, deverá lançar mão duma acção declarativa autónoma, estrutural e funcionalmente, em que pedirá que seja declarada a inexistência da obrigação (José Lebre de Freitas; Ob. cit.; pág. 161).
Estamos, pois, agora em condições de poder afirmar que a recorrente/autora, pese embora a bem elaborada argumentação jurídica em sentido contrário posta na sentença recorrida, podendo objectivamente da acção tirar legítimo proveito, não está desprovida de interesse processual para a presente demanda, merecendo que o seu implorado direito seja discutido e apreciado em juízo.
Pelo exposto, dando-se provimento ao agravo, revoga-se a decisão recorrida e determina-se que a acção prossiga a sua legal tramitação.
Custas pela agravada e agravante na proporção de 3/4 para a primeira e 1/4 para a segunda respectivamente.
Porto, 18 de Fevereiro de 2002
António da Silva Gonçalves
António José Pinto da Fonseca Ramos
José da Cunha Barbosa