Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110107
Nº Convencional: JTRP00002997
Relator: CASTRO RIBEIRO
Descritores: INSTRUÇÃO CRIMINAL
INIMPUTABILIDADE EM RAZÃO DE ANOMALIA PSÍQUICA
EXAME MÉDICO
REQUERIMENTO
Nº do Documento: RP199202199110107
Data do Acordão: 02/19/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 283/91
Data Dec. Recorrida: 11/07/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART151 ART154 ART157 ART158 ART159 ART202 N2 ART290 N1 ART292 N1 ART297 N1 ART299 ART351.
Sumário: I - Requerida pelo arguido, como diligência instrutória, a realização de exame médico-legal às suas faculdades psíquicas a fim de se avaliar a alegada inimputabilidade, o Meretíssimo Juiz não podia omitir tão importante diligência, a menos que, em adequado e justificado despacho, a indeferisse por considerar que apenas servia para protelar o andamento do processo.
II - Sendo o arguido acusado de crimes que apontavam para a medida coactiva de prisão preventiva que o Ministério Público propunha, até por isso interessava a realização do exame médico, visando demonstrar se o arguido sofria de anomalia psíquica para efeitos de eventual substituição daquela medida pelo internamento previsto no n. 2 do art.
202 do Código de Processo Penal.
III - A circunstância de o artigo 351 prever que na audiência de julgamento se pode suscitar a questão da inimputabilidade do arguido não permite concluir que a mesma questão não possa levantar-se nas fases de inquérito ou da instrução, conforme resulta claro dos artigos 154,
157 n. 4 e 292 n. 1.
Reclamações: