Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002997 | ||
| Relator: | CASTRO RIBEIRO | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO CRIMINAL INIMPUTABILIDADE EM RAZÃO DE ANOMALIA PSÍQUICA EXAME MÉDICO REQUERIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199202199110107 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 283/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/07/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART151 ART154 ART157 ART158 ART159 ART202 N2 ART290 N1 ART292 N1 ART297 N1 ART299 ART351. | ||
| Sumário: | I - Requerida pelo arguido, como diligência instrutória, a realização de exame médico-legal às suas faculdades psíquicas a fim de se avaliar a alegada inimputabilidade, o Meretíssimo Juiz não podia omitir tão importante diligência, a menos que, em adequado e justificado despacho, a indeferisse por considerar que apenas servia para protelar o andamento do processo. II - Sendo o arguido acusado de crimes que apontavam para a medida coactiva de prisão preventiva que o Ministério Público propunha, até por isso interessava a realização do exame médico, visando demonstrar se o arguido sofria de anomalia psíquica para efeitos de eventual substituição daquela medida pelo internamento previsto no n. 2 do art. 202 do Código de Processo Penal. III - A circunstância de o artigo 351 prever que na audiência de julgamento se pode suscitar a questão da inimputabilidade do arguido não permite concluir que a mesma questão não possa levantar-se nas fases de inquérito ou da instrução, conforme resulta claro dos artigos 154, 157 n. 4 e 292 n. 1. | ||
| Reclamações: | |||