Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
19754/23.0T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ÁLVARO MONTEIRO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA NA 2ª INSTÂNCIA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Nº do Documento: RP2025012319754/23.0T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 01/23/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMAÇÃO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Mantêm-se em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta, o uso pela Relação dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.
A alteração da matéria de facto só deve, assim, ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância.
Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si ou dada a fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova.
II – Constituem características do contrato de prestação de serviços do artº 1154º do CC:
1º - A prestação de um certo resultado do trabalho (que pode ser intelectual o manual);
2º - A possibilidade de ser ou não remunerado;
3º - A autonomia ou não subordinação à direcção da outra parte.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROC. N.º 19754/23.0T8PRT-A.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de Execução do Porto - Juiz 5.
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Relator: Juiz Desembargador Álvaro Monteiro
1º Adjunto: Juíza Desembargadora Francisca Micaela Fonseca da Mota Vieira
2º Adjunto: Juíza Desembargadora Isoleta Almeida Costa
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Sumário:
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I - Relatório:
Por apenso aos autos de execução sumária para pagamento de quantia certa que A..., Lda, intentou contra Fundação ... e Província ..., veio esta última entidade apresentar embargos de executado.
Termina pedindo que os embargos sejam julgados provados e procedentes e, por via disso, a execução extinta com a devolução das quantias penhoradas.

A embargada foi citada e contestou pugnando pela improcedência total dos embargos.
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Foi elaborado despacho saneador no qual, sobre a questão da inexequibilidade do título executivo por ilegitimidade processual, suscitado pela embargante, se decidiu:
“Ainda que assim não fosse, estre Tribunal concorda em absoluto como a decisão ali proferida pelo que nada mais temos a acrescentar quanto ao que ficou ali decidido. De facto, a Fundação ... não tem personalidade jurídica e, como tal, não pode ser parte neste processo judicial. Como decorrência imediata e necessária do “decreto de extinção” o qual tem, como se viu, efeitos jurídicos directos sobre o restante ordenamento jurídico, transitaram para a embargante todos os direitos e deveres e todo o ativo e passivo da Fundação pelo que aquela tem legitimidade processual passiva para figurar na lide como executada.
É o que se decide.”
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Realizou-se a audiência de discussão e julgamento que decorreu com observância do legal formalismo.
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Foi prolatada sentença em que se julgou improcedentes os embargos de executado e o prosseguimento da execução.
Custas a cargo da embargante.
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É desta decisão que vem interposto o presente recurso pela Embargante/Apelante, apresentando as seguintes
CONCLUSÕES:
a) A sentença recorrida, com a referência 461085658, julgou improcedentes os embargos de executada por erro de julgamento de facto e de direito quanto à exigibilidade do crédito emergente de contrato de prestação de serviços de consultadoria em comunicação, celebrado em 2 de janeiro de 2013, pelo prazo de 14 meses;
b) o requerimento de injunção, a que foi aposta fórmula executória, não possui valor declarativo da existência de direito dado à execução, pelo que é nos autos de embargos que deve ser feita a prova da prestação dos serviços em que se fundamenta o pedido de pagamento do preço do contrato;
c) A embargada não alegou suficientemente (nos números 57 a 67 da sua contestação) e não provou de todo em julgamento, ter cumprido com as prestações de consultadoria, de edição e divulgação de informações noticiosas, de contacto regular com os media, de divulgação em tempo real de informações noticiosas a partir do local dos eventos, de assistência permanente, de produção de conteúdos, entre outras, de que se constituiu devedora nos termos contrato celebrado;
d) Resulta da fundamentação da sentença terem sido considerados para formação da convicção, (i) os depoimentos de duas testemunhas - AA e BB, (mas apenas quanto a factos de entrevistas concedidas em 15 e 19 de novembro de 2013) -, (ii) as declarações de parte do legal representante da embargada – CC -, (iii) o acervo documental e (iv) desconsiderando-se o depoimento da testemunha DD (dito de “inutilidade quase total” pela postura pessoalizada);
e) As declarações de parte, prestadas por CC, documentadas em acta, com a referência 461063277, e sumariadas de fls 11 a 15 da sentença, constituíram o meio de prova preponderante para a sentença, porém valorizadas a descoberto de juízo crítico efectivo;
f) Da correta ponderação das declarações de parte, com o registo no habilus media studio de 00:00:01 a 00:45:57, produzidas a partir das 11h31, conforme ficheiro “Diligencia_19754-23.0T8PRT-A_2024-06-12_11-31-59”, resulta excluído que os serviços devidos tenha sido efectivamente prestados, revelando-se o depoimento como genérico, hesitante, falho de conteúdo;
g) Como resulta designadamente das passagens relativas às seguintes matérias (i) “press book” (cerca do minuto 21:50), (ii) duas únicas entrevistas promovidas num mesmo dia (cerca do minuto 23:20), (iii) sobre a inexistência de projectos divulgados (cerca do minuto 25:50) e (iv) sobre a autonomia dos serviços de clipping, subcontratados a outra entidade (cerca do minuto 28:30);
h) Da correcta ponderação do documento 36, junto com a contestação, resulta que a página da Fundação da rede Facebook, pelo conteúdo escasso de publicações e pobre de conteúdo, não beneficiou dos serviços de qualquer agência de comunicação;
i) Da correcta ponderação do documento 37, junto com a contestação – Press Book, produzido pela B... com data de 20 de março de 2024 – resulta a natureza residual, qual “ato único” praticado em novembro de 2013, dos serviços de consultadoria devidos pela Embargada A...;
j) O conteúdo dos documentos 36 e 37 não suporta a fixação dos factos provados relativos à prestação pela embargada dos serviços de que era devedora nos termos do contrato;
k) As declarações de parte, qual abono a favor da própria, não substituem, nem suprem, a inexistência de qualquer suporte documental da actividade típica da agência de comunicação prevista no contrato;
l) Na correcta ponderação dos meios de prova indicados na motivação de recurso, deve ser alterada a decisão da matéria de facto, nos termos seguintes:
a. Eliminando dos provados o facto 9, por inexistência de indício de “problema que teve nos servidores;
b. Eliminando dos provados os factos 10 e 16, por suportados exclusivamente nas declarações de parte;
c. Eliminando dos provados os factos 11 e 15, por evidenciada apenas a prestação de serviços de clipping pela empresa subcontratada para o efeito;
d. Eliminando dos provados os factos 17 a 19, por evidenciada apenas a concessão, em data única de novembro de 2013, de entrevisto à C... e à D...;
e. Aditando aos provados um facto, extraído do não provado 2, com o seguinte teor: “não são conhecidas, nem foram encontrados, “suportes (folhetos, newsletters, brochuras, livros ou outros), nem quaisquer! mailings”, que tenham sido produzidos pela A... e aprovados pela “Fundação” e ou de que esta tenha sido beneficiária.”
m) Fundada a execução em requerimento de injunção, e uma vez deduzidos embargos onde, além do mais, se suscita o não cumprimento das obrigações emergentes do contrato celebrado, cabia à devedora dos serviços contratualizados, alegar e provar ter cumprido a prestação e, por via do cumprimento, ser credora da remuneração;
n) A embargada não logrou provar, como constituía seu ónus nos termos do artigo 342º, nº 1, do Código Civil, ter cumprido com as obrigações de consultadoria, de edição e divulgação de informações noticiosas, de contacto regular com os media, de divulgação em tempo real de informações noticiosas a partir do local dos eventos, de assistência permanente, de produção de conteúdos, entre outras;
o) Dispensando a embargada da prova do cumprimento das prestações a seu cargo o tribunal violou o regime do artigo 342º, nº 1 do Código Civil, que desaplicou e, bem assim, o do artigo 798º do mesmo CC que aplicou em prejuízo da Embargante;
p) A sentença recorrida violou ainda, por errada interpretação, o regime dos artigos 1156º e 1161º do Código Civil;
q) Pelo que se impõe a revogação da sentença recorrida, julgando-se os embargos parcialmente procedentes, quanto à remuneração dos serviços de consultadoria em comunicação, prosseguindo a execução apenas para cobrança dos serviços de clipping, no montante de 3.750,00 €, acrescido de IVA, únicos que resultaram minimamente provados no processo.
Conclui pelo provimento do recurso.
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A Embargada apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
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No exame preliminar considerou-se nada obstar ao conhecimento do objecto do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II - OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, não podendo este tribunal conhecer de questões nelas não incluídas, salvo se forem de conhecimento oficioso (cf. artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1.ª parte, e 639.º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (C. P. Civil).
Assim, partindo das conclusões das alegações apresentadas pela Apelante, as questões a decidir no presente recurso, são as seguintes:
- Há matéria de facto dada por provada que devia ser dada por não provada.
- Se existem razões válidas para modificar a decisão da matéria de facto, por erro de julgamento.
- Alteração da decisão da primeira instância.
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III - FUNDAMENTAÇÃO
1. OS FACTOS
1.1. Factos provados
O tribunal de que vem o recurso julgou provados os seguintes factos:
1. Pelo requerimento executivo com a referência 47072188 apresentou-se como título executivo uma injunção com o número de processo 167648/15.8YIPRT do Balcão Nacional de Injunções, a que foi conferida força executiva pela referência 700198633637 de 29 de fevereiro de 2016.
2. Entre a Fundação ... e a A... Lda., foi acordado um contrato denominado “contrato de prestação de serviços”, nos termos constantes do doc 1 dos embargos, com o seguinte teor:



3. O contrato mostra-se assinado por CC, na qualidade de “director-geral” da A... e pelo DD, na qualidade de “administrador-presidente” da Fundação.
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Factos provados da contestação:
4. Previamente à instauração da presente execução, a embargada tentou receber a quantia peticionada na execução, mas sem sucesso uma vez que a executada (previamente a Fundação) nunca pagou qualquer quantia.
5. A Embargada no processo especial de revitalização intentado pela Fundação fez parte do mesmo, estando o seu crédito reconhecido.
6. A Embargada tem como objecto social a criação e execução de estratégias e conceitos de comunicação global e marketing, designadamente comunicação empresarial, relações públicas e comunicação com jornalistas, concepção e produção de suportes de comunicação escrita e audiovisual, nomeadamente paginação, design e edição de textos e de apresentações, concepção, produção e edição de publicações, estudos.
Programação e implementação de estratégias de marketing. Conceção, organização e promoção de eventos, nomeadamente organização de manifestações económicas, encontros sociais, culturais e científicos e acompanhamentos de conferências, congressos.
Acções de aperfeiçoamento e formação na área da comunicação. Consultoria em marketing e comunicação.
Atividades de programação informática. Produção de filmes e de vídeos, atividades fotográficas.
7. Tendo sido contactada pelo Sr. DD, para que apoiasse a Fundação nos projetos que a mesma pretendia desenvolver.
8. Nessa medida foi assinado o contrato de prestação de serviços junto pela Embargante, e, emitidas mensalmente pela Embargada as faturas referentes ao mesmo e aos serviços por si prestados.
9. Derivado a um problema que teve nos seus servidores, a Embargada não possuir registo de todos as atividades desenvolvidas para o cliente Fundação.
10. Faziam reuniões, no mínimo, com caracter mensal, para avaliação das estratégias de comunicação, mormente, a desenvolver, em curso, e, avaliação dos resultados do que tinha sido executado.
11. A embargada fez também o clipping, que é um serviço de monitorização de imprensa, radio, televisão e meios online, procurando notícias sobre entidades, e, efetuando a compilação das mesmas.
12. Este serviço foi contratado pela Embargada à empresa “B..., SA”, e a mesma cobrava mensalmente o valor de € 150,00 € + IVA, para fazer esse trabalho.
13. A Embargada relativamente à Fundação pagou à B... pelo serviço de clipping, na vigência do contrato de prestação de serviços que teve com a Fundação, o valor de € 1.950,00 + IVA.
14. Esse valor foi suportado pela Embargada, no âmbito do contrato de prestação de serviços realizado com a Fundação.
15. Ao trabalho da B..., acresce o trabalho da Embargada no tratamento da informação recolhida daquela, e, envio da mesma para a cliente Fundação.
16. A Embargada trabalhava na comunicação da Fundação, nas suas redes sociais.
17. A actividade da embargada para a Fundação também se desenvolveu junto da imprensa escrita.
18. As notícias/artigos constantes na compilação de notícias elaborada pela B... e junta ao processo como doc. 37 pela embargada, surgiram na sequência de uma entrevista do Sr. DD à C..., onde naturalmente foi acompanhado e assessorado pela equipa da Embargada.
19. Existiram outra entrevistas a rádios, com o acompanhamento da Embargada à Fundação, sendo a titulo de exemplo uma entrevista à emissora D..., que ocorreu a 15/11/2013.
20. A Embargada sempre reclamou o seu crédito, tendo o Sr. DD, no âmbito de negociações que à data decorriam, e, com promessas de pagamento, tendo solicitado a concordância da Embargada para o PER, e, com a expetativa de receber o valor em divida, naturalmente anuiu.
21. Com a anuência e com a inclusão na lista de credores, a Embargada sempre considerou que o seu crédito estava devidamente reclamado e reconhecido, desconhecendo e não participando na elaboração dos documentos juntos com o referido processo.
22. Desde o mês de julho de 2023, que o Ilustre Mandatário da Embargante foi informado pela Embargada, de que iria ser interposta a respetiva ação judicial através de email datados de 19/06/2023 e 03/07/2023.
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Factos não provados do requerimento inicial de embargos:
1. Não é devedora, por qualquer título, da Exequente A..., sendo que esta não aparenta sequer ser credora da quer da “Província”, quer da “Fundação”, por inexistência de qualquer evidência da efectiva prestação de qualquer serviço.
2. O contrato (se existiu) parece não ter saído do papel, uma vez que, designadamente, não são conhecidas, nem foram encontrados, “suportes (folhetos, newsletters, brochuras, livros ou outros), nem quaisquer! mailings”, que tenham sido produzidos pela A... e aprovados pela “Fundação” e ou de que esta tenha sido beneficiária.
3. Na falta de qualquer evidência da prestação de serviços só pode concluir-se que nenhuns foram prestados, pelo menos no interesse da “Fundação”.
4. Demais que também o DD não deixou na “Fundação”, não fez chegar à “Província”, nem quanto se sabe fez chegar à Arquidiocese, qualquer documentação que indicie uma efectiva prestação dos serviços alegadamente contratados.
5. E, mesmo que o contrato tenha existência, não pode excluir-se, antes pode inferir- se, que o mesmo tenha sido celebrado no interesse exclusivo e pessoal do signatário DD, e não no interesse da “Fundação”.
6. A exemplo do que resulta designadamente de vários processos judiciais dos quais decorre que o património da “Fundação” e da “Província” foram delapidados ao longo de anos pelo DD.
7. Resultando, além do mais, da descrição da actividade e situação, o modo como o DD fez dissipar 1,6 milhões de euros.
8. A proximidade da Exequente ao DD, resulta ainda da circunstância (ou coincidência) de ter dirigido interpelações à “Província”, no ano de 2023, sempre em datas próximas da movimentação dos processos em que aquele DD é interveniente.
9. Não se podendo excluir que “contrato” e “faturas” tenham sido emitidas de favor e no interesse exclusivo daquele DD.
10. Do acervo documental que veio ao conhecimento da Embargante, incluindo no âmbito dos processos judiciais, não resulta nenhuma evidência da alegada prestação de serviços, pois que nenhuma documentação e nenhuma correspondência foi encontrada.
11. A Exequente não prestou à “Fundação” os serviços indicados no (alegado) contrato de prestação de serviços, referidos ao período de janeiro de 2013 a fevereiro de 2014.
12. A Exequente não prestou à “Fundação” os serviços discriminados nas facturas relacionadas no requerimento de injunção.
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1.3 A Apelante pretende que este Tribunal reaprecie a decisão em relação a certos pontos da factualidade, tendo por base meios de prova que indicam.
Dispõe o art. 662.º, n.º 1 do C. P. Civil, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos dados como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
À luz deste preceito, fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia.
O Tribunal da Relação usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância, nos termos consagrados pelo art. 607.º, n.º 5, do C. P. Civil, sem olvidar, porém, os princípios da oralidade e da imediação.
A modificabilidade da decisão de facto é ainda susceptível de operar nas situações previstas nas diversas alíneas do n.º 2, do art. 662.º, do C. P. Civil.
A prova é “a atividade realizada em processo tendente à formação da convicção do tribunal sobre a realidade dos factos controvertidos”, tendo “por função a demonstração da realidade dos factos” (art. 341.º do C. Civil) – a demonstração da correspondência entre o facto alegado e o facto ocorrido, vide Miguel Teixeira de Sousa, As partes, o objeto e a prova na ação declarativa, Lex, 1995, p. 195.
Sendo desejável, em prol da realização máxima da ideia de justiça, que a verdade processual corresponda à realidade material dos acontecimentos (verdade ontológica), certo e sabido é que nem sempre é possível alcançar semelhante patamar ideal de criação da convicção do juiz no processo de formação do seu juízo probatório.
Daí que a jurisprudência que temos por mais representativa acentue que a “verdade processual, na reconstrução possível, não é nem pode ser uma verdade ontológica”, não podendo sequer ser distinta ou diversa “da reconstituição possível do passado, na base da avaliação e do julgamento sobre factos, de acordo com procedimentos e princípios e regras estabelecidos”, os quais são muitas vezes encontrados nas chamadas “regras da experiência”, vide Ac. do STJ de 06.10.2010, relatado por Henriques Gaspar no processo 936/08.JAPRT, acessível em www.dgsi.pt.
Movemo-nos no domínio do que a doutrina considera como standard de prova ou critério da suficiência da prova, que se traduz numa regra de decisão indicadora do nível mínimo de corroboração de uma hipótese para que esta possa considerar-se provada, ou seja, possa ser aceite como verdadeira, vide Luís Filipe Pires de Sousa, O Standard de Prova no Processo Civil e no Processo Penal, janeiro de 2017, acessível em http://www.trl.mj.pt/PDF/O%20standard%20de%20prova%202017.pdf.
Para o citado autor “pese embora a existência de algumas flutuações terminológicas, o standard que opera no processo civil é, assim, o da probabilidade prevalecente ou “mais provável que não”. Este standard consubstancia-se em duas regras fundamentais:
- Entre as várias hipóteses de facto deve preferir-se e considerar-se como verdadeira aquela que conte com um grau de confirmação relativamente maior face às demais;
- Deve preferir-se aquela hipótese que seja “mais provável que não”, ou seja, aquela hipótese que é mais provável que seja verdadeira do que seja falsa.
Em primeiro lugar, este critério da probabilidade lógica prevalecente – insiste-se – não se reporta à probabilidade como frequência estatística, mas sim como grau de confirmação lógica que um enunciado obtém a partir das provas disponíveis.
Em segundo lugar, o que o standard preconiza é que, quando sobre um facto existam provas contraditórias, o julgador deve sopesar as probabilidades das diferentes versões para eleger o enunciado que pareça ser relativamente “mais provável”, tendo em conta os meios de prova disponíveis. Dito de outra forma, deve escolher-se a hipótese que receba apoio relativamente maior dos elementos de prova conjuntamente disponíveis”
Os meios de prova, enquanto “modos por que se revelam os factos que servem de fonte das relações jurídicas”, encontram no Código Civil os seguintes tipos:
- a confissão (arts. 352.º a 361.º); a prova documental (arts. 362.º a 387.º);
- a prova pericial (arts. 388.º e 389.º);
- a prova por inspecção (arts. 390.º e 391.º);
- e a prova testemunhal (arts. 392.º a 396.º).
Nos termos do preceituado no art. 607.º, n.º 5, do C. P. Civil, “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”.
O citado normativo consagra o chamado princípio da livre apreciação da prova, que assume carácter eclético entre o sistema de prova livre e o sistema de prova legal.
Assim, o tribunal aprecia livremente a prova testemunhal (art. 396.º do C. Civil e arts. 495.º a 526.º do C. P. Civil), bem como os depoimentos e declarações de parte (arts. 452.º a 466.º do C. P. Civil, excepto na parte em que constituam confissão; a prova por inspecção (art. 391.º do C. Civil e arts. 490.º a 494.º do C. P. Civil); a prova pericial (art. 389.º do C. Civil e arts. 467.º a 489.º do C. P. Civil); e ainda no caso dos arts. 358.º, nºs 3 e 4, 361.º, 366.º, 371.º, n.ºs 1, 2ª parte e 2, e 376.º, n.º 3, todos do C. Civil.
Por sua vez, estão subtraídos à livre apreciação os factos cuja prova a lei exija formalidade especial: é o que acontece com documentos ad substantiam ou ad probationem; também a confissão quando feita nos termos do art. 358.º, nºs 1 e 2 do C. Civil; e os factos que resultam provados por via da não observância do ónus de impugnação (art. 574.º, n.º 2, do C. P. Civil).
O sistema de prova legal manifesta-se na prova por confissão, prova documental e prova por presunções legais, podendo distinguir-se entre prova pleníssima, prova plena e prova bastante”, vide Castro Mendes, Do conceito de prova em processo civil, Ática, 1961, Tese de Doutoramento apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, p. 413.
A prova pleníssima não admite contraprova nem prova em contrário. Nesta categoria integram-se as presunções iuris et de iure (art. 350.º, n.º 2, in fine do C. Civil).
Por sua vez, a prova plena é aquela que, para impugnação, é necessária prova em contrário (arts. 347.º e 350.º, n.º 2, ambos do C. Civil). Assim será com os documentos autênticos que fazem prova plena do conteúdo que nele consta (art. 371.º, n.º 1, do C. Civil), sem prejuízo de ser arguida a sua falsidade (art. 372.º, n.º 1, do C. Civil), e também com as presunções iuris tantum (art. 350.º, n.º 2, do C. Civil).
Por último, a prova bastante carateriza-se por bastar a mera contraprova para a sua impugnação, ou seja, a colocação do julgador num estado de dúvida quanto à verdade do facto (art. 346.º do C. Civil). Assim se distingue prova em contrário de contraprova – aquela, mais do que criar um estado de dúvida, tem de demonstrar a não realidade do facto, vide PAIS DE AMARAL, Direito Processual Civil, 12.ª edição, Almedina, 2015, p. 293.
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1.4 - Do invocado erro de julgamento.
Antes de mais, importa dizer que a Apelante cumpre os ónus de impugnação da decisão relativa à matéria de facto, previstos no art. 640.º, n.º 1, do C. P. Civil, e daí que se mostrem asseguradas as condições formais para conhecermos do recurso nessa matéria.
A propósito, cabe dizer que quando houver sérios motivos para a rejeição do recurso sobre a matéria de facto, por falta de indicação clara dos pontos de facto impugnados, não indique os meios de prova em que criticamente se baseia ou quando não tome posição clara sobre a resposta alternativa pretendida, tal efeito apenas se repercutiria nos segmentos afectados, não colidindo com a admissibilidade do recurso quanto aos demais aspectos, vide Abrantes Geraldes, pag. 207, in Recurso em Processo Civil, anotação ao artº 640º do CPC.
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1 - A Embargante/Apelante pretende ver alterada a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos:
a. Eliminando dos provados o facto 9, por inexistência de indício de “problema que teve nos servidores;
b. Eliminando dos provados os factos 10 e 16, por suportados exclusivamente nas declarações de parte;
c. Eliminando dos provados os factos 11 e 15, por evidenciada apenas a prestação de serviços de clipping pela empresa subcontratada para o efeito;
d. Eliminando dos provados os factos 17 a 19, por evidenciada apenas a concessão, em data única de novembro de 2013, de entrevista à C... e à D...;
e. Aditando aos provados um facto, extraído do não provado 2, com o seguinte teor: “não são conhecidas, nem foram encontrados, “suportes (folhetos, newsletters, brochuras, livros ou outros), nem quaisquer! mailings”, que tenham sido produzidos pela A... e aprovados pela “Fundação” e ou de que esta tenha sido beneficiária.”
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O teor do facto 9 é o seguinte:
Derivado a um problema que teve nos seus servidores, a Embargada não possuir registo de todos as atividades desenvolvidas para o cliente Fundação.
O tribunal a quo baseou-se nas declarações de parte do representante legal da Embargada CC, o qual referiu que parte da informação se perdeu por causa de um problema informático, em que parte da informação foi perdida, tendo de seguida referido que quanto ao problema com os servidores e ficamos de um computador ou dois.
Contrariamente ao expendido pela Apelante, o facto de não ter sido junto qualquer documento a fundamentar o aludido problema informático ou produzida qualquer prova testemunhal a consubstanciar as declarações de parte não é suficiente para pôr em causa as declarações de parte e dar por não provado o facto 9 dado por provado.
A Prova por Declarações de Parte está sujeita à livre apreciação do julgador, conforme artº 607º, nº 5, do CPC.
O tribunal a quo refere que a parte depôs de uma forma isenta e pormenorizada apresentando sempre um discurso fundamentado e isento além de baseado em conhecimentos directos sobre todas as matérias.
Como é sabido, mantêm-se em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta, o uso pela Relação dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.
A alteração da matéria de facto só deve, assim, ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância.
Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si ou dada a fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova.
O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados, o que não é, manifestamente, o caso.
Assim sendo, face ao expendido, conjugando as declarações de parte do representante legal da Embargada CC com a fundamentação expendida na sentença recorrida, a qual motivou as razões pelas quais se considerava tal facto por provado, consideramos ser de improceder a reclamação quanto ao facto provado nº 9.
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Pretensão de eliminação dos factos provados 10 e 16, por suportados exclusivamente nas declarações de parte.
10. Faziam reuniões, no mínimo, com caracter mensal, para avaliação das estratégias de comunicação, mormente, a desenvolver, em curso, e, avaliação dos resultados do que tinha sido executado.
16. A Embargada trabalhava na comunicação da Fundação, nas suas redes sociais.

A sentença recorrida refere que a parte clarificou que teve ao longo do tempo inúmeras reuniões com diversos elementos ligados à Fundação, algumas no Porto e outras em Guimarães, inclusivamente com pessoas ligadas à Igreja Católica.
Refere ainda que se teve em conta os depoimentos das testemunhas DD e prova documental.
Compulsada toda a prova produzida temos, desde logo, o depoimento da testemunha DD que refere haver reuniões presenciais e telefónicas, bem como ter a A... promovido entrevistas junto de vários órgãos de comunicação social.
Refere ainda que a Fundação tinha uma página do FB, cuja gestão era feita às vezes por ele, mas em colaboração com a A....
Os conteúdos levados à página do FB eram reuniões com entidade várias, em várias partes dos países, artigos de opinião, tudo o que tinha a ver com a evolução dos projectos em questão.
A testemunha AA referiu também ter tido reunião na A... no Porto e escreveu vários artigos relacionados com a Fundação.
No mesmo sentido foi a testemunha BB
Por sua vez o representante legal da embargada refere os meios em que são apresentadas e desenvolvidas as notícias, tendo-se envolvido directamente nas abordagens mais difíceis, e ter um relatório da B... de 60 páginas com notícias do trabalho desenvolvido.
Temos ainda o documento 36 junto com a contestação
Serve o exposto para dizer que não há razões minimamente válidas para alterar a factualidade em causa, pelo que é de improceder a impugnação da factualidade também nesta parte.
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Pretensão para eliminar dos factos provados 11 e 15, por evidenciada apenas a prestação de serviços de clipping pela empresa subcontratada para o efeito;
11. A embargada fez também o clipping, que é um serviço de monitorização de imprensa, radio, televisão e meios online, procurando notícias sobre entidades, e, efetuando a compilação das mesmas.
15. Ao trabalho da B..., acresce o trabalho da Embargada no tratamento da informação recolhida daquela, e, envio da mesma para a cliente Fundação.

O fundamento da sentença recorrida é o já atrás mencionado, designadamente as declarações de parte do CC, o qual refere que a A... fez também trabalhos de Clipping, o qual é um serviço automático de reunião de notícias sobre a Fundação.
Temos ainda o depoimento da testemunha AA a referir que a A... fazia a assessoria da própria Fundação sobre as notícias produzidas para a Fundação, sentido que se extrai também do depoimento da testemunha BB.
Face ao exposto não se vislumbra ser de alterar tal factualidade provada, dado a prova produzida ser suficiente para ser dada por provada.
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Pretensão para eliminar os factos provados 17 a 19, por evidenciada apenas a concessão, em data única de novembro de 2013, de entrevisto à C... e à D...,
17. A actividade da embargada para a Fundação também se desenvolveu junto da imprensa escrita.
18. As notícias/artigos constantes na compilação de notícias elaborada pela B... e junta ao processo como doc. 37 pela embargada, surgiram na sequência de uma entrevista do Sr. DD à C..., onde naturalmente foi acompanhado e assessorado pela equipa da Embargada.
19. Existiram outra entrevistas a rádios, com o acompanhamento da Embargada à Fundação, sendo a título de exemplo uma entrevista à emissora D..., que ocorreu a 15/11/2013.

A sentença recorrida assenta, desde logo, nas declarações de parte do representante legal da embargada o qual “Descreveu depois os contactos realizados com diversos órgãos de comunicação social com vista a agilizar o processo. Na altura a parte envolveu-se directamente em alguns eventos, nomeadamente, com jornalistas mais difíceis ou eventos mais importantes.”
“Confirmou a marcação de duas entrevistas à agência C... e à D.... No caso da C... como era um veículo de transmissão da ... era essencial para a divulgação do trabalho da Fundação em ....
Disse identicamente, que existiram outras entrevistas e artigos de opinião - no E... por exemplo - assim como a divulgação no evento do Dia Mundial da Dança. “
Refere ainda a restante prova produzida, em que foram igualmente valorados todos os documentos relativos às notícias divulgadas na comunicação social. Estes documentos foram relevantes, em cotejo com a prova testemunhal, para se dar como provado o trabalho desenvolvido pela embargada no sentido de divulgar a Fundação junto dos meios de comunicação social, nos termos alegados pela embargada no competente articulado de contestação.
Ora, cotejando os fundamentos da sentença e a prova produzida, também aqui é de indeferir a impugnação, porquanto inexistem razões válidas que ponham em causa os factos dados por provados.
Com efeito, temos o depoimento da testemunha DD a referir que a prestação da A... materializou-se junto de revistas, jornais, televisões, tal como F..., E..., G..., H..., I..., havendo uma lista compilada disso.
A A... promoveu a realização de entrevistas da sua parte junto dos órgão de comunicação social J..., C..., H..., I... e depois fazia fluir muitos dos artigos pelos vários meios.
Temos ainda o depoimento da testemunha BB.
Há ainda a referir o documento nº 37 junto com a contestação a retratar a produção de informação sobre vários meios de comunicação escrita desde 19.12.2012 a 15.12.2013.
Tudo conjugado também aqui é de considerar ter sido produzida prova suficientemente credível para dar a aludida factualidade por provada.
Assim sendo, indefere-se a impugnação dos factos nesta parte.
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Pretensão para aditar aos provados um facto, extraído do não provado 2, com o seguinte teor: “não são conhecidas, nem foram encontrados, “suportes (folhetos, newsletters, brochuras, livros ou outros), nem quaisquer! mailings”, que tenham sido produzidos pela A... e aprovados pela “Fundação” e ou de que esta tenha sido beneficiária.”

Relativamente a esta parte também é de indeferir a reclamação, porquanto face aos factos provados que atestam a realização da prestação de serviços, vide factos provados 10), 11), 12), 15), 16), 17), 18), 19), evidente é que tinha de ser dada por não provado o ponto 2 em causa.
Assim sendo, indefere-se a impugnação nesta parte.
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1.5 - Síntese conclusiva:
Nenhuma matéria há a alterar nos factos provados e não provados.
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2 - OS FACTOS E O DIREITO.
Alega a Ré/Apelante que se impõe a revogação da sentença recorrida, julgando-se os embargos parcialmente procedentes, quanto à remuneração dos serviços de consultadoria em comunicação, prosseguindo a execução apenas para cobrança dos serviços de clipping, no montante de 3.750,00 €, acrescido de IVA, únicos que resultaram minimamente provados no processo.
Conhecendo:
Compulsado o contrato celebrado pelas partes e constante dos factos provados em 2), constata-se que as partes celebraram um contrato de prestação de serviços.
No que concerne ao contrato de prestação de serviço, define-o art. 1154º do Cód. Civil, como aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.
Nesta definição encontramos os três elementos que caracterizam tal contrato:
1º - A prestação de um certo resultado do trabalho (que pode ser intelectual o manual);
2º - A possibilidade de ser ou não remunerado;
2º - A autonomia ou não subordinação à direcção da outra parte.

Nos termos do artº 406.º do CC as partes estão obrigadas ao cumprimento pontual do contrato, pelo que, além de observarem o acordado quanto ao aspecto temporal, ficam vinculadas, durante a sua vigência, a satisfazerem as prestações que nele estipularam.
Nos termos do artº 762º, nº 1, do CC o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado.

A Ré/Apelante insurge-se que atenta a natureza não declarativa do título dado à execu-ção, o ónus da prova da prestação dos serviços onerava a Embargada, dispensando a embargada da prova do cumprimento das prestações a seu cargo o tribunal a quo violou o regime do artigo 341º, nº 1 do Código Civil, que desaplicou e, bem assim, o do artigo 798º do mesmo CC que aplicou em prejuízo da Embargante.
Não lhe assiste qualquer razão.
Com efeito, decorre do contrato que a Embargada se obrigou a prestar:
- Consultadoria em comunicação;
- Edição e divulgação de informações noticiosas destinadas aos órgãos de comunicação social portugueses sobre as actividades da primeira outorgante;
- Contacto regular com os media, com o objectivo de potenciar notícias, entrevistas, reportagens, encontros, conferências de imprensa e outras acções relacionadas com os órgãos de comunicação social;
- Sempre que se justificar, divulgação em tempo real (a partir do local dos eventos) de informações noticiosas sobre as iniciativas organizadas pela primeira outorgante.
Compulsada a factualidade provada, concretamente factos provados sob 10º, 11º, 13º, 15º, 16º, 17º, 18º e 19º, é manifesto que a Embargada realizou o contrato de prestação de serviços nos termos em que se obrigou, sem que tenha sido paga do valor dos mesmos, ou seja, fez prova dos serviços que prestou os quais foram prestados de acordo com o contratado e estipulado no contrato de prestação de serviços, sem que a Embargante/recorrente tenha pago os mesmos conforme está obrigada, artº 798º, do CC.
Serve o exposto para dizer não assistir qualquer razão à Embargante e, como tal, bem andou o Tribunal a quo em indeferir os embargos deduzidos pela Embargante.
Assim sendo, improcede o recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
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IV – Dispositivo
Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a 3ª secção deste Tribunal da Relação do Porto:
a) Na total improcedência do recurso interposto pela Apelante, confirmando-se a sentença recorrida.
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Custas a cargo da Apelante – artigo 527º, do Código de Processo Civil.
Notifique.

Porto, 23/1/2025
Álvaro Monteiro
Francisca Mota Vieira
Isoleta de Almeida Costa