Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
418/09.3TTBGC.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
Descritores: TRANSMISSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: RP20140519418/09.3TTBGC.P1
Data do Acordão: 05/19/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: Cessando, por iniciativa do cessionário, a exploração de estabelecimento, e permanecendo este encerrado a partir de então, de modo definitivo, não pode considerar-se que existiu uma unidade económica revertida aos proprietários do estabelecimento, e como tal, não pode considerar-se que houve transmissão para estes da posição de empregador no contrato de trabalho celebrado com uma trabalhadora antes de cederem a exploração.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 418/09.3TTBGC.P1
Apelação

Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 368)
Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares
Adjunto: Desembargadora Paula Leal de Carvalho

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório
B…, residente na …, Vinhais, intentou a presente acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho com processo comum contra C… e mulher, D…, residentes no …, em Vinhais, pedindo que sejam os RR. condenados a:
a) Pagar à A. uma indemnização por antiguidade, no valor de € 12.944,58;
b) Pagar à A. a importância de € 2.223,00, correspondente a créditos por subsídio de férias e subsídio de Natal e retroactivos salariais não pagos;
c) Pagar à A. juros de mora, vencidos e vincendos, até integral pagamento.

Alegou, para tanto e em síntese, que:
a) foi admitida verbalmente ao serviço dos RR. em 1/03/1991, mediante contrato de trabalho sem termo, para, sob as ordens, direcção e fiscalização desta, exercer funções de pasteleira de 2ª, mediante o salário mensal, actualmente, de €726,00 ilíquidos;
b) entre 2006 e 2007 os RR. entregaram o estabelecimento à exploração da empresa E…, Lda., período durante o qual a A. se manteve ininterruptamente ao serviço, executando sempre as mesmas funções;
c) entre Maio de 2008 e até Novembro de 2008, o mesmo estabelecimento foi novamente entregue à exploração de F…, período durante o qual a A. se manteve de forma ininterrupta ao serviço, executando sempre as mesmas funções;
d) a A. esteve de baixa por doença entre 2 de Dezembro de 2008 e 1 de Janeiro de 2009 e no dia 2 de Janeiro de 2009, quando se apresentou ao serviço, encontrou o estabelecimento encerrado e a fechadura da porta mudada, considerando-se, por isso, e depois de várias tentativas infrutíferas de contacto com os RR., despedida unilateralmente a partir dessa data;
e) à data da cessação do contrato de trabalho deviam os RR. à A. as quantias peticionadas a título de subsídio de férias vencido em 1/1/2008, subsídio de Natal de 2008 e retroactivos salariais de 2007.

Contestaram os RR., impugnando parcialmente os factos alegados pela A. e excepcionando a sua ilegitimidade passiva, com fundamento na inexistência de vínculo laboral entre as partes desde 2007, a prescrição de créditos com fundamento em que o encerramento do estabelecimento ocorreu em Novembro de 2008, data em que também caducou o contrato de trabalho da A., tendo decorrido já mais de um ano de tal cessação aquando da citação dos RR. e, por fim, o pagamento, constante de documento particular a respectiva declaração da Autora. Mais requereram a intervenção provocada da sociedade E…, Lda. e de F…, alegando que desde 2006 a 2009 foram estes os empregadores da A., pelo que qualquer crédito de que seja titular a A. é da sua responsabilidade.

A A. respondeu, pugnando pela improcedência das excepções invocadas, alegando que é alheia aos negócios celebrados entre os RR. e os cessionários do estabelecimento e nunca deu o consentimento para que os cessionários do estabelecimento sucedessem no seu contrato de trabalho.

Em despacho pré-saneador foi indeferido o incidente de intervenção principal provocada. Foi fixado à causa o valor de €15.167,58. Prolatou-se despacho saneador, no qual se decidiu pela improcedência da excepção dilatória de ilegitimidade passiva invocada pelos RR. e se relegou para final o conhecimento das excepções peremptórias de prescrição e pagamento invocadas e se dispensou a elaboração da base instrutória, atenta a simplicidade da selecção da matéria de facto controvertida. Não foi interposto recurso do despacho saneador.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal, tendo-se fixado a matéria de facto relevante e fundamentado devidamente a convicção do tribunal, por meio de despacho exarado em acta, sem reclamação.

Foi seguidamente proferida sentença de cuja parte dispositiva consta: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente, por em igual medida provada a presente acção e, em consequência, condeno os RR. C… e mulher, D… a pagar à A. B…:
a) A quantia de €12.948,99 (doze mil novecentos e quarenta e oito euros e noventa e nove cêntimos) a título de compensação pela caducidade do seu contrato de trabalho.
b) A quantia de €1.497,00 (mil quatrocentos e noventa e sete euros) a título de subsídio de férias e de subsídio de Natal do ano de 2008 e de diferenças salariais dos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2007.
c) Juros de mora sobre todas as quantias em dívida, vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, desde a data da cessação do contrato de trabalho (2/01/2009) até integral pagamento.
Custas por A. e R., na proporção do vencido, sem prejuízo do apoio judiciário concedido à A”.

Inconformado, interpôs o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto da Sentença/decisão, que considerou improcedente, o incidente de intervenção provocada, a ilegitimidade passiva, a prescrição de créditos (caso existissem), e a inexistência de vínculo laboral entre as partes.
2. O Tribunal recorrido (ad quo) deu como provado que a Autora foi contratada pelos Réus, para exercer funções de pastelaria de 2ª, num estabelecimento comercial do ramo de pastelaria, sob a autoridade e direção daqueles, estabelecimento esse, pertencente aos Réus, e que estes exploravam diretamente. (remete-se para fls. 5 e 6 da decisão recorrida).
3. Igualmente deu como provado que, entre 2006 e Abril de 2008, os Réus cederam a exploração do seu estabelecimento o que fizeram por mais ocasiões, mediante os respetivos contratos, juntos aos autos (cf. decisão, pág. 6 e 7 da decisão e 3 e 14 da fundamentação fáctica/4 e 16 da respetiva fundamentação).
4. Também o Tribunal recorrido deu como provado que, a Autoridade para as Condições de Trabalho, emitiu e entregou à Autora o impresso Modelo R.P. 5044-DGS, para requerer o subsídio de desemprego.
5. Com o número 63/03.7TTBGC, correu tramites, por este Tribunal uma ação de Processo Comum, intentada pela ora Autora e outra pessoa, contra os Réus, a qual terminou, por transação, e desistência da Autora (cf. fls. 1 a 5, ou páginas 2 a 6 da decisão da qual se recorre).
§
As questões que são colocadas à consideração do douto Tribunal de recurso são as seguintes:
1. Inexistência de vínculo laboral entre as partes – Autora e Réus/Recorrida e Recorrentes, pelo menos desde o ano de 2007;
2. Prescrição dos créditos, da Autora/recorrida, pois o estabelecimento encerrou em Novembro do ano de 2008, mais concretamente no dia 19/11/2008, tendo a ação entrado em Tribunal no dia 29/12/2009, e os Réus citados na pessoa de um terceiro em 31/12/2009 – cf. Parágrafo II – pág. 4 de 19 – item 7, pág. 5 de 19 – pág. 6 de 19 - item 16.
3. Caducidade do contrato de trabalho (encerramento do estabelecimento comercial, por parte dos cessionários em 19/11/2008);
4. Pagamento pelos Réus/recorrentes à Autora/recorrida, aquando dos autos de Processo nº 63/03.7TTBGC, que correu os seus trâmites pelo Tribunal do Trabalho de Bragança (em 14/05/2007 por transação os Réus/recorrentes ficaram cientes que com tal transação e respetivo pagamento de créditos à Autora, tinham posto termo à relação contratual, tanto assim que a recorrida nunca mais trabalhou para eles).
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Como resulta do supra referido, as questões estão totalmente ligadas entre si, o que faz com que inevitavelmente haja por vezes uma abordagem conjunta, sem que contudo, se lhes refira independentemente, individualizando-as.
--------- I ---------
A primeira questão: entre Autora/recorrida e Réus/recorrentes, pelo menos até ao ano de 2006, existiu uma relação de trabalho; isto é a A./recorrida, trabalhou para os recorrentes, sob, a sua orientação e direção. De referir que no ano de 2006, os Réus transmitiram a respetiva exploração do estabelecimento à empresa E…, Lda., item 3 de factos provados e Doc. nº 1, junto com a Contestação.
Cumpre referir, que quer durante a alegação no presente recurso, quer aquando da delimitação das questões postas à consideração do Tribunal, se faz referência, ao ano de 2007, como sendo a data que terminou o vínculo laboral entre as partes, tal apenas reforça a ideia da inexistência do vínculo porque houve uma transação nos autos de Processo nº 63/03.7TTBGC, onde foi tudo pago à Autora, já ela nesta data trabalhando mediante a direção e orientação de outra entidade patronal.
Antes de outras considerações, desde a data da transação, e já antes, o vínculo laboral entre Autora e Réus cessou, tanto assim que, além de terem sido liquidados eventuais créditos, nunca mais a Autora desempenhou qualquer trabalho para os Réus. Por outro lado o estabelecimento comercial, veio a encerrar, e assim se mantém, o que mais confirma a cessação do contrato de trabalho.
Aliás, diga-se em abono da verdade, que foi sempre essa a ideia, com que os Réus ficaram desde a transação “a Autora ter cessado o vínculo laboral com eles”.
Tacitamente o vinculo laboral entre a Autora e Réus, cessou para estes, tanto assim que nos contratos que, entretanto, estes efetuaram com os cessionários do seu estabelecimento, ficou clausulada, a responsabilidade destes pelos trabalhadores, incluindo a Autora.
Sem ir mais longe e se lance mão de juízos de equidade, a conclusão seria a da cessação do vínculo laboral entre Autora e Réus, por transação, nem fazia sentido que de outra forma fosse, senão
Veja-se:
A Autora demanda os Réus, por créditos vencidos, e posteriormente, quer impor-se ainda como trabalhadora ao seu serviço, sabendo esta que o estabelecimento se encontrava encerrado.
As partes no acordo fizeram cessar, por tal forma o contrato de trabalho que anteriormente as vinculava, tanto assim que, desde então, nunca mais a Autora trabalhou para os Réus, por isso deve entender-se que as partes manifestaram a vontade de fazer cessar em tal data o contrato.
Para sustentar a existência do vínculo laboral, entre Autora e Réus, o Tribunal recorrido baseia-se no artigo 318º do Código de Trabalho, que apesar da transmissão do estabelecimento comercial, quando terminou tal transmissão. Os Réus reassumiram a posição de empregadores, estando-se perante uma situação de sub-rogação.
O artigo em causa encontra-se revogado pela Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro, e como tal não se aplica ao caso em apreço.
Com o devido respeito, mesmo que o preceito em causa, não tivesse sido revogado, não se estaria perante uma situação de sub-rogação (a sub-rogação sempre funcionaria a contrário, isto é do transmitente (A.A.) para o transmissionário – os cessionários – que substituíram legal e contratualmente os Réus).
Assim a sub-rogação tal como vem regulada nos artigos 589 e ss. do Código Civil, é uma forma de transmissão de créditos que, opera a favor de terceiro que cumpre a obrigação do devedor, ou com cujos meios a obrigação é cumprida pelo próprio devedor (trata-se pois de uma situação de substituição de uma pessoa por outra) cf. Menezes Cordeiro – Direito das Obrigações 2ª, 1988, 97
A situação em apreço nos autos, nada tem que ver com a figura da sub-rogação, e como se disse terá, mas no que respeita ao transmissionário/transmitente, para os anteriores cessionários. Vg. Fatos provados 4 e 16
Cumpre referir ainda que para que a sub-rogação existisse, que não é o caso, pelo menos dos cessionários para os Réus, sempre seria necessária a expressa vontade de sub-rogar.
Ou caso assim se entendesse, os cessionários, estes sim, através da cessão de exploração, manifestaram a sua vontade em sub-rogar, nos direitos e obrigações dos Réus, para com a Autora.
Por esta ordem de razões, resta concluir que o contrato de trabalho efetivamente cessou na data do acordo nos autos de Processo nº 63/03.TBBGC, ou caso assim não seja de entender, terminou com a transmissão do estabelecimento, onde os transmissionários se substituíram aos transmitentes, nas obrigações destes, caso as houvesse.
--------- II ---------
Segunda questão: como já ficou referido independentemente de no ano de 2008 já não existir qualquer vínculo laboral entre A. e R.R., não só por haver sido transferida a exploração do estabelecimento – itens 3, 4 e 5 da matéria provada e Documentos nº 1 e 2 juntos com a Contestação – a recorrida, e embora o estabelecimento se encontre encerrado desde 19/11/2008 (item 7 e 19 da matéria provada) invoca que, apesar de tudo, trabalhou para os recorrentes, reclamando vários créditos melhor identificados nos autos.
Como já se fez saber, não aceitando a posição dos autos, quanto aos créditos, vínculo laboral entre as partes, e inexistência de tal vínculo pelo menos desde a transação efetuada nos autos de Proc. nº 63/03.7TTBGC, se lançarmos mão dos elementos dos autos, nomeadamente que o estabelecimento encerrou em 19/11/2008 e os créditos, que a Autora recorrida alega ter direito, os reclamou em 31/12/2009 – tais créditos estão prescritos nos termos dos artigos 337º do Código de Trabalho e artigo 38º da LCT.
Sempre somos obrigados ainda a referir o seguinte;
Sendo que o estabelecimento encerrou em tal data – Novembro de 2008 – sempre estava obrigado o cessionário a informar a trabalhadora de tal facto, conforme consta do contrato de cessão de exploração e da efetiva sub-rogação legal e contratual (v.g. Contratos de Cessão de Exploração).
Ora não o tendo feito, qualquer responsabilidade, por tal ato, não pode ser assacada aos Réus, que desconheciam as intenções dos cessionários.
Mas, mesmo não constando da matéria provada, vamos assentar que o estabelecimento encerrou em Novembro de 2008, e que por hipótese a Autora tinha créditos relativamente a alguém, menos aos Réus, como se demonstrou (ou que fosse…)
De notar que, com o encerramento do estabelecimento comercial, extinguiu-se o posto de trabalho da Autora (consequentemente cessou o contrato de trabalho, desta com quem quer que seja, que por meio contratual, e legal se sub-rogou aos Réus).
Quanto a créditos da Autora relativamente aos Réus o assunto ficou resolvido no Processo nº 63/03.TBBGC através de acordo.
Relativamente aos créditos que a Autora alega ter direito desde Novembro de 2008, data em que, supostamente, terá encerrado o estabelecimento comercial, vejamos,
Prescreve o atual Código de Trabalho o artigo 337º (artigo 38º nº 1 da LCT), “O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”
O referido preceito, supra mencionado, inevitavelmente remete-nos, quiçá, para o artigo 298º do Código Civil, que refere o seguinte:
Estão sujeitos à prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo, estabelecido na lei, os direitos que não sejam indispensáveis, ou que a lei declare isentos de prescrição.
Ponto assente, a lei diz, um ano e refere-se à Prescrição, artigo 337º do Código de Trabalho ou artigo 38º da LGT. (a prescrição é um instituto que se funda num facto jurídico involuntário: o decurso do tempo. Caso a prescrição seja invocada com êxito, determinará a paralisação de direitos, sempre que os mesmos não sejam exercidos, durante um certo lapso de tempo fixado por lei. Por esta ordem de razões legais, é conferido ao beneficiário da prescrição o poder ou faculdade de recusar, de modo lícito a realização da prestação devida – v.g. 304º nº 1 do Código Civil)
Ainda que o caso concreto, não se refira aos Réus, o que é certo, é que sem conceder, alegaram tal instituto em seu benefício, partindo do princípio de que, da Sentença, consta que os créditos se venceram em Novembro de 2008.
Do caso concreto
O encerramento do estabelecimento comercial em causa, ocorreu em 10 de Novembro de 2008, conforme Doc. nº 2, Cláusula 9 – cf. artigo 19 da Contestação e Doc. º 2 (de notar que esta data, bem como o documento que a referencia, não foi posta em causa pela Autora, pelo que terá de estar assente, pelo menos tacitamente).
Ora a ação em causa, que consta referida no presente processo, entrou em juízo em 29/12/2009, tendo sido distribuída em 30/12/2009 e os Réus citados em 31/12/2009, na pessoa da Sra. G…, decorreu pois mais de um ano, desde a data dita como vencimento do contrato, até à respetiva reclamação, ou citação daqueles que teoricamente estariam em débito.
(v.g. que os Réus, só tiveram conhecimento em data posterior à citação da Sra. G…, pois estavam em França).
Claro está que passaram mais de 365 dias, desde o vencimento dos créditos, até à respetiva reclamação em juízo, já não falando da efetiva notificação ou conhecimento da ação por parte dos Réus, que ocorreu, seguramente, depois de 31/12/2009.
Decorre daqui, a prescrição dos créditos da Autora, contra os Réus, bem como contra quem quer que seja, prescrição que se invoca.
Se dúvidas houvesse, elas encontram-se dissipadas pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/06/2012 e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17/01/2013.
--------- III ---------
Caducidade do Contrato de Trabalho entre Autora e Réu (refere a Sentença da qual se recorre, fls. 9 de 19, linha 21 – que os recorrentes/Réus defendem que o contrato cessou por caducidade em 10/11/2008 – quando encerrou o estabelecimento, encerramento levado a cabo pelos cessionários e não pelos Réus).
Os Réus defendem, conforme consta da Contestação, que o contrato caducou em data anterior, através da cessão de exploração aos cessionários, e a sub-rogação destes nas obrigações dos ora Réus recorrentes.
Mas eventualmente se o entendimento fosse de ter outro o contrato entre Autora e Réus terminou com a transação efetuada nos autos de Processo nº 63/03.7TTBGC do Tribunal recorrido.
Efetivamente para os Réus, caducou o contrato, remetendo-se para as razões aludidas em B-I e B-II.
--------- IV ---------
Quarta questão: respeita ao facto de o Réus/recorrentes terem pago à A./recorrida, todos os créditos que lhe foram reclamados nos autos de processo nº 63/03.7TTBGC do Tribunal do Trabalho de Bragança.
Isto é, desde a data, pelo menos, o ano de 2006, realmente existiu um vinculo laboral entre as partes – A./recorrida e R.R./recorrentes – o qual terminou com a cessão de exploração do estabelecimento em causa, conforme Docs. com a Contestação e matéria provada.
Ora mesmo não vingando o facto de a transmissão do estabelecimento (cf. matéria provada) desvincular os Réus/recorrentes de toda e qualquer relação com a A./recorrida, pela sub-rogação, o facto de ter existido a transação entre as partes sempre teria que reforçar tal ideia (extinção do contrato).
Com a transação nos referidos autos, as partes, manifestaram em conjunto a vontade expressa do fim e extinção da relação laboral entre ambas (tanto que além deste pagamento, nos próprios contratos de cessão de exploração, consta que o cessionário, ficou com a responsabilidade dos trabalhadores, por eles contratados – a Autora/recorrida – devendo o contrato caducar com o fim da cessão de exploração) Mais não seja, tal extinção/caducidade do contrato, que existiu, e nunca mais se reativou, porque não tinha que acontecer, nem devia, deve considerar-se co tal em função de juízos de equidade e de justiça – quiçá devessem os recorrentes ser considerados parte ilegítima.
Aliás, depois de todas as vicissitudes, contratuais entre as partes, sempre seria pouco provável que a relação laboral, pudesse subsistir, tanto que o estabelecimento comercial encerrou, tendo-se extinguido a atividade industrial e comercial e consequentes postos de trabalho.
PELO EXPOSTO E COM O DOUTO SUPRIMENTO DE Vª EX.ª, DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO ABSOLVENDO-SE OS APELANTES DA TOTALIDADE DOS PEDIDOS,

Contra-alegou a recorrida pugnando pela manutenção do decidido.
O Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, requerendo a condenação dos recorrentes como litigantes de má-fé. As partes, notificadas, não responderam ao parecer.

Recebidos os autos neste Tribunal, e tendo sido colhidos os vistos legais, por despacho do então relator foi ordenada a notificação das partes para se pronunciarem em 10 sobre a litigância de má-fé.

A recorrida veio pronunciar-se no sentido da condenação, concluindo pela condenação dos recorrentes em multa a fixar equitativamente pelo tribunal e no pagamento de uma indemnização à recorrida, em valor nunca inferior a 2.000,00€.
Os recorrentes vieram pronunciar-se no sentido de que a má-fé não lhes pode ser imputada, insistindo no convencimento pessoal de que com a desistência da recorrida na outra acção ficaram convencidos e confiantes, como ainda hoje estão, de que tinham posto termo à relação laboral, mantendo ainda hoje a posição de que com a transacção(1) puseram termo à relação. Essa convicção ficou reforçada através dos sucessivos contratos de exploração do estabelecimento comercial, o que sempre implicou a transferência dos trabalhadores, tanto que o estabelecimento veio a encerrar, sem que a posição da recorrida fosse, ou seja considerada, pois desde 2002 que a relação entre eles se encontrava terminada.

Dada a jubilação do anterior relator, foi o processo redistribuído ao ora relator.

II. Direito
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, as questões a decidir são:
1ª) saber se inexiste vínculo laboral entre as partes pelo menos desde o ano de 2007;
2ª) saber se estão prescritos os créditos reclamados pela Autora;
3ª) saber se o contrato de trabalho caducou em 19/11/2008;
4ª) saber se procede a excepção de pagamento por via da transacção realizada no Processo nº 63/03.7TTBGC;
5ª) saber se os recorrentes devem ser condenados como litigantes de má-fé.

III. Matéria de facto
A matéria de facto dada como provada na 1ª instância – e que este tribunal mantém, porque a matéria de facto não foi impugnada e porque os elementos do processo não impõem decisão diversa, nem foi admitido documento superveniente com virtualidade para infirmar aquela decisão – é a seguinte:
1- No exercício da actividade industrial de pastelaria os RR. admitiram ao seu serviço, em 01.MARÇO.1991, a A., mediante um contrato de trabalho sem termo.
2- Por esse contrato a A. obrigou-se a prestar aos RR, sob a sua direcção, autoridade e fiscalização, os seus serviços típicos de “Pasteleira 2ª”, ou seja a trabalhadora que prepara as massas, desde o início, vigia temperaturas e pontos de cozedura e age em todas as fases do fabrico, em tudo procedendo de acordo com as instruções do Pasteleiro 3ª e substituindo-o nas suas faltas e impedimentos.
3- Os RR entregaram o estabelecimento à exploração da empresa E…, Lda. entre 2006 e 2007, período durante o qual a A. se manteve ininterruptamente ao serviço, executando sempre as mesmas funções e mantendo todas as regalias em vigor.
4- Entre Maio de 2008 e até Novembro de 2008 (inclusive), o mesmo estabelecimento foi novamente entregue à exploração, agora a F…, período durante o qual a A. se manteve igualmente e de forma ininterrupta ao serviço, executando sempre as mesmas funções.
5- A Autoridade Para as Condições de Trabalho emitiu e entregou à A. o impresso modelo RP 5044 – DGSS para requerer o Subsídio de Desemprego.
6- Com o número 63/03.7TTBGC, correu os seus trâmites legais, por este Tribunal, uma Acção de Processo Comum, intentada por H… e a ora Autora contra os ora RR., a qual terminou em 14/05/2007, por transacção celebrada entre a primeira e os ora RR. e por desistência da instância por parte da ora A. B…, transacção e desistência exaradas em acta, tendo, então, sido proferida sentença que absolveu os RR. da instância face à desistência.
7- A presente acção deu entrada em Tribunal em 29/12/2009, tendo sido distribuída em 30/12/2009 e os Réus foram citados em 31/12/2009 na pessoa de G….
8- Os RR exerceram por si próprios a indústria de Pastelaria através da exploração directa, do estabelecimento referido supra no nº 3, o que fizeram até 2006, ano a partir do qual passaram a ceder a terceiros a exploração do dito estabelecimento.
9- Em contrapartida do seu trabalho a A. auferia, pelo menos desde Junho de 2008, a remuneração de base de € 726,00 ilíquidos mensais, acrescido de subsídio de alimentação no valor mensal de € 92,50.
10- A A., esteve de baixa por doença entre 02.DEZ.2008 e 13.DEZ.2008.
11- No dia 02.JAN.2009 a A. apresentou-se na empresa para retomar o trabalho, tendo encontrado, e no dia seguinte também, o estabelecimento encerrado e a fechadura da porta mudada.
12- Após várias tentativas de contacto com os RR., sem sucesso, várias testemunhas da A. confirmaram o encerramento do estabelecimento.
13- Entre Janeiro e Março de 2007 a A. auferiu a retribuição mensal de base de €575,00.
14- Na cláusula nona do contrato de cessão de exploração do estabelecimento comercial que os RR. celebraram com a Sociedade por quotas E…, Lda., cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 41 a 45 e cujo teor e cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido, consta que “os Primeiros Outorgantes [os ora RR.] transmitem à Segunda Outorgante [a dita sociedade] todos os direitos e obrigações relacionados com os trabalhadores dos referidos estabelecimentos comerciais, os quais continuarão a trabalhar neles, e aquando da cessação do presente contrato, a Segunda Outorgante compromete-se a que tais trabalhadores, bem como todos aqueles que venha a admitir durante a vigência do presente contrato ou que já se encontrem actualmente ao serviço, cessem todo e qualquer tipo de contrato ou vínculo com os referidos estabelecimentos comerciais e com os Primeiros Outorgantes”.
15- Na data da desistência da instância referida supra no nº 6 a A. subscreveu a declaração cuja cópia consta de fls. 61 dos autos e cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido, declarando ter recebido de C… e mulher D… a quantia de € 5.000,00 através de cheque a título de pagamento por diferenças salariais e trabalho nocturno até ao ano de 2002 (DEZ.), vencidas até essa data e peticionadas no proc. 63/03.7TTBGC do Tribunal do Trabalho de Bragança e que nada mais lhe era devido até esta data (31Dez.02) a qualquer título.
16- A cessionária do estabelecimento F… deixou de explorar o estabelecimento dos RR. em 19/11/2008, levando consigo todos os produtos necessários ao fabrico dos produtos de pastelaria, deixando apenas no estabelecimento os utensílios, máquinas e móveis a este pertencentes.
17- A partir de tal data o estabelecimento permaneceu encerrado, continuando, porém, a A. a comparecer no seu local de trabalho, efectuando a limpeza das instalações, até que entrou de baixa em 2/12/2008.

Apreciando:
Embora pareça resultar das conclusões da alegação que os recorrentes pretendem que se considere provado que o encerramento do estabelecimento se deu em 10.11.2008, não foi expressamente formulado pedido de reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, sendo certo que os números 16 e 17 da matéria de facto provada contradizem a invocada data, pelo que a mesma nunca poderia vir a ser dada como provada exclusivamente com base num suposto acordo tácito nos articulados. Nada há pois a alterar à matéria de facto provada pelo tribunal recorrido.
Por outro lado, embora as conclusões do recurso se iniciem com a declaração dos recorrentes de que recorrem da sentença na parte em que indeferiu o requerimento de intervenção provocada e a excepção de ilegitimidade passiva, nenhuma fundamentação foi invocada a este propósito – pelo que nada há que apreciar – sendo ainda certo que, pelo menos quanto à intervenção provocada, tendo a mesma sido conhecida no despacho saneador e dele não tendo sido interposto recurso, como deveria, ao abrigo do artigo 79º-A nº 2 al. d) do Código de Processo do Trabalho, sempre se haveria de entender que a mesma decisão tinha transitado em julgado.

Na contestação, quer para fundamentar a tese de que os RR. não são empregadores da A. desde 2006 quer para suscitar o incidente de intervenção provocada dos cessionários, os RR. juntaram cópia dos contratos de cessão de exploração celebrados com E…, Ldª e com F…. A A. impugnou-os referindo: “12º - Os documentos juntos não fundamentam a totalidade do alegado, pelo que se impugnam nessa parte”. Com o devido respeito, entende-se que o teor dos documentos não está impugnado e que a posição assumida pela A. se reporta à tese que os RR. elaboram a partir de tais documentos, ou seja, de que, inclusive por força da cláusula nona, deixaram de ter qualquer relação com a A. De resto, como se vê da matéria de facto provada, foi nela reproduzida a cláusula 9ª do contrato celebrado com E…, Ldª.
Entende-se pois que também se encontra provado por acordo tácito nos articulados, por via do incumprimento do ónus de impugnação especificada previsto, então, no artigo 490º do CPC, que no contrato celebrado com F…, a que se referem os nº 4 e 8, também foi convencionada uma cláusula com conteúdo idêntico à consignada no nº 14, aditando-se pois à matéria de facto, oficiosamente, um nº 18, com o seguinte teor:
“Da cláusula nona do contrato de cessão de exploração celebrado entre os RR. e F…, datado de 11.5.2008, consta: “Pelo presente contrato, os Primeiros Outorgantes transmitem à Segunda Outorgante todos os direitos e obrigações relacionados com os trabalhadores dos referidos estabelecimentos comerciais, os quais continuarão a trabalhar neles, e aquando da cessação do presente contrato, a Segunda Outorgante compromete-se a que tais trabalhadores, bem como todos aqueles que venha a admitir durante a vigência do presente contrato ou que já se encontrem actualmente ao seu serviço, cessem todo e qualquer tipo de contrato ou vinculo com os referidos estabelecimentos comerciais e com os Primeiros Outorgantes, bem como a pagar-lhe todas as quantias devidas pela cessação de tais contratos de trabalho”.
A A. igualmente não impugnou expressamente o teor do anexo I ao contrato de cessão de exploração celebrado entre os RR. e F…, pelo que aditamos oficiosamente à matéria de facto, sob um nº 19, o seguinte:
“19. É o seguinte, na parte aqui relevante, o teor do anexo I ao contrato de cessão de exploração constante de fls. 49 e seguintes dos autos:
“Para os devidos efeitos legais, declaram os primeiros e segunda outorgantes que, os estabelecimentos comerciais, objecto do presente contrato de cessão de exploração, se encontram mobilados e equipados, com máquinas, equipamentos, móveis e utensílios, os quais são novos e semi-novos, encontrando-se nesta data a funcionar e em bom estado de conservação, que a seguir se enunciam, os quais aquando da cessação do contrato deverão encontrar-se nos referidos estabelecimentos comerciais a funcionar e em bom estado de conservação, e no caso de avaria irreparável ou perda de algum dos bens, obriga-se desde já a segunda outorgante a proceder à sua imediata substituição:
- 3 amassadeiras, identificadas com o nº 44;
- 2 separadoras de biju;
- 1 máquina de cacetes;
- 1 moinho de ralar pão;
- 1 laminador de folhados;
- 1 batedeira;
- 1 balança decimal;
- 6 tabuleiros do pão inoxidáveis;
- 3 carros de transporte de tabuleiros de pastelaria;
- 31 tabuleiros de enformar o biju;
- 2 tabuleiros de enformar o pão;
- 1 tendedeira inoxidável;
- 1 bancada com uma pia inoxidável;
- 1 fogão a gás com três queimadores, marca Meirelles, no estado de novo por estrear;
- 6 carrinhos destinados ao transporte de tabuleiros de padaria;
- 1 secretária com quatro gavetas e duas prateleiras;
- 2 vitrinas;
- 1 máquina de silfane, para embalar produtos em papel de sulfito;
- 1 balcão composto de três portas para frio e um escaparate simples;
- 1 caixa registadora com saída para dois tiquets, marca SAM 4S, no estado de nova por estrear;
- 1 máquina de café com dois grupos de saídas para café, marca FAEMA;
- 1 moinho de café;
- 1 escaparate composto por uma bancada com duas pias;
- 1 máquina de gelo;
- 1 máquina de lavar a loiça com dois cestos, no estado de nova por estrear;
- 1 bancada com duas pias, no estado de nova por estrear;
- 4 escaparates compostos por três gavetas, no estado de novo por estrear;
- 1 aparelho de frio com a capacidade de 500 litros;
- 1 forno, marca RAMLHOS, no estado de novo por estrear;
- 1 escaparate, no estado de novo por estrear;
- 1 estante com quatro prateleiras exposta na zona de armazém, no estado de nova por estrear;
- 1 estufa nova de frio fixa;
- 2 batedeiras;
- 1 pia de pedal lava mãos;
- 1 fogão a gás com dois fogos no estado de novo a estrear;
- 1 escaparate novo;
- 2 escaparates;
- 1 balança;
- 4 carros de tabuleiros;
- 1 carro inoxidável com quatro rodas, destinado a transportar os produtos dentro da pastelaria;
- 6 mesas novas;
- 24 cadeiras novas”.

Adita-se ainda, por se mostrar provado por acordo tácito nos articulados, que a entidade que figura como entidade empregadora no impresso modelo referido no facto provado nº 5, tal como consta a fls. 12, no documento nº 3 junto pela autora com a petição inicial, é F….
*
Dada a estreita ligação que os recorrentes invocam entre idênticos argumentos para a resolução das suas quatro questões, entende-se metodologicamente correcto e esclarecedor plasmar neste acórdão partes da fundamentação jurídica da sentença recorrida.
Considerou-se:
“2. Descritos os factos, há que fazer o seu enquadramento jurídico-laboral. A lei aplicável é o Código do Trabalho aprovado pela Lei 99/2003 de 27/08, uma vez que toda a factualidade ocorreu na vigência de tal diploma.
*
2.1 Da matéria vertida sob os pontos 1, 2, 8, 9 e 13 da fundamentação fáctica resulta que a A. foi contratada pelos RR. para exercer funções de pasteleira de 2ª num estabelecimento comercial do ramo da indústria da pastelaria, sob a autoridade e direcção daqueles, estabelecimento esse pertencente aos RR. e que estes exploravam directamente ou mediante a cedência da sua exploração a terceiros. Tal realidade subsume-se à noção jurídica de contrato de trabalho, tal como vinha definido no art. 1º da LCT (D.L. 49.408 de 24/11/1969) e foi vertida no art. 10º do Cód. do Trabalho 2003. A qualificação jurídica da relação controvertida não suscitou, aliás, controvérsia entre as partes Mais resultou provado que entre 2006 e Abril de 2008 os RR. cederam a exploração do seu estabelecimento à empresa E…, Lda., tendo, inclusive, celebrado com esta sociedade um contrato escrito de cessão de exploração (cf. Supra nºs 3 e 14 da fundamentação fáctica). Em maio de 2008 os RR. cederam novamente a exploração do seu estabelecimento, desta feita a F…, cessão que se prolongou até 19 de Novembro de 2008 (cf. Supra nºs 4 e 16). Durante este período de tempo – entre 2006 e 19/11/2008 – a A. manteve-se ininterruptamente ao serviço, executando sempre as mesmas funções. Estamos perante sucessivas mudanças da titularidade do mesmo estabelecimento comercial, tituladas ou intituladas, fundadas nas vicissitudes dos contratos de cessão de exploração do estabelecimento dos RR..
Verifica-se, pois, a situação prevenida no art. 318º do Cód. do Trabalho de 2003, que, sob a epígrafe “Transmissão da empresa ou estabelecimento” dispunha:
1 - Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade da empresa, do estabelecimento ou de parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmite-se para o adquirente a posição jurídica de empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores (…).
2 – Durante o período de um ano subsequente à transmissão, o transmitente responde solidariamente pelas obrigações vencidas até à data da transmissão.
3 – O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração da empresa, do estabelecimento ou da unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes exerceu a exploração da empresa, estabelecimento ou unidade económica.
4 – Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica principal ou acessória”
Esta disposição legal transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2001/23/CE do Conselho de 12/03/2001 (JOL 20 de 22/03/2001). Assim, a transmissão do estabelecimento ou empresa não afecta, em princípio, a subsistência dos contratos de trabalho dos trabalhadores que, à data da transmissão, aí tivessem o seu posto de trabalho, independentemente do acordo destes e das vontades do transmitente e do transmissário. Trata-se, portanto, de uma verdadeira subrogação legal, já que prescinde do acordo entre o cedente e o cessionário e entre estes e os trabalhadores para que se opere a transmissão da posição contratual de empregador. Em face do direito comunitário e nacional, o que releva é, tão só, que o adquirente tome a exploração de um estabelecimento que estava em actividade sem qualquer solução de continuidade e sem interrupção. Tal regime legal encontra fundamento na necessidade de proteger o direito dos trabalhadores à segurança no emprego, com consagração constitucional no art. 53º da Constituição, que ficaria seriamente comprometido se a sorte das relações laborais ficasse dependente da vontade do transmitente ou do transmissário em caso de transmissão da titularidade do estabelecimento. Protege-se também, ainda que não seja esse o escopo essencial, a continuidade da empresa ou do estabelecimento que é objecto da transmissão. (cf. Ac. RL 24/02/1999, CJ, 1999, Tomo I, pág. 172 e segs. e Ac. do STJ de 27/05/2004, in www.djsi.pt/jstj.nsf).
Aplicando tal regime legal ao caso em apreço, temos que a A. foi inicialmente contratada pelos RR., assumindo estes a posição de empregadores no contrato de trabalho então celebrado. Entre 2006 e Abril de 2008, a posição de empregador transmitiu-se para a sociedade cessionária da exploração do estabelecimento E…, Lda. A partir de Maio de 2008 ocorreu nova transmissão dessa posição jurídica de empregador para a nova cessionária do estabelecimento, F…. Finalmente, em 19/11/2008 findou o último contrato de cessão da exploração do estabelecimento, pelo que reverteu para os RR., proprietários do mesmo, a posição jurídica de empregadores no contrato de trabalho que haviam celebrado com a A.
O facto de no documento que titula a cessão de exploração do estabelecimento dos RR. para a sociedade E…, Lda. terem estes clausulado que a cessionária se comprometia a que todos os trabalhadores do estabelecimento cessassem todo e qualquer vínculo com o estabelecimento e com os RR. aquando do termo da cessão de exploração é inócuo do ponto de vista da subsistência do vinculo laboral da A. com o titular do estabelecimento, sejam os RR., sejam os posteriores cessionários. É que, como se disse, a lei prescinde da vontade do transmitente e do transmissário para efeitos da subrogação legal deste na posição jurídica de empregador nos contratos de trabalho dos trabalhadores afectos ao estabelecimento. As cláusulas que estabelecem as condições do contrato de cessão de exploração são apenas oponíveis entre as partes outorgantes e não também aos trabalhadores do estabelecimento.
Sustentam, ainda, os RR. que em 14/05/2007 qualquer vínculo laboral entre a A. e os RR. cessou por via da transacção efectuada entre as partes no processo que correu termos neste Tribunal sob o nº 63/03.7TTBGC. Tal tese, porém, não encontra qualquer fundamento nos factos provados. Com efeito, como resulta da matéria de facto vertida sob os nºs 6 e 15 da fundamentação fáctica, as partes, na dita transacção, não dispuseram sobre a vigência ou cessação do contrato de trabalho, tendo apenas, por meio da mesma, resolvido o litígio judicial relativo aos créditos laborais reclamados pela A. no dito processo, respeitantes a diferenças salariais e trabalho nocturno vencidos num período em que os RR. exploravam por si próprios o seu estabelecimento industrial de pastelaria. Por meio da declaração subscrita pela A. na sequência da transação e desistência da instância, constante de fls. 61, a A. limitou-se a dar quitação de todos os créditos laborais vencidos até 31/12/2002, o que tem por efeito a extinção de qualquer direito de crédito da A. emergente do contrato de trabalho vencido até essa data. Mas não se extrai da dita declaração, nem da transacção efectuada nos referidos autos que as partes tivesse manifestado a vontade de fazer cessar por qualquer forma o contrato de trabalho que as vinculava.
Por fim, defendem os RR. que o contrato de trabalho da A. cessou por caducidade em 10/11/2008, data em que terminou o contrato de cessou de exploração do estabelecimento celebrado com a cessionária F… e em que esta procedeu ao encerramento do estabelecimento, entregando as chaves dos mesmo ao R. marido. O que se provou foi que a cessionária do estabelecimento F… deixou de explorar o estabelecimento dos RR. em 19/11/2008, levando consigo todos os produtos necessários ao fabrico dos produtos de pastelaria, deixando apenas no estabelecimento os utensílios, máquinas e móveis a este pertencentes e que a partir de tal data o estabelecimento permaneceu encerrado, continuando, porém, a A. a comparecer no seu local de trabalho, efectuando a limpeza das instalações, até que entrou de baixa em 2/12/2008 (cf. Supra nºs 16 e 17). Tal factualidade não permite concluir que a cessionária F… tivesse encerrado o estabelecimento e muito menos definitivamente, mas apenas que o restituiu aos cedentes e proprietários, por força do termo do contrato de cessão de exploração.
Assim, respondendo à primeira questão suscitada, após 19/11/2008, os RR. reassumiram a posição de empregadores no contrato de trabalho que haviam celebrado com a A. em Março de 1991 por força da sub-rogação legal imposta no art. 318º nº 1 do Cód. do Trabalho e decorrente da transmissão do estabelecimento comercial operada no momento da reversão da exploração do mesmo para si próprios” (fim de citação e sublinhados nossos).

Salvas as considerações que as partes sublinhadas nos vão merecer, nada há a opor às doutas considerações expendidas na sentença recorrida.
Pretendem os recorrentes que o contrato de trabalho com a recorrida cessou com a transmissão da exploração do estabelecimento que fizeram à sociedade E…, Ldª, em 2006 ou no máximo que cessou com a transacção judicial que celebraram com a Autora no processo 63/03.7TTBGC.
Primeiro, esclareça-se que temporalmente os factos apurados nestes autos – e mesmo a consideração da Mmª Juiz a quo de que o contrato terminou em 2.1.2009 – se situam no domínio do Código do Trabalho de 2003, pelo que é indiferente que qualquer artigo deste Código tenha sido revogado na versão da Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro, cuja publicação é posterior aos factos. A lei aplicável é a lei em vigor à data dos factos, e não a lei em vigor à data da prolação da decisão judicial.
Depois, esclareça-se definitivamente que não pode falar-se em transacção judicial com a ora recorrida, no âmbito do mencionado processo 63/03, porque não há factos provados que o permitam fazer. Essa transacção deu-se com a outra autora nesse processo, mas não com a autora destes autos. Relativamente a esta houve apenas uma desistência da instância e não do pedido e houve uma declaração de quitação dos créditos que a mesma reclamava nesse processo. Não há um único facto provado sobre a cessação do contrato de trabalho ter sido objecto de qualquer transacção entre as partes nesse processo. E este – que as partes em tal processo declararam expressamente e acordaram pôr termo ao contrato de trabalho – seria o único facto relevante. É absolutamente indiferente que a A. tenha desistido naquele processo quanto aos créditos que ali peticionava pois tal não tem nenhuma repercussão jurídica na questão da existência do contrato de trabalho.
Desta mesma consideração resulta que, reportando-se temporalmente os créditos ali reclamados até 31.12.2002, portanto a data anterior às de vencimento dos créditos reclamados nestes autos, a invocação da declaração de quitação produzida em tal processo e da consequente excepção de pagamento, é aqui totalmente indiferente e improcedente.
Acresce que, não é o convencimento dos RR., ainda que fundado na sua consideração de que o que aconteceu no anterior processo foi uma transacção e fundado no teor dos contratos de cessão de exploração que, tacitamente ou não, produz qualquer efeito jurídico na vigência da relação laboral da Autora.
Quanto à cláusula nona quer do contrato com a sociedade E…, Ldª, quer do contrato com F…, evidentemente ela nada podia contra o dispositivo legal constante, ao tempo, do artigo 318º do Código do Trabalho, justamente em função das razões que estiveram na origem desse dispositivo e que a Mmª Juiz enunciou – ou seja, não é pelo facto de tal cláusula ter sido convencionada que se exclui, ao menos exclusiva e automaticamente, a hipótese de transferência da posição de empregador para os RR, ora recorrentes, por via duma reversão de estabelecimento.
Simplesmente, e com o maior respeito, e é muito, que temos pela Mmª Juiz a quo, a conclusão sobre a reversão do estabelecimento aos recorrentes é, em abstracto, delineada tal como na sentença recorrida, mas tem de ser confirmada factualmente e a nosso ver, os factos não a indicam.

Como escrevemos no acórdão proferido no processo 680/09.1TTVNG.P1, de 26.9.2011 e disponível no site da dgsi(2):
“(…)
Sobre a questão da transmissão do estabelecimento há que referir que a respectiva disciplina jurídica procede da Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos [Jornal Oficial nº L 082 de 22/03/2001 p. 0016 – 0020], que veio substituir a Directiva nº 77/187/CEE, de 14 de Fevereiro de 1997 [JO L 61, p. 26; EE 05 F2 p. 122], alterada pela Directiva, nº 98/50/CE, de 29 de Junho de 1998 [JO L 201, p. 88].
No seu artigo 1º, n°1, alíneas a) e b), tal Directiva 2001/23 dispõe:
«a) A presente directiva é aplicável à transferência para outra entidade patronal de uma empresa, estabelecimento ou parte de empresa ou estabelecimento, quer essa transferência resulte de uma cessão convencional quer de uma fusão.
b) Sob reserva do disposto na alínea a) e das disposições seguintes do presente artigo, é considerada transferência, na acepção da presente directiva, a transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade, entendida como um conjunto de meios organizados, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica, seja ela essencial ou acessória.»
Nos termos do artigo 2° nº 1 da mesma Directiva 2001/23 entende-se por que:
«a) Cedente: qualquer pessoa singular ou colectiva que, em consequência de uma transferência, prevista no nº 1 do artigo 1°, perca a qualidade de entidade patronal em relação à empresa ou estabelecimento ou à parte de empresa ou de estabelecimento;
b) Cessionário: qualquer pessoa singular ou colectiva que, em consequência de uma transferência, prevista no nº 1 do artigo 1°, adquira a qualidade de entidade patronal em relação à empresa ou estabelecimento ou à parte de empresa ou de estabelecimento;
[…]
Nos termos do artigo 3°, nº 1 da mesma Directiva 2001/23:
“Os direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes à data da transferência são, por esse facto, transferidos para o cessionário.”
A Directiva 2001/23 foi transposta para o direito nacional, pelo Código do Trabalho de 2003, que no seu artigo 318.º prevê:
“1 - Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade da empresa, do estabelecimento ou de parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmite-se para o adquirente a posição jurídica de empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral.
2 - Durante o período de um ano subsequente à transmissão, o transmitente responde solidariamente pelas obrigações vencidas até à data da transmissão.
3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração da empresa, do estabelecimento ou da unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes exerceu a exploração da empresa, estabelecimento ou unidade económica.
4 - Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória”.
Deste modo, e como se refere no Ac. do STJ de 24.3.2011, que se pode consultar em www.dgsi.pt, “(…) fora dos casos onde se verificasse uma verdadeira cessão da posição contratual, que importava a modificação subjectiva na titularidade da relação jurídica com o assentimento do trabalhador, nos termos dos artigos 424.º a 427.º do Código Civil, o sobredito artigo 318.º determinava que, configurando-se uma transmissão do estabelecimento ou da sua exploração, ocorria uma sub-rogação ex lege (cf. MOTA PINTO, Cessão da Posição Contratual, Atlântida Editora, Coimbra, 1970, p. 90) ou, por outras palavras, uma «transferência da posição contratual [laboral] ope legis» (cf. PEDRO ROMANO MARTINEZ, Direito do Trabalho, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2006, p. 746), que prescindia do assentimento do trabalhador, e operava a transferência da relação jurídica emergente do seu contrato de trabalho para a esfera jurídica de uma nova entidade patronal, distinta daquela com quem o trabalhador configurou inicialmente a sua relação laboral.
Consagrou-se, portanto, neste normativo o princípio de que a transmissão do estabelecimento não afecta, em regra, a subsistência dos contratos de trabalho, nem o respectivo conteúdo, tudo se passando, em relação aos trabalhadores, como se a transmissão não houvesse tido lugar.
O que bem se compreende, já que o regime jurídico enunciado apresenta uma dúplice justificação: por um lado, pretendem-se acautelar os interesses do cessionário em receber uma empresa funcionalmente operativa; mas, por outro lado, como foi enfatizado no âmbito do direito comunitário pela Directiva n.º 77/187/CEE, do Conselho, de 14 de Fevereiro, alterada pela Directiva n.º 98/50/CE, do Conselho, de 29 de Junho e revogada pela Directiva n.º 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de Março, transposta para o nosso ordenamento pelo artigo 2.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, a manutenção dos contratos de trabalho existentes à data da transmissão para a nova entidade patronal pretende proteger os trabalhadores, garantindo a subsistência dos seus contratos e a manutenção dos seus direitos quando exista uma transferência de estabelecimento.
O regime de transmissão do estabelecimento assenta, pois, na concepção de empresa como comunidade de trabalho, com vida independente da dos seus titulares, e corresponde, no plano do direito laboral, à efectiva concretização do princípio da conservação do negócio jurídico — cf. JOSÉ MARIA RODRIGUES DA SILVA, «Modificação, Suspensão e Extinção do Contrato de Trabalho», Direito do Trabalho, B.M.J., Suplemento, Lisboa, 1979, p. 195).
No dizer de PEDRO ROMANO MARTINEZ (ob. cit., p. 750), «transmitido o estabelecimento, o cessionário adquire a posição jurídica do empregador cedente, obrigando-se a cumprir os contratos de trabalho nos moldes até então vigentes. Isto implica não só o respeito do clausulado de tais negócios jurídicos, incluindo as alterações que se verificaram durante a sua execução, como de regras provenientes de usos, de regulamento de empresa ou de instrumentos de regulamentação colectiva […]; no fundo, dir-se-á que a transmissão não opera alterações no conteúdo do contrato.»
Tal é, na essência, o que decorre da transmissão da relação laboral, ligada ao estabelecimento, a qual opera ope legis, ficando o adquirente da unidade empresarial sub-rogado ex lege, obrigatoriamente, na posição contratual do anterior titular.
Este é, aliás, o sentido e o alcance do n.º 1 do artigo 3.º da antedita Directiva n.º 77/187/CEE, que se manteve nas Directivas n.º 98/50/CE e n.º 2001/23/CE, ao estipular que «[o]s direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes à data da transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos são, por este facto, transferidos para o cessionário».
2.2. Segundo o disposto no n.º 4 do artigo 318.º, aliás em consonância com as directivas comunitárias relevantes na matéria e a jurisprudência comunitária, o bem objecto de transmissão, para efeitos da sujeição ao regime laboral da transmissão do estabelecimento, deve constituir uma unidade económica.
Adoptou-se com esta definição um critério material em que avultam dois elementos: um organizatório, a entidade económica apresenta-se como um complexo organizado de bens e/ou de pessoas; um funcional, esse complexo organizado de meios visa prosseguir uma actividade económica.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal, no domínio de aplicação do artigo 37.º da LCT, tem entendido que o conceito de estabelecimento (ou empresa) abrange, quer a organização afecta ao exercício de um comércio ou indústria, quer os conjuntos subalternos que correspondem a uma unidade técnica de venda, de produção de bens, ou de fornecimento de serviços, desde que a unidade destacada do estabelecimento global seja dotada de autonomia técnico-organizativa própria, constituindo uma entidade produtiva autónoma, com organização específica, do que resulta a irrelevância quer da transmissão de elementos patrimoniais isolados, não agregados entre si, quer da transmissão de bens, interligados ou não, mas não essenciais ou não destinados à prossecução de determinada actividade económica.
Quanto ao conceito de «transmissão», os precisos termos que aquele artigo 318.º utiliza para a ele aludir, explicitando que a transmissão se pode operar «por qualquer título» (n.º 1), evidencia que se pretendeu consagrar um conceito amplo de transmissão do estabelecimento nele se englobando todas as situações em que se verifique a passagem do complexo jurídico-económico em que o trabalhador está empregado para outrem, seja a que título for.
O conceito de transmissão para este efeito é especialmente amplo, podendo corresponder a um negócio relativo à transmissão do direito de propriedade sobre o bem, mas também à transmissão (formal ou de facto) dos direitos de exploração desse bem, abrangendo todas as alterações estáveis (mas não necessariamente definitivas) na gestão do estabelecimento ou da empresa, mesmo que inexista um vínculo obrigacional directo entre transmitente e transmissário.
Por outro lado, a transmissão parcial de um estabelecimento é relevante para efeitos de se afirmar a manutenção dos contratos de trabalho dos trabalhadores que laboravam na parte do estabelecimento cedida à data da transmissão.
Igualmente as directivas comunitárias, desde a Directiva n.º 77/187/CEE, se reportam especificamente à manutenção dos direitos dos trabalhadores «em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos», referindo-se expressamente na alínea b) do artigo 1.º da Directiva n.º 2001/23/CE, que «é considerada transferência, na acepção da presente directiva, a transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade, entendida como um conjunto de meios organizados, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica, seja ela essencial ou acessória».
Em suma, a verificação da existência de uma transferência depende da constatação da existência de uma empresa ou estabelecimento (conjunto de meios organizados, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica), que se transmitiu (mudou de titular) e manteve a sua identidade.
Tal como sublinha, neste conspecto, JÚLIO GOMES (Direito do Trabalho, vol. I, Relações Individuais de Trabalho, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 821), «[d]ecisiva, para o Tribunal de Justiça [da União Europeia], é sempre a manutenção da entidade económica e para verificar se esta entidade continuou a ser a mesma, apesar das várias vicissitudes, o tribunal destacou que há que recorrer a múltiplos elementos cuja importância pode, de resto, variar no caso concreto, segundo o tipo de empresa ou estabelecimento, a sua actividade ou métodos de gestão, sendo que estes elementos devem ser objecto de uma apreciação global, não sendo, em princípio, decisivo qualquer um deles. Numa indicação meramente exemplificativa — aliás, o próprio Tribunal não parece pretender apresentar uma lista exaustiva — podem ser relevantes elementos como a transmissão de bens do activo da entidade, designadamente, bens imóveis ou equipamentos, mas também bens incorpóreos como a transmissão de know-how, a própria manutenção da maioria ou do essencial dos efectivos, a duração de uma eventual interrupção da actividade, a eventual manutenção da clientela e o grau de semelhança entre a actividade desenvolvida antes e a actividade desenvolvida depois da transferência».
É, assim, essencial que a transferência tenha por objecto um conjunto de elementos que permitam a prossecução, de modo estável, de todas ou de parte das actividades da empresa cedente e deve ser possível identificar essa entidade económica na esfera do transmissário”.
Tal como se refere no Ac. do STJ de 25.11.2010, “Na apreciação concreta, de molde a afirmar a existência de uma transmissão de estabelecimento, ou empresa, impõe-se que o tribunal indague se há uma entidade que desenvolve uma actividade económica de modo estável e se essa entidade, depois de mudar de titular, manteve a sua identidade. Isto é, a afirmação da transferência depende da constatação da existência de uma empresa ou estabelecimento (conjunto de meios organizados, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica), que se transmitiu (mudou de titular) e manteve a sua identidade.
Ou, como refere Joana Vasconcelos (12), “[a] averiguação acerca da manutenção, ou não, da identidade da unidade económica transferida implica, em qualquer caso, a ponderação de uma série de factores – tipo de estabelecimento, transmissão ou não de elementos do activo (edifício, bens corpóreos), valor dos elementos incorpóreos à data da transmissão, continuidade da clientela, permanência do pessoal, grau de semelhança entre a actividade prosseguida antes e depois da duração de eventual interrupção.”

Ora, vindo ao caso concreto, (…)
Digamos que, do ponto de vista da lógica e da interpretação jurídica das normas, só se pode aderir à conclusão do Senhor Juiz: - é que ambas as normas prevêem o que acontece à posição jurídica do empregador, no caso, obviamente prévio, de se ter dado a transmissão do estabelecimento. Quando haja transmissão de exploração ou de estabelecimento ou em caso de transmissão, segundo o texto da cláusula citada e do artº 318º referido, é que se dá a transmissão de posições nos contratos de trabalho – o pressuposto lógico da aplicação das referida cláusula e artigo é que haja uma transmissão de estabelecimento.
É por esta razão que não podemos acompanhar a Recorrente quando refere que a transmissão do estabelecimento se dá, imperativa e automaticamente, por aplicação da cláusula 127ª e do artº 318º citado. Não é a transmissão do estabelecimento que se dá por aplicação imperativa e automática dos preceitos, é a transmissão de posições nos contratos de trabalho que se dá, imperativamente, a partir do momento em que se verifique uma situação de facto que se possa considerar como uma transmissão de estabelecimento. Não há qualquer automatismo, é sempre preciso verificar se de facto aconteceu uma transmissão de estabelecimento.
Por esta razão, é escusado apontar a data de 1.9.2008, dia seguinte ao da cessação do contrato de prestação de serviços, como data da automática aplicação da cláusula 127ª e do artº 318º, pelo facto do I… ter comunicado à J… que encerrava definitivamente o refeitório e temporariamente o bar, à procura de solução alternativa para a sua exploração, quando na verdade semanas depois veio comunicar que o encerramento do bar também tinha sido definitivo. O I… não assumiu a gestão do bar, aproveitou o encerramento nas férias do Verão e procurou uma solução alternativa face à rescisão do contrato de prestação de serviços que a J… operou. O I… não exerceu quaisquer poderes de mando relativamente ao bar, não teve qualquer actuação relativamente ao bar senão pensar numa solução, obviamente em continuá-lo ou não. Se o I… tivesse reiniciado a exploração do bar, por si mesmo, assumindo as existências materiais e exercendo poderes relativamente aos seus empregados, discutiríamos se o essencial constituinte da identidade da unidade económica se havia transmitido. Se o I… tivesse outorgado novo contrato de prestação de serviços a uma nova empresa que viesse explorar o refeitório e bar, o contrato de trabalho da Autora ter-se-ia transmitido para a nova empresa adjudicatária (…)
Depois, não ocorreu mesmo nenhuma transmissão de estabelecimento, (…) é que o argumento da sentença recorrida com o qual a Recorrente não se conforma nas suas conclusões 13 a 18, de que o I… não continuou a exploração do bar, tem, face aos preceitos legais e à construção doutrinária e jurisprudencial a que acima se aludiu, toda a pertinência. Não se pode afirmar uma identidade da unidade económica, antes e depois da transmissão, se falha o elemento teleológico que envolve e dá sentido ao conjunto organizado de bens, isto é, se o conjunto de bens já não está destinado a produzir, se já não produz, ele próprio perde todo o sentido. Para haver transmissão de estabelecimento este tem de continuar a funcionar, independentemente de poderem haver lapsos de tempo ou interrupções de funcionamento contemporâneos da própria transmissão. Tem de se poder encontrar, no estabelecimento que existia antes da transmissão e no estabelecimento que existe depois, a mesma identidade. Se o estabelecimento não existe depois, por natureza, não é idêntico ao que existia antes.
Tal elemento teleológico é também o reflexo da vontade de explorar o estabelecimento e, no caso de no mesmo se transmitirem trabalhadores, da vontade de assumir o poder patronal. Quando o I…, que nunca explorou por si próprio o refeitório e que tem um objecto social completamente diferente, se vê confrontado com a rescisão do contrato por parte da J…, e decide encerrar definitivamente o refeitório e o bar, manifestamente não exerce nenhuma vontade de exploração do estabelecimento nem demonstra nenhuma vontade de exercício de poder patronal.
Impor ao I…, que nunca explorou por si próprio o refeitório e o bar, que o passe a explorar, que o explore, é uma violação do princípio da liberdade, que nem a protecção dos trabalhadores consente. Não pode ser esse o sentido da interpretação da expressão “qualquer que seja o meio porque se opere a transmissão” (mesmo portanto que seja a rescisão do contrato de prestação de serviços entre o explorador e o proprietário do estabelecimento, unilateralmente pelo primeiro), expressão que mais uma vez supõe lógica e previamente a ocorrência da transmissão do estabelecimento, e nem é esse o sentido da cláusula 127ª quando refere que os contratos se transmitem à entidade concedente da exploração (e mais uma vez, só se transmitem se tiver havido lógica e previamente transmissão do estabelecimento).
Nas conclusões 16 a 18, a Recorrente defende que não pode fazer-se depender a transmissão dos contratos de trabalho, por razões de protecção dos trabalhadores e para evitar abusos e incertezas, do exercício efectivo da exploração do estabelecimento pela entidade concedente (que assumiu a sua gestão – é o que resulta da parte final da conclusão 15ª). O argumento tropeça mais uma vez na exigência lógica de interpretação normativa que faz depender a transmissão dos contratos da prévia transmissão do estabelecimento. Haveria de apurar-se e não foi o caso, que o estabelecimento se transmitira, se quem o recebera se assumira como adquirente, e se exercera, dalgum modo, poderes de exploração. E aí sim, se o adquirente decidisse não continuar a exploração, já teria (por força da assunção referida) a titularidade da posição de empregador nos contratos e teria de assumir, face aos mesmos, as consequências do encerramento do estabelecimento. Repetimos que o sentido da carta do I… à J… comunicando que encerrava definitivamente o espaço do refeitório e temporariamente o espaço do bar, enquanto procurava solução alternativa (à situação que lhe era causada pela rescisão unilateral que a J… operara) para a exploração, não representa a assunção da exploração do estabelecimento (ou de parte dele) pelo I… mesmo (sendo até que o espaço estava encerrado devido a férias) mas apenas isso mesmo, a procura duma solução, pelo que não é possível considerar que nas mãos do I… o estabelecimento tenha mantido a sua identidade. A comunicação de encerramento definitivo do bar, sem que o mesmo tenha voltado a funcionar nunca, impõe uma continuidade no encerramento que só permite concluir por um efectivo não exercício de qualquer exploração.
(…) (fim de citação e sublinhados ora por nós produzidos).

No mesmo sentido, veja-se no mesmo sítio electrónico o sumário do acórdão com o nº convencional, RP20090921402/08.4TTGMR.P1, relatado pelo Exmº Senhor Desembargador Ferreira da Costa: “Desde a Directiva n.º 77/187/CEE, do Conselho, de 1977-02-14, alterada pela Directiva 2001/23/CE, do Conselho, de 2001-03-12, o que é relevante para haver transmissão do estabelecimento é a manutenção da posição de mercado que a unidade económica representa, na dupla vertente da continuação da actividade económica e da manutenção do emprego, o que veio a ficar clarificado, entre nós, com a aprovação do Cód. do Trabalho (art. 318º)”.

O que queremos dizer com estas citações é que a transferência da posição do empregador resulta da transmissão (ou no caso, da reversão) do estabelecimento, e esta depende da manutenção do estabelecimento em actividade, ainda que com alguma interrupção. O conjunto de meios organizados ao qual deixa de assistir uma intenção de exploração perde a sua potencialidade de qualificação como estabelecimento, como unidade económica, ao abrigo do artigo 318º do Código do Trabalho. Se esse abandono da intenção se revela numa efectiva não continuação da actividade, mais reforçado está que não é transmitido ou revertido nenhum estabelecimento, e que portanto não se pode falar em transmissão da posição do empregador.
É certo que o caso que analisámos no processo também por nós relatado era diverso, no sentido de que o proprietário do estabelecimento nunca o tinha explorado por si e nunca tinha celebrado quaisquer contratos de trabalho com trabalhadores para nele prestarem actividade.
No presente caso, os recorrentes foram os exploradores iniciais do estabelecimento e contrataram efectivamente a Autora.
Tendo o contrato com E…, Ldª sido outorgado em 2006, a disciplina do artigo 318º nº 1 do Código do Trabalho fez com que a posição de empregador no contrato de trabalho da recorrida com os recorrentes, tivesse passado destes para a E…, Ldª e de novo em 2008, a mesma disciplina produziu o mesmo efeito relativamente a F….
Portanto, em 19 de Novembro de 2008, a empregadora da recorrida era F….
O que aconteceu em 19 de Novembro de 2008? F… deixou de explorar o estabelecimento, deixou os utensílios, móveis e equipamentos (facto 16), levando consigo os produtos que permitiam a produção.
Em resultado do aditamento de factos, considerando o rol de equipamentos, máquinas e mobiliário constante do anexo I ao contrato de cessão para F…, pese embora o aditamento se limite a indicar que tal rol consta do anexo ao contrato – e portanto não significando que tais bens tenham mesmo sido cedidos e menos ainda que tais bens tenham sido devolvidos – ficamos com uma ideia do tipo de utensílios, móveis e equipamentos deixados (facto 16) e ficamos com a ideia de que os produtos necessários à produção que F… levou consigo seriam as matérias primas necessárias ao fabrico de padaria e pastelaria. Isto apenas como ideia, que todavia nos situa numa perspectiva de qualificação do recebimento pelos recorridos em 19.11.2008 como o recebimento duma potencialidade material de estabelecimento (instalações, máquinas, utensílios, mobiliário) sobre a qual temos de inquirir se foi assistida, então e para futuro, duma intenção dos recorrentes de continuação da actividade, por si ou por intermédio da negociação posterior doutra cedência.
O que aconteceu? A partir de tal data (19.11.2008) o estabelecimento permaneceu encerrado, continuando, porém, a A. a comparecer no seu local de trabalho, efectuando a limpeza das instalações, até que entrou de baixa em 2/12/2008 – facto 17 – e voltando ao trabalho em 2.1.2009, encontrou as portas encerradas, a fechadura mudada e as suas testemunhas confirmaram-lhe que o estabelecimento tinha encerrado (ou seja, que a permanência de encerramento a partir de 19.11.2008 foi definitiva).
Com o máximo respeito pela Mmª Juiz a quo, e é muito, não temos nenhum facto provado sobre uma atitude dos recorrentes expressa em 19.11.2008 e até 2.1.2009, a saber, em primeiro lugar, que a recorrida tenha continuado a comparecer, fazendo limpeza, por ordem dos recorrentes, sendo ainda que não foi contratada para tanto.
Mas, em segundo lugar, julgamos ter uma manifestação da atitude dos recorrentes expressa anteriormente. Temos, claro, um facto objectivo, o estabelecimento deixou de ser explorado em 19.11.2008 e permaneceu encerrado(3), e este facto objectivo, parece-nos, s.m.o, que deve ser conjugado com essa manifestação subjectiva: - ainda que ilegal, ou com duvidosa eficácia mesmo no plano inter-partes nos contratos de cessão de exploração, parece-nos razoável entender que a cláusula 9ª de cada um destes exprime a vontade dos recorrentes no sentido de que não mais pretendiam explorar eles mesmos o estabelecimento.
Portanto, se temos um “estabelecimento” que voltou aos seus proprietários, permanecendo encerrado desde que a última cessionária deixou de o explorar, não temos um estabelecimento para efeitos do artigo 318º do Código do Trabalho, temos só um conjunto de instalações, móveis, utensílios e máquinas que podendo ser utilizados para uma exploração económica o não foram, não havendo pois manutenção da identidade económica.
Evidentemente, a Autora não podia nem tinha de ficar indefinidamente à espera da decisão dos RR. de voltarem a explorar, por si ou por outros, o estabelecimento. Mas nada obstava que viesse aos autos a alegação do que tinha acontecido posteriormente a 2.1.2009, ou seja, saber se o estabelecimento voltou a abrir, voltou a ser explorado, pelos RR. ou se estes o voltaram a ceder a alguém. Não tendo tal alegação vindo aos autos, para os efeitos da matéria de facto provada que temos nos autos, o estabelecimento permaneceu encerrado após que, em 19.11.2008, a última cessionária o deixou de explorar, ou dito de outro modo, deixou de existir estabelecimento.
Assim sendo, se não houve reversão dum estabelecimento, também – artigo 318º do Código do Trabalho de 2003 – a posição de empregador não se transferiu de F… para os recorridos (que a tinham perdido em 2006, a favor de E…, Ldª, e posteriormente a favor de F…).
Portanto, não se pode concluir que os responsáveis pela caducidade do vínculo laboral da Autora são os RR., uma vez que não eram, ao tempo de tal caducidade, seus empregadores, razão pela qual todos os pedidos formulados pela Autora (mesmo as diferenças salariais reportam-se a 2007) contra eles têm de improceder.

Assim sendo, fica prejudicado o conhecimento das segunda, terceira e quarta questões do recurso.

5ª questão: da litigância de má-fé dos recorrentes, e da sua condenação em multa e indemnização.
A litigância de má-fé encontra-se definida no artigo 542º nº 2 do Código de Processo Civil:
“Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”.
Mantém-se exactamente a mesma disciplina que na versão anterior do Código, sendo pois pertinentes as considerações já consolidadas na jurisprudência.
A propósito da litigância de má-fé, têm manifesto interesse as considerações feitas no acórdão desta Relação que se pode consultar em www.dgsi.pt sob o nº de documento RP201103011124/07.5TBPNF.P1 e que aqui citamos: “A reforma processual operada pelos DL 329-A/95, de 12/12 e DL 180/96, de 25/09 instituiu uma acrescida e substancial responsabilização das partes pelo cumprimento dos deveres de probidade e de cooperação, alargando o âmbito da litigância de má fé às condutas da parte que, com negligência grave, tenha deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, tenha alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa, tenha praticado omissão grave do dever de cooperação e/ou tenha feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
O instituto da litigância de má fé, previsto nos arts. 456º e segs. do C.P.C., constitui sanção civil para o inadimplemento gravemente culposo ou doloso dos deveres de cooperação e de boa fé (ou probidade) processual (arts. 266º e 266º-A do C.P.C.)[16].
A condenação de uma parte como litigante de má fé consubstancia um verdadeiro juízo de censura sobre a sua atitude processual, com o marcado intuito de moralizar a actividade judiciária.
O instituto em causa acautela um interesse público de respeito pelo processo, pelo tribunal e pela justiça, destinando-se a assegurar a moralidade e eficácia processual, com reforço da soberania dos tribunais, respeito pelas suas decisões e prestígio da justiça – destina-se a combater a específica virtualidade da má fé processual, que transforma a irregularidade processual em erro ou irregularidade judicial[17].
A litigância de má fé tanto pode ser substancial (dedução de pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ser ignorada, alteração da verdade dos factos e/ou omissão de factos relevantes para a decisão da causa) como instrumental (seja porque se pratica grave omissão do dever de cooperação, seja porque se faz do processo ou dos meios processuais uso manifestamente reprovável).
Em ambas as modalidades está sempre em causa ‘um uso manifestamente reprovável do processo ou dos meios processuais’ com uma das finalidades apontadas no nº 2 do art. 456º do C.P.C., circunscrevendo-se o âmbito de aplicação do instituto ‘às situações configuradoras de meras violações de deveres e ou obrigações processuais’[18]. Tal conclusão resulta do preâmbulo do DL 329-A/95, de 12/12, ao justificar e fundar no princípio da cooperação e no dever de boa fé processual a alteração então operada por forma a incluir no instituto também os comportamentos gravemente negligentes, fazendo assentar a proibição da litigância de má fé ‘num princípio de natureza puramente processual: o princípio da cooperação que viria a ficar consignado no artigo 266º e seguintes do Código de Processo Civil’[19].
A condenação como litigante de má fé há-de afirmar a reprovação e censura dos comportamentos da parte que, de forma dolosa ou, pelo menos, gravemente negligente (situações resultantes da inobservância das mais elementares regras de prudência, diligência e sensatez, aconselhadas pelas mais elementares regras do proceder corrente e normal da vida), pretendeu convencer o tribunal de pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, alterou a versão dos factos relativos ao litígio ou que fez do processo ou meios processuais uso manifestamente reprovável.
A simples proposição de uma acção, que venha a ser julgada sem fundamento, não constitui, de per si, actuação dolosa ou gravemente negligente da parte. O mesmo acontece com a contestação deduzida a pedido que venha a ser julgado procedente.
A afirmação da litigância de má fé depende da análise da situação concreta, devendo o processo fornecer elementos seguros para por ela se concluir, exigindo-se no juízo a realizar uma particular prudência, necessária não só perante o natural conflito de interesses, contrário, normalmente, a uma ponderação objectiva, e por vezes serena, da respectiva intervenção processual, mas também face ao desvalor ético-jurídico em que se traduz a condenação por litigância de má fé[20].
(…) Para se imputar a uma pessoa a qualidade de litigante de má fé, imperioso se torna que se evidencie, com suficiente nitidez, que a mesma tem um comportamento processualmente reprovável, isto é, que com dolo ou negligência grave, deduza pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar ou que altere a verdade dos factos ou omita factos relevantes ou, ainda, que tenha praticado omissão grave do dever de cooperação, nas expressões literais do nº 2 do artº 456º do CPC’[21].
(…) Exige-se, pois, particular prudência e fundada segurança para se afirmar a litigância de má fé, a qual depende sempre de uma apreciação casuística onde deverá caber a natureza dos factos e a forma como a negação ou omissão são feitas[23].
Para se concluir pela verificação de uma tal conduta dolosa ou gravemente negligente deverá o processo revelar, de forma segura e inequívoca, que a parte negou factos cuja veracidade conhecia ou não podia deixar de conhecer (de acordo com o padrão de conduta exigível a uma pessoa normalmente prudente, diligente, sagaz e sensata) ou que afirmou a existência de uma realidade que sabia falsa ou que não podia deixar de saber ser falsa (de acordo com aquele padrão de conduta exigível)”.
No caso concreto:
Os recorrentes, em defesa da tese de que terminaram a relação laboral com a recorrida antes de 2008, alegaram que transaccionaram com ela no âmbito doutro processo judicial. Essa alegação provem da contestação (artº 10º) e a propósito dela foi junto o documento nº 4: acta de audiência de julgamento. Como resulta desta acta, no que toca a aqui Autora: “A Autora B… desiste da instância. Os Réus aceitam a desistência da instância”.
Como é claro, a alegação de transacção era manifestamente infundada, mesmo se conciliado o auto com o documento seguinte, que é uma declaração da Autora, datada de 2007, na qual refere que se considera paga de diferenças salariais e por trabalho nocturno até 31.12.2002, e na qual nada é dito quanto à persistência duma relação laboral. E nem mesmo se conjugássemos esta declaração com os contratos de cessão de exploração, a partir de 2006, chegávamos à afirmação de cessação da relação laboral a partir desta declaração, que se reportava tão só até 31.12.2002.
Tratou-se portanto duma alegação não só manifestamente infundada como manifestamente improcedente, ou seja, imediatamente detectável, grosseiramente falsa, para usar uma expressão mais cara ao direito criminal. E assim foi logo descartada na sentença recorrida, não motivando da parte da Autora qualquer pedido de condenação dos RR. como litigantes de má-fé.
Sucede é que os RR, no recurso, voltaram a insistir neste argumento, de que para a consideração da cessação da sua relação com a Autora em 2006, devia atender-se à transacção que haviam efectuado no outro processo judicial: - ou seja, os recorrentes insistem num falso grosseiro que a sentença rapidamente desconsiderou. Ainda mais grosseiro o falso se torna, isto é, ainda mais evidente é que não têm nenhuma razão naquilo que afirmam, que a potencialidade de engano e de obrigar o tribunal e a outra parte a gastar tempo com a análise do seu argumento é absolutamente diminuta.
O Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto nesta Relação suscitou a questão dos RR. deverem ser condenados como litigantes de má-fé, ao que a Autora veio aderir.
Na resposta à notificação para se pronunciarem sobre esta questão, os RR. vêm insistir que estavam convencidos dessa transacção.
Com o devido respeito, embora a insistência dos RR. possa raiar os limites da litigância de má-fé, afigura-se-nos que a argumentação expendida no recurso é meramente temerária, consubstanciando um excesso de defesa e de inconformismo, quiçá resultante de uma menos ponderada, ainda que imprudente, apreciação da questão e da facilidade conferida pelos meios informáticos - copy/paste - mau grado devessem ser evitados, não constituindo porém, a nosso ver, uma negligência grave e não justificando por isso a sua condenação como litigantes de má-fé, o que se decide.

Tendo decaído no recurso, é a recorrida responsável pelas custas – artigo 527º nº 1 e 2 do CPC – sem prejuízo do apoio judiciário de que goze.

IV. Decisão
Nos termos supra expostos acordam conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, que substituem pelo presente acórdão que julga a acção improcedente e absolve os RR. de todos os pedidos contra eles formulados pela Autora.
Mais acordam não condenar os RR. como litigantes de má-fé.
Custas pela recorrida, sem prejuízo do apoio judiciário de que goze.

Porto, 19.05.2014
Eduardo Petersen Silva
Fernanda Soares
Paula Leal de Carvalho
_________________
(1) Itálico dos recorrentes
(2) Relatado pelo ora relator e subscrito pela ora 1ª Adjunta.
(3) Aliás, na sentença recorrida, analisando o modo de cessação da relação laboral, a Mmª Juiz refere “Tal encerramento foi definitivo, pois desde 19/11/2008, data em que a sua exploração reverteu para os RR. por força da cessação do contrato de cessão de exploração do estabelecimento o mesmo permaneceu encerrado, limitando-se a A. a comparecer no seu posto de trabalho e a efectuar a limpeza das instalações”. Como resulta da citação do nosso anterior acórdão, a conclusão da reversão não deriva automaticamente da cessação da cessão de exploração, mas da efectiva manutenção da identidade económica do estabelecimento, o que passa pela continuação da sua exploração, por si ou por nova cessão, ainda que com encerramento transitório.
_________________
Sumário a que se refere o artigo 663º, nº 7 do actual CPC:
Cessando o cessionário a exploração de estabelecimento, e permanecendo este encerrado a partir de então, de modo definitivo, não pode considerar-se que existiu uma unidade económica, no sentido do nº 4 do artigo 318º do Código do Trabalho de 2003, que foi revertida aos proprietários do estabelecimento, e por esta razão não pode considerar-se que houve transmissão para estes da posição de empregador no contrato de trabalho com uma trabalhadora que haviam contratado antes de cederem a exploração.

Eduardo Petersen Silva
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artigo 138º nº 5 do Código de Processo Civil).