Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9740046
Nº Convencional: JTRP00020440
Relator: FERNANDO FROIS
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
CRIME PÚBLICO
CRIME SEMI-PÚBLICO
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
QUEIXA
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
CONTAGEM DOS PRAZOS
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Nº do Documento: RP199702269740046
Data do Acordão: 02/26/1997
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T J PAÇOS FERREIRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: É EM PARTE REPETITIVO - PROCREF9640219.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A.
CCIV66 ART297 N1.
CP82 ART117 N1 C ART118 N1.
CP95 ART115 N1.
CPP87 ART5 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1992/06/03 IN CJ T3 ANOXVII PAG320.
AC RP DE 1993/01/20 IN CJ T1 ANOXVIII PAG245.
AC RC DE 1996/01/03 IN CJ T1 ANOXXI PAG47.
AC STJ DE 1983/11/30 IN BMJ N331 PAG428.
AC STJ DE 1984/01/25 IN BMJ N333 PAG253.
AC STJ DE 1984/06/20 IN BMJ N338 PAG223. AC STJ DE 1985/07/03 IN BMJ N349 PAG249. AC STJ DE 1995/10/04 IN CJSTJ T3 ANOIII PAG202.
AC STJ DE 1995/11/02 IN CJSTJ T3 ANOIII PAG206.
Sumário: I - A queixa ou denúncia reveste natureza processual, constituindo um pressuposto processual ou pressuposto de procedibilidade.
II - Deduzida acusação pelo Ministério Público relativamente a crime que à data da sua prática revestia natureza pública mas que a partir da entrada em vigor do Código Penal de 1995 passou a ser considerado de natureza semi-pública, mantem-se a legitimidade do Ministério Público para prosseguir no exercício da acção penal.
III - A alteração da natureza do crime tem implicações em termos de prazo para o exercício do direito de queixa. Relativamente ao crime do artigo 11 do Decreto- -Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro, que então revestia natureza pública, o procedimento criminal, no domínio do Código Penal de 1982 (vigente à data da prática do crime) podia ter lugar a todo o tempo, desde que respeitado o prazo de prescrição de 5 anos; à face do Código Penal de 1995 (vigente à data da acusação), o procedimento criminal tem de ocorrer até 6 meses depois da devolução dos cheques (trata-se de crime semi-público).
IV - Perante sucessão de leis que se referem ao prazo para instauração do procedimento criminal, há que aplicar a Lei Nova que encurta o prazo se à data da sua entrada em vigor faltar, de acordo com a Lei antiga e revogada, mais tempo para o prazo se completar.
V - Assim, relativamente a crime de emissão de cheque sem provisão do artigo 11 do Decreto-Lei n. 454/91, cometido em Abril de 1995, o direito de queixa podia ser exercido até 1 de Abril de 1996 (6 meses após a entrada em vigor, em 1 de Outubro de 1995, do Código Penal revisto).
Reclamações: