Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020440 | ||
| Relator: | FERNANDO FROIS | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO CRIME PÚBLICO CRIME SEMI-PÚBLICO PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS QUEIXA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL CONTAGEM DOS PRAZOS SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP199702269740046 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1997 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAÇOS FERREIRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | É EM PARTE REPETITIVO - PROCREF9640219. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A. CCIV66 ART297 N1. CP82 ART117 N1 C ART118 N1. CP95 ART115 N1. CPP87 ART5 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1992/06/03 IN CJ T3 ANOXVII PAG320. AC RP DE 1993/01/20 IN CJ T1 ANOXVIII PAG245. AC RC DE 1996/01/03 IN CJ T1 ANOXXI PAG47. AC STJ DE 1983/11/30 IN BMJ N331 PAG428. AC STJ DE 1984/01/25 IN BMJ N333 PAG253. AC STJ DE 1984/06/20 IN BMJ N338 PAG223. AC STJ DE 1985/07/03 IN BMJ N349 PAG249. AC STJ DE 1995/10/04 IN CJSTJ T3 ANOIII PAG202. AC STJ DE 1995/11/02 IN CJSTJ T3 ANOIII PAG206. | ||
| Sumário: | I - A queixa ou denúncia reveste natureza processual, constituindo um pressuposto processual ou pressuposto de procedibilidade. II - Deduzida acusação pelo Ministério Público relativamente a crime que à data da sua prática revestia natureza pública mas que a partir da entrada em vigor do Código Penal de 1995 passou a ser considerado de natureza semi-pública, mantem-se a legitimidade do Ministério Público para prosseguir no exercício da acção penal. III - A alteração da natureza do crime tem implicações em termos de prazo para o exercício do direito de queixa. Relativamente ao crime do artigo 11 do Decreto- -Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro, que então revestia natureza pública, o procedimento criminal, no domínio do Código Penal de 1982 (vigente à data da prática do crime) podia ter lugar a todo o tempo, desde que respeitado o prazo de prescrição de 5 anos; à face do Código Penal de 1995 (vigente à data da acusação), o procedimento criminal tem de ocorrer até 6 meses depois da devolução dos cheques (trata-se de crime semi-público). IV - Perante sucessão de leis que se referem ao prazo para instauração do procedimento criminal, há que aplicar a Lei Nova que encurta o prazo se à data da sua entrada em vigor faltar, de acordo com a Lei antiga e revogada, mais tempo para o prazo se completar. V - Assim, relativamente a crime de emissão de cheque sem provisão do artigo 11 do Decreto-Lei n. 454/91, cometido em Abril de 1995, o direito de queixa podia ser exercido até 1 de Abril de 1996 (6 meses após a entrada em vigor, em 1 de Outubro de 1995, do Código Penal revisto). | ||
| Reclamações: | |||