Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00009650 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | INDÍCIOS SUFICIENTES | ||
| Nº do Documento: | RP199304289330196 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OLIVEIRA AZEMEIS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29. DL 78/87 DE 1987/02/17 ART7 N1. L 17/87 DE 1987/06/01 ARTÚNICO. | ||
| Sumário: | I - Não definido no Código de Processo Penal de 1929 o que devia entender-se por indícios suficientes ou prova bastante, eram como tal pacífica e uniformente considerados pela jurisprudência aqueles elementos de facto recolhidos no processo que, devidamente analisados e conjugados entre si e com as presunções judiciais ou naturais ligadas ao princípio da normalidade e às regras da experiência comum, criam a convicção de que, a manterem-se em julgamento, o arguido será condenado, ou de que, pelo menos, a condenação será mais provável que a absolvição. II - Só nessas circunstâncias se mostra razoável o juízo provisório de culpa e a sujeição do arguido a julgamento, pois a simples dedução da acusação representa um ataque ao bom nome e reputação do acusado. | ||
| Reclamações: | |||