Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0612590
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP
Data do Acordão: 04/27/2006
Votação: .
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: INDEFERIDA.
Indicações Eventuais: LIVRO 4 - FLS. 59.
Área Temática: .
Sumário:
Reclamações: RECLAMAÇÃO 2590/06-1.ª, do Tribunal da Relação do PORTO

Inq. ……/05.9PCGDM-2.º CRIMINAL, do Tribunal Judicial de GONDOMAR

O MP apresenta, junto do Presidente da Relação, RECLAMAÇÃO do despacho que fixa a subida a FINAL ao recurso do despacho que Indeferiu a CONDENAÇÃO em MULTA e a Emissão de MANDADOS de DETENÇÃO, por a DENUNCIANTE, B…….., em Inquérito, não ter COMPARECIDO a prestar Declarações, NEM Apresentou JUSTIFICAÇÃO, alegando o seguinte:
1. A Denunciante, B……, foi, pessoalmente, notificada a fim de ser inquirida nos Serviços do MP, em 27-01-2006;
2. Contudo, não compareceu, nem justificou a sua falta;
3. Assim, promoveu o MP que fosse condenada em multa;
4. E ainda que se assegurasse a sua comparência nos termos do art. 116º nº.2 do CPP, ordenando-se a detenção dos faltosos pelo tempo indispensável à realização das diligências;
5. Indeferiu-se por não existir qualquer auto de não comparência na data para a qual fora notificada para comparecer (em 27-01-06);
6. De seguida, foi corrigido o auto, considerando-se que houve lapso da Funcionária na elaboração do auto, ao ficar gravado que se procedera à chamada em 1-02;
7. Foi mantido o despacho, por contradição entre 2 autos de diligências;
8. Requereu-se a subida imediata, em separado e com efeito devolutivo, nos termos do arts. 399.º, 400.º, 401.º, 406º a 408.º e 427.º, do CPP;
9. Contudo, admitiu-se o recurso com subida nos próprios autos, a final, com efeito devolutivo, considerando-se: “não foi alegado qualquer facto que consubstanciasse o regime previsto no art. 407º nº.2 do CPP e a retenção em nada o torna inútil”;
10. Nos termos do art. 406º nº.1, sobem nos próprios autos os recursos interpostos de decisões que ponham termo à causa e os que com aqueles deverem subir;
11. Por sua vez, dispõe o nº.2 que apenas subirão em separado os recursos não referidos no número anterior que deverem subir imediatamente;
12. Assim, se a decisão põe termo à causa e o recurso tem efeito suspensivo, entende-se, conforme Germano Marques Silva, in Curso de Processo Penal, Tomo III, pág. 346, que nada justificaria estar a formar novo processo para efeitos de recurso. Sobem em separado os demais recursos. Neste caso o processo prossegue a sua marcha normal e o recurso corre paralelamente, tornando-se, por isso, necessário organizar um novo auto com as peças necessárias para o julgamento do recurso;
13. In casu, o recurso reporta-se a uma decisão interlocutória;
14. Salienta o Ac. P., de 29.01.92, in www.dgsi.pt: “Nos processos crimes a “decisão final” é aquela que incide sobre o fundo da causa, isto é, aquela em que se aprecie o mérito ou demérito da acusação”;
15. Ora, não há dúvidas que a decisão recorrida, não sendo uma decisão que põe termo à causa, subirá em separado;
16. Não se exige a alegação de qualquer facto para que se considere aplicável o regime previsto no art. 407º nº.2;
17. Mesmo que assim se entendesse, tal facto é notório o que, por si só, faria com que se dispensasse essa alegação;
18. Na verdade, o MP, cabendo-lhe a direcção do inquérito, pratica os actos e assegura os meios de prova necessários à realização das finalidades referidas no art. 262º nº.1;
19. Como tal, no âmbito dessas competências, tendo considerado pertinente a inquirição da Denunciante, terá que a convocar para a respectiva inquirição;
20. A Denunciante já havia sido convocada, por postal simples;
21. E não compareceu;
22. A B…… não é uma simples testemunha, mas denunciante;
23. Não se vislumbra que a investigação prossiga sem que a Denunciante venha prestar esclarecimentos devidos, pois a queixa não contém os elementos necessários para que possa ser delineada uma estratégia de investigação;
24. Dessa forma, subindo o recurso a final, o seu objecto deixará de ter qualquer razão de existência, uma vez que deixará de ter qualquer utilidade a emissão dos mandados de detenção para a sua comparência;
25. Segundo o aresto do Ac. STJ, de 29-01-2004 - www.dgsi.pt: “O recurso que sobe imediatamente, porque a sua retenção o torna absolutamente inútil, é tão só aquele que, seja qual for a solução do Tribunal Superior lhe der, ela será sempre completamente inútil no momento de uma apreciação diferida, mas não aquele cujo provimento possa conduzir à eventual anulação do processado posterior à sua interposição”;
26. Com efeito, ao decidir-se a subida a final, fará com que o despacho recorrível seja, de facto, “irrecorrível”, atendendo à sua inutilidade;
27. Assim, nos termos do nº.2 do art. 407º, o recurso deve subir imediatamente.
CONCLUI: requer a revogação do despacho, atribuindo ao recurso a subida imediata.
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Cremos estar perante um tipo de actuação, que, pela sua repetição, revela metodologia própria do Tribunal Recorrido. Do que resulta a conclusão de que a questão não tem razão de ser ou então o Tribunal Português é um manancial de lucubrações judiciárias, ainda que o largo inconveniente de lhe falecer tempo e energias para coisas verdadeiramente importantes. E, desde logo, com a alegação de que não é necessário ... alegar a eventual inutilidade do recurso por... se tratar de uma facto “notório”. Por ser notório que assim não deve ser e que não há inutilidade do recurso ainda que o seu conhecimento seja em momento ulterior. Vá lá que agora já se alegam factos circunstanciais no sentido da justificação. Porém, apenas em sede de “Reclamação”.
Porque a Reclamação envereda pelo art. 407.º-n.º2, deixam-se as seguintes notas:
A subida é imediata quando a retenção é inútil. O que ocorre quando do indeferimento resulta um prejuízo mas que, de forma alguma, pode ser solucionado, se o conhecimento do recurso ocorrer num momento ulterior. A lei exige que o recurso não seja tão só inútil como ainda com carácter “absoluto”. Ou seja, não deve aguardar-se o conhecimento do recurso, se, porque, entretanto, o conhecimento foi retardado, o recorrente não obtiver, apesar de provido, vantagem alguma.
Ora, a utilidade do recurso mantém-se na íntegra, se conhecida em simultâneo com o recurso da sentença, na medida em que, nessa altura, se o recurso interlocutório for conhecido e provido, consuma-se, em absoluto, todo o seu efeito. Ou seja, ainda que o recurso seja conhecido aquando da decisão final e que tanto pode ser condenatória, como absolutória, mesmo depois desse momento pode conhecer-se o presente pedido – inquirição de testemunhas pela convocação prévia através de mandados de detenção e condenação em multa por não ter comparecido aquando da anterior convocatória.
Poderá alegar-se que, não condenando em multa ou não concedendo os mandados de detenção, a inquirição não se obtém. Mas isso é questão do objecto do recurso. E, quando se decidiu não atender os 2 pedidos, não foi por se entender que não pode ser condenado e que não pode convocar-se por mandado de detenção, mas porque se entendeu que havia justificação – bem ou mal é outra questão - para a falta da testemunha.
E o facto de poder vir a apurar-se que o recurso deixou de ser necessário jamais constitui fundamento para a subida imediata. É que a lei, ao impedir a subida imediata, fá-lo, precisamente, para evitar que amanhã o recurso não tenha de ser, efectivamente, apreciado, porque, entretanto, o que se decidira não afecta a solução final.
Mas o que interessa sobremaneira no caso concreto é a fundamentação do despacho recorrido: inexistência, pura e simples, da falta. Consequentemente, fica prejudicado tudo quanto se alegue quanto à inutilidade ou não do recurso.
Persistência? De quem? De todos? Mas então voltemos ao princípio, para que não haja fundamento para outras interpretações e decisões: convoque-se a Denunciante por forma a que se tenha a certeza de que a mesma fica conhecedora do que está decidido e que o que tem a fazer não deva, nem possa cair no vulgar esquecimento. Com efeito, há que ter bem presente de que, se as pessoas uma vez vieram, bem ou mal, a Tribunal, não podem ir embora com vontade de não mais voltar... Temos o nosso serviço, mas também temos que nos colocar nos dois lados e, de tal maneira, que devemos tentar procurar saber porque é que algumas coisas acontecem. Evitemos dar ao inimigo as armas com que nos ataca.
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Em consequência e em conclusão,
INDEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, apresentada na Instç. …../05.8TAGDM-2.º CRIMINAL, do Tribunal Judicial de GONDOMAR, pelo MP, do despacho que fixou a subida a FINAL ao recurso do despacho que, relativamente à FALTA de TESTEMUNHAS, em Inquérito, Indeferiu a CONDENAÇÃO em MULTA e a Emissão de MANDADOS de DETENÇÃO.
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Sem custas, por delas estar isento o Reclamante.

Porto, 27 de Abril de 2006

O presidente da Relação
José Ferreira Correia de Paiva
Decisão Texto Integral: