Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019350 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | DEFESA POR EXCEPÇÃO IMPUGNAÇÃO RESPOSTA À CONTESTAÇÃO PEDIDO | ||
| Nº do Documento: | RP199610019620468 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MESÃO FRIO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 16/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/26/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART487 N2 ART785. CCIV66 ART562 ART563. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1994/10/18 IN CJ T4 ANOXIX PAG38. | ||
| Sumário: | I - Alegando o autor que foi celebrado com a ré um contrato de compra e venda e contrapondo esta que houve antes uma doação, a defesa é por impugnação e não por excepção, sendo inadmissível resposta. II - Afirmando os autores que celebraram um acordo com certa Câmara Municipal, pelo qual esta obteve o consentimento para abrir uma estrada mediante a promessa de pagamento do terreno por preço a combinar e de vedação das propriedades atravessadas, não podem vir pedir o valor das árvores que tiveram de ser abatidas por virtude da construção da estrada nem o das despesas que têm de fazer com a acção. | ||
| Reclamações: | |||