Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA JOSÉ SIMÕES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL ÁGUA E SANEAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP20161215179233/12.1YIPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 639, FLS.20-25) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Os tribunais comuns são competentes em razão da matéria para conhecer das acções instauradas com fundamento em incumprimento dos contratos relativos aos serviços de abastecimento de água e de saneamento aos consumidores finais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Pº nº 179233/12.1YIPRT.P1 Apelação (305) ACÓRDÃO Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO A sociedade B…, S.A. intentou a presente acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias contra C…, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 356,28, com fundamento no não pagamento de faturas emitidas por aquela a este, relativas ao fornecimento de água e saneamento. Aquando das diligências de citação descobriu-se que o réu faleceu. Suspendeu-se a instância e, em incidente apenso, foram habilitados os seus sucessores. Oficiosamente, foi suscitada a questão da incompetência material do tribunal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 97.º do Código de Processo Civil. Às partes foi proporcionado o contraditório, tendo-se a autora pronunciado pela competência dos tribunais comuns. Foi proferida decisão que julgou verificada a excepção dilatória de incompetência do tribunal em razão da matéria e, em consequência, absolveu da instância os herdeiros do falecido réu C…, identificados a fls. 140 do apenso A. Inconformada, apelou a A., apresentando alegações, cujas conclusões são as seguintes: 1. Conforme resulta do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), o âmbito da jurisdição administrativa em matéria contratual não depende do carácter jurídico-administrativo do contrato. 2. Não se aplica o artigo 4.º, n.º 1, alínea d) do ETAF, dado não estarem perante a fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos praticados por sujeitos privados, designadamente concessionários, no exercício de poderes administrativos. 3. A alínea f), do n.º 1 do artigo 4.º, apenas atribui competência à jurisdição administrativa para apreciar litígios sobre a interpretação, validade e execução de (i) contratos de objeto passível de ato administrativo, (ii) de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspetos específicos do respetivo regime substantivo, ou (iii) de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que atue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público. 4. A relação material em litígio é de natureza manifestamente privada, pois é pedido a condenação do cliente/consumidor final no pagamento de determinado montante referente aos serviços prestados de água e saneamento, sendo a causa de pedir a violação da relação sinalagmática pelo não pagamento do preço acordado e não do foro administrativo, não se alicerçando no disposto no art.º 4, n.º 1 alínea f) da ETAF, estando excluída a sua aplicação. 5. O contrato dos autos (contrato de fornecimento de água), para efeitos de critério de justiciabilidade administrativa, é um contrato de consumo, regulado no âmbito do direito privado, de uma relação de consumo, que não se celebra em substituição de qualquer ato administrativo. 6. Apesar de ser objeto de uma regulação específica, está longe de se poder considerar uma regulação baseada em normas de direito público, antes tal regulação é, pelo menos nos anos mais recentes, claramente, a proteção do consumidor no contexto de uma relação de consumo de um serviço público essencial. 7. Sempre se dirá que o contrato de fornecimento de água seria qualificado como contrato de direito privado ainda que o fornecimento de água fosse efetuado por uma entidade pública. 8. O contrato dos autos não foi expressamente submetido pelas partes a um regime substantivo de direito público. 9. A competência dos tribunais administrativos em matéria de contratos da Administração (em sentido lato) não depende (apenas) da administratividade, mas antes de outros critérios que inspiram as quatro alíneas do artigo 4.º do ETAF, sobre o âmbito da jurisdição administrativa relativa a contratos. 10. Os contratos de fornecimento de água por empresas como a da Recorrente não entram em nenhum dos preceitos constantes do ETAF, antes ordenam-se no âmbito do direito privado: são contratos de direito privado. 11. Da interpretação do ETAF resulta que, só a ordenação dos mesmos como contratos administrativos seria suscetível de os reconduzir à jurisdição dos tribunais administrativos. 12. Os contratos de fornecimento de água não são administrativos pela simples razão de que não são objeto de uma regulação baseada em normas de direito administrativo; trata-se de contratos de consumo, em parte regulados por normas que protegem precisamente os direitos dos consumidores/utentes - Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, Lei dos Serviços Públicos Essenciais. 13. Estamos perante uma simples cobrança de dívida civil, por uma empresa privada, regulada pelas regras do direito privado. 14. A Recorrente é uma empresa privada, que não atua munida de poder soberano na sua relação com o consumidor, antes atua, perante este, em situação de paridade. 15. Não está aqui em discussão nem consubstancia o pedido ou a causa de pedir tal qual foi apresentada pela ora recorrente, a relação entre a Recorrente e os entes públicos indicados no Contrato de Parceria. 16. Muito menos a correta ou incorreta determinação do preço ou das taxas devidas pela prestação do serviços e/ou pela utilização do domínio público, está em apreço nos autos. 17. Ou sequer a validade das clausulas contratuais subjacentes à prestação do serviço não pago. 18. Estamos perante uma ação tem por objeto o pagamento de valores constantes de faturas, mais juros à taxa legal para juros cíveis e ou comerciais, nos termos da fruição do uso do contador e da água consumida, pela qual foram emitidas faturas que não se mostram pagas. 19. Uma ação que tem por base uma relação jurídica de direito privado, e consubstancia uma situação de incumprimento das obrigações contratuais assumidas. 20. Obrigações que tendo natureza civil, regem-se, pelas normas dos contratos civis, estando em causa a apreciação de pressupostos da responsabilidade e do incumprimento e mora contratuais nos termos da lei civil – arts. 762º e segs, 792º e segs, artº 806º, todos do CC. 21. A sujeição à jurisdição civil em face do incumprimento contratual é similar à que resulta da falta de pagamento de uma fatura de eletricidade ou de uma fatura emitida por operadora de telemóveis ou de comunicações eletrónicas - Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, Lei dos Serviços Públicos Essenciais. 22. Aqui o interesse que se satisfaz, com o fornecimento do serviço é o interesse particular do consumidor, ainda que no âmbito da prestação de serviços públicos essenciais. 23. Ficando toda a entidade pública ou privada que o preste independentemente da sua natureza jurídica, do título a que o faça ou da existência ou não de contrato de concessão, sujeita a um regime substantivo de direito privado que regula essa mesma prestação. 24. Num caso e noutro não se podem enquadrar as relações contratuais estabelecidas entre a empresa prestadora do serviço e o consumidor em realidade materialmente sujeita a jurisdição administrativa. 25. Não se confunda, a questão da determinação da qualificação da relação jurídica com a prestação de serviços essenciais, transversal aos serviços de fornecimento de água, eletricidade e comunicações telefónicas, entre outros. 26. Não se confunda, ainda, a prerrogativa de contratar ou não contratar e/ou negociar ou não negociar o preço do serviço com a aplicação de normas de direito público versus normas de direito privado. 27. Porquanto essa mesma questão, no âmbito dos contratos de adesão e do “monopólio” que certas empresas tem na distribuição de certos serviços (o caso da EDP, durante tanto tempo, entre outras) é questão distinta que em nada condiciona a atribuição da competência de um tribunal em razão da matéria. 28. Determinada e qualificada, que está, a relação jurídica tal qual foi configurada pelo Autor no processo. 29. Na base da competência em razão da matéria está o princípio da especialização, com o reconhecimento da vantagem de reservar para órgãos judiciários diferenciados o conhecimento de certos sectores do Direito, pela vastidão e pela especificidade das normas que os integram pelo que só será competente o tribunal judicial (comum) se a causa não estiver inserida por lei na competência dos tribunais administrativos. 30. Assim, é perante os termos em que é estruturada a petição inicial que se afere se, atentos os contornos objetivos (pedido e seus fundamentos) e subjetivos (identidade das partes) da ação, a sua apreciação se enquadra na competência dos Tribunais Administrativos ou na competência dos tribunais judiciais comuns. 31. Os atos de gestão privada são, de modo geral, aqueles que, embora praticados por órgãos, agentes ou representantes do Estado ou de outras pessoas coletivas públicas, estão sujeitos às mesmas regras que vigorariam para a hipótese de serem praticados por simples particulares, são atos em que o Estado ou pessoa coletiva pública intervém como um simples particular, despido do seu poder de soberania ou do seu “jus imperium.” 32. O presente diferendo insere-se estritamente nas relações entre a ora Recorrente e os consumidores/utilizadores, pedindo aquela o pagamento das quantias devidas pelo fornecimento de água a que estava obrigada por força do contrato de fornecimento, centrando-se o diferendo no volume e pagamento do preço da água. 33. Baseando-se num contrato que se ordena no âmbito do direito privado. Pelo que deve ser dirimido nos Tribunais Judiciais, tendo a Instância Local – Secção de Competência Genérica – J1 – Oliveira do Bairro da Comarca de Aveiro, competência material para decidir a presente ação. Foram violados os artigos 64º e 65.º, 96º, 97º n.º 2, 99º n.º 1, 278º n.º 1 al. a), 576º n.º 2 1.º parte, 577º 1 al. a), todos do Código de Processo Civil, bem como o artigo 1.º, n.º 1 do ETAF, e ainda, os artigos 211, n.º 1 e 212º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa. Não deveria ter tido aplicação o disposto no artigo 4.º do ETAF. Assim, revogando V.ªs Ex.ªs a decisão recorrida, julgando materialmente competente a Instância Local – Secção de Competência Genérica – J1 – Oliveira do Bairro da Comarca de Aveiro, estarão a fazer JUSTIÇA. Não foram apresentadas contra-alegações. Foram dispensados os vistos legais. II – QUESTÕES A RESOLVER Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente importando decidir as questões nelas colocadas – e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso –, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – artºs. 635º, 639º e 663º, todos do Novo Código Processo Civil. Assim, em face das conclusões apresentadas, é a seguinte a questão a resolver por este Tribunal: - Saber se a competência para dirimir uma acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias instaurada por uma empresa privada gestora do serviço público de fornecimento de água e saneamento, com vista a obter o pagamento do valor das facturas desse serviço prestado a um particular cabe aos tribunais administrativos ou aos tribunais judiciais. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos pertinentes decorrem do antecedente relatório, sendo que a decisão recorrida é do seguinte teor: “É a Lei da Organização do Sistema Judiciário (doravante designada por LOSJ, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto) que determina quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais – cf. o artigo 65.º do Código de Processo Civil e o n.º 2 do artigo 40.º da LOSJ. São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional – cf. o artigo 64.º do Código de Processo Civil e o n.º 1 do artigo 40.º da LOSJ. Mais refere a LOSJ que aos tribunais administrativos e fiscais compete o julgamento de litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais (cf. o n.º 1 do artigo 144.º) e, de acordo com o artigo 4.º, n.º, 1, alínea f), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro), compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objeto questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objeto passível de ato administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspetos específicos do respetivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que atue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público. No caso concreto, face ao teor do requerimento inicial e dos requerimentos da autora de fls. 105 e segs., conclui-se que a autora é uma sociedade comercial que assumiu a concessão da gestão e da exploração dos sistemas de abastecimento de água e de saneamento das águas residuais no concelho de Oliveira do Bairro (entre o mais), e que, no desenvolvimento dessa atividade e no âmbito de um contrato outorgado em 13.07.2006, a autora (segundo se mostra alegado), prestou ao réu serviços de fornecimento de água e saneamento, que ainda não foram pagos. A exploração e a gestão dos sistemas municipais de distribuição de água para consumo humano e de recolha, drenagem e tratamento de águas residuais são serviços de interesse geral e visam a prossecução do interesse público, quer adotem o modelo de gestão direta, delegada ou concessionada – cf. os artigos 3.º e 7.º do regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto. A manifesta importância dos serviços de abastecimento de água e de recolha de águas residuais, que se prendem com a satisfação de necessidades essenciais à vida humana, levaram o legislador a estabelecer um regime substantivo específico, no qual se destacam, entre muitos outros aspetos, os direitos dos utilizadores à prestação destes serviços, à continuidade do serviço, à informação e ao conhecimento das normas vertidas em regulamento, sobre as condições em que estes serviços são prestados – cf. os artigos 59.º e segs. do diploma acima mencionado. Além disso, as entidades gestoras destes serviços não têm ampla liberdade contratual, como no direito privado, na medida em que, designadamente, não podem selecionar com quem pretendem firmar negócio jurídico (estão obrigadas a celebrá-los com qualquer pessoa cujo local de consumo se insira nas correspondentes áreas de influência) ou decidir livremente cessar a prestação destes serviços (só podem interromper essa prestação em casos justificados, expressamente previstos na lei, seja, por exemplo, por deterioração da qualidade da água distribuída ou por mora do pagamento dos consumos). Acresce que o citado Decreto-Lei n.º 194/2009 faz referência, ao longo do seu texto, a tarifas ou tarifários decorrentes da prestação destes serviços (por exemplo, nos artigos 43.º, n.ºs 1 e 2, e 61.º, n.ºs 1 e 2), em vez de se referir ao preço ou à retribuição, enquanto contrapartida típica do contrato de compra e venda ou do contrato de prestação de serviços, como previsto, respetivamente, nos artigos 874.º e 1154.º do Código Civil. Por regra, o utilizador nem sequer é chamado a negociar o valor da contrapartida devida pelo fornecimento da água ou pela recolha das águas residuais, sendo essas tarifas impostas de modo unilateral, sem que o utilizador tenha a possibilidade de as discutir, podendo apenas aceitar ou rejeitar a celebração do contrato nos termos definidos. Por outro lado, estas tarifas, por regra, não são deixadas ao livre arbítrio dos mercados, ou seja, esta contrapartida não é livremente determinada pelas leis da oferta e da procura. Do exposto resulta que estas relações jurídicas (quer os contratos de concessão quer os contratos de fornecimento de água) não são pautadas pela liberdade contratual específica do direito privado, em particular do direito das obrigações. Pelo contrário, o interesse geral subjacente à exploração e à gestão dos sistemas de distribuição de água e de recolha e drenagem de águas residuais impõe que existam normas de direito público que disciplinem o seu regime substantivo. Daí que o legislador, no regime jurídico vertido no Decreto-Lei n.º 194/2009, tenha fixado normas específicas, de direito público, com o objetivo de acautelar o interesse da coletividade. Assim, atento o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF, a jurisdição administrativa e fiscal é competente para resolver os litígios que se prendam com a interpretação, validade ou execução dos contratos de fornecimento de água. Aí se incluem as ações em que uma empresa concessionária do serviço público municipal de abastecimento de água pretende obter coercivamente o pagamento de consumos de água e demais encargos relativos à disponibilização dum contador, por estarem em causa tarifas, taxas ou encargos resultantes de exigências impostas autoritariamente, em contrapartida do serviço público prestado. Neste sentido, veja-se a jurisprudência uniforme do Tribunal dos Conflitos constante, designadamente, dos acórdãos proferidos no processo n.º 021/14, em 26.06.2014, no processo n.º 047/14, em 30.10.2014, no processo n.º 039/14, em 25.11.2014, no processo n.º 040/14, em 25.11.2014, no processo n.º 042/14, em 25.11.2014, e no processo n.º 07/15, em 09.07.2015 (todos disponíveis para consulta no sítio de Internet www.dgsi.pt). Assim sucede no presente processo, tendo em conta a causa de pedir e o pedido formulados no requerimento inicial. A incompetência em razão da matéria é um caso de incompetência absoluta – cf. a alínea a) do artigo 96.º do Código de Processo Civil. A incompetência absoluta configura uma exceção dilatória, que impede a apreciação do mérito da causa – cf. o n.º 2 do artigo 576.º e a alínea a) do artigo 577.º do Código de Processo Civil. Essa exceção dilatória implica a absolvição do réu da instância – cf. o n.º 2 do artigo 576.º e o n.º 1 do artigo 99.º do Código de Processo Civil. Face ao exposto, nos termos previstos nas normas acima mencionadas e nos artigos 97º e 98º do Código de Processo Civil, julgo verificada a exceção dilatória de incompetência do tribunal em razão da matéria e, em consequência, absolvo da instância os herdeiros do falecido réu C…, identificados a fls. 140 do apenso A. (…)” IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Na decisão recorrida considerou-se ser o Tribunal a quo incompetente em razão da matéria e competente a jurisdição administrativa e fiscal para apreciação do presente litígio. Por seu turno, a autora/recorrente entende serem competentes os tribunais judiciais. Vejamos a quem assiste razão. Tal como se refere na decisão recorrida, a competência dos tribunais comuns tem natureza residual, como decorre das normas constitucionais e legais. Com efeito, de acordo com o artº 211.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa: «1. Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais». Segundo o artº 64.º Código de Processo Civil: «São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional». Também o artº 40º nº 1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013 de 26/08) dispõe que «Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional». Por sua vez, os artigos 212.º n.º 3 da Constituição da República e 1.º n.º 1 do ETAF (aprovado pela Lei nº 13/2002 de 19/02) consagram o princípio de que os tribunais administrativos e fiscais são competentes para dirimir os “litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais” e o artigo 4.º n.º 1 f) do ETAF dispõe que “compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que, pelo menos, uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público”. Sobre esta matéria, não se desconhece a existência de duas posições antagónicas na nossa jurisprudência sobre esta matéria. De facto, uns entendem que a competência se encontra legalmente atribuída aos tribunais administrativos [neste sentido, vide entre outros, Acs. do TRGuimarães de 04/04/2013 (relatora Maria Luísa Ramos); de 02/05/2013 (relator Carvalho Guerra); de 30/0572013 (relatora Rita Romeira); de 13/06/2013 (relator Manuel Bargado); de 23/01/2014 (relator Estelita de Mendonça) e de 10/07/2014 (relator Fernando Fernandes Freitas)] e outros, defendem que a competência deve ser atribuída aos tribunais comuns [vide entre outros, os Acs. do TRPorto de 16/04/2013 (relatora Maria João Areias); de 14/05/2013 (relator José Igreja Matos); de 10/07/2013 (relator Luís Lameiras); de 07/11/2013 (relator Pinto de Almeida); de 29/05/2014 (relatora Judite Pires); de 06/02/2014 (relator Aristides Rodrigues de Almeida) e de 04/05/2015 (relator Carlos Querido) e Acs do TRG de 19/02/2013 (relator António Beça Pereira) e de 23/04/2013 (relatora Ana Cristina Valente) e ainda o ac. proferido no Pº nº 044/13 de 21/01/2014 do Tribunal de Conflitos, todos consultáveis em www.dgsi.pt]. In casu, a autora pretende que os sucessores do réu lhe paguem o valor dos serviços contratados e prestados de abastecimento de água e saneamento que consigo contratou. Sabendo nós que a competência do tribunal se afere pelo quid disputatum, ou seja, pelo pedido do autor, não temos dúvidas que a autora ao fixar tarifas ou taxas aos particulares no quadro da sua actividade de concessionária, está a agir no exercício de poderes administrativos. No entanto, quando no âmbito de um contrato de fornecimento de bens, no caso água, reclama que lhe seja pago o preço relativo a essa prestação, em nosso entender, já não actua no âmbito de uma relação jurídica administrativa, pois o que peticiona é simplesmente o pagamento do preço dos serviços alegadamente prestados ao réu. De facto, a sociedade autora é uma entidade criada no âmbito de um Contrato de Parceria Pública celebrado em 29/07/2009, onde os Municípios de Águeda, Albergaria-a-Velha, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Murtosa, Oliveira do Bairro, Sever do Vouga, Vagos e, por adenda ao referido contrato, datada de 30/06/2010, também Ovar, decidiram agregar os respectivos sistemas municipais de abastecimento de água para consumo público e de saneamento de águas residuais urbanas, num sistema territorialmente integrado denominado D…. Tendo, para tanto, os Municípios, nos termos e para os efeitos do artº 2º do DL nº 90/2009 de 09/04, acordado delegar no Estado, para exercício no quadro da Parceria, as respectivas competências Municipais relativas à gestão e exploração dos serviços públicos de abastecimento de água para consumo público e saneamento de águas residuais urbanas aos utilizadores finais. Pelo contrato de gestão celebrado em 23/09/2009, as partes acima mencionadas e a B…, SA, atribuíam à E…, isto é à B…, em regime de exclusividade, a exploração e gestão dos serviços públicos de abastecimento de água para consumo público e saneamento de águas residuais urbanas, relativas ao D… conforme o preceituado no artº 7º nº 1 do DL nº 194/2009 de 20/08. Por isso, nem a autora/recorrente sendo uma sociedade comercial anónima de direito privado nem o réu/consumidor desse bem e serviço são pessoas de direito público. Por isso, considerando o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do ETAF, dir-se-á que não estamos perante um litígio emergente de “relações jurídicas administrativas”, no sentido de se considerar ser uma relação jurídica regulada pelo direito administrativo, com exclusão, nomeadamente, das relações de direito privado em que intervém a Administração, nunca esquecendo que “uma relação jurídica administrativa deve ser uma relação regulada por normas de direito administrativo que atribuam prerrogativas de autoridade ou imponham deveres, sujeições ou limitações especiais, a todos ou a alguns dos intervenientes, por razões de interesse público, que não se colocam no âmbito de relações de natureza jurídico-privada” – vide Ac. do STA, ac. nº 07/12 (Tribunal de Conflitos) de 20/09/2012 in www.dgsi.pt. Na verdade, relações jurídicas administrativas e fiscais são as relações de Direito Administrativo e de Direito Fiscal, que se regem por normas de Direito Administrativo ou de Direito Fiscal. Este é, aliás, o critério que melhor corresponde à tradição do nosso contencioso administrativo, que não adopta um critério estatutário, tendendo a submeter os litígios que envolvam entidades públicas aos tribunais judiciais, quando a resolução de tais litígios não envolva a aplicação de normas de Direito Administrativo ou de Direito Fiscal. No Acórdão do Tribunal de Conflitos de 04.04.2006 (processo nº 27/05, disponível in www.dgsi.pt) diz-se que “a distinção entre relações jurídicas administrativas e relações jurídicas privadas decorre, grosso modo, dessa relação provir da prática de actos de gestão pública ou de actos de gestão privada” aí se considerando as relações jurídicas administrativas “como aquelas que são regidas por normas que regulam as relações estabelecidas entre a Administração e os particulares no desempenho da actividade administrativa de gestão pública, sendo esta, em síntese, e como já foi referido, a actividade que compreende o exercício de um poder público, integrando, ela mesma, a realização de uma função pública da pessoa colectiva, independentemente de envolver ou não o exercício de meios de coerção e independentemente, ainda, das regras, técnicas ou de outra natureza, que na prática dos actos devam ser observadas”. Assim, tendo em conta que a relação jurídica administrativa é aquela que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à administração perante particulares, ou aquela que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a administração, não se vislumbra que, no caso em apreço, a autora, ora recorrente, se apresente investida do tal “poder público”, o “jus imperium”, antes se apresenta numa posição de paridade com o particular. De resto, o contrato de onde emerge a obrigação alegadamente incumprida pelo réu tem natureza privada. Neste sentido, Menezes Cordeiro in “Tratado de Direito Civil Português”, vol. I, tomo II, 2000, pag. 148, defende que “os contratos de fornecimento celebrados com os consumidores finais são considerados contratos privados de compra e venda” e Ferreira de Almeida in “Serviços Públicos, Contratos Privados” – “Estudos em Homenagem à prof. Drª Isabel de Magalhães Collaço”, vol. II, 2002, pags112/124, também sustenta que “os actos geradores das obrigações de prestação de serviço e de pagamento pelo utente são contratos de direito privado que, no essencial, se regem pelo direito privado”. Por outro lado, não resulta dos autos que na relação contratual estabelecida entre as partes estas “tenham expressamente submetido (o contrato) a um regime substantivo de direito público”, o que afasta a possibilidade de enquadrar os factos na previsão do mencionado artigo 4.º n.º 1, f) do ETAF. Pelo que, sendo o contrato do serviço público de fornecimento de água um contrato de direito privado e, estando em causa o seu incumprimento pelo utente no que respeita ao pagamento do preço do serviço nele contratado, a competência em razão da matéria pertence ao tribunal comum. Procede, deste modo, a apelação. V - DECISÃO Face ao exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida, declarando competente, em razão da matéria, o tribunal a quo que deverá substituir aquela decisão por outra que determine o prosseguimento da acção. Custas pela parte vencida a final. (Processado por computador e integralmente revisto pela Relatora) Porto, 15/12/2016 Maria José Simões Augusto de Carvalho Carlos Gil |