Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210864
Nº Convencional: JTRP00004701
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: DIVÓRCIO
ACÇÃO DE DIVÓRCIO
INCIDENTE INOMINADO
PROCESSO
AGRAVO
EFEITO DO RECURSO
REGIME DE SUBIDA DO RECURSO
Nº do Documento: RP199211239210864
Data do Acordão: 11/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 175/A/91
Data Dec. Recorrida: 05/07/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. INCIDENTE.
Decisão: ALTERADO O EFEITO DO RECURSO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CPC67 ART733 ART734 N2 ART739 ART740 ART1407 N7.
Sumário: I - O incidente a que se refere o artigo 1407, nº 7, do Código de Processo Civil, suscitado por requerimento de uma das partes, deve ser processado nos próprios autos ( da acção de divórcio ).
II - Mesmo que, erradamente, tal incidente tenha sido processado por apenso à acção de divórcio, o agravo da decisão que fixe o regime provisório previsto nesse preceito deve subir imediatamente ( porque a sua retenção o tornaria absolutamente inútil ), em separado, com efeito meramente devolutivo.
Reclamações: