Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310015
Nº Convencional: JTRP00035821
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: PROCESSO COMUM
EXTINÇÃO DE SOCIEDADE
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
Nº do Documento: RP200302030310015
Data do Acordão: 02/03/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB V REAL
Processo no Tribunal Recorrido: 268-B/99
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CSC86 ART162.
Sumário: I - Se uma sociedade for extinta na pendência da acção, esta prossegue, sem necessidade de habilitação, contra a generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários (artigo 162 do Código das Sociedades Comerciais).
II - Se a fase da liquidação não tiver existido, a acção prosseguirá directamente contra os sócios.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto:

1. G..... deduziu, por apenso à acção que no tribunal do trabalho de V..... propôs contra S....., Ld.ª e R......, Ld.ª, incidente de habilitação contra a referida S....., Ld.ª e contra António Luís ..... e Ana ....., pedindo que os últimos fossem habilitados para prosseguirem na acção em substituição da referida R....., Ld.ª.
Para tanto, alegou que a R....., Ld.ª foi dissolvida por escritura pública lavrada no Cartório Notarial de Santa ......., tendo ficado responsáveis pelas suas obrigações os ex-sócios António Luís ..... e Ana ..... .

Os requeridos António Luís ..... e Ana ..... deduziram oposição, excepcionando a sua ilegitimidade e requerendo, caso a excepção fosse julgada improcedente, a citação do antigo sócio António ..... .
Alegaram que o incidente de habilitação devia ter sido deduzido contra os liquidatários da sociedade extinta e não contra eles a título pessoal e que na escritura de dissolução da sociedade não tinham assumido qualquer responsabilidade pelas obrigações da sociedade extinta. Além disso, alegaram que os factos em discussão na acção principal foram praticados na gerência do referido ex-sócio António ..... e que este, aquando da transmissão da respectiva quota, subscreveu uma declaração assumindo a responsabilidade pelos actos ocorridos durante a sua gerência.

O Mmo Juiz julgou procedente a habilitação e admitiu os requeridos António Luís ..... e Ana ..... a “intervir no processo principal, em substituição da primitiva demandada R....., Ld.ª.”

Inconformados com a decisão, o António Luís ..... e a Ana ..... interpuseram recurso, suscitando as questões que adiante serão referidas.
A requerente contra-alegou, limitando-se a aderir à decisão.
Cumpre apreciar e decidir.

2. Os factos
Para além dos factos já referidos, são ainda relevantes para conhecer do recurso os seguintes:
a) Quando a R....., Ld.ª foi dissolvida, os recorrentes António Luís ..... e Ana ..... eram os seus únicos sócios.
b) A dissolução e o encerramento da liquidação daquela sociedade foi registada na Conservatória do Registo Comercial de V....., em 27.10.2000.

3. O direito
São duas as questões suscitadas no recurso:
- nulidade da sentença,
- mérito da decisão.
3.1 Da nulidade da sentença
Os recorrentes alegam que a sentença é nula, por omissão de pronúncia (art. 668.º, al. d), do CPC), com o fundamento de que o Mmo Juiz não se pronunciou sobre a declaração assinada pelo antigo sócio e sobre o chamamento do mesmo. Acontece, porém, que a nulidade não foi arguida no requerimento de interposição do recurso, não tendo cumprido, assim, o disposto no n.º 1 do art. 72.º do CPT/81, aqui aplicável. A nulidade só foi arguida nas alegações do recurso, sendo, por isso, intempestiva, o que impede que dela se conheça.

3.2 Do mérito da decisão
Os recorrentes, embora reconheçam que, à data da dissolução e liquidação da sociedade R....., Ld.ª, eram os seus únicos sócios e gerentes, entendem que a habilitação devia ter sido julgada improcedente, alegando que foram demandados a titulo pessoal e não na qualidade de sócios ou liquidatários da sociedade extinta.

Salvo o devido respeito, os recorrentes não têm razão. Ao contrário do que alegam, a sua habilitação foi requerida na qualidade de ex-sócios da sociedade extinta. Como resulta do art. 2.º do requerimento inicial, foi nessa qualidade que foram demandados (“Tendo ficado responsáveis pelas suas obrigações os ex-sócios, aqui parte.”). O alegado no art. 4.º daquele requerimento (“Devendo, por isso, a acção prosseguir, ficando no lugar da Ré R....., Ld.ª os aqui demandados particulares”) não tem o sentido que os recorrentes lhe atribuem. A expressão demandados particulares aí utilizada não significa que a acção deva prosseguir contra eles a título pessoal. Não significa que eles passem a ser pessoalmente responsáveis pelas obrigações da sociedade extinta. Significa apenas que, apesar de a habilitação ter sido requerida contra a S....., Ld.ª (pessoa colectiva) e contra os ora recorrentes António Luís ..... e Ana ..... (pessoas singulares), só eles (demandados particulares) é que deviam ser admitidos a intervir na acção para nela prosseguirem em substituição da ré R....., Ld.ª.

Foi isso o que a requerente pediu, como se alcança da parte final do seu requerimento:
“Termos em que se requer que julgando procedente o presente incidente e por via dele habilitados para prosseguirem a acção em substituição da Ré R....., Ld.ª.”
E foi isso o que o Mmo Juiz decidiu:
“Assim sendo, certo é que os legítimos sucessores da R....., Ld.ª, como não podia deixar de ser, são os inerentes sócios, ao abrigo da disposição inicialmente citada, e ambos, já que daquele instrumento não se extrai conclusão ou realidade diversa.
Assim, pelo exposto, admito a intervir no processo principal, em substituição da primitiva demandada R......, Ld.ª:
a) António Luís .....;
b) Ana ........”

Aliás, nem podia ser de outro modo, uma vez que o incidente de habilitação de herdeiros se destina apenas a decidir se determinada pessoa é ou não sucessora de outra e não a decidir em que medida é que responsável pelas obrigações daquela. Ora, sendo indiscutível que os recorrentes eram os únicos sócios da R....., Ld.ª e estando a acção pendente, quando a R....., Ld.ª foi extinta, não pode haver dúvidas de que deviam ser eles a substituir aquela sociedade, mesmo sem necessidade de habilitação, como resulta do disposto no art. 162.º do Código das Sociedades Comerciais (Acções pendentes):
“1. As acções em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos do artigos 163, n..s 2, 4 e 5, e 164 n.º 2 e 5.
2. A instância não se suspende nem é necessária habilitação.”

No caso em apreço, não houve liquidação e, por isso, os sócios podiam ser directamente habilitados.

4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se negar provimento ao recurso.
Custas pelos recorrentes,

PORTO, 3 de Fevereiro de 2003

Manuel Joaquim Sousa Peixoto
João Cipriano Silva
Adriano Marinho Pires