Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00038485 | ||
| Relator: | DEOLINDA VARÃO | ||
| Descritores: | EMBARGO DE OBRA NOVA LEGITIMIDADE PASSIVA DANO | ||
| Nº do Documento: | RP200511100534966 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Legitimidade passiva do procedimento cautelar de embargo de obra nova pertence ao dono da obra. II- E dono da obra é aquele sob cuja direcção é executada a obra, o trabalho ou o serviço novo ofensivos do direito de que o requerente do embargo se arroga titular. III- A obra pertence a quem decide e ordena a sua execução, que é quem tem interesse directo em contradizer o procedimento cautelar de embargo de obra nova, pois que é a ele que a suspensão da obra vai prejudicar. Por isso é parte legítima. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B.........., instaurou procedimento cautelar de ratificação de embargo de obra nova contra ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA RUA DE ........, nºs ... e ..., Ermesinde, representada pela firma “D........., Ldª”, e E........... . Pediu que fosse ratificado o embargo extrajudicial levado a cabo no dia 04 de Fevereiro ou, caso assim não se julgue como atendível, que fosse decretado o embargo judicial da obra. Pediu ainda que fosse ordenada a destruição da parte da obra executada após o embargo extra-judicial supra referido (parte inovada). Como fundamento, alegou, em síntese, que é dona da fracção autónoma que identifica no artº 1º da petição inicial; que por volta dos dias 27/28 de Janeiro passado teve conhecimento de que os requeridos tinham iniciado obras para ligação do ramal de acesso à rede pública de abastecimento de águas à rede interna do prédio onde se situa a referida fracção autónoma; que não coloca em causa a necessidade da ligação à rede pública, mas somente o modo e a forma como a mesma está a ser feita, sem aproveitamento do tubo de ligação já existente e sem brio profissional, atentando contra a estética do edifício, o que causa prejuízos ao prédio em geral e a cada uma das fracções em particular, por diminuir o seu valor patrimonial. A requerida Administração do Condomínio contestou, pugnando pelo indeferimento do procedimento cautelar. Produzida a prova oferecida, foi proferida decisão a indeferir o procedimento cautelar. Inconformada com a decisão, a requerente interpôs recurso de agravo, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1 - Na propriedade horizontal congregam-se dois direitos reais distintos: um de propriedade singular, no que respeita às fracções autónomas, e outro de compropriedade, cujo objecto é constituído pelas partes comuns referidas no artº 1421º do C.C. Este enquadramento jurídico consta do artº 1420º, nº 1 do C.C.. 2 – Cada condómino é titular de um direito real composto, resultante da fusão do direito de propriedade singular sobre a fracção que lhe pertence com um paralelo direito de compropriedade sobre as partes comuns. 3 – São requisitos do embargo: a titularidade de um direito expressamente tutelado na providência (de propriedade, real e de gozo, pessoal de gozo ou posse); a existência de uma obra, trabalho ou serviço novo ofensivo desse direito (obra em execução e não concluída); a verificação de prejuízo ou ameaça de prejuízo para o direito do requerente; e a observância, no caso vertente, dos prazos vertidos nos nºs 1 e 3 do artº 412º do C.P.C. 4 – A ofensa do direito pela realização duma obra material implica necessariamente o prejuízo, pois afecta, ou pode afectar, a possibilidade de completa fruição da coisa. 5 – O embargo é assim, admissível, quer como meio de reacção contra prejuízo já produzido, quer como meio de prevenção contra prejuízo eminente, fortemente provável (nos termos geralmente exigidos em sede de procedimento cautelar: artº 387º do C.C.) em face da direcção que a obra está a tomar ou de outras circunstâncias do caso. 6 – Tal como consta da sentença, as obras em curso situavam-se ao nível do rés-do-chão, mais concretamente, no hall de entrada do prédio e a requerente opôs-se à continuação das obras por discordar do modo e da forma como os requeridos procederam à ligação à rede pública de abastecimento de água, uma vez que entende que dever-se-ia aproveitar a instalação já existente no prédio e que as obras em causa foram executadas com mau gosto e sem brio profissional, sem respeito pelas leges artis, consequentemente acarretando desvalorização do prédio e de cada uma das fracções. 7 – “Prejuízo” é um termo que abrange toda e qualquer violação do direito de propriedade, mesmo que dela não resulte um dano material propriamente dito, bastando um dano jurídico, traduzido na ilicitude do facto, merecendo ratificação o embargo de uma obra nova quando se demonstre que a obra é efectuada de forma incorrecta ou deficiente. 8 – Ponderadas as várias considerações doutrinais e jurisprudenciais, verificamos que se encontram reunidos os requisitos para que o procedimento do embargo de obra nova obtivesse provimento, e em consequência o Tribunal ratificasse o embargo extrajudicial efectuado pela requerente no dia 04.02.05, e nomeadamente a existência de prejuízo ou ameaça para o direito do requerente, tal como a doutrina e a jurisprudência o revestem. 9 – Por último, o requerido E.........., tendo sido o autor material da obra (o mero executor) tem legitimidade para ser demandado. Não foram apresentadas contra-alegações. A Mª Juíza sustentou a sua decisão. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II.A matéria de facto dada como indiciariamente provada pelo tribunal a quo não foi impugnada pela agravante, pelo que se tem aqui como assente. E é a seguinte: A requerente é dona de uma fracção autónoma e independente designada por fracção “C”, localizada no 1º andar dtº, com entrada pelo nº 70, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua de ......, nºs .... e ..., Ermesinde, inscrito na matriz sob o artº 3338-C, composto de 3 divisões. A requerente utiliza a mencionada fracção para arrendamento desde 1994, encontrando-se neste momento arrendada a G........... . O prédio onde esta fracção se encontra inserida, desde sempre utilizou como água de abastecimento a água de um poço situado nas traseiras do prédio, em frente às garagens. Na sequência de qualquer facto que, em concreto desconhece, mas que, ao que lhe foi transmitido, teria passado pela insalubridade da água causada pela satisfação das necessidades do cão de um dos residentes no prédio que assim vazariam para o mencionado poço, a administração do condomínio tendo sido chamada à responsabilidade pelas F........, teria começado a tratar do assunto que respeitava à ligação do prédio à rede pública de abastecimento de águas. Por volta do dia 2/28 de Janeiro, os arrendatários da sua fracção comunicaram-lhe que se tinham iniciado as obras para ligação à rede pública de abastecimento de água. Em primeiro lugar, tiveram lugar, na via pública, as obras de construção de um ramal de acesso, levado a cabo pelas F........, S.A.. De seguida, tiveram início as obras levadas a cabo pela firma requerida, e que são respeitantes à ligação do ramal ao prédio. No dia 04 de Fevereiro de 2005, pelas 10.30 horas, a requerente, acompanhada de quatro testemunhas, de nome H.........., G........., I.......... e J........., dirigiu-se a um encarregado da firma requerida, notificando-o verbalmente para “parar imediatamente as obras que estava a levar a cabo no prédio, pelo que embargava a obra”. Aquando da realização do embargo pela requerente, as obras em curso situavam-se ao nível do rés-do-chão, mais concretamente no hall de entrada do prédio, e consistiam na colocação de tubos e caixas para contadores junto às paredes daquele corredor. Não tinha sido realizada qualquer obra na fracção da requerente. A requerente opôs-se à continuação das obras por discordar do “modo” e da “forma” como os requeridos procederam à ligação da rede pública de abastecimento de água, uma vez que entende que se deveria aproveitar a instalação já existente no prédio e que as obras em causa foram executadas com mau gosto e sem brio profissional. As obras levadas a cabo retiram valor estético ao prédio em causa. O requerido E....... foi o empreiteiro sub-contratado pela empresa “F........., S.A.” para realização das obras em causa e que lhe foram adjudicadas pela requerida Administração do Condomínio. Com relevância para a decisão, estão ainda provados os seguintes factos: A requerente teve conhecimento, por carta datada de 24.01.05, que no dia 09.11.04, pelas 21 horas, tinham reunido em assembleia geral de condóminos para tratar da apresentação, discussão e votação da proposta de orçamento para a ligação da rede pública de abastecimento de água (artº 10º do requerimento inicial). A requerente não esteve presente naquela assembleia e recebeu com a referida carta cópia da acta respectiva (artº 16º da oposição). Consta da acta dessa assembleia que foram submetidos à votação vários orçamentos e que foi aprovado o orçamento apresentado por F........., SA, com 51,6% de votos a favor (fracções M/F/L/A/I/G/H) e 8,6% de votos contra (fracção B) (artºs 11º do requerimento inicial e 10º, 11, 12º da oposição) Em 10.01.05, realizou-se nova assembleia de condóminos, na qual a requerente esteve presente. (artº 19º da oposição) Consta da acta respectiva que, no ponto 3 da ordem de trabalhos, foi tratada a situação da ligação da água das fracções à rede de saneamento público, que a representante da Administração questionou os condóminos acerca da localização dos contadores, dado que os mesmos ficariam no hall das entradas 68 e 70 e que foi interrompida pela requerente de que pretendia o seu à porta da sua habitação. Consta da mesma acta que a Administração do Condomínio esclareceu que “…foram apresentados vários orçamentos na Assembleia anterior e foi o das F......... o aprovado pela maioria dos condóminos presentes, além de que foram esclarecidos pelo Exmo. Sr. L........., fiscal da mesma empresa acerca da forma como a mesma obra se iria desenvolver.” Os factos acima enunciados assentam no teor da carta junta a fls. 29 e das cópias das actas das assembleias de condóminos de 09.11.04 e 10.01.05, juntas a fls. 30/31 e 74, respectivamente. A carta de fls. 2 e a cópia da acta da assembleia de 09.11.04 foram juntos pela própria agravante e o seu conteúdo foi aceite e confirmado pela agravada nos artºs 10º, 11º, 12º e 16º da oposição (tendo também ela juntado cópia da acta da assembleia – cfr. fls. 71). A cópia da acta da assembleia de 10.01.05 foi junta pela agravada e não foi impugnada pela agravante, nem no que respeita à sua assinatura, que dela consta, nem no que respeita ao seu conteúdo, designadamente às declarações que nela lhe são imputadas. Aqueles documentos são documentos particulares e porque não foram impugnados pela parte contrária, a sua letra e assinatura consideram-se verdadeiras (artº 374º, nº 1 do C.C. – Diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas sem menção de origem). Pelo mesmo motivo, tais documentos fazem prova quanto às declarações neles atribuídas a qualquer das partes (artº 376º, nº 1). Este tribunal pode assim alterar a matéria de facto que foi dada como assente na 1ª instância, aditando-lhe os factos supra referidos, ao abrigo do disposto nos artºs 659º, nº 3 e 712º, nº 1, al. a) do C.P.C. * III.São questões a resolver (delimitadas pelas conclusões da alegação da agravante – artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.C.): 1 – A legitimidade do requerido E......... . 2 – A ofensa do direito de propriedade da requerente. 1 – Legitimidade do requerido E....... A agravante instaurou o procedimento cautelar de ratificação de embargo de obra nova contra a Administração do Condomínio do prédio onde se insere a fracção autónoma de que é proprietária e contra E............ . Para tanto, alegou (e provou) que a obra que embargou foi adjudicada pela Administração do Condomínio à empresa F........., SA, a qual, por sua vez, sub-contratou o agravado E.........., empreiteiro, para a realizar. A Mª Juíza a quo declarou as partes legítimas e, a final, após se ter pronunciado pelo indeferimento do procedimento cautelar, decidiu que o mesmo sempre teria de improceder relativamente ao E........ por ilegitimidade passiva, uma vez que se apurou ser mero executor da obra. Nas suas conclusões, a agravante entende que o agravado E.......... tem legitimidade para ser demandado por ser o autor material da obra (mero executor). Dispõe o artº 412º, nº 1 do C.P.C. que “Aquele que se julgue ofendido no seu direito de propriedade, singular ou comum, em qualquer outro direito real ou pessoal de gozo ou na sua posse, em consequência de obra, trabalho ou serviço novo que lhe cause ou ameace causar prejuízo, pode requerer, dentro de 30 dias, a contar do conhecimento do facto, que a obra, trabalho ou serviço seja mandado suspender imediatamente”. Por seu turno, o nº 2 do mesmo normativo estabelece que o interessado pode também fazer directamente o embargo por via extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, ou, na sua falta, o encarregado ou quem o substituir para a não continuar. O embargo é feito ou ratificado por meio de auto, notificando-se o dono da obra ou, na sua falta, o encarregado ou quem o substitua, para a não continuar (artº 418º, nº 1 do C.P.C.). Resulta do disposto naqueles normativos que a legitimidade passiva do procedimento cautelar de embargo de obra nova pertence ao dono da obra. E dono da obra é aquele sob cuja direcção é executada a obra, o trabalho ou o serviço novo ofensivos do direito de que o requerente do embargo se arroga titular. [Ac. da RP de 30.04.96, disponível na base citada, nº conv. 18399] A obra pertence a quem decide e ordena a sua execução, que é quem tem interesse directo em contradizer o procedimento cautelar de embargo de obra nova, pois que é a ele que a suspensão da obra vai prejudicar. Por isso é parte legítima (artº 26º, nºs 1 e 2 do C.P.C.). O autor material da obra, se a estiver a executar sob as ordens directas do dono da obra, como seu colaborador ou auxiliar não fica prejudicado com a suspensão da mesma; e se a estiver a executar no cumprimento de um contrato de empreitada que haja celebrado com o dono da obra, a suspensão da obra pode causar-lhe prejuízos, mas que se repercutirão apenas nas suas relações contratuais com o dono da obra. Assim, o autor material da obra, seja qual for a relação que tem com o dono da obra, não tem nunca interesse em contradizer o embargo, e, por isso, é parte ilegítima, face ao disposto no normativo acima citado. In casu, resulta da matéria de facto assente que a dona da obra é a agravada Administração do Condomínio, que ordenou a sua execução, após aprovação pela assembleia de condóminos, e que a adjudicou a uma empresa que, por sua vez, contratou o E......... para a realizar. Se o requerimento em que se pede o embargo de obra nova é dirigido contra quem não é o dono da obra, e isso resultar dos seus próprios termos, deve aquele ser indeferido liminarmente por manifesta ilegitimidade; se isso não resulta dos próprios termos e, só depois de produzidas as diligências de prova e verifica não ser ele o dono da obra, a consequência é a negação da providência por falta de um dos seus requisitos de fundo, ou seja, por não haver obra ou serviço novo da responsabilidade daquele demandado. [Ac. da RP de 11.10.93, disponível na base citada, nº conv. 11000] Foi o que sucedeu precisamente no caso em apreço, em que não resultava do requerimento inicial qual a qualidade em que o E...... era demandado. Por isso, se declararam as partes legítimas tal como a agravante as apresentou e, a final, se julgou a ratificação do embargo improcedente em relação aquele requerido por se ter apurado que ele era o mero executor da obra. A questão colocada pela agravante não se situa assim já em sede de ilegitimidade, mas em sede de mérito da causa, conforme entendeu a Mª Juíza a quo que, embora referindo a ilegitimidade passiva do E........., não o absolveu da instância, mas antes julgou o procedimento cautelar improcedente quanto a ele. A decisão recorrida não merece, pois, censura, nesta parte. 2 – Ofensa do direito de propriedade da requerente São requisitos do procedimento cautelar de embargo de obra nova, nos termos do já citado artº 412º, nº 1 do C.P.C.: a) a ofensa no direito de propriedade, singular ou comum ou em qualquer outro direito real ou pessoal de gozo ou na sua posse; b) que a ofensa resulte de obra, trabalho ou serviço novo; c) que a obra, trabalho ou serviço novo cause ou ameace causar prejuízo ao titular do direito. Para além daqueles requisitos, é ainda necessário que o requerente peça a suspensão da obra no prazo de 30 dias a contar do conhecimento da mesma (cfr. o normativo citado). O requerente pode também fazer o embargo directamente, por via extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o dono da obra ou, na sua falta, o encarregado ou quem o substituir para a não continuar, devendo, neste caso, requerer a ratificação judicial do embargo no prazo de cinco dias, sob pena de o embargo ficar sem efeito (nºs 2 e 3 do mesmo normativo). A Mª Juíza a quo entendeu que se mostravam preenchidos todos os requisitos do embargo de obra nova (e da sua ratificação) acima enunciados, com excepção da ofensa do direito de propriedade da agravante, razão pela qual julgou o procedimento cautelar improcedente. A obra em causa nos presentes autos está a ser executada num prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sendo a agravante proprietária de uma das fracções autónomas daquele prédio. À data da realização do embargo, a obra estava a ser executada ao nível do rés-do-chão, mais concretamente no hall de entrada do prédio, e consistia na colocação de tubos e caixas para contadores junto às paredes daquele corredor. Dispõe o artº 1420º, nº 1 que cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício. Por seu turno, o nº 2 do mesmo normativo estabelece que o conjunto dos dois direitos é incindível, nenhum deles podendo ser alienado separadamente. O hall de entrada do prédio é claramente uma parte comum (artº 1421º, nº 1, al. c)), pelo que a agravante é comproprietária do mesmo, exercendo em comum com os demais condóminos todos os direitos que pertencem ao proprietário singular (artº 1405º, nº 1), nos termos e com os limites impostos pelas disposições dos artºs 1305º, 1406º e 1422º. O direito que a agravante pretende defender através do presente procedimento cautelar é, pois, o direito de propriedade, quer singular (da sua fracção autónoma), quer comum (das partes comuns do prédio). O “prejuízo” a que se refere o artº 412º, nº 1 do C.P.C. não tem o mesmo sentido da “lesão grave e dificilmente reparável” que constitui fundamento dos procedimentos cautelares não especificados (artº 381º, nº 1 do C.P.C.). No artº 412º, nº 1, o prejuízo traduz-se na violação do direito de que o requerente se arroga titular. Como refere o Prof. Alberto dos Reis, “…basta a ilicitude do facto, basta que este ofenda o direito de propriedade, a posse ou a fruição; o prejuízo consiste exactamente nesse ofensa. Trata-se de dano jurídico, isto é, de dano derivado, pura e simplesmente, da violação do direito de propriedade, da posse ou da fruição. Desde que o facto tem a feição de ilícito, porque é contrário à ordem jurídica concretizada num direito de propriedade, numa posse ou fruição legal, tanto basta para que haja de considerar-se prejudicial para os efeitos do embargo de obra nova; o embargante não precisa de filiar o seu prejuízo noutra razão que não seja a ofensa da sua situação jurídica subjectiva, não precisa de alegar que, na realidade das coisas, a obra lhe acarreta perdas e danos.” [“Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, 3ª ed., págs. 64 e 65.] No embargo de obra nova, o prejuízo não tem assim valoração autónoma, não se exigindo a ocorrência de danos efectivos. O requerente do embargo não tem de qualificar e quantificar os prejuízos, ao invés do que sucede nos procedimentos comuns não especificados em que recai sobre o requerente o ónus de provar a gravidade e a dificuldade de reparação da lesão do seu direito. Basta-lhe alegar e provar a ilicitude do facto e a ofensa ao seu direito. [Neste sentido, ver os Acs. da RP de 20.06.95, 27.04.99, 28.10.99 e 03.04.00, disponíveis em www.dgsi.pt, nºs conv. 14968, 26225, 24886 e 28398, respectivamente, e da RE de 29.11.01 in CJ-01-V-253.] A frase “que cause ou ameace causar prejuízo” do artº 412º, nº 1 serve para vincar a ideia de que o embargo é admissível, quer como meio de reacção contra prejuízo já produzido, quer como meio de prevenção contra prejuízo iminente. [Alberto dos Reis, obra citada, pág. 65] Como se disse, a ofensa do direito de propriedade tem de resultar de um acto ilícito. As obras em causa estão a ser executadas pela Administração do Condomínio do prédio de que a agravante é comproprietária. O orçamento e o modo de execução de tais obras foram aprovados em assembleia realizada em 09.11.04, na qual a agravante não esteve presente. As deliberações tomadas naquela assembleia deveriam ter sido comunicadas à agravante no prazo de 30 dias, por meio de carta registada com aviso de recepção (artº 1432º, nº 6). Ora, as deliberações foram-lhe comunicadas apenas em 24.01.05, ou seja, decorridos mais de 30 dias sobre a data da Assembleia. O incumprimento do prazo previsto no nº 6 do citado artº 1432º não tem, no entanto, outra consequência, a não ser a de protelar os prazos previstos no nº 7 do mesmo normativo e no artº 1433º, nºs 2, 3, 4 e 5 para o exercício pelo condómino ausente dos direitos que ali lhe são conferidos. Após a recepção da carta de 24.01.05, a agravante poderia comunicar, por escrito, à assembleia de condóminos o seu assentimento ou a sua discordância com a deliberação, no prazo de 90 dias, entendendo-se o seu silêncio dentro desse prazo como aprovação da deliberação – artº 1432º, nº 7. Se entendesse que a deliberação tomada era contrária à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados, assistiam à agravante os seguintes direitos: - exigir ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária, no prazo de 10 dias a contar da recepção da carta – artº 1433º, nº 2; - sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem, no prazo de 30 dias, a contar da mesma data – artº 1433º, nº 3; - propor acção de anulação, no prazo de 20 dias a contar da data da assembleia extraordinária que tenha sido solicitada nos termos do nº 2 ou no prazo de 60 dias a contar da data da deliberação, se não tiver sido solicitada a assembleia extraordinária – artº 1433º, nº 4; - requerer a suspensão da deliberação no prazo de 10 dias a contar da data das mesmas ou, caso não tivesse sido regularmente convocada para a assembleia, a contar da data em que dela tomou conhecimento – artº 1433º, nº 5 e artº 396º, nºs 1 e 3 do C.P.C. A agravante não alegou que até à data do embargo da obra (04.02.05), tivesse comunicado por escrito a sua discordância com a deliberação, nem que a tivesse impugnado por qualquer das formas previstas no citado artº 1433º. À data do embargo haviam-se até já esgotado os prazos para solicitar uma assembleia extraordinária e para pedir a suspensão da deliberação – nºs 2 e 5 daquele normativo. Em parte alguma do seu requerimento inicial, a agravante alega que a deliberação tomada na assembleia de 04.11.04 seja inválida. Apenas diz que sempre aceitou a necessidade da execução da obra, pondo apenas em causa o modo de execução da mesma, sem no entanto afirmar que o modo de execução que foi aprovado na assembleia seja contrário à lei ou a qualquer regulamento. Sucede que o modo de execução da obra, embora já tivesse sido aprovado na assembleia de 09.11.04, voltou a ser discutido na assembleia de 10.01.05, na qual a agravante esteve presente e participou. Nessa assembleia, a representante da Administração do Condomínio informou que os contadores iriam ser colocados no hall das entradas 68 e 70 e a agravante manifestou a sua vontade no sentido de o contador respeitante à sua fracção ser colocado à porta da mesma, tendo a representante da Administração esclarecido que a informação seria dada à empresa responsável pela obra. Assim, apesar de a deliberação da assembleia de 09.11.04 apenas ter sido comunicada à agravante em 24.01.05, pela forma prevista no nº 6 do artº 1432º, a verdade é que aquela teve conhecimento do modo de execução das obras, pelo menos na parte respeitante à instalação dos contadores no hall de entrada do prédio, logo na assembleia de 10.01.05. E, nessa altura, não colocou qualquer objecção a tal instalação, nomeadamente invocando razões de ordem estética, tendo-se limitado a dizer que queria o seu contador à porta da sua fracção. Resulta, por isso, da posição tomada pela agravante na assembleia de 10.01.05, e da sua própria alegação no requerimento inicial que ela não discorda da execução das obras tal como esta foi aprovada na assembleia de 09.11.04. E o que foi aprovado naquela assembleia foi não só o orçamento, como também o modo de execução, no qual se previa, além do mais, a instalação dos contadores no hall de entrada do prédio. Ora, o que estava feito quando a agravante embargou a obra era precisamente a instalação dos contadores e respectivos tubos de ligação no hall de entrada do prédio. Ou seja, à data do embargo, a obra estava a ser executada em conformidade com a deliberação que havia sido aprovada na assembleia de condóminos de 09.11.04. E dessa deliberação, repetimos, já a agravante tinha tido conhecimento na assembleia de condóminos de 10.01.05, não tendo então manifestado a sua discordância (a não ser no pormenor da instalação do seu contador que aqui não releva). Tendo-se limitado a executar a obra em conformidade com o que havia sido aprovado na assembleia de condóminos, a agravada não cometeu qualquer acto ilícito no sentido de acto contrário à ordem jurídica concretizada num direito de propriedade. A ilicitude do acto da agravada só existiria se a obra estivesse a ser executada de forma diferente do que havia sido aprovado na assembleia – facto que a agravante não alegou nem provou. Donde se conclui que a execução da obra em causa não viola o direito de propriedade da agravante enquanto elemento necessário ao decretamento do procedimento de embargo de obra nova ou da sua ratificação. * III. Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida. Custas pela agravante. Porto, 10 de Novembro de 2005 Deolinda Maria Fazendas Borges Varão Ana Paula Fonseca Lobo António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha |