Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0841957
Nº Convencional: JTRP00041388
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
DEFENSOR OFICIOSO
Nº do Documento: RP200805280841957
Data do Acordão: 05/28/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 316 - FLS 330.
Área Temática: .
Sumário: Na audiência de julgamento para decidir o recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que condenou pela prática de uma contra-ordenação, é obrigatória a nomeação de defensor se o arguido não constituiu mandatário ou o constituído não compareceu.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: P.º n.º 1957/08 – 4

Acordam, em conferência, na 4.ª sec. (2.ª sec. criminal) do Tribunal da Relação do Porto:

Por decisão do Governo Civil de Vila Real, foi o arguido B………., devidamente identificado na sentença que a seguir vai ser referida, condenado na sanção acessória de inibição de conduzir por um período de 120 dias, pela prática, como reincidente, de uma contra-ordenação p.p. nos termos dos arts. 27.º, n.º s 1 e 2, al. a), 138.º e 146.º, al. i), todos do Código da Estrada.
Inconformado com tal decisão, o arguido impugnou-a judicialmente junto do Tribunal Judicial de Chaves, que, após a realização da audiência de julgamento, a confirmou por sentença.
Desta sentença interpôs recurso o arguido para este tribunal, cuja motivação concluiu nos termos seguintes:
1 – A sentença da qual se recorre padece de uma nulidade, visto que a audiência de discussão e julgamento na qual se fundamenta não decorreu na presença do mandatário constituído pelo recorrente, nem na presença do arguido, nos termos e para os efeitos do artigo 41.º do R.G.C.O., artigo 64.º, n.º 1, al. b) e artigo 119.º alínea c) ambos do C. P. P.
2 – O mandatário do recorrente justificou a respectiva falta de forma atempada e idónea.
3 – Contudo, a audiência de discussão e julgamento realizou-se no dia (e) hora designados, sem a presença do mandatário do recorrente.
4 – Do próprio recorrente.
5 – Ou de defensor oficioso nomeado para o acto.
6 – Razão pela qual estamos perante uma nulidade insanável, nos termos e para os efeitos do artigo 41.º do R.G.C.O., artigo 64.º n.º 1 alínea b) e artigo 119º alínea c) ambos do C. P. P..
7 – Devendo por isso o douto tribunal conhecer oficiosamente da nulidade invocada.
8 – Conclui-se, demonstrado que está pela exposição anterior, que a douta sentença se encontra viciada por valorar elementos de prova que não foram contraditados pelo mandatário do recorrente.
9 – Devendo por isso ser declarada nula a douta sentença proferida nos presentes autos, pois só assim se fará a costumada justiça.
X X X
Na 1.ª instância respondeu o M.º P.º pronunciando-se pelo não provimento do recurso, sendo no mesmo sentido o parecer do Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste tribunal.
Cumprido o disposto no n.º 2 do art. 417.º do C. P. Penal, não foi junta qualquer resposta ao processo.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
X X X
Tendo em conta as conclusões da motivação do recurso e que estas delimitam o seu objecto, temos que a única questão suscitada pelo arguido diz respeito à nulidade da audiência de julgamento e, por consequência, da sentença, por aquela ter sido efectuada sem a sua presença e a do seu defensor constituído e por não lhe ter sido nomeado defensor oficioso.
Dos autos, com interesse para a decisão, constam os seguintes elementos:
O arguido, através de defensor constituído no processo, impugnou junto do Tribunal de Chaves a decisão do senhor governador civil de Vila Real que lhe aplicou a sanção acessória de proibição de conduzir por um período de 120 dias, arrolou uma testemunha, que identificou, requereu a sua audição e que se oficiasse à C………. para indicar a identidade dos bombeiros que intervieram num incêndio alegadamente ocorrido no dia 10 de Junho de 2007 na sua residência, cuja inquirição também requereu.
A procuração foi outorgada a favor de dois advogados, nela devidamente identificados, de uma sociedade de advogados.
Notificado para informar se se opunha, ou não, a que a decisão fosse proferida por mero despacho, o arguido juntou um requerimento ao processo a informar que se opunha a tal procedimento.
Foi então designado para a audiência de julgamento o dia 9/11/2007, para a qual foram notificados o arguido, o seu defensor, a testemunha arrolada na impugnação judicial e uma testemunha arrolada pelo M.º P.º, tendo ainda sido decidido que se oficiasse à C………. para que indicasse a identidade dos bombeiros que intervieram na extinção de um incêndio na casa do arguido.
A C………., depois da superação do lapso quanto à data da ocorrência do incêndio, acabou por indicar a identidade do graduado que interveio naquela ocorrência.
Antes da data designada para a audiência de julgamento, por um dos defensores constituídos pelo arguido foi junto um requerimento ao processo a informar que estava impossibilitado de comparecer na data designada, sugerindo três outras datas.
Pelo senhor juiz do processo foi proferido um despacho em que refere que nas datas sugeridas a agenda estava preenchida, ordenando que o mandatário do arguido fosse contactado a fim de indicar três datas disponíveis nos meses de Janeiro e Fevereiro, que calhassem às quintas ou sextas-feiras, ambas da parte da manhã, tendo o mesmo, na sequência de contacto telefónico, proposto as seguintes datas: 17 ou 18 de Janeiro, 24 ou 25 de Janeiro e 31 de Janeiro ou 1 de Fevereiro, todos de 2008.
Foi então designado para a audiência de julgamento o dia 18/01/08, às 11 horas, do qual foram notificados o arguido, o seu mandatário e as referidas testemunhas, sendo que o arguido foi notificado sem a cominação da obrigatoriedade da sua presença.
No dia 16/01/2008, deu entrada no tribunal um requerimento subscrito por uma senhora advogada alegadamente com procuração conjunta nos autos, mas cujo nome não conste da que foi junta ao processo, informando que o mandatário que tinha vindo a acompanhar o caso estava doente e que os demais mandatários não tinham conhecimento do caso nem disponibilidade de agenda para a realização do julgamento, juntando cópia de atestado médico comprovativo da doença do seu colega, nada mais requerendo, nomeadamente o adiamento da audiência de julgamento.
Na data designada para a audiência de julgamento não compareceram o arguido, a testemunha por si arrolada e qualquer dos seus defensores constantes da procuração ou qualquer outro.
No início da mesma, o senhor juiz que a ela presidiu fez consignar na acta que o defensor do arguido não tinha comparecido, mas que tinha justificado a falta, não tendo sido requerido o adiamento da audiência, e considerou desnecessária a presença do arguido, que não compareceu nem justificou a falta, já que estava na sua disponibilidade comparecer ou não comparecer, procedendo então à realização da audiência de julgamento sem que tenha nomeado defensor oficioso ao arguido, tendo tal decisão sido fundamentada no disposto nos arts. 67.º, n.ºs 1 e 2, e 68.º, n.º1, do RGCO.
Na audiência de julgamento foram ouvidos, por videoconferência, o graduado da C………., e presencialmente, a testemunha arrolada pelo M.º P.º.
X X X
Estabelece o n.º 1 do art. 41.º do D/L n.º 433/82, de 27/10, que, sempre que o contrário não resultar deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal.
Contém aquele diploma legal preceitos reguladores da obrigatoriedade, ou não, da presença dos arguidos e dos seus defensores constituídos na audiência de julgamento, pelo que, no que diz respeito à ausência do arguido e do seu defensor constituído na audiência de julgamento não há que recorrer subsidiariamente às normas do Código de Processo Penal.
Dispõe o n.º 1 do art. 67.º do D/L n.º 433/82, de 27/10, que o arguido não é obrigado a comparecer à audiência, salvo se o juiz considerar a sua presença como necessária ao esclarecimento dos factos. E o seu n.º 2 que, nos casos em que o juiz não ordenou a presença do arguido, este poderá fazer-se representar por advogado com procuração escrita.
O senhor juiz do processo considerou desnecessária a presença do arguido na audiência de julgamento, na sequência, aliás, da sua intenção de proferir a decisão por despacho, a que o arguido se opôs, tendo o mesmo sido notificado da data designada mas sem a cominação da obrigatoriedade da sua presença.
Estabelece o n.º 1 do art. 68.º do mesmo diploma legal que nos casos em que o arguido não comparece nem se faz representar por advogado, tomar-se-ão em conta as declarações que lhe tenham sido colhidas no processo ou registar-se-á que ele nunca se pronunciou sobre a matéria dos autos, não obstante lhe ter sido concedida a oportunidade para o fazer, e julgar-se-á.
Decorre também desta disposição legal, nomeadamente do segmento final “…e julgar-se-á.”, que a falta à audiência de julgamento do arguido e do seu defensor constituído não é motivo de adiamento da mesma.
Mas ainda que a sua presença fosse obrigatória, sempre haveria de ser tido em consideração o facto de a data da audiência de julgamento já ter sido alterada uma vez a pedido do seu defensor, por conveniência deste, e de a nova data ter sido uma das por ele indicadas. Acresce que da procuração constam os nomes de dois senhores advogados, pelo que, ainda que um deles estivesse impedido por doença ou por razões profissionais, sempre o outro poderia intervir, não constituindo o não acompanhamento do processo razão suficiente para que o outro defensor constituído não pudesse intervir, tendo em atenção sobretudo a simplicidade do processo. Isto sem ter em conta que da sociedade de advogados de que os mesmos fazem parte, pelo que se depreende do teor do requerimento, também faz parte a senhora advogada que subscreveu o requerimento a informar da indisponibilidade dos defensores do arguido para estarem presentes na audiência de julgamento e a pedir a junção ao processo do atestado médico supra referido.
Temos assim que a realização da audiência de julgamento na ausência do arguido e de qualquer dos seus defensores constituídos não é nula, por a presença dos mesmos não ser obrigatória.
Questão diferente é a da realização da audiência de julgamento sem que tenha sido nomeado defensor oficioso ao arguido.
A parte final do n.º 1 do artigo 68.º do D/L n.º 433/82 pode inculcar a ideia de que no caso de o arguido não comparecer nem se fazer representar por advogado a audiência de julgamento se faz sem necessidade de nomeação de defensor oficioso, sendo tal ideia reforçada pelo disposto no n.º 2 do art. 59.º do mesmo diploma legal, segundo o qual o recurso de impugnação poderá ser interposto pelo arguido ou pelo seu defensor, decorrendo desta última disposição legal que pode ser o próprio arguido a impugnar judicialmente a decisão da autoridade administrativa sem a intervenção necessária de qualquer advogado.
Acontece que o n.º 2 do art. 53.º do mesmo diploma legal estabelece que a autoridade administrativa nomeia defensor ao arguido, oficiosamente ou a requerimento deste, nos termos previstos na legislação sobre apoio judiciário, sempre que as circunstâncias do caso revelarem a necessidade ou a conveniência de o arguido ser por ele assistido. No caso, estando em causa a aplicação de uma sanção acessória de proibição de conduzir veículos automóveis, parece não haver dúvidas da conveniência e mesmo necessidade de nomeação de um defensor ao arguido, se ele não o tiver constituído.
Por sua vez o art. 66.º do mesmo diploma legal estabelece que, salvo disposição em contrário, a audiência em 1.ª instância obedece às normas relativas ao processamento das transgressões e contravenções. Ora, se a primeira daquelas disposições legais impõe às autoridades administrativas a nomeação de defensor ao arguido ainda numa altura em que o processo ainda se encontra na fase administrativa, desde que se verifiquem circunstâncias que tal justifiquem, por maioria de razão se impõe a nomeação de defensor por parte das autoridades judiciais, nomeadamente na fase de julgamento.
Por outro lado, não contendo o D/L n.º 433/82, de 27/10, normas sobre o processamento da audiência de julgamento, há que lhe aplicar as normas relativas ao processamento das transgressões e contravenções e só subsidiariamente as normas do Código de Processo Penal. E as normas relativas ao processamento das transgressões e contravenções impõem a nomeação de defensor oficioso ao arguido, na audiência de julgamento, caso o mesmo o não tenha constituído ou o constituído não compareça.
Vejamos.
O diploma legal que prevê o processamento das transgressões e contravenções é o D/L n.º 17/91, de 10/01.
Estabelece o seu artigo 9.º, n.º 2, que, salvo nos casos previstos no art. 11.º, a existência de defensor só é obrigatória quando a infracção foi punível com pena de prisão ou medida de segurança.
Nos termos do art. 11.º deste diploma legal, designada data para a audiência de julgamento, se não for possível notificar o arguido, o juiz nomeia-lhe defensor. A presença do arguido em julgamento não é obrigatória se a infracção for punível apenas com pena de multa, podendo o mesmo fazer-se representar por advogado. Caso o arguido não tenha constituído advogado, o juiz nomeia-lhe defensor.
Significa isto que se a infracção não for punível com pena de prisão ou medida de segurança, a nomeação de defensor só é obrigatória na audiência de julgamento, seguindo todo o processado sem que ao arguido deva ser nomeado defensor se o não tiver constituído.
Tal ideia é reforçada pelo disposto no art. 13.º, n.º 5, do mesmo diploma legal, que tem como epígrafe “Formalidades da audiência”, segundo o qual, finda a produção de prova, a palavra é concedida, por uma só vez, ao Ministério Público e ao defensor, os quais podem usar dela por um máximo de 30 minutos, improrrogáveis.
Decorre do confronto destas disposições legais que na fase do processo anterior à audiência de julgamento só é obrigatória a nomeação de defensor ao arguido caso a infracção seja punível com pena de prisão ou medida de segurança, ou seja com sanções de alguma gravidade. Na fase do julgamento já assim não é, devendo sempre ser nomeado defensor oficioso ao arguido caso este o não tenha constituído ou o constituído não compareça.
Temos, assim, que em caso de transgressões e contravenções puníveis com multa, se o arguido não constituir defensor para intervir na audiência de julgamento ou o constituído não comparecer, o juiz nomeia-lhe um.
Sendo tal disposição legal aplicável ao processamento das contra-ordenações e sendo a contra-ordenação imputada ao arguido punível com coima (que constitui uma sanção de natureza pecuniária, tal como a multa) e sanção acessória, a conclusão que se pode tirar é só uma: uma vez que o defensor constituído pelo arguido não compareceu à audiência de julgamento, o senhor juiz devia ter-lhe nomeado um defensor oficioso.
É verdade que o n.º 7 do art. 13.º do mesmo diploma legal, que estabelece as formalidades da audiência, estatui que são subsidiariamente aplicáveis ao julgamento as disposições do C. P. Penal relativas ao julgamento em processo comum e que nos termos do art. 64.º, n.º 1, al. b), parte final, daquele código, não é obrigatória a assistência de defensor na audiência em processo que não possa dar lugar à aplicação de pena de prisão ou de medida de segurança de internamento. Acontece que esta disposição legal só seria aplicável subsidiariamente ao caso se o D/L n.º 17/91 não contivesse norma expressa a regular tal questão, o que não acontece.
Nos termos do art. 119.º, al. c), do C. P. Penal, aqui aplicável subsidiariamente por força do disposto no art. 41.º, n.º 1, do D/L n.º 433/82, e do art. 2.º do D/L n.º 17/91, constitui nulidade insanável a ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência.
No caso, a audiência de julgamento é nula, uma vez que foi efectuada sem que o defensor constituído pelo arguido tenha comparecido e sem que lhe tenha sido nomeado um defensor oficioso, nulidade que afecta todos os actos posteriores, nomeadamente a sentença.
X X X
Deste modo, pelos fundamentos expostos, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, declara-se nula a audiência de julgamento e todos os actos posteriores.
Sem tributação.
X X X

Porto, 2008/05/28
David Pinto Monteiro
José João Teixeira Coelho Vieira