Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009638 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | EMPREITADA MORA DO DEVEDOR ACEITAÇÃO DA OBRA | ||
| Nº do Documento: | RP199003220408979 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART804 N2 ART806 N1 N2 ART1211 N2. | ||
| Sumário: | I - No contrato de empreitada, o pagamento do preço deve ser feito, em princípio, na data da conclusão da obra, constituindo-se o dono da obra em mora, nessa data. II - Na acção em que o empreiteiro pede a condenação desse dono da obra no pagamento do preço, os juros de mora são devidos apenas desde a citação do réu, se o autor não alega aquela data em que terminou a obra nem a data em que o réu teve conhecimento desse facto. | ||
| Reclamações: | |||