Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0408979
Nº Convencional: JTRP00009638
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: EMPREITADA
MORA DO DEVEDOR
ACEITAÇÃO DA OBRA
Nº do Documento: RP199003220408979
Data do Acordão: 03/22/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART804 N2 ART806 N1 N2 ART1211 N2.
Sumário: I - No contrato de empreitada, o pagamento do preço deve ser feito, em princípio, na data da conclusão da obra, constituindo-se o dono da obra em mora, nessa data.
II - Na acção em que o empreiteiro pede a condenação desse dono da obra no pagamento do preço, os juros de mora são devidos apenas desde a citação do réu, se o autor não alega aquela data em que terminou a obra nem a data em que o réu teve conhecimento desse facto.
Reclamações: