Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038074 | ||
| Relator: | DURVAL MORAIS | ||
| Descritores: | ERRO NA DECLARAÇÃO VÍCIOS | ||
| Nº do Documento: | RP200505170520810 | ||
| Data do Acordão: | 05/17/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O erro, enquanto vício na formação da vontade só existe quando falta um elemento ou a representação mental está em desacordo com um elemento, da realidade existente no momento da formação do negócio jurídico. II - Importa averiguar, em primeiro lugar, se estamos em presença de erro na vontade negocial; em segundo lugar a classificação categorial do erro em concreto; e finalmente se o mesmo seria ou não essencial e, nessa medida, juridicamente relevante. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBINAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I – B....., residente na Praça....., no Porto, intentou a presente acção sob a forma ordinária contra Banco....., com sucursal na Avenida....., em ...., pedindo: a) a anulação dos contratos de apólice de seguro "C....." e "D....."; e, b)a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de 45.423.000$00; ou, subsidiariamente, c) a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de 56.274.000$00 e os juros devidos. Alega, para tanto, em síntese: - Em Fevereiro de 1998, dirigiu-se ao balcão do Réu onde solicitou à sua gerente de conta a realização de um contrato de depósito a prazo no valor de 166.000.000$00 com taxa de juro convencionada de 4.2% . - Esta funcionária, servindo-se da ignorância da Autora, procedeu à aplicação desse valor em aplicações de risco de capital. - A Autora assinou as correspondentes apólices de seguro apenas porque a referida funcionária lhe criou a convicção de que tais papéis se destinavam a constituir o pretendido depósito a prazo que lhe assegurava esse rendimento. - As referidas aplicações foram alvo por parte do Réu de diversos movimentos, resgates parciais e venda de unidades de participação, sem o consentimento da Autora. Contestou o Réu alegando, em resumo: - Nunca assegurou à Autora que as subscrições de vários produtos financeiros que esta efectuou eram constituições de depósitos a prazo, mas antes que se tratava de aplicações em seguros de vida, como a própria letra dos impressos confirma, e foram devidamente assinados pela Autora; todos os meses a Autora recebeu em casa os extractos da conta, os quais identificavam os produtos contratados com o banco e com a Companhia de Seguros....., SA e correspondentes valores, o que permitiria a confirmação dos produtos e valores aplicados e eventuais perdas. - A relação de confiança era muito grande, de tal modo que a cliente dava instruções telefónicas de subscrição e resgate de fundos de investimento, nunca tendo confirmado por escrito as mesmas; já em Maio de 2001, a Autora contratou uma nova apólice com a Companhia de Seguros....., SA, nos mesmos termos da que tinha constituído em 1998. - O que, antes, se verificou foi uma desvalorização dos valores das apólices e fundos de investimento que a Autora agora não quer assumir e que contratualmente se responsabilizou; os resgates, quer das unidades de participação em fundos de investimento, quer os resgates das unidades de participação em seguros de vida foram dados verbalmente em virtude da confiança que se estabeleceu, desde logo, entre a Autora e o Réu. Arguiu ainda a sua ilegitimidade no que respeita às apólices de seguros contratadas com o Banco...... Houve réplica e tréplica. Na 1ª, a Autora: - Suscita o incidente de intervenção principal provocada na qualidade de Ré, de Companhia de Seguros......, SA.-Agência Geral em Portugal; - Amplia o pedido principal de 24.293.000$00 para 29.362546$00, bem como quanto ao valor dos juros contabilizados. Por despacho de fls. 128, foi admitida a intervenção daquela companhia de seguros. A interveniente “Companhia de Seguros....., SA” apresentou contestação. Foi proferido despacho saneador – no qual se afastou a excepção de ilegitimidade arguida pelo Réu - e foi elaborada a condensação. Procedeu-se a julgamento na forma legal e com gravação da prova, não tendo as respostas aos quesitos sido objecto de reclamação. Na sentença, o Mº Juiz julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré e interveniente dos pedidos. Inconformada, a Autora apelou, terminando a sua alegação com a síntese conclusiva seguinte: 1ª - Pelos motivos alegados em I ) das presentes alegações, deve a impugnação da decisão sobre a matéria de facto quanto aos quesitos 2°, 6°, 8°, 9°, 10°, 12°, 24°, 31°, 37° e 38° ser julgada procedente, considerando que a prova produzida impõe decisão diferente. 2ª - Está provado pelo depoimento da Gestora de Conta, E....., testemunha considerada pelo Tribunal como fundamental, por ter sido com ela que os factos se passaram, que a recorrente se lhe dirigiu declarando-lhe que pretendia aplicar o seu dinheiro em depósito a prazo, à taxa de juro de 4% e com o fim de obter um RENDIMENTO CERTO que lhe fosse creditado na sua conta. 3ª - Aquela Gerente de Conta, para aquela vontade e fim declarados pela recorrente, aconselhou-a a subscrever Apólices de Seguro (vida) de Capitalização, sabendo que era um produto com risco de perda de capital e sem qualquer rendimento garantido. 4ª - A recorrente, mulher viúva, com 64 anos, com a 4ª classe, com "muito pouca cultura bancária", "que não sabia distinguir formas de aplicação", que não sabia nem sabe o que eram fundos de acção ou fundos de obrigação, tendo grande confiança naquela Gerente de Conta, acedeu ao conselho e subscreveu tais Apólices. 5 ª - Aquela Gerente de Conta sabia a vontade declarada da recorrente e sabia que aquele produto financeiro não correspondia ao pretendido pela recorrente. 6ª - Por esta aplicação a recorrente perdeu de capital, em três anos, a quantia de 9.068.456$00 e deixou de auferir rendimento de juros na quantia de 14.146.000$00, tudo no total de 23.214.000$00. 7ª - Sem qualquer autorização ou subscrição da recorrente o R. aplicou o dinheiro desta em Fundos de Investimento e Carteira de Títulos, a quantia de 27.499.000$00. 8ª - Desta devolveu à recorrente 16.521.741$00, pelo que a recorrente teve um prejuízo de ausência de rendimento àquela taxa de juros no montante de 1.695.000$00, tudo no total de 12.731.000$00. 9ª - A recorrente nunca deu autorização para o R, proceder a resgates parciais e subscrição de fundos. Não consta dos autos que o tenha feito por escrito e, tendo o R. alegado que o fazia "verbalmente por telefone", tal matéria não ficou provada. Quanto às Apólices de Seguro, a douta sentença errou ao admitir que os resgates podiam ser feitos por ordem verbal, quando as referidas Apólices, no seu verso, prescrevem a forma escrita para tal. 10ª - Existiu ERRO NA DECLARAÇÃO da recorrente, ao subscrever as referidas Apólices, no que foi induzida pelo conselho dado pela referida Gerente de Conta para que as subscrevesse por corresponder ao que pretendia. 11ª - Esta gerente de Conta sabia qual era vontade e finalidade da recorrente e mesmo assim não só a induziu em erro como também não advertiu a recorrente das características e perigos decorrentes. 12ª - Errou a sentença recorrida ao não considerar a existência de ERRO NA DECLARAÇÃO da recorrente, com violação do art.247° do C.Civil. 13ª - Aquela Gerente de Conta não actuou com a BOA-FÉ que lhe era exigível, tanto nos preliminares como na conclusão do negócio. 14ª - Ao não reconhecê-lo a douta sentença recorrida violou o art.227° do C.Civil. 15ª - A douta sentença recorrida, ao reconhecer os deveres da Gerente de Conta contidos nos arts.73° a 76° do Regime Geral das Instituições de Crédito, violou estes mesmos normativos ao não reconhecer a sua infracção por aquela. 16 ª - O ERRO NA DECLARAÇÃO da recorrente foi desde logo conhecido por aquela Gerente de Conta e, assim, o negócio vale segundo a vontade real daquela declaratória. A douta sentença recorrida, ao não considerar e decidir, violou o preceituado no art.236°,2 do C.Civil. 17ª - Deverá a declaração negocial de subscrição das Apólices ser anulada e o R. condenado a devolver à recorrente o montante da perda de capital no valor de 9.000.000$00 e a pagar juros à taxa de 4% sobre o capital no valor de 14.214.000$00. 18ª - Mais deverá ser o R. condenado a devolver à recorrente 10.977.000$00 como diferença do valor que, sem autorização da recorrente aplicou em Fundos de Investimento e Carteira de Títulos, acrescidos de juros no montante de 1.754.000$00, tudo no total de 12.731.000$00. 19ª - Mais devendo ser condenado nos juros vincendos até efectivo pagamento e desde a sua citação. Nas contra-alegações, o Réu e o interveniente pugnam pela manutenção da decisão. Corridos os vistos, cumpre decidir. II – Na 1ª Instância foi considerada provada a seguinte matéria de facto: 1-- A Autora é doméstica e viúva-alínea A). 2--A Autora, no dia 23 de Fevereiro de 1998, depositou um cheque na conta de depósito à ordem n.º 01101101111, de que é titular no banco Réu no valor de 24.100.000$00-alínea B). 3--Com o valor desse depósito subscreveu, no dia 25 de Fevereiro/98, um seguro de vida no valor de 22.996.767$00 titulado pela apólice n.º 02202202222-alínea C). 4--Na mencionada conta à ordem a Autora depositou ainda os seguintes montantes: --Esc. 18.122.304$00 em 13/05/98; --Esc. 140.000.000$00 em Janeiro de 1999; --Esc. 9.000.000$00 em Setembro de 2000; --Esc.5.999.997$00 em Outubro de 2000; --Esc.10.000.000$00 em Fevereiro de 2001; --Esc. 41.500.000$00 em Maio de 2001 - alínea D). 5--No dia 28 de Janeiro de 1999, foi pago um prémio adicional no valor de 64.993.367$00 referente à acima mencionada apólice-alínea E). 6--Em 01 de Fevereiro de 1999, foi pago um prémio-seguro no valor de 37.495.288$00 no âmbito dessa apólice-alínea F). 7--Para liquidação de dois cheques da Autora no valor de 20.000.000$00 cada, procedeu-se ao resgate parcial da apólice n.º 02202202222 no valor de 43.211.381$00-alínea G). 8--No dia 20 de Maio de 1998, a Autora subscreveu uma outra apólice de seguro com o n.º 03303303333 no valor de 16.998.069$00 e em 29 de Janeiro de 1999 foi pago um prémio adicional de 24.096.316$00-Doc. de fls. 15-alínea H). 9--No dia 01 de Setembro de 2000, procedeu-se ao resgate parcial da apólice n.º 0330330434., no valor de 998.899$00-alínea I). 10--No dia 09 de Novembro de 2000, procedeu-se ao resgate parcial desta mesma apólice no valor de 3.997.800$00, o qual foi utilizado para pagamento de um cheque da Autora apresentado a pagamento no dia 15 de Novembro de 2000-alínea J). 11--No dia 28 de Setembro de 2000, procedeu-se ao resgate parcial da apólice 0330330434. no valor de 20.598.124$00, utilizado no pagamento de um cheque da Autora apresentado a pagamento no dia 04 de Outubro de 2000, no valor de 22.819.963$00 e aplicado na subscrição de fundos de investimento-alínea L). 12--No dia 08 de Junho de 1998 foram resgatados os fundos de investimentos subscritos em Fevereiro de 1998-alínea M). 13--A Autora subscreveu, em 04 de Maio de 2001, um seguro de vida no valor de 40.136.496$00 titulado pela apólice n.º 04404404444- v. Doc. de fls. 68/69-alínea N). 15--Em 26 de Junho de 2001, procedeu-se ao resgate pela totalidade as apólices n.ºs 0330330434. e 02202202222, pelos valores respectivamente de 12.501.801$00 e de 76.203.345$00, montantes estes devolvidos à Autora-alínea P). 16--No dia 16 de Julho de 2001, procedeu-se ao resgate da apólice n.º 04404404444 pela totalidade no valor de 40.276.358$00, montante este devolvido à Autora-alínea Q). 17--A Autora subscreveu as apólices juntas a fls. 17 a 22 relativas a "C....."-alínea R). 18--Em 26 de Junho de 2001, o valor de cotação de cada unidade de participação era o seguinte: - unidades de participação do "D....."-Esc. 1.219$45; - unidades de participação do "C....."-Esc. 1.216$00 - alínea S). 19--A Autora vive dos rendimentos provenientes da herança recebida por morte de seu marido, oriundos da venda da casa de morada de família - resposta ao quesito 1. °. 20--A Autora tem apenas a 4ª classe - resposta ao quesito 3. °. 21--A Autora não sabe nem nunca soube o que são "fundos de acção" ou "fundos de obrigação"- resposta ao quesito 5.°. 22-Esses fundos são produtos de risco de capital - resposta ao quesito 7.°. 23-A Autora, em Maio de 2001, deslocou-se à agência do Banco Réu, interpelando o director da agência sobre a sua conta - resposta ao quesito 14.°. 24-A Autora exigiu que o banco lhe efectuasse o resgate total das unidades de participação e exigiu ainda ser informada das oscilações dos valores relativos às unidades de participação que havia subscrito, tendo-lhe sido entregue os documentos juntos a fls. 31 e 32 - respostas aos quesitos 21.° e 22º. 25-- Todos os meses a Autora recebeu em sua casa os extractos de conta, os quais identificavam os produtos contratados como o banco e com a Companhia de Seguros...., SA e correspondentes valores - resposta ao quesito 30.°. 26--A relação entre a Autora e o Banco réu era de grande confiança, nunca tendo confirmado por escrito as instruções verbais que dava ao banco - resposta ao quesito 31º. 27--Durante três anos nunca houve qualquer reclamação por parte da Autora-resposta ao quesito 33º. 28--Em 08 de Março de 1999, a Autora tinha na sua conta à ordem n.º 0511020011 a quantia de Esc. 4.900.000$00, a qual era suficiente para provisionar o cheque n.º 001232-4 no valor de Esc. 2.500.000$00 - resposta ao quesito 36.°. 29-Desde 1998 até Maio de 2001 a Autora nunca levantou qualquer questão sobre o assunto - resposta ao quesito 39.°. III – O DIREITO. Como se sabe, são as conclusões da alegação dos recorrentes que delimitam o objecto do recurso e este Tribunal, exceptuadas as de conhecimento oficioso, só pode conhecer e resolver as questões por eles suscitadas (art.s 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. Proc. Civil), não também as razões ou argumentos que expendem em defesa dos seus pontos de vista. Importa, pois, analisar tais conclusões. 1ª QUESTÃO (alteração da matéria de facto): A prova produzida oralmente foi gravada e a recorrente cumpriu o estatuído no art. 690º-A do C.Pr.Civil, de modo que este Tribunal da Relação tem o caminho aberto para proceder, se for o caso, à alteração factual requerida. Refira-se, todavia, que a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto que o recorrente sempre terá o ónus de apresentar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso. A prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, salvo quando a lei dispuser diferentemente -art. 655° C.Pr.Civil, sendo que a livre apreciação da prova não se confunde com apreciação arbitrária nem com a simples impressão gerada no espírito do julgador; a prova livre tem de obedecer a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Já A. dos Reis ensinava que "prova livre quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios preestabelecidos, isto é, ditados pela lei” (Cód.Proc.Civil Anotado, vol.IV, pág.570). Mas para a apreciação da prova tem que se dar a necessária relevância à percepção que a oralidade e a mediação conferem ao julgador. Os Juízes, ao apreciarem a prova, não podem (não devem) assumir uma atitude de meros espectadores, não se podem remeter ao papel de caixa receptora de depoimentos. O julgamento da matéria de facto há-de, assim, assentar numa análise crítica, numa valoração racional e integrada dos depoimentos com todos os outros meios de prova produzidos. É na observância de todos os parâmetros referidos que se chegará à fixação da matéria de facto, tendo-se sempre presente que "os testemunhos não se contam, pesam-se” (Bacon, “Psicologia do Testemunho”, Scientia Iuridica, pág.337), e não se olvidando que a convicção do julgador, em princípio, não está sujeita a censura, a menos que haja erro de percepção da prova produzida, como, por exemplo, o documento ou a testemunha dizer uma coisa e o juiz perceber e decidir o contrário. Por isso se tem entendido que a alteração da decisão sobre a matéria de facto pela Relação deve ser feita de modo muito cauteloso, nos casos de evidente desconformidade entre os elementos de prova produzidos e a decisão, ou na falta clara de suporte probatório (entre outros, Ac. Rel. Porto de 19/09/2000, Col. Jur., XXV, 4º vol., pág. 186). O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique “os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado” - Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pág. 348. Explanados estes princípios, vejamos se têm ou não razão de ser as críticas tecidas pela apelante. Dos pontos 2°, 6º, 8º, 9º, 10º, 12º, 24º, 31º, 37º e 38º da Base Instrutória, todos eles mereceram a resposta de "não provado", à excepção do 31º que recebeu resposta restritiva, defendendo os apelantes que a prova produzida impõe decisão diferente. Tais pontos da base instrutória são os seguintes: 2.° - Em Fevereiro de 1998 a Autora dirigiu-se ao balcão da Ré, agência..... no Porto, onde solicitou à sua gerente de conta, E....., a realização de um contrato de depósito a prazo com taxa de juro de 4.2%? 6.° - Assinou as referidas apólices de seguro porque a sua gestora de conta lhe criou a convicção de que tais papéis, as ditas apólices, vinculavam a Autora nos termos de um contrato de depósito a prazo com uma taxa de 4.2%, sendo esta a sua pretensão? 8º - A Autora nunca quis aplicar o seu dinheiro em produtos financeiros totalmente desconhecidos para ela com risco de perda de capital e que não lhe proporcionariam o juro que ela pretendia? 9.° - O Réu, através da referida gestora de conta, conhecia perfeitamente o interesse manifestado pela Autora no sentido de que apenas queria constituir um depósito a prazo que lhe proporcionasse a referida taxa de juro? 10.° - Ao que aquela gestora de conta sempre lhe afirmou ser essa a forma (depósito aprazo) de aplicação do dinheiro que com a assinatura daqueles papeis estavam a contratar? 12.° - O Réu, através dos seus funcionários E..... e F....., procedeu aos resgates parciais acima mencionados e à venda de parte dessas suas unidades de participação sem o consentimento ou autorização da Autora? 24º - O montante de Esc. 10.000.000$00 depositado pela Autora na sua conta acima mencionado em D) foi aplicado pelo Réu em fundos sem autorização daquela? 31º - A relação entre a Autora e o banco Réu era de grande confiança, pelo que aquela dava instruções telefónicas de subscrição e resgate de fundos de investimento, nunca tendo confirmado por escrito as mesmas; 37º - Pelo que a Autora não tinha necessidade de proceder ao resgate parcial de fundos no valor de Esc. 699.239$00? 38º - A Autora não tinha necessidade de cobrir despesas com resgates parciais de Es. 704.203$00 e de Esc. 700.949$00 uma vez que tinha saldo credor na sua conta à ordem? Como resulta da fundamentação do despacho que contém as respostas aos vários pontos da base instrutória, são os depoimentos recolhidos nos autos – que foram gravados – que sustentam a convicção probatória do tribunal. Assim, e exemplificando, o Mº Juiz pormenoriza, quanto aos seguintes quesitos, nomeadamente : Os quesitos 2º, 6.°, 8.°, 9.°, 10.°, 12º e 24º que contêm a factualidade essencial desta causa, mereceram respostas negativas porquanto não se fez prova minimamente credível sobre tal realidade. Perante os depoimentos das testemunhas da Autora, que afinal nada sabiam sobre a actuação da gestora de conta, e face às operações bancárias desenvolvidas pela Autora que envolveram a assinatura de oito documentos, é evidente que não se provou que assinou todos aqueles documentos porque o banco lhe criou a convicção de que estava vinculada nos termos de um contrato de depósito a prazo. A este propósito, o filho da Autora foi questionado no sentido de se averiguar se a sua mãe teria ficado convencida de ter constituído mais do que um depósito a prazo, ao que o mesmo retorquiu que não, mantendo a posição de esta apenas pretender um depósito a prazo, o que naturalmente é de difícil compreensão. Por conseguinte, nem através de prova indirecta ou circunstancial, ficou demonstrada a tese apresentada pela Autora. As testemunhas arroladas pela Autora designadamente G....., o seu filho H..... e I..... apenas souberam transmitir ao tribunal a tese defendida pela Autora no sentido de que estava convencida de ter constituído um depósito a prazo com uma taxa garantida de cerca de 4%. A testemunha E....., gerente de conta da Autora, referiu claramente que nos primeiros contactos que teve com a Autora esta queria uma rentabilidade do seu capital e que lhe falou numa taxa; foi então aconselhada pela testemunha em aplicar esse dinheiro em apólices para ter uma rentabilidade igual ou superior à pretendida e acordaram ainda que seria colocado determinada quantia por mês na sua conta à ordem, o que explica os resgates parciais com uma periodicidade mensal de determinadas quantias; relativamente aos resgates de maior valor para pagamento de cheques da Autora (alíneas J) e L)), também se apurou que tiveram origem na aquisição de bens (veículo e imóvel) por parte da Autora. O quesito 12º não se provou uma vez que não foram apresentados meios de prova susceptíveis de convencer o tribunal sobre essa realidade; e no que concerne aos resgates parciais, e tal como acima se referiu, apurou-se que foram determinados pela aquisição de bens de elevado valor pela Autora, tendo esta emitido cheques para esse efeito. No que concerne ao quesito 24º não se produziu qualquer prova sobre tais factos. Quer dizer, o Mº Juiz analisou de modo exaustivo as provas produzidas aos pontos controvertidos e esclareceu os motivos que o levaram a valorar ou não valorar essas provas e por que se decidiu por determinada resposta. Deu a conhecer o processo lógico e racional sobre o julgamento da matéria de facto. O que a este Tribunal da segunda jurisdição compete é apurar da razoabilidade da convicção probatória do primeiro grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos. Importa é saber se a convicção vertida nas respostas cabe, razoavelmente, nesses elementos: Estes elementos suportam ou não essa convicção? A missão do tribunal de segunda jurisdição consiste em procurar saber se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os demais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si. No caso sujeito, da fundamentação apresentada é possível percepcionar a razoabilidade da convicção do Mº Juiz, além de não se descobrir qualquer desconformidade evidente entre os elementos de prova e a decisão. Na ausência de qualquer erro notório na apreciação da prova, a convicção que se formou no espírito do julgador para apuramento dos factos não é passível de censura. É esta liberdade de julgamento, esta livre apreciação da prova, que não se confunde com apreciação arbitrária, que a nossa lei contempla no n° 1 do art. 655° C.Pr.Civil, como acima se referiu, e que não é sindicável. Aliás, a impugnação da decisão da matéria de facto deve basear-se em elementos que "impunham decisão (...) diversa da recorrida" - art° 690º-A, n° 1 b) do C.P.C.. Porém, no nosso caso, nem o registo sonoro dos depoimentos gravados, que ouvimos atentamente, nem os demais elementos constantes dos autos, impõem respostas diferentes das dadas aos quesitos em lª instância. Por outras palavras, a convicção do julgador vertida na decisão da matéria de facto é inteiramente conforme à prova gravada e não se enxerga qualquer erro – muito menos notório – na apreciação da matéria de facto. Termos em que concluímos que foi feito correcto julgamento da matéria de facto em crise, não havendo assim razões plausíveis para que seja alterada a matéria de facto tal como julgada em lª instância, que por isso se considera definitivamente fixada. Improcedem as conclusões recursivas, nesta parte. 2ª QUESTÃO (erro na declaração): Sustenta a apelante que estamos em face de um erro na declaração. Vejamos então. Do que se trata é de averiguar se os contratos celebrados com os Réus estão em conformidade com a vontade expressa pela Autora, ora recorrente, no momento da celebração, ou se, ao contrário, essa vontade foi viciada, não correspondendo à vontade real e livre da Autora, e aos motivos que a determinaram a contratar como o fez, vontade que era conhecida dos Réus. Tal questão reconduz-nos à problemática do erro da vontade. Com efeito, no domínio da expressão da vontade vários são os erros, juridicamente, que a podem afectar, com reflexos determinantes para o processo formativo da vontade. Entende-se por erro, lato sensu, o desconhecimento ou a falsa representação da realidade que determinou a celebração do negócio. A declaração negocial é uma decisão volitiva, precedida, no plano psicológico, de uma deliberação, rápida ou demorada, em que o possível autor se representa o possível negócio e o seu circunstancialismo. Ora, nesta representação, podem faltar elementos, ou pode haver elementos que não correspondam à realidade. Quer isto dizer que, em direito, o erro abrange a ignorância. Assim, o erro enquanto vício na formação da vontade só existe quando falta um elemento, ou a representação mental está em desacordo com um elemento, da realidade existente no momento da formação do negócio jurídico. Acontece, porém, que nem todo e qualquer erro tem repercussão no negócio jurídico. Requisito da relevância do erro em geral é aquilo a que, com alguns Autores, podemos chamar causalidade. Quer dizer, é preciso que o erro seja causa do negócio jurídico nos seus precisos termos. A causalidade implica a inserção de um factor anómalo - precisamente o erro, abrangendo a ignorância - no processo volitivo. Processo volitivo esse que, sem a intromissão do erro, teria sido outro e diferente. Por outras palavras: o fenómeno volitivo que se verificou, na presença do "factor erro", foi a vontade negocial; todavia, se não tivesse estado em erro, outra teria sido a vontade do declarante. A este propósito, depois de estabelecer o valor das declarações negociais e sua forma de interpretação, consagrando o princípio geral de que sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante é de acordo com ela que vale a declaração emitida (cfr. art. 236°, n° 2, do CC), o direito substantivo prevê diversas modalidades de erro como faltas ou vícios da vontade e regula as respectivas divergências entre a declaração negocial e a vontade real. É o que acontece, por exemplo, com o erro na declaração (art. 247° do CC), o erro sobre a pessoa ou sobre o objecto do negócio (art. 251° do CC) e o erro sobre os motivos (art. 252° do CC). Destes destacamos o erro na declaração, consignado no art. 247° do CC, por ser aquele que, na opinião da recorrente, tem aplicação ao caso sub judice. O erro na declaração, erro-obstáculo ou erro obstativo verifica-se nos casos em que, sem intenção, a vontade declarada não corresponde a uma vontade real do autor, existente mas de sentido diverso. O erro-obstáculo pode respeitar ao objecto do negócio - diz-se, por exemplo, alugo, querendo dizer compro; fala-se no prédio x, querendo referir o prédio y. O regime do erro na declaração é diferente consoante três sub-hipóteses que a lei trata de modo diverso: a) - erro conhecido do declaratário ou destinatário da declaração; b) - erro cognoscível ou ostensivo; c) - erro não conhecido nem ostensivo. Na situação a que se refere a alínea a), o negócio vale segundo a vontade real do declarante, em conformidade com o artigo 236°, n° 2. Na situação a que se refere a alínea b), ou seja, quando a divergência entre a vontade real e vontade declarada é apreensível com segurança pelos próprios termos e circunstancialismos da declaração, o negócio vale como é querido. No caso de a divergência entre a vontade real e a vontade declarada não ser conhecida da contraparte, nem apreensível pêlos próprios termos e circunstancialismos da declaração, então o regime do erro-obstáculo é o do erro-vício quanto à pessoa do declaratário ou quanto ao objecto, jurídico ou material, do negócio: "(...) a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que recaiu o erro" (artigo 247°). O que acima fica dito acerca do erro haverá de guiar-nos na solução da questão em controvérsia. Na verdade, o que importa é apurar, em primeiro lugar, se, no caso concreto, estamos em presença de erro na vontade negocial; em segundo lugar, e no caso afirmativo, será necessário apurar a classificação categorial do erro que, em concreto, ocorreu; e, finalmente, importa apurar se o mesmo seria ou não essencial e, nessa medida, juridicamente relevante para levar ao resultado da anulabilidade do negócio. Ora, resulta da matéria de facto dada como provada, agora de interesse, que: a) No dia 23 de Fevereiro de 1998, a Autora depositou um cheque na conta de depósito à ordem nº 01101101111, de que é titular, no Banco....., no valor de 24.100.000$00. b) Com o valor desse depósito, subscreveu, no dia 25 de Fevereiro/1998, um seguro de vida no valor de 22.996.767400, titulado pela apólice 02202202222. c) Na mencionada conta à ordem, a Autora depositou mais os seguintes montantes: 18.122.304$00, em 13/5/98; 140.000.000$00, em Jan./99; 9.000.000$00, em Set./2000; 5.999.997$00, em Out./2000; 10.000.000$00, em Fev./2001; e 41.500.000$00, em Maio/2001. d) No dia 28/Jan./99, foi pago um prémio adicional de 64.993.367$00, referente á mencionada apólice. e) No dia 1/Fev./99, foi pago um prémio-seguro, no valor de 37.495.288$00; f) Para liquidação de dois cheques da Autora de 20.000.000$00 cada, procedeu-se ao resgate parcial da apólice referida em a), no valor de 43.2111..381$00. g) No dia 20/Maio/98, a Autora subscreveu outra apólice de seguro com o nº 03303303333, no valor de 16.998.069$00 e em 29/Jan./99, foi pago um prémio adicional de 24.096.316$00. h) No dia 1/Set./200, procedeu-se ao resgate parcial da apólice nº 0330330434, no valor de 998.899$00, e no dia 9/Nov./2000, procedeu-se ao resgate parcial da mesma, no valor de 3.997.800$00. i) No dia 28/Set./2000, procedeu-se ao resgate parcial da apólice nº 0330330434., no valor de 20.598.124$00. j) No dia 8 de Junho/98, foram resgatados os fundos de investimento subscritos pela Autora em Fev./98. l) Em 4 de Maio de 2001, a Autora subscreveu um seguro de vida no valor de 40.136.496$00 titulado pela apólice nº 04404404444. m) Em 26/Junho/2001, procedeu-se ao resgate pela totalidade das apólices nºs 0330330434. e 02202202222, pelos valores respectivamente de, 12.501801$00 e 76.203.345$00, valores estes devolvidos à Autora. n) No dia 16/Jul./2001, procedeu-se ao resgate da apólice nº 302.3643000583, pela totalidade de 40.276.358$00, montante devolvido à Autora. o) A Autora subscreveu as apólices juntas a fls. 17 a 22, relativas ao “C.....”. Chegados aqui, que dizer ante esta matéria de facto? Da factualidade que se deixou descrita não decorre, minimamente, que a Autora, ao negociar com os Réus, tenha incorrido em erro na formulação da vontade – segundo Manuel de Andrade, in Teoria Geral da Relação Jurídica, vol.II, pág. 236, o erro sobre a natureza do negócio redunda sempre em erro na declaração. Na verdade, a Autora, ora apelante, não fez a prova da ocorrência de qualquer divergência entre a vontade e a declaração, ou seja, de um erro na formulação da vontade, nos termos e para os efeitos acima expostos, sendo certo que sobre ela incumbia o respectivo ónus. Repare-se que mereceram do Tribunal resposta negativa, nomeadamente, os pontos 4º, 6º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 15º, 16º, 17º, 18º, onde se perguntava se : - 4º: A referida gerente de conta, utilizando a ignorância da Autora no que respeita a operações cambiárias e a nível de habilitações literárias, procedeu à aplicação dos valores depositados na conta referida em B) em seguros de vida individual da carteira comercial dos Réus acima referidos, em obrigações e Unidades de Participação; - 6º: A Autora assinou as referidas apólices de seguro porque a gestora de contado réu lhe criou a convicção de que tais papéis, as ditas apólices, vinculavam a Autora nos termos de um contrato de depósito a prazo com uma taxa de 4.2%, sendo esta a sua pretensão. - 8.°: A Autora nunca quis aplicar o seu dinheiro em produtos financeiros totalmente desconhecidos para ela com risco de perda de capital e que não lhe proporcionariam o juro que ela pretendia. - 9.°: O Réu, através da referida gestora de conta, conhecia perfeitamente o interesse manifestado pela Autora no sentido de que apenas queria constituir um depósito a prazo que lhe proporcionasse a referida taxa de juro. - 10º: Ao que aquela gestora de conta sempre lhe afirmou ser essa a forma (depósito aprazo) de aplicação do dinheiro que com a assinatura daqueles papéis estavam a contratar . - 11º: Só em Junho de 2001 teve conhecimento do que lhe estava a acontecer alertada para o facto através do seu filho e de um amigo conhecedor do meio comercial de seguros após terem visto as apólices de seguro. - 12º: O Réu, através dos seus funcionários E..... e F....., procedeu aos resgates parciais acima mencionados e à venda de parte dessas suas unidades de participação sem o consentimento ou autorização da Autora. - 13º: A Autora só teve conhecimento dos referidos resgates parciais em Maio de 2001, alertada para o facto através de um amigo, corretor de seguros. - 15º: Nessa ocasião exigiu ao director do banco a transferência dos seus montantes aplicados para uma única aplicação de depósito a prazo, como sempre pretendeu. - 16º: Para essa transferência interpelou a Autora o gerente sobre a necessidade de assinar quer a ordem de resgate total dos fundos quer a ordem de transferência para a constituição do depósito a prazo, ao que o Sr. F..... lhe afirmou que tal não era necessário e que iria proceder às alterações das aplicações em seguros de vida individual para um depósito a prazo de imediato. - 17º: Não sem antes ainda solicitar à Autora um prazo de meio ano para lhe repor nas suas aplicações de fundos os valores em perda por parte daquela consequência da realização dos ditos resgates parciais, pedido que a A. recusou de imediato? - 18º: Contrariando as instruções da Autora e criando-lhe a convicção de não necessitar de assinar qualquer documento para a transmissão das unidades de participação para depósito a prazo, o Sr. F..... não efectuou a operação solicitada pela Autora? Ora, era à Autora que o ónus da sua prova por se tratar de factos constitutivos do direito por si invocado. Assim, a consequência que não pode deixar de se retirar é a de que não se está na presença de erro, muito menos de “erro essencial”, com a virtualidade de dar origem à anulabilidade do negócio, tal como se entendeu em primeira instância. Improcedem, assim, sem mais considerandos por desnecessário, nesta parte, as conclusões recursivas. 3ª QUESTÃO (da existência de culpa in contrahendo): Esta questão respeita à interpretação e aplicação do disposto no art. 227º nº 1 do Cód. Civil, segundo o qual "quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte". Este princípio impõe que as partes contratantes procedam lealmente na fase pré-contratual e comina o dever de indemnizar o lesado pelos prejuízos por ele sofridos por parte daquele que, culposamente, a eles deu causa em virtude de ter agido com desonestidade e indignidade nos preliminares do contrato e com vista à sua concretização. Esta responsabilidade pré-contratual traduz-se num compromisso ou conciliação entre o interesse na liberdade negocial e o interesse na protecção da confiança das partes durante a fase das negociações. A boa fé assume aqui um sentido ético, que se exprime pela obrigação de cumprimento dos deveres de informação, lealdade e honestidade, mas, sendo a regra a liberdade negocial e perante a admissibilidade do chamado "dolus bonus' (art. 253º nº 2 do Cód. Civil), só deve sancionar-se a conduta que for "intoleravelmente ofensiva do sentido ético-jurídico", em termos idênticos aos exigidos para o abuso de direito. Para o efeito, deve atender-se a todas as circunstâncias do caso concreto, designadamente a fase mais ou menos avançada das negociações, os interesses em jogo, o tipo de negócio celebrado, a qualificação ou especialização das partes e os usos gerais do comércio jurídico. Uma das hipóteses que mais frequentemente tem sido focada é a de ruptura das negociações sem qualquer motivo justificado ou com intuito de causar dano à parte contrária, mas tem-se também como conduta lesante a daquele que, de modo abusivo, ou seja, sem qualquer justificação económica ou de oportunidade, põe condições ou exigências que obrigam a outra parte a desistir do negócio. Trata-se, em princípio, de responsabilidade extracontratual, e a indemnização correspondente só abrange o interesse contratual negativo, isto é, o prejuízo resultante da frustração da expectativa de conclusão do negócio. Ora, do circunstancialismo fáctico atrás exposto não se pode imputar a uma ou outra Ré qualquer artifício ardiloso através do qual se possa afirmar que a Autora foi levada ao engano no decurso das negociações que com aquelas manteve. Dessas circunstâncias de facto não resulta a prova de violação pelas Rés de qualquer dever contratual, não se configurando, nomeadamente, o fundamento jurídico da responsabilidade pré-contratual. Improcedem as conclusões recursivas, também nesta parte. Conclui-se, assim, que na douta sentença sob recurso não foram violados os preceitos legais invocados pela recorrente. ***** IV – Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela apelante. * Porto 17 de Maio de 2005Durval dos Anjos Morais Mário de Sousa Cruz Augusto José Baptista Marques de Castilho |