Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038747 | ||
| Relator: | GUERRA BANHA | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS | ||
| Nº do Documento: | RP200602010512297 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Tendo o arguido sido acusado por um crime homicídio qualificado do art. 132 do CP95 e condenado por um crime de homicídio do art. 131 não se verifica qualquer alteração que devesse dar lugar ao cumprimento do art. 358 do CPP98. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto. * I1. B........., arguido nos autos de processo comum nº ..../02.8GAVFL do Tribunal Judicial da comarca de Vila Flor, foi julgado pelo tribunal colectivo daquela comarca, que, por acórdão de 6/12/2004, a fls. 882-900, proferiu a seguinte decisão: absolveu o arguido do crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos arts. 131º e 132º, nºs 1 e 2 al. h), do Código Penal, de que ia acusado; condenou o arguido, pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio da previsão do art. 131º do Código Penal, na pena de 14 anos de prisão; também o condenou, pela prática de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, previsto e punido pelos arts. 1º nº 1 al. c) e 6º nº 1 da Lei nº 22/97, de 27 de Junho, na pena de 9 meses de prisão; condenou ainda o arguido, pela prática de um crime de burla agravada, na forma tentada, da previsão conjunta dos arts. 22º, 23º nº 2, 73º, 313º nº 1 e 314º al. c) do Código Penal de 1982, na pena de 1 ano de prisão; em cúmulo jurídico daquelas três penas de prisão, condenou-o na pena única de 14 anos e 6 meses de prisão; mais condenou o arguido a pagar a cada um dos demandantes do pedido civil, C..... e D......, a quantia de 25.000,00€, e à demandante E..... a quantia de 26.300,00€; absolveu-o da parte restante dos pedidos civis contra si deduzidos; condenou o arguido a pagar as custas relativas à sua condenação criminal, fixando em 6 UC a taxa de justiça criminal devida, acrescida de 1% a favor do Cofre Geral dos Tribunais, nos termos do art. 13º nº 3 do Decreto-Lei nº 423/91, de 30 de Outubro; condenou o arguido e os demandantes civis a pagarem as custas relativas aos pedidos civis, na proporção do decaimento de cada um. * 2. Não aceitando a decisão condenatória contra si proferida, dela recorreu o arguido, a fls. 914-956, extraindo da motivação deste seu recurso as seguintes conclusões:O acórdão em crise é passível de sindicância nos inúmeros pontos de direito de facto já descritos e que a seguir se sintetizam. O tribunal diminuiu as garantias de um julgamento imparcial e equitável ao prestar-se à crítica aos olhos de todos, por falta de atenção e compostura dos seus magistrados, os quais passaram a maior parte do tempo durante a produção da prova a consultar em simultâneo os seus computadores pessoas e a conversar, dando - pelo menos - uma aparência de displicência e de desconsideração pelos presentes. Permitiu, sem intervir que, na parte final da 2ª sessão da audiência, o arguido fosse repetidamente insultado, denegrido e difamado na sua imagem e na sua honra por uma testemunha, também assistente, não protegendo assim, pela sua omissão os direitos fundamentais do presumido inocente que na sala se encontrava a ser julgado. O tribunal permitiu que, sistematicamente, o MP e o assistente inquirissem as testemunhas de forma irregular, porque sugestiva, perturbadora e afirmativa nas perguntas que colocavam às testemunhas e, de imediato acompanhavam com as respectivas respostas. Mais ainda, o Juiz Presidente, no âmbito de esclarecimentos pedidos às testemunhas, e MP e assistente, permitiram-se inquirir na base de depoimentos indirectos e do “ouvir dizer”, sabendo conscientemente que tal matéria é rigorosamente ineficaz como meio de prova, porém, não se coibindo de o fazer em permanência e de forma sistemática, o que, aliás se traduziu de forma evidente na motivação da sentença. Sua excelência o sr. Juiz Presidente, não raro, por sua iniciativa, perverteu conscientemente o espírito e o regime de inquirição das testemunhas plasmado no artigo 348º do CPP, fazendo do instrumento dos “esclarecimentos após o depoimento prestado” (artº 348º nº 5 do CPP) autênticos, prolongados e novos interrogatórios das testemunhas que haviam já prestado depoimento. Elevando assim o princípio excepcional e subsidiário do inquisitório à posição e dignidade do princípio geral, o que muito contribuiu para a aparência notória de parcialidade por parte do colectivo, no sentido sempre favorável às teses da acusação e do assistente e sempre em prejuízo da posição da defesa. Feriu também o tribunal os princípios da continuidade do julgamento e da espontaneidade na produção da prova testemunhal, ao ordenar a repetição total da produção da prova testemunhal produzida durante toda uma manhã, identificação e ajuramentação inclusos, sem base legal para o poder fazer. E não utilizando os instrumentos processuais previstos na lei adjectiva capazes de, legalmente, sanar a irregularidade constatada, anunciada aos presentes, mas nunca provada, da não gravação - ou deficiente gravaþÒo da prova dessa manhÒ. Ordenando assim a repetiþÒo parcial do julgamento, quando nÒo tinha competÛncia para tal. O tribunal impediu consciente e deliberadamente a busca da verdade material, omitindo de ordenar diligÛncias essenciais para a descoberta da verdade, entre as quais a ida ao local dos factos, que sempre a defesa requereu, nomeadamente em sede de instruþÒo; a perÝcia mÚdica e psiquißtrica ao estado mental da testemunha F......, o qual, dois meses ap¾s os factos, deu entrada nos serviþos de UrgÛncia do Hospital de Braganþa e permaneceu 15 dias internado nos respectivos serviþos de psiquiatria, tanto mais que credibilizou o seu depoimento de forma absoluta, em detrimento daqueles outros de testemunhas indicadas pela defesa, sem explicaþÒo, nem fundamento aparente. Errou na qualificaþÒo do ilÝcito relativo Ó burla agravada na forma tentada e omitiu de apreciar as quest§es das amnistias e perdÒo de penas resultantes das leis anteriores. O tribunal deu como provado o cometimento do crime de burla agravada na forma tentada a partir de uma decisÒo de nÒo provimento num processo cÝvel, em que o arguido ali era autor e demandante, extravasando, assim, do Ômbito pr¾prio desse processo sumßrio e fazendo valer como prova neste processo a matÚria constante da decisÒo. Ao mesmo tempo que errou quando impediu a leitura de declaraþ§es anteriores, como testemunha jß falecida, no referido processo cÝvel, quando a mesma havia prestado tais declaraþ§es perante um Juiz. O tribunal nÒo cumpriu o estipulado na lei, nÒo realizando um efectivo exame crÝtico da prova que indicou. Limitando-se a descrever, de forma sintÚtica e parcial, o conte·do daquilo que o tribunal afirmou que cada uma das testemunhas disse, porÚm, sem realizar um real exame crÝtico do respectivo conte·do e em confronto com o conte·do das demais. Omitindo, ao mesmo tempo, partes fundamentais dos depoimentos de testemunhas confortantes e essenciais para a defesa e bondade da posiþÒo da defesa e prestando-se desse modo Ó suspeiþÒo evidente de parcialidade na apreciaþÒo da prova. O tribunal nÒo fundamentou, nem explicou devidamente, a decisÒo quanto Ó dosimetria da pena exagerada que aplicou ao arguido, limitando-se a umas poucas frases vagas de conte·do e de circunstÔncia, que nada informam acerca da justificaþÒo de tÒo pesada pena, tÒo pr¾xima do mßximo, abstractamente considerado, para o crime de homicÝdio simples. O tribunal errou quando do texto da sentenþa ressalta Ó evidÛncia, em vßrios pontos, contradiþÒo insanßvel da fundamentaþÒo e, tambÚm, entre a fundamentaþÒo e a decisÒo, como ficou alißs, profusamente expresso em sede da motivaþÒo deste recurso. O tribunal errou profundamente e, por vezes, de forma flagrante e incompreensÝvel, falseando mesmo afirmaþ§es contidas na gravaþÒo e com origem nos depoimentos de testemunhas, para dar como provados factos que nÒo tÛm a correspondÛncia exigida com a prova efectivamente produzida em audiÛncia e gravada. Assim sendo, a sentenþa fez uma errada apreciaþÒo da matÚria dada como provada, face Ó prova efectivamente produzida, nos seguintes pontos: Deu erradamente como provado a matÚria vertida nos pontos 2 a 17 dos Factos Provados: assentando a decisÒo, quanto Ó burla agravada sob a forma tentada, apenas e tÒo s¾ nos depoimentos da assistente e da testemunha C....., eles mesmos baseados em puras conjecturas e daquilo que terÒo ouvido dizer ao falecido e, como tal, nÒo comprovado, tanto mais que o mesmo, em vida, sempre negou o cometimento de tais factos e desdisse a tese actual da acusaþÒo; Errou, tambÚm, na apreciaþÒo que fez dos neg¾cios existentes entre os falecido I..... e o aqui arguido, nÒo levando em conta os serviþos m·tuos efectivamente prestados um ao outro e sem avaliar com um mÝnimo de rigor o valor de tais serviþos, por forma a poder definir quem, afinal, devia a quem e quanto; Desse modo, o tribunal apenas poderia dar como provado que o arguido e o falecido trocaram entre si produtos derivados das suas empresas, sendo que se nÒo provou que tais neg¾cios tenham quebrado a amizade existente entre eles, bem ao contrßrio, dado que os dois continuaram a conviver como amigos, como ficou amplamente demonstrado em audiÛncia; O tribunal errou quanto Ó matÚria contida no ponto 19 dos Factos Provados, visto que, na motivaþÒo, entrou em contradiþÒo, da mesma forma que deixou que a decisÒo entrasse em contradiþÒo com a pr¾pria motivaþÒo, no referente aos pontos atrßs especificados na motivaþÒo deste recurso e no capÝtulo intitulado ôContradiþÒo insanßvel da fundamentaþÒo (art║ 410║ n║ 2, al. b) do CPP)ö; A sentenþa errou porque nÒo explicou, quanto ao ponto 20 dos Factos Provados: quando concluiu e decidiu que a hora dos factos foi ôcerca das 20 horas e 30 minutosö, dado que da prova testemunhal resulta que o arguido chegou Ós bombas, para abastecer, cerca das 20h:10/15 m; Errou, tambÚm, quando deu como provado, no ponto 21 dos Factos Provados, que o I...... se tenha dirigido ao arguido ôa fim de conversarem acerca de quest§es que tinham pendentesö. Nada permite fazer tal afirmaþÒo, a qual Ú desprovida da mais insignificante base probat¾ria, sendo certo que, perante tudo o que ficou dito e demonstrado em audiÛncia, se tratou de um encontro puramente ocasional, que deu origem a uma troca amigßvel de palavras entre os dois amigos, conhecidos e tidos por todos como tal; Ponto 23 dos Factos Provados: toda essa matÚria dada como provada ficou assente unicamente em suposiþ§es e prÚ-juÝzos, sem qualquer correspondÛncia com a prova efectivamente produzida em audiÛncia: ninguÚm viu coisa alguma; ninguÚm comprovou que o estrondo correspondeu ao tiro; ninguÚm assistiu a uma qualquer troca azeda de palavras ou de gestos; ninguÚm viu o arguido a arrancar e a fugir no seu carro; ninguÚm viu qualquer arma; nÒo foram encontrados no interior do veÝculo do arguido quaisquer vestÝgios de explosÒo ou partÝculas metßlicas caracterÝsticas de uma tal situaþÒo, segundo perÝcia da PolÝcia CientÝfica baseada na recolha de dados feita ao mesmo e logo a seguir Ó ocorrÛncia dos factos; pela descriþÒo do relat¾rio de aut¾psia conjugada com o depoimento da testemunha da GNR G......, cai por terra a definiþÒo da intenþÒo mÚdico-legal de matar, visto que o tiro s¾ pode ter sido disparado de mais longe do que os 60 centÝmetros, por alguÚm emboscado e agachado por ali perto, jß que o tiro partiu de baixo para cima e entrou pela zona mÚdia do antebraþo, penetrando ao longo do interior do mesmo atÚ penetrar no fundo da axila, por dentro, e, por essa razÒo, nÒo tendo perfurado a camisa de meia manga que o falecido usava na altura dos factos; Pontos 24 e 25 dos Factos Provados: nÒo ficou provada tal matÚria, dado que, o arguido nÒo falou, nem se exprimiu com ninguÚm, nÒo passando de puras e meras suposiþ§es as afirmaþ§es que dÒo como certo que o I...... sentiu o projÚctil entrar no seu corpo, provocando-lhe dores imediatas e medo. Tais afirmaþ§es pecam, alißs, por desconhecimento tÚcnico e mÚdico, pois, como Ú sabido, o tiro de um projÚctil de alta velocidade nÒo provoca, normalmente, e na primeira hora, dores e mal estares especiais; da mesma forma que Ú falso que tenha ficado provado que o I..... se tenha apercebido que iria morrer nos momentos seguintes; a comprovar que tal Ú inverosÝmil Ú que o mesmo andou e se dirigiu para o seu veÝculo, aprestando-se a entrar no mesmo; Pontos 28 e 29 dos Factos Provados: se se aceita que as les§es descritas foram a causa da morte, nÒo ficou provado, no entanto, que o I..... nÒo pudesse sobreviver, caso tivesse sido imediatamente sujeito a intervenþÒo adequada, dado que, como consta dos autos, a morte ocorreu cerca de 1 hora ap¾s a ocorrÛncia dos factos. Da mesma forma, Ú falso afirmar que os dois orifÝcios se situavam ôno braþo ou antebraþo esquerdoö, visto que, nÒo sendo o depoimento da perita mÚdica conclusivo por sua culpa e falha pr¾pria sistemßtica e confessada em julgamento, o tribunal s¾ poderia dar como provado que foi no antebraþo, tal como consta do relat¾rio de aut¾psia junto aos autos, avalizado e enviado ao MP pela Dra. H....., Coordenadora do Gabinete MÚdico Legal de Braganþa; Ponto 30 dos Factos Provados: Ú falsa tal afirmaþÒo, dado que a pr¾pria factualidade objectiva desmente esse prop¾sito, dado que foi o I....... quem foi ter com o arguido, e nÒo o contrßrio. NÒo houve qualquer facto, gesto, movimento, palavra, situaþÒo de possibilidade de previsÒo e (ou) de preparaþÒo quanto ao arguido que possa sustentar a intenþÒo de matar, por parte do mesmo, sendo que, neste ponto, normalmente conotado com a matÚria de carßcter subjectivo para o preenchimento do ilÝcito em causa, nÒo foi feita qualquer prova a partir daquilo que foi produzido em audiÛncia; Ponto 31 dos Factos Provados: nÒo foi apreendida qualquer arma, nem encontrados vestÝgios de explosÒo ou de partÝculas no interior do veÝculo de onde a acusaþÒo afirmou ter partido o projÚctil; para alÚm disso, foi produzida prova em audiÛncia, pelo menos por uma testemunha, a qual afirmou que, em muitos anos de conhecimento do arguido, nunca o viu na posse de qualquer arma, ele que nem sequer Ú caþador. Finalmente, ao dar como provada a factualidade objectiva e nÒo provada a matÚria qualificativa do crime de homicÝdio, a sentenþa deu ela pr¾pria o sinal da ausÛncia de matÚria factual subjectiva capaz de sustentar o preenchimento do crime de homicÝdio. E, como tal, ao verificar essa situaþÒo jurÝdica deveria ter constatado a existÛncia de uma alteraþÒo nÒo substancial dos factos, nÒo da forma como o fez, mas fazendo confluir os factos provados para o preenchimento do crime de ofensa Ó integridade simples agravado pelo resultado. Fundamentando por essa via e de outro modo a pr¾pria dosimetria da pena, a qual, em caso algum poderia ultrapassar os 3 - 4 anos de prisÒo. Violando, assim, o ac¾rdÒo a forma e o espÝrito dos arts. 9║ n║ 1; 97║; 120║ n║ 2, al. d); 124║ n║ 1; 128║ n║ 1; 129║; 130║ n║ 1; 131║; 138║ n║ 2; 159║; 160║: 163║ n║ 2; 164║; 165║; 171║; 328║; 340║; 348║ n║ 5; 354║; 356║ n║ 4; 364║ n║ 4; 370║; 374║ n║ 2; 379║ n║ 1, als. a) e c) e n║ 2; 410║ n║s 1, 2, al. b) e 3 do CPP; e os arts. 20║ n║ 4; 22║; 26║ n║ 1; 32║ n║s 1, 2, e 4; 204║ e 205║ n║ 1 da ConstituiþÒo da Rep·blica Portuguesa. Terminou, requerendo: «Por tais motivos expostos e no cumprimento das leis Processual e Fundamental, deverá o acórdão em crise ser revogado e o arguido absolvido. Sem prescindir, ser ordenado reenvio para novo julgamento; ainda sem prescindir, e caso o tribunal assim o não entenda, ser a sentença declarada nula e refeita nos termos sindicados pela defesa, nomeadamente, diminuindo fortemente a pena até ao limite previsto para o crime requalificado, nos termos aduzidos». Requereu a transcrição da prova e indicou, nesta sede de conclusões, como referentes às matérias e depoimentos atrás descritos, na motivação, os suportes técnicos da gravação dos depoimentos. * 3. Admitido o recurso por despacho a fls. 958, o Ex.mo magistrado do Ministério Público na 1ª instância apresentou a resposta que consta a fls. 966- 1000, em que concluiu:O art. 363º do Cód. Proc. Penal estabelece o princípio geral da documentação das declarações prestadas oralmente na audiência de julgamento. A não documentação das declarações prestadas oralmente na audiência de julgamento, contra o disposto no artigo 363.º do Código de Processo Penal, constitui irregularidade, sujeita ao regime estabelecido no artigo 123.º do mesmo diploma legal. Nada obsta a que, na sanação da irregularidade, se determine a reinquirição de testemunhas, procedendo-se à gravação magnetofónica dos respectivos depoimentos. Mas ainda que assim não fosse, não tendo o arguido reagido ao despacho que determinou a gravação dos depoimentos, a eventual irregularidade estava sanada, por não ter sido arguida no prazo estabelecido no art. 123º, nº 1, do Cód. Proc. Penal. O disposto no art. 356º, nº 4, do Cód. Proc. Penal não é aplicável às declarações prestadas por quem não devesse depor no julgamento em que se requer a leitura de tais declarações. Tendo tais declarações sido exaradas em acta de julgamento pelo Juiz que a ele presidia e junta certidão da acta ao processo, o exame de tal prova documental não exige a sua leitura, pois que estão presentes na audiência e são submetidas ao contraditório, tendo os sujeitos processuais conhecimento do respectivo conteúdo, dessa forma se cumprindo o art. 355º, nº 1, do Cód. Proc. Penal. Não considerando o tribunal necessária, para a formação da convicção, efectuar qualquer deslocação ao local do crime e não tendo a mesma sido requerida pelo arguido, em sede de contestação, ou mesmo durante o julgamento, nos termos do art. 340º, nº 1, do Cód. Proc. Penal, a sua não realização não configura a omissão de qualquer diligência essencial à descoberta da verdade. É extemporânea a arguição, em sede de motivação de recurso, de pretensa nulidade decorrente da não admissão de junção aos autos de documento que havia sido requerida em julgamento, uma vez que tal arguição devia ter ocorrido no prazo do art. 120º, nº 3, al. a), do Cód. Proc. Penal. O arguido que, em 1994, agindo com intenção de obter um proveito económico, no valor aproximado de 3.500.000$00, a que sabia não ter direito, simulou as circunstâncias em que ocorreu um acidente de viação, em que foi único interveniente, plasmando-as em documento que fabricou, bem sabendo não corresponder à verdade dos factos, e remeteu para a companhia de seguros, procurando que fosse praticado acto que bem sabia ir prejudicar a companhia de seguros que lhe pagasse a indemnização que pretendia, só não conseguindo atingir os seus objectivos porque a seguradora suspeitou que a versão do acidente não correspondia à verdade, recusando o pagamento da indemnização pretendida pelo arguido, que actuou livre e deliberadamente e consciente de que a sua conduta era proibida e punida por lei, praticou o crime de burla qualificada, na forma tentada, prevista e punida pelas disposições combinadas dos arts 22º, 23º, nº 1, 74º, nº 1, 313º e 314º al. c) do Cód. Penal de 1982, e não o crime de burla relativa a seguros da previsão do art. 315º, nº 1, do mesmo diploma legal. Não beneficiam dos perdões de pena previstos nos arts. 8º, nº 1, al. d), da Lei nº 15/94, de 11/05, e 1º, nº 1, da Lei nº 29/99, de 12/05, os condenados pela prática de crimes de burla, quando cometidos através da falsificação de documentos - art. 9º, nº 3, al. a), da Lei nº 15/94, e 2º, nº 2, al. e), da Lei nº 29/99. O art. 374º, nº 2, do Cód. Proc. Penal, não impõe «a indicação e exame crítico das provas», ou seja, de todas as provas, mas a «indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal», o que vale por dizer que, não tendo determinada prova aduzida pela acusação ou pela defesa influenciado o tribunal (no sentido conducente à confirmação ou infirmação do alegado), não estará este obrigado a indicá-la e a expor o exame crítico que dela implicitamente fez. Não dizendo a lei em que consiste o exame crítico das provas, esse exame tem de ser aferido por critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico/mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo. Ora, o tribunal, conforme se extrai do acórdão, formou a sua convicção, quanto aos factos provados, através da «análise e ponderação que, segundo as regras da lógica e as máximas da experiência da vida, fez recair sobre todo o material probatório», após o que passou a especificar quais os depoimentos que considerou relevantes, e as razões de tal relevância, bem como quais os documentos e relatórios a que se ateve. Não ocorre a contradição insanável da fundamentação a que alude o art. 410º, nº 2, al. b), do Cód. Proc. Penal, quando, do texto da decisão recorrida, sobre a mesma questão, não constam posições antagónicas e inconciliáveis. O princípio da livre apreciação da prova, a que alude o art. 127º do Cód. Proc. Penal, não se confunde com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diverso meios de prova; a prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Fundamental é que, no processo lógico-dedutivo que levou à formação da convicção do tribunal explanada no acórdão recorrido, não se tenha verificado a violação de qualquer norma legal. Daí que a simples divergência de opinião do arguido relativamente à forma como foi valorada a prova produzida não tenha a virtualidade de infirmar a valoração da mesma efectuada pelo tribunal «a quo». Já no que à prova pericial concerne, presumindo-se o juízo técnico, científico ou artístico a ela inerente, subtraído à livre apreciação do julgador, deve este fundamentar a divergência que faça de tal juízo, nos termos do art. 163º do Cód. Proc. Penal. Assim, extraída que foi da corpo da vítima um projéctil, que pericialmente se verificou ser de calibre .32 (que no sistema métrico corresponde a 7.65 mm), marca Smith & Wesson, e não tendo o arguido, autor do disparo, licença de uso e porte de arma de defesa de tal calibre, detendo-a e usando-a, deliberada e livremente, com consciência que tal conduta era proibida e punida por lei, praticou o crime previsto e punido pelas disposições combinadas dos arts 1º, nº 1, al. c), e 6º, nº 1, da Lei nº 22/97, de 27/06. E constando do relatório da autópsia efectuada ao cadáver da vítima que as lesões intra-torácicas apresentadas por esta foram causa directa e necessária da sua morte, não é legítimo questionar a possibilidade de sobrevivência da vítima sem aduzir qualquer argumento que sustente tal possibilidade. Se do teor do relatório da autópsia, conjugado com esclarecimentos prestados em audiência pelo perito médico-legal subscritor do mesmo, resultarem dúvidas sobre a localização e causa de determinadas lesões, nada obsta a que o julgador questione, relativamente a elas, o juízo pericial constante do relatório da autópsia. O arguido que dispara um tiro com um revólver de calibre 32, cuja capacidade letal bem conhecia, contra a vítima, seu amigo de longa data, a menos de um metro de distância deste, quando com ele conversava, aquele sentado no banco do condutor do veículo automóvel que conduzia, esta no exterior, encostado à porta do condutor, atingindo-a numa região do corpo onde sabia alojarem-se órgãos essenciais à vida, após o que se pôs em fuga, abandonando o local, sem que lhe prestasse qualquer auxílio, enquanto a vítima cambaleava em direcção ao seu veículo, que se encontrava atrás do do arguido, caindo junto dele, actua com intenção de matar a vítima. Sopesando devidamente as elevadas exigências de prevenção geral, face à enorme frequência com que crimes de homicídio vêm sendo praticados nesta região, atendendo ao elevado grau de ilicitude do facto praticado, ao dolo muito intenso com que actuou, à gratuitidade da sua actuação, de forma totalmente injustificada, num manifesto desprezo pela vida humana, à arrepiante facilidade com que tirou a vida ao amigo que, por ele e a seu pedido, chegara a praticar crimes para lhe defender os interesses, e à manifesta superioridade do meio utilizado – revólver de calibre .32, disparado a menos de um metro da vítima -, diminuindo drasticamente as possibilidades de defesa da vÝtima, e apenas relevando em termos atenuativos da sua culpa, o seu bom comportamento anterior – a ausÛncia de antecedentes criminais Ú irrelevante enquanto circunstÔncia atenuante da culpa do agente do crime - mostra-se justa a pena de 14 anos de prisÒo em que o recorrente foi condenado pela prßtica do crime de homicÝdio simples previsto e punido pelo art. 131║ do C¾d. Penal. O douto ac¾rdÒo sob recurso nÒo merece censura, devendo ser mantido. * 4. Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer que consta a fls. 1118, pronunciando-se no sentido de que o recurso não merece provimento.* 5. Cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do Código de Processo Penal relativamente àquele parecer, apenas o ora recorrente veio, no decurso desse prazo, arguir irregularidade e nulidade por omissão da transcrição global da prova testemunhal produzida em audiência.Por despacho a fls. 1128, foi decidido esse requerimento do arguido, em que se reconheceu não ter sido transcrita a globalidade dos depoimentos prestados em audiência de julgamento e configurar tal omissão uma irregularidade processual, pelo que, com vista à respectiva sanação, foi ordenado que os autos baixassem à 1ª instância para que fosse concluída a transcrição dos depoimentos ainda não transcritos. * 6. Concluída essa transcrição e remetidos os autos a esta Relação, foram de novo em vista do Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, que, a fls. 1544, manteve a posição sufragada no seu anterior parecer.* 7. Colhidos os vistos dos Ex.mos Juízes adjuntos, realizou-se a audiência de julgamento.* II 8. O tribunal colectivo considerou provados os factos seguintes: O arguido e I..... eram conhecidos e amigos de longa data. No dia 3 de Fevereiro de 1994, no troço do IP4, área de Macedo de Cavaleiros, o arguido B....... conduzia o seu veículo ligeiro de passageiros, marca BMW, matrícula ..-..-AH, no sentido Lamas de Podence - Braganþa, pela faixa da direita daquela via. O piso da via encontrava-se molhado, tendo a viatura do arguido B...... feito ôaqua-planingö e o mesmo perdido o controle desta, indo embater numa barra de protecþÒo, acabando por capotar. O referido acidente ocorreu sem participaþÒo de qualquer outro veÝculo, sofrendo o proprietßrio do veÝculo sinistrado um prejuÝzo aproximado de 3.500.000$00. O arguido B....... era titular de contrato de seguro na companhia J......, titulado pela ap¾lice n║ 6.949.595, que cobria os danos causados a terceiros pelo veÝculo acima referidos. O arguido I..... era titular de um contrato de seguro na Companhia L...., S. A., titulado pela ap¾lice 5.597.067, que cobria os danos causados pelo veÝculo Opel Corsa, com a matrÝcula QH-..-.. . EntÒo, o arguido e o I...... combinaram apresentar uma versÒo do acidente da qual resultasse que a culpa na verificaþÒo do mesmo fora do I....., tudo em ordem a conseguir obter da companhia de seguros em que o veÝculo deste se encontrava segurado - a Companhia de Seguros L....., S. A. - o ressarcimento dos prejuÝzos causados pelo arguido B........ Assim, o arguido B....... combinou com o arguido I....., em Vila Flor, preencherem uma declaraþÒo amigßvel de seguro de responsabilidade autom¾vel, onde simularam um embate do veÝculo de matrÝcula ..-..-AH com o veiculo de matrÝcula QH-..-.., pretensamente guiado pelo arguido I....., assumindo este ·ltimo a responsabilidade do referido acidente. De seguida, o arguido B....... participou a existÛncia do acidente de viaþÒo Ó companhia de seguros J....., remetendo pelo correio para a delegaþÒo de Mirandela a declaraþÒo amigßvel de acidente autom¾vel. Bem sabendo que o acidente nÒo ocorrera da forma descrita na referida participaþÒo, isto Ú, sem a intervenþÒo de um terceiro, procurando obter assim benefÝcios ilegÝtimos e aos quais nÒo tinha direito, prejudicando a referida companhia de seguros. Para melhor convencerem da veracidade da versÒo que pretendiam fosse considerada como verdadeira, danificaram o veÝculo autom¾vel do I...... - um Opel Corsa -, de modo a fazer crer, pela observaþÒo dos danos, que tinha havido um embate entre os veÝculos de ambos, que diziam provocado pelo I..... . PorÚm, a Companhia de Seguros suspeitou de que a versÒo apresentada para a forma como ocorreu o acidente nÒo correspondia Ó verdade, nÒo tendo ressarcido o arguido dos prejuÝzos sofridos. Em consequÛncia, o arguido B....... intentou a acþÒo sumßria n║ 39/95, indicando como testemunha o arguido I........., que, em audiÛncia de discussÒo e julgamento, no dia 18 de Outubro de 1995, perante o Tribunal Judicial de Macedo de Cavaleiros, declarou sob juramento que: ôno dia do acidente chovia muito e pouco depois de ter passado a barragem do Azibo, ao ultrapassar veÝculo do autor, entrei em derrapagem e acabei por capotar. Logo que saÝ do meu carro perguntei ao autor se estava ferido e assumi a culpa do acidente, comunicando-o Ó rÚ ... A causa do veÝculo do autor ter capotado foi devida ao toque dado na traseira do respectivo veÝculo e se nÒo chovesse na altura talvez nÒo se tivesse dado o despisteö. O I...... bem sabia que o seu depoimento constituÝa meio de prova e que os factos que relatou ao tribunal nÒo correspondiam Ó verdade. Ambos agiram com a consciÛncia de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Apesar disso, o I..... e o arguido B....., livre e deliberadamente, procuraram, da forma descrita, obter benefÝcios para o arguido B....., a que sabiam que este nÒo tinha direito. Porque as descritas actuaþ§es do arguido e do I..... configurassem a prßtica de ilÝcitos penais, foi instaurado o inquÚrito n║ 117/97, na comarca de Vila Flor, encerrado o qual foi deduzida acusaþÒo, em 23 de Maio de 2002, contra o arguido e contra o I....., imputando-se-lhes, em co-autoria, a prßtica de um crime de burla qualificada, na forma tentada, sendo que, em relaþÒo ao I....., tambÚm lhe foi imputado, em concurso real com aquele, um crime de falso testemunho. Em data nÒo concretamente apurada, mas hß cerca de trÛs anos, o arguido comprou ao I.... duas cargas de areia e duas paletes de cimento, e nÒo pagou o cimento e, algum tempo depois, comprou-lhe mais duas paletes de cimento, que voltou a nÒo pagar, nÒo obstante tais pagamentos lhe terem sido solicitados, pelo menos, uma vez, pela mulher do I.... . A acusaþÒo que fora deduzida contra o I..... foi-lhe notificada em 8 de Julho de 2002, sentindo-se o I..... desagradado, em consequÛncia do conhecimento da mesma, para com o arguido. No dia 15 de Julho de 2002, cerca das 20 horas e 30 minutos, o arguido dirigiu-se ao posto de abastecimento de combustÝvel da Galp, sito na ......, em Vila Flor, a fim de abastecer de combustÝvel o veÝculo autom¾vel, marca BMW, modelo 320, cor cinzenta, metalizada, matrÝcula ..-..-LO, que lhe pertencia e no qual se transportava. Ainda se encontrava no local de abastecimento quando o I....., conduzindo um veÝculo marca Fiat, modelo Uno, matrÝcula ..-..-CQ, parou atrßs de si, saiu do veÝculo, sem desligar o motor deste, e dirigiu-se-lhe, a fim de conversarem acerca de quest§es que tinham pendente entre ambos. Estando o arguido no interior do seu autom¾vel, sentado no lugar do condutor, e o I..... no exterior deste, junto da porta da frente do lado esquerdo do referido veÝculo, estabeleceu-se entre ambos uma conversa de contornos nÒo apurados. EntÒo, o arguido, utilizando um rev¾lver, que nÒo foi possÝvel apreender, marca Amadeo Rossi, com cano de comprimento inferior a 10 centÝmetros, apontou-o ao I...., que se encontrava a distÔncia inferior a um metro, e disparou um tiro contra este, atingindo-o mortalmente, com um projÚctil calibre .32 Smith & Wesson Long - que veio a ficar alojado no corpo deste e foi recuperado na aut¾psia efectuada ao cadßver do mesmo -, ap¾s o que se p¶s em fuga, abandonando o local. O I..... sentiu o projÚctil entrar no seu corpo, provocando-lhe dores imediatas e medo. Apercebeu-se de que iria morrer nos momentos seguintes. Como consequÛncia directa e necessßria do disparo efectuado, a vÝtima apresentava, a nÝvel do hßbito externo, um orifÝcio de forma arredondada, com cerca de 1 (um) centÝmetro de diÔmetro, com sinais de queimadura periorificial e substÔncia de combustÒo, localizado no 7║ espaþo intercostal ao nÝvel da linha mÚdia axilar esquerda; uma ßrea com cerca de 3 centÝmetros de diÔmetro, arredondada, na regiÒo do cavado axilar direito, com hematoma subjacente. E a nÝvel do hßbito interno, m·ltiplos focos hemorrßgicos de contusÒo na faringe e es¾fago: nas paredes do t¾rax, o orifÝcio jß referido Ó esquerda, atingindo a pleura parietal e perfurando a base do lobo inferior do pulmÒo esquerdo, e orifÝcio ao nÝvel do 8║ espaþo intercostal Ó direita, na linha mÚdio clavicular; no pulmÒo direito, apresentava orifÝcio na face posterior do lobo mÚdio, com trajecto, e no pulmÒo esquerdo orifÝcio da face anterior do lobo inferior com trajecto; na aorta, na artÚria pulmonar e na traqueia e br¶nquios, m·ltiplos focos hemorrßgicos; nas pleuras e cavidades pleurais, a existÛncia de hemot¾rax de mÚdio volume bilateral e, na regiÒo do mediastino, extenso hematoma, bem como m·ltiplos focos hemorrßgicos no es¾fago, tudo les§es provocadas directamente pelo disparo efectuado pelo arguido. As les§es intra-torßcicas descritas foram causa directa e necessßria da morte do I....., tendo sido provocadas por projÚctil de arma de fogo - bala - disparado a curta distÔncia, inferior a 1 (um) metro. Apresentava tambÚm dois orifÝcios circulares com cerca de 1 (um) centÝmetro cada, um localizado na face posterior e mÚdia do braþo ou antebraþo esquerdo e outro no terþo superior da face do mesmo braþo ou antebraþo. O arguido agiu de forma livre e deliberada, com intenþÒo de tirar a vida Ó vÝtima, o que conseguiu, bem sabendo que tal conduta era proibida e punida por lei. Utilizou na prossecuþÒo de tal objectivo o rev¾lver de calibre .32 jß referido, que lhe pertencia, sem que fosse titular de documento emitido pela entidade competente para o efeito, que lhe permitisse deter, usar e trazer consigo tal rev¾lver. Apesar de bem saber da imprescindibilidade de tal documento, agindo deliberada e livremente, trazia consigo e usou o rev¾lver, com perfeita consciÛncia de que tambÚm tais condutas eram proibidas e punidas por lei. O arguido nÒo tem antecedentes criminais. Tinha apoio familiar e trabalho certo, exercendo a ind·stria e comÚrcio de alumÝnio. Tem modesta condiþÒo social e desafogada situaþÒo econ¾mica; vivia em casa pr¾pria com a sua mulher e trÛs filhos menores, com 14, 11 e 4 anos de idade. Era - tal como a vÝtima - bem comportado e considerado na zona da sua residÛncia. A requerente E..... estava casada com a vÝtima hß 34 anos. A morte do seu marido provocou-lhe ang·stia e dor. A vÝtima tinha 59 anos de idade. Auferia rendimento nÒo concretamente apurado, provindo de trabalhos agrÝcolas e do exercÝcio da sua profissÒo de comerciante de materiais de construþÒo. ContribuÝa para as despesas da sua casa. A vÝtima trabalharia, pelo menos, mais cinco anos. O funeral da vÝtima teve o custo de Ç 1.300 (mil e trezentos euros) pagos pela requerente. Os requerentes C..... e D..... tinham pelo seu pai o afecto que os filhos normalmente manifestam pelos pais. A sua morte provocou-lhes desgosto. O requerente C...... tinha Ó data dos factos 32 anos e o requerente D..... 22. * 9. E considerou não provados os factos seguintes:que o I...... era beneficiário nº 106200116 do Centro Nacional de Pensões; que o I..... (apenas ele) chegou a, com uma marreta, danificar o seu próprio veículo automóvel; que o arguido comprometia-se a pagar o montante do agravamento do prémio do seguro que resultasse para o I....., do facto de vir a ser considerado culpado na produção do acidente, bem como os danos que foram voluntariamente produzidos no Opel Corsa; que, não obstante o acordo feito por ambos, o arguido nunca chegou a pagar a reparação do Opel Corsa, facto que não era do agrado do I....., assim como não era do seu agrado que o arguido não tivesse pago o cimento, não obstante tais pagamentos lhe terem sido solicitados por diversas vezes; que a acusação que fora deduzida contra o I..... foi-lhe notificada em 8 de Julho de 2002, aumentando, em consequência do conhecimento da mesma, o desagrado deste para com o arguido; que (o arguido) já tinha abastecido o veículo quando o I..... parou, a fim de conversarem acerca das questões que supra se referiram; que se estabeleceu entre ambos breve discussão, finda a qual o I..... procurava dirigir-se para o seu veículo, que se encontrava à retaguarda do BMW, e, no preciso momento em que se virava, a fim de se afastar, o arguido abriu a porta da frente, e apontou e disparou o revólver; que, como consequência directa e necessária do disparo, (o I....) apresentava os dois orifícios circulares com cerca de 1 (um) centímetro cada um; que o arguido actuou de forma calma, ponderada e reflectida, empunhando a arma repentinamente e disparando-a quando a vítima se afastava, apanhando-a completamente de surpresa com a sua actuação, dessa forma lhe diminuindo a sua capacidade de defesa, e sendo certo que a descrita conduta da vítima não permite, minimamente, compreender a decisão do arguido de lhe pôr termo à vida; que o arguido tem excelente comportamento prisional; que o I..... era um indivíduo robusto, particularmente saudável e dotado de grande vitalidade; que a requerente perdeu a vontade de viver, tombando em crise de solidão e pânico, por não ter mais a presença do seu companheiro e amor dos seus 34 anos de casamento; que a vítima tinha 60 anos de idade; que auferia um rendimento de € 1.500, uma vez que era proprietário agrícola e trabalhava na M......, na venda de lenha e madeiras; que os seus proventos lhe advinham dessas suas actividades; que contribuía com o seu ordenado para as despesas da sua casa, proveitos esses que a requerente se viu privada deles, uma vez que também tem terrenos agrícolas que deixaram de ser cultivados; que o arguido é um indivíduo de boas condições económicas, verifica-se este facto pelas viaturas que conduzia, bem como pelo património que possui; que os requerentes C..... e D..... eram multo chegados ao pai, era o amigo e conselheiro de todas as horas, jamais poderão contar com os seus sábios conselhos e com a sua presença, nunca mais poderão com ele desabafar, procurá-lo como amparo nas horas difíceis; que a sua morte provocou-lhes uma enorme revolta para com a vida, desgosto que ainda hoje persiste, visto serem ambos ainda jovens. * 10. O tribunal colectivo motivou a sua decisão sobre a matéria de facto provada e não provada nos seguintes termos: «A convicção do tribunal, quanto aos factos provados, resultou da análise e ponderação que, segundo as regras da lógica e as máximas da experiência da vida, fez recair sobre todo o material probatório. Assim, foram relevantes os depoimentos daquelas testemunhas que, inquiridas em audiência, pela forma simples, clara, coerente e dotada de convicção com que depuseram, mostraram que o seu depoimento era isento e quem no ouvia podia nele acreditar, por ser expressão do que, efectivamente, viram, ouviram, sentiram, enfim, presenciaram e entenderam. Entre esses depoimentos se contam os das testemunhas que, a seguir, se indicam e, desde logo, o da testemunha F......., que nos disse que, cerca das 8,10 - 8,20 horas (o que é dizer, vinte horas e dez ou vinte minutos) do dia 15 de Julho de 2002, estava nas imediações do posto de abastecimento de combustíveis Galp, na rua ou ....., em Vila Flor [este posto está representado, por forma perceptível, nas fotografias 1, 2 e 3 de fls. 24], sentado num banco que ali existe, no passeio frontal a esse posto, numa posição um pouco mais para a direita daquela que ocupou o fotógrafo quando efectuou a fotografia número 2 de fls. 24, e, então, daí viu chegar o “B1....” ─ o arguido B...... ─, que veio do lado poente (o seu lado esquerdo) daquela rua, conduzindo o seu veÝculo autom¾vel marca BMW, o qual orientou e introduziu por debaixo do tecto ou pala do posto, de modo que o mesmo ficou com a traseira virada para a testemunha F......, com a parte lateral esquerda junto Ó respectiva bomba (sendo trÛs as bombas – como se observa na fotografia n·mero 1 de fls. 24, obtida desde o lado de onde, na ocasiÒo, veio o arguido ─, a bomba do gas¾leo era a primeira do lado direito dessa fotografia), isto Ú, ocupando estas uma posiþÒo paralela Ó parte lateral esquerda do veÝculo. Entretanto, veio o gasolineiro - a Testemunha N...... - que, a pedido do arguido, abasteceu o veÝculo com gas¾leo no valor de vinte e cinco euros e, feito o abastecimento, voltou paro dentro do gabinete ou escrit¾rio existente dentro do posto. Ainda ocupava o veÝculo a referida posiþÒo e o arguido, a que sempre ocupara, ou seja, sentado no lugar do condutor, quando chegou o ôI1....ö ─ a vÝtima I...... ─, vinda do lado nascente de mencionada rua, que parou o seu veÝculo na traseira do veÝculo do arguido e se lhe dirigiu, falando com ele, atravÚs da janela da porta do condutor, encostado Ó porta, durante alguns minutos, atÚ que, de repente, se ouviu o estrondo de um disparo. O arguido disparou de dentro do seu veÝculo e, a seguir, arrancou e foi-se embora, enquanto que o I...... foi, a cambalear, na direcþÒo do seu veÝculo, junto do qual caiu ao chÒo, perto da porta do condutor. A testemunha F...... tinha a ideia de que o arguido e a vÝtima costumavam acompanhar um com o outro. ôSempre pensei que fossem amigosö, exclamou, numa expressÒo de quem ainda nÒo acabou de compreender o sucedido. A referida testemunha N........, que abasteceu o veÝculo do arguido, tambÚm nos contou que, no dito dia, cerca das 9 (quer dizer vinte e uma) horas, estava ele a comer (jantar), quando apareceu o ôB1....ö, que mandou abastecer o veÝculo com vinte e cinco euros de gas¾leo e, a seguir, apareceu o I......, que foi ter com ôB1.....ö e ficaram os dois a falar, o I..... fora do carro, logo ali, e o ôB1....ö dentro do carro. NÒo havia ali mais ninguÚm. Ele voltou para dentro do posto, onde continuou a comer. EntÒo, sentiu um estoiro, olhou e viu o I...... cair para trßs, atingido, e o carro do arguido arrancar, pelo que, ele, testemunha, muito assustado, logo pensou em pedir ajuda e acabou por se lanþar a fugir, a pedir socorro. Nessas circunstÔncias, a correr na sua direcþÒo, de braþos no ar, o viu, entÒo, a testemunha O......, que, pese embora a not¾ria perda de mem¾ria que apresentava, conseguiu, contudo, relembrar que, na ocasiÒo, acabava de sair de casa de seus pais, sita nas redondezas, tendo ouvido um estrondo quando estava ainda no seu interior, e, cß fora, alÚm da testemunha N......, que corria, de braþos no ar, viu, tambÚm, um carro, marca Fiat Uno, de cor preta, parado, junto ao posto de abastecimento de combustÝvel, e, por perto, um senhor (a vÝtima) deitado ou acabado de cair no chÒo. Alguns minutos depois, P....., passaria em frente ao posto de abastecimento de combustÝvel, onde se reunira jß um ajuntamento de pessoas, e logo se apercebeu de que ali ocorrera um incidente, tendo obtido a informaþÒo de que fora o arguido, seu primo, quem tinha dado um tiro no I....., notÝcia esta que acabou por ir transmitir aos familiares da vÝtima, nomeadamente, a mulher [a testemunha E......] e o filho [a testemunha C.......]. Acabaria por chegar tambÚm ao local a testemunha Q......, proprietßrio do posto de abastecimento de combustÝvel, a quem, por volta das 9 (vinte e uma) horas telefonaram, informando-o do que ali se passava e, lß chegado, viu muita gente, mas o seu funcionßrio, a testemunha N....., em pÔnico, enervado, desorientado, logo desapareceu; jß lß nÒo estava quem morreu, mas havia sangue no chÒo; estava lß um carro Fiat Uno cinzento, que retirou do local, por estar a impedir o abastecimento. C......., um dos filhos da vÝtima, confirmou o testemunho do mencionado P......, na parte em que este disse ter-lhe levado a notÝcia de que fora o arguido quem dera um tiro no seu pai; deu tambÚm informaþÒo sobre as relaþ§es de amizade que sempre notara existirem entre o seu pai e o arguido e ainda sobre alguns dos seus neg¾cios, como por exemplo, o da compra pelo arguido da areia e do cimento, que nÒo pagou, e o de tentarem fazer com que a seguradora do pai pagasse o valor do veÝculo do arguido, tendo, para tanto, o seu pai consentido em que fosse danificado o seu pr¾prio veÝculo. R......, cabo da Guarda Nacional Republicana (GNR) local, que, na sequÛncia de um telefonema recebido no posto da GNR, a comunicar um ôatropelamentoö, dirigiu-se ao posto de abastecimento de combustÝveis, onde nada encontrou que revelasse o dito ôatropelamentoö, pelo que, depois de vßrias diligÛncias, veio, entÒo, a saber que o I......... entrara jß cadßver nos serviþos de urgÛncia do Centro de Sa·de de Vila Flor, em consequÛncia de factos ocorridos junto ao posto de abastecimento de combustÝvel, pelo que aÝ regressou e procedeu Ó preservaþÒo dos vestÝgios, nomeadamente, de sangue, isolando o local, como mostra a fotografia n·mero 8 de fls. 25, e procurou saber o que se passara, perguntando-o Ó testemunha N......, com quem, contudo, na ocasiÒo, se nÒo podia falar, pois ôo homem estava de cabeþa perdidaö, apenas fazendo indicaþÒo (apontando) do local onde se encontravam os vestÝgios de sangue; dois ou trÛs dias antes, esta testemunha tinha sido encarregada de notificar o I....... de ôuma coisa do tribunalö [O depoimento desta testemunha nÒo foi mais profÝcuo, por a sua actividade nÒo ter sido, por forma mui premente, orientada pela necessidade de encontrar o autor do disparo, tendo a assinatura que ap¶s na participaþÒo dos factos, junta a fls. 4, mais o significado de mero exercÝcio burocrßtico do que o de autoria e responsabilidade pessoal pelo seu conte·do]. G......., sargento da Guarda Nacional Republicana, por volta das 9 (21) horas, recebeu um telefonema, comunicando-lhe os acontecimentos, pelo que, deslocando-se para Vila Flor, procurou encontrar vestÝgios que pudessem contribuir para a descoberta da verdade, tendo, assim, realizado as fotografias de fls. 143 e seguintes, inclusive a da vÝtima, observado a mancha de sangue junto ao posto de abastecimento e verificado que os veÝculos marca BMW (do arguido) e Fiat Uno (da vÝtima) jß se nÒo encontravam no local, mas ainda com os motores quentes, estavam, aquele, na garagem do arguido e, este, nos estaleiros da vÝtima. E......., mulher do I......, confirmou o testemunho do mencionado P......, na parte em que este disse ter-lhe levado a notÝcia de que fora o arguido quem dera um tiro no seu marido; deu tambÚm informaþÒo sobre as relaþ§es de neg¾cios e amizade que existiam entre o arguido e a vÝtima e ainda sobre alguns dos seus neg¾cios, v. g., o da compra pelo arguido da areia e do cimento, que nÒo pagou, e o de tentarem fazer com que a seguradora do marido pagasse o valor do veÝculo do arguido, tendo, para tanto, o I....... consentido em que fosse danificado o seu pr¾prio veÝculo; informou ainda sobre a condiþÒo s¾cio-econ¾mica do seu agregado familiar, nomeadamente, da vÝtima. S......., condutor da ambulÔncia que transportou a vÝtima ao Centro de Sa·de de Vila Flor, desde o local onde esta se encontrava caÝda, deitada, de costas para baixo, no chÒo, ainda com sinais de vida, junto ao posto de abastecimento de combustÝvel; esclareceu, tambÚm, como foi efectuado o preenchimento do boletim junto a fls. 49. T......, que, aquando do acidente que o arguido teve nas proximidades do Azibo, trabalhava para a Companhia de J......., S. A. e, assim, acompanhou de perto o desenvolvimento dos factos, sabendo, pois, que a Baviera avaliou os danos do veÝculo do arguido no valor de 3.500 contos e que, depois, a verdade dos factos acabou por ser descoberta, a partir de pertinente informaþÒo transmitida pela Companhia de L........, S. A.. U......., agente da Brigada de TrÔnsito da GNR, que, na altura em que o arguido sofreu o acidente no IP4, exercia funþ§es na respectiva zona e, tendo-se deslocado ao local, tomou nota da ocorrÛncia. V......., perito, que se deslocou Ó Baviera, a fim de avaliar os danos do veÝculo do arguido, os quais avaliou em cerco de 2.500 contos, que a Baviera, contudo, acabou por avaliar em 3.500 contos. X......, que Ú esposa da testemunha (e autor cÝvel) C......, deu informaþÒo sobre a condiþÒo s¾cio-econ¾mica da vida e ainda sobre a dor que, ap¾s a sua morte, afligiu os seus familiares. Y......, que conhecia a vÝtima desde hß vßrios anos, e, por isso, tinha uma ideia, embora vaga, da sua condiþÒo s¾cio-econ¾mica e, designadamente, das suas actividades de camionagem e transporte, volume dos seus neg¾cios e respectivos lucros. Z........, K......., BB…… e BC..... bendisseram da pessoa do arguido, reconhecendo o seu carácter de homem trabalhador e bem comportado anterior à data da prática dos factos. Além dos relatados depoimentos, tiveram ainda consentânea relevância o teor dos documentos e relatórios constantes dos autos, e designadamente: o teor dos documentos de fls. 7 e 8 (fotocópia do Bilhete de Identidade da vítima, por onde se vê que, tendo nascido em 29 de Julho de 1942, tinha, quando faleceu, a idade de 59 anos), 9 (certificado de óbito, por onde se constata que a vítima faleceu no dia 15 de Julho de 2002, pelas 21 horas e 20 minutos), 24 a 27 (fotografias do posto de abastecimento de combustível Galp, da vítima e de vestígios de sangue), 49 (boletim dos Serviço Nacional de Bombeiros), 50 (verbete do INEM), 51 (ficha do Centro de Saúde de Vila Flor, por onde se vê que foi registada a entrada da vítima, já cadáver, naquele Centro), 87 (guia de entrega do projéctil extraído do cadáver de I.......), 139 (assento de óbito de I.......), 28, 104, 105 e 144 (fotografias do arguido), 145 (fotografia da vítima), 146 (fotografia do posto de abastecimento de combustível e mancha de sangue), 147 (mancha de sangue), 148 a 150 (fotografias da vítima), 151 (fotografia do veículo do arguido), 292 (informação da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública de que ao arguido não foi concedida licença de uso e porte de arma), 298 (certificado do registo criminal), 503 a 505 (certidão de habilitação notarial), 508 (factura do funeral), 470 (informação policial), 547 e 548 (informação da Segurança Social) e 480 e 481 (certidão das finanças); o teor dos documentos constantes dos autos apensos do Processo Comum nº 18/02.9TBVFL, designadamente, a fls. 3 a 11, 13 a 20 e verso, 23, 30 a 36 e 161 (certificado do registo criminal); o teor dos documentos constantes dos autos apensos com o nº 89/02.8GAVFL-A, designadamente, a fls. 9, 10, 12 (assentos de nascimento), 13 a 17 (certidão da Conservatória do Registo Predial); o teor do relatório do exame pericial realizado pelo laboratório de polícia científica da Policia Judiciária de fls. 122 e 123, que conclui que o projéctil encontrado no cadáver da vítima é proveniente de uma munição de calibre .32 Smith & Wesson Long, provavelmente disparado por revólver da marca Amadeo Rossi; o teor do relatório da autópsia do cadáver de I....... de fls. 130 a 135 verso, que conclui que a morte foi consequência directa e necessária das lesões intra-torácicas aí descritas, produzidas por projéctil de arma de fogo (bala) que foi recuperado, disparado a curta distância; e que as lesões produzidas, o objecto utilizado e a distância a que foi disparado fazem presumir médico-legalmente intenção de matar [a conjugação do teor da autópsia com o teor das declarações prestadas em audiência pela ilustre perita médico-legal que o subscreveu permitiu concluir que os dois orifícios circulares com cerca de 1 (um) centímetro cada um, estariam localizados na face posterior e média do braço ou antebraço esquerdo e outro no terço superior da face do mesmo braço ou antebraço, sendo, pois, neste sentido, inconclusivo o teor do relatório da autópsia]; e o teor do relatório do exame pericial de fls. 216 a 219, realizado pelo Instituto Nacional de Medicina Legal ao sangue do cadáver de I...... e vestígios de sangue recolhidos no local – cfr. fls. 94 e 102) Quanto aos factos não provados, a convicção do tribunal resultou da subjacente falta de prova dos mesmos factos. Especialmente, porque “o arguido beneficia da presunção de inocência: a prova para condenação tem de ser plena (...). Desde que a prova suscite - como no presente caso, em parte suscitou – a possibilidade de diferente hipótese que não pode ser afastada, prevalece, por força da lei, a presunção de inocência”. Assim é, porque “A condenação de um inocente afecta muito mais gravemente a justiça, e por isso também o próprio interesse social, do que a não punição de um culpado” (Manuel Cavaleiro de Ferreira, in Curso de Processo Penal, vol. 2º, 1986, Editora Danúbio, pág. 259). De resto, diremos ainda, pese embora se nos afigure que a convicção do tribunal já está suficientemente motivada, uma última e imprescindível palavra, tão só para esclarecer cabalmente a razão porque o tribunal, dando por provado que o arguido causou a morte do I......, necessariamente, rejeitou o teor dos depoimentos das testemunhas BD....... e BE......, o que fez ─ e passamos a esclarecer ─, pela singela razÒo de que, face aos depoimentos das testemunhas F....... e N......, que, desassombrada e honestamente, foram fiÚis ao sentido da verdade, que, por forma impoluta, comunicaram ao tribunal, os depoimentos daquelas testemunhas BD...... e BE......, apenas poderiam ter-se – como efectivamente se tiveram – por nÒo verdadeiros╗. * III11. Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 412º nº 1 e 428º nº 1 do Código de Processo Penal, são as conclusões da motivação do recurso que delimitam o seu objecto e os poderes de cognição do tribunal de recurso [Neste sentido, o Prof. J. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, edição de 1981, p. 359; o Prof. GERMANO MARQUES DA SILVA, em Curso de Processo Penal, vol. III, Verbo, 2ª edição, 2000, p. 350); MAIA GONÇALVES, em Código de Processo Penal, 10ª edição, 1999, p. 738; acórdão do SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA de 17/09/97, CJ/STJ/1997 /III/173), entre outros.], sem prejuízo das questões de que deva conhecer oficiosamente, designadamente as referidas no nº 2 do art. 410º do Código de Processo Penal. Esclarecendo o Prof. J. Alberto dos Reis [ob. e loc. citados na nota anterior] que as conclusões “são proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação”. Atendo-nos às conclusões do recurso, o recorrente opõe à decisão recorrida as seguintes questões: a existência de nulidade decorrente da ilegal repetição da prova testemunhal produzida durante uma manhã, sob o pretexto, não demonstrado, da sua não gravação ou gravação deficiente, considerando ainda que a prova testemunhal, na sua globalidade, foi produzida com violação dos direitos e garantias do arguido, o que entende dever conduzir à repetição do julgamento; a omissão de diligências de prova essenciais à descoberta da verdade, entre as quais indica a não ida ao local dos factos e a não realização de perícia médica e psiquiátrica ao estado mental da testemunha F.......; a violação do preceituado no nº 4 do art. 356º do Código de Processo Penal, por ter impedido a leitura em audiência de documentos constantes do processo, contendo declarações prestadas anteriormente perante juiz, em processo cível, por testemunha já falecida; a existência de nulidade do acórdão recorrido, nos termos do art. 379º nº 1 al. a) do Código de Processo Penal, resultante de violação do estipulado no nº 2 do art. 374º do mesmo código, por não ter realizado um efectivo exame crítico das provas que indicou, quanto ao seu conteúdo e confronto com as demais provas; existência do vício previsto na al. b) do nº 2 do art. 410º do Código de Processo Penal, resultante de contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão; errada apreciação da matéria de facto dada como provada, face à prova efectivamente produzida, designadamente quanto aos pontos nº 2 a 17, 19, 20, 21, 23, 24, 25, 28, 29, 30 e 31, cuja correcção é susceptível de levar à absolvição do arguido de todos os crimes por que foi condenado; a existência de uma alteração não substancial dos factos, que deveria fazer confluir os factos provados para o preenchimento do crime de ofensa à integridade simples agravado pelo resultado; que o acórdão recorrido não fundamentou nem explicou devidamente a decisão quanto à dosimetria da pena aplicada ao arguido, que considera muito exagerada e defende que em caso algum deveria ultrapassar 3 a 4 anos de prisão; omissão de pronúncia quanto à não aplicação do perdão das Leis nº 15/94, de 11 de Maio, e nº 29/99, de 12 de Maio. Interessa, todavia, deixar aqui expressa uma nota, no sentido de que as questões postas sob as conclusões 2ª e 3ª, da esfera dos poderes de disciplina do Juiz Presidente do colectivo (art. 650º do Código de Processo Civil), são processualmente insusceptíveis de sindicância por parte deste tribunal de recurso e a sua apreciação é da competência do órgão de gestão e disciplina dos Juízes. Apreciando as questões de que cabe conhecer, acima enunciadas. * 12. No que respeita à primeira questão, insurge-se o recorrente contra a forma como foi feita a inquirição das testemunhas, “na base de depoimentos indirectos e do ouvir dizer”, segundo diz; contra o facto de o Juiz Presidente fazer uso perverso do mecanismo previsto no nº 5 do art. 348º do Código de Processo Penal, por fazer perguntas às testemunhas para “esclarecimentos após o depoimento prestado”; e contra a decisão de ter ordenado a repetição total da produção da prova testemunhal produzida durante uma manhã, com o pretexto não demonstrado de que os seus depoimentos não tinham ficado gravados, considerando que não tinha competência para ordenar essa repetição da prova. Diz ainda que a prova testemunhal, na sua globalidade, foi produzida com violação dos direitos e garantias do arguido, o que entende dever conduzir à repetição do julgamento.De todas estas situações que o recorrente aponta como anómalas, apenas uma está documentada nas respectivas actas. Que é a relativa à repetição dos depoimentos prestados na manhã do dia 23/11/2004, pelas testemunhas G........ e R...... e pela assistente E......, repetição decidida pelo tribunal com o fundamento de que os seus depoimentos não tinham ficado gravados (cfr. acta de 23/11/2004, a fls. 850 a 866). Relativamente às demais situações apontadas, nenhum registo ficou a constar das actas. Sendo muito estranho que o defensor do arguido, perante todas essas eventuais anomalias e perversidades processuais que diz ter presenciado e serem lesivas dos direitos do arguido, que lhe incumbia defender, nenhuma reacção tenha tomado, no momento oportuno, para lhes por cobro, designadamente, através de protesto ditado para a acta. Ou arguindo eventuais irregularidades que essas ocorrências pudessem ter gerado. A falta de registo das ocorrências e a falta de arguição no momento oportuno torna-as insusceptíveis de sindicância. No que respeita à repetição dos depoimentos, importa considerar, em primeiro lugar, que, tendo sido realizada a coberto de decisão do tribunal lavrada em acta (cfr. despacho a fls. 857), impunha-se que o arguido, se dela discordou, a impugnasse através do competente recurso, a interpor no próprio momento, por declaração em acta (art. 411º nº 2 do Código de Processo Penal), ou nos 15 dias subsequentes (nº 1 do mesmo artigo). Assim não fez, deixando que tal decisão tenha transitado em julgado. O que impede de ser revogada ou alterada (art. 677º do Código de Processo Civil). Deve, no entanto, esclarecer-se que este procedimento do tribunal do julgamento contém-se no âmbito dos seus poderes/deveres e, a ser verdade que os depoimentos em causa não tinham ficado gravados ou a gravação apresentava deficiências - e nada prova o contrário, nem foram aduzidos motivos para duvidar disso - também não merece qualquer reparo. Com efeito, decorrendo o julgamento perante o tribunal colectivo, como era o caso, por imposição do preceito do art. 363º do Código de Processo Penal, os depoimentos aí prestados oralmente tinham que ser documentados na respectiva acta. Existindo meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral dos depoimentos, é através desses meios que se processa a documentação dos depoimentos, a realizar nos termos previstos nos arts. 3º a 9º do Decreto-Lei nº 39/95 de 15/02, os quais serão, posteriormente, transcritos, em caso de recurso sobre a matéria de facto (art. 412º nº 4 do Código de Processo Penal). É hoje indiscutível que, após as alterações introduzidas ao art. 363º do Código de Processo Penal pela Lei nº 59/98, de 25/08, a documentação da prova em audiência de julgamento destina-se, essencialmente, a permitir o recurso sobre a matéria de facto. Isto mesmo refere o Prof. Germano Marques da Silva, escrevendo [Em Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª edição, Verbo, 2000, p. 267]: “Com a reforma introduzida pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto, o registo da prova adquiriu importância acrescida porque passou a admitir-se o recurso em matéria de facto das decisões do tribunal colectivo. Só o registo da prova permite efectivo recurso em matéria de facto”. No mesmo sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/01/2002 [Em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ sob o nº 01P3428] refere que “mesmo no caso de julgamento pelo tribunal colectivo, hoje, a gravação da prova tem por objectivo essencial a impugnação da matéria de facto”. Daí que seja necessário adoptar procedimentos que assegurem não só a fidelidade da gravação, mas também a sua integralidade e perceptibilidade. Só a gravação fiel, integral e perceptível de todos os depoimentos garante o exercício eficaz do direito de recurso sobre a matéria de facto e a sua reapreciação pelo tribunal ad quem. Ora, para acautelar que a gravação seja feita de forma integral e perceptível, o art. 9º do Decreto-Lei nº 39/95, de 15/12, dispõe que “se, em qualquer momento, se verificar que foi omitida qualquer parte da prova ou que esta se encontra imperceptível, proceder-se-á à sua repetição sempre que for essencial ao apuramento da verdade”. Como se vê, o tribunal do julgamento, ao ordenar a repetição dos depoimentos aqui em causa, mais não fez do que cumprir o dever que a lei lhe impõe, nesta situação. Além disso, configurando a falta ou a deficiente gravação dos depoimentos mera irregularidade processual - como é unanimemente aceite pela Jurisprudência e pela Doutrina [Na jurisprudência, os acórdãos do SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA de 17/02/2005, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ sob o nº 05P058, e da RELAÇÃO DO PORTO de 4/12/2002, 10/04/2004, 13/10/2004 e 5/01/2005, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ sob os nºs 0212498, 0210172, 0412249 e 0443157, respectivamente. Na doutrina, Prof. GERMANO MARQUES DA SILVA, em Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª edição, Verbo, 2000, p. 268.], e constitui jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça através do acórdão uniformizador nº 5/2002, de 27/06/2002 [Publicado no D.R., Série I-A, de 17/07/2002] - sujeita ao regime do art. 123º do Código de Processo Penal, também, nos termos do nº 2 deste artigo, podia e devia o tribunal, por se tratar de acto essencial ao exercício do direito de recurso, ordenar oficiosamente a repetição dos depoimentos, logo que se apercebesse da falta ou deficiente gravação, para sanar a dita irregularidade. Não tivesse assim procedido o tribunal do julgamento e, por certo, estaria agora o recorrente a protestar contra essa omissão ou deficiência, a invocar prejuízo para os seus direitos de defesa e ao recurso e a reclamar a repetição do julgamento. Deste modo, nenhuma razão válida e justa se vislumbra na crítica do recorrente a esta decisão do tribunal do julgamento. Também nada consta das actas das diversas sessões da audiência de julgamento que permita compreender, em concreto, a alegada violação dos direitos e garantias do arguido, sendo certo que o recorrente também não as concretiza na motivação do seu recurso, como antes o não fizera nas actas da audiência de julgamento. O que consta das actas da audiência de julgamento é que o arguido, através do seu defensor, fez diversos requerimentos, por certo, os que considerou convenientes e adequados aos interesses da defesa, os quais foram oportunamente aí exarados e sobre eles o tribunal tomou posição. Do mesmo modo, não consta das actas, nem disso se queixa o recorrente, que, em algum momento, ao longo da audiência de julgamento, o tribunal tenha retirado ou recusado a palavra ao seu defensor. Pelo que, também por esta via, não se reconhece a existência de alguma outra nulidade, susceptível de impor a repetição do julgamento. Assim improcedendo este fundamento do recurso. * 13. Quanto à segunda questão enunciada, invoca o arguido ter o tribunal do julgamento omitido diligências de prova essenciais à descoberta da verdade, entre as quais indica a não ida ao local dos factos e a não realização de perícia médica e psiquiátrica ao estado mental da testemunha F....... .A este respeito, há que dizer, antes de mais, que o princípio da investigação oficiosa na fase do julgamento, decorrente dos arts. 323º, al. a), e 340º nº 1 do Código de Processo Penal, tem os seus limites na lei e está condicionado pelo princípio da necessidade da prova, dado que, nos termos das disposições legais referidas, “só os meios de prova cujo conhecimento se afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa” devem ser produzidos em audiência, seja por iniciativa do tribunal, seja a requerimento dos sujeitos processuais. Neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/03/98 [Em CJ/STJ/1998/I/238] refere que “o princípio da investigação oficiosa está condicionado pelo princípio da necessidade, dado que só os meios de prova, cujo conhecimento se afigura necessário para habilitar o julgador a uma decisão justa, devem ser produzidos na fase de julgamento”.[Cfr. no mesmo sentido, entre outros, os acórdãos do SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA de 14/06/95 (BMJ 415/418), de 4/12/96 (BMJ 462/286) e de 9/07/98, em www.dgsi.pt/jstj.ndf/ com o nº 97P1509; e os acórdãos da RELAÇÃO DO PORTO de 26/06/2002, 13/03/2002, 20/02/2002 e 10/05/2000, todos em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ sob os nºs 0111457, 0111123, 0141332 e 0040035, respectivamente.] O mesmo princípio da necessidade da prova está consignado no art. 354º do Código de Processo Penal relativamente à deslocação ao local. Aí se prescreve que “o tribunal pode, quando o considerar necessário à boa decisão da causa, deslocar-se ao local onde tiver ocorrido qualquer facto cuja prova se mostre essencial e convocar para o efeito os participantes processuais cuja presença entender conveniente”. Ora, no que concerne à pretendida deslocação ao local do crime, basta compulsar a contestação apresentada pelo arguido, a fls. 700 e 701, para se constatar que tal diligência de prova não foi requerida pelo arguido. Nem antes havia sido indicada pelo Ministério Público na acusação. O que leva a presumir que nenhum dos sujeitos processuais lhe atribuía carácter de prova essencial ao apuramento da verdade ou ao esclarecimento de algum facto relevante para a decisão. Também não consta das actas da audiência julgamento que algum dos sujeitos processuais, mormente o arguido, tenha, no decurso da discussão da causa, suscitado a necessidade de realizar esse meio de prova, designadamente por virtude de qualquer facto ou circunstância entretanto surgido que carecesse de ser esclarecido com a deslocação ao local. Não tendo ocorrido nenhuma dessas situações, competia ao recorrente o ónus de concretizar no recurso que factos ou circunstâncias, com relevância para a boa decisão da causa, justificavam a necessidade da ida do tribunal ao local do crime. Todavia, o recorrente também não cumpriu este ónus, limitando-se a fazer considerações abstractas. Por isso, carece de total razão para dizer que não lhe foram concedidas todas as garantias de defesa e de invocar a violação do art. 32º nº 1 da Constituição da República Portuguesa. Porque, se tal aconteceu, sibi imputet. No que respeita à não realização de perícia médica psiquiátrica ao estado mental da testemunha F......., também não consta das actas da audiência de julgamento que tal perícia tenha sido requerida, ou que se tenha suscitado alguma dúvida relevante sobre o estado mental da dita testemunha que exigisse que, previamente ao seu depoimento, fosse sujeita a essa perícia. O que, a este propósito, revela a acta de 23/11/2004, a fls. 850-866, é que o arguido requereu a junção aos autos de um documento para fazer prova de que a dita testemunha padecia de, pelo menos, alguma diminuição, ainda que momentânea, das suas faculdades mentais, tendo o tribunal indeferido a junção desse documento, por despacho a fls. 865, com o seguinte fundamento: “A testemunha em causa apresentou aptidão física e mental para prestar testemunho e porque o documento ora exibido não tem a virtude de infirmar a posição que o Tribunal a seu tempo teve, concluímos que o mesmo, até porque o seu teor respeita a um período não coincidente com o da prática dos factos que constam da douta acusação, nem com o do decurso da audiência, e nem refere o padecimento que eventualmente tenha tido nesse período a referida testemunha, conclui-se que o documento é irrelevante para a descoberta da verdade, pelo que, nos termos do art. 340º do C. P. Penal, se indefere pretensão de que seja junto aos autos tal documento”. Deste despacho de indeferimento não foi apresentado recurso, nem através de declaração em acta, nem no prazo de 15 dias subsequentes, como impõe o art. 411º nºs 1 e 2 do Código de Processo Penal, tendo transitado em julgado. O que leva a concluir que o arguido se conformou com essa decisão do tribunal. Em todo o caso, ficou impedido de invocar, posteriormente, a sua discordância dessa decisão, ou de ressuscitar a mesma questão neste recurso, visto que foi apresentado muito depois do trânsito em julgado daquela decisão. Por isso, não obstante o dito despacho se afigurar, na sua fundamentação, conforme à lei, sempre terá de se considerar como perfeitamente extemporânea a invocação de qualquer ilegalidade relacionada com a inquirição da dita testemunha, com a rejeição do dito documento ou com a falta da invocada perícia médica psiquiátrica à testemunha. Deste modo, também improcede este fundamento do recurso. * 14. A terceira questão enunciada refere-se a uma alegada violação do preceituado no nº 4 do art. 356º do Código de Processo Penal, por, segundo diz o recorrente, o tribunal ter impedido a leitura em audiência de documentos constantes do processo, contendo declarações prestadas, anteriormente, perante juiz, em processo cível, por testemunha já falecida.O documento cuja leitura o recorrente pretendia que fosse feita em audiência, ao abrigo do preceito legal anteriormente referido, refere-se a uma certidão extraída da acção cível sob a forma declarativa de processo comum sumário com o nº 39/95 do Tribunal Judicial de Macedo de Cavaleiros, contendo declarações prestadas por I......, na qualidade de testemunha. Tal certidão deu origem à instauração dos autos de inquérito nº 117/97 da comarca de Vila Flor, findo o qual o Ministério Público deduziu acusação contra o ora recorrente e contra o mencionado I......, em que lhes imputou a prática, em co-autoria, de um crime de burla agravada, na forma tentada, e ao I...... também um crime de falsidade de depoimento, relacionado com as declarações cuja leitura o recorrente pretendia que fosse feita em audiência. Remetidos esses autos de inquérito para o tribunal da comarca de Vila Flor, para julgamento, deram origem ao processo comum colectivo com o nº 18/02.9TBVFL, que está apenso a estes autos, figurando as ditas declarações a fls. 7 deste processo. Vindo o procedimento criminal contra o dito I....... a ser declarado extinto por virtude da sua morte, ocorrida nas circunstâncias que revelam os factos provados e imputada ao recorrente a título de crime de homicídio. Como resulta do expendido, o documento em causa continha declarações de pessoa que, embora anteriormente prestadas na qualidade de testemunha, tinha a qualidade de arguido no processo onde estavam certificadas, como salientou o tribunal no seu despacho de indeferimento, a fls. 839 (acta de 17/11/2004). Por isso, a sua leitura só podia fazer-se no âmbito do disposto no art. 357º do Código de Processo Penal, e não no âmbito do art. 356º do mesmo código, que se refere à leitura de declarações prestadas pelos assistentes, pelas partes civis e pelas testemunhas. Não sendo aplicável às declarações do arguido o disposto no nº 4 do art. 356º. Ora, no caso, nenhuma das situações previstas no art. 357º do Código de Processo Penal se verificava para que pudesse permitir-se a leitura dessas declarações anteriormente prestadas pelo arguido I........ As quais, aliás, estavam eivadas dos indícios de falsidade que haviam justificado a sua acusação pelo crime de falso testemunho. Não se vê, por isso, qual a sua utilidade como meio de prova credível para os factos relativos aos crimes de homicídio e de burla tentada por que foi julgado o recorrente. Nem este também indica, em concreto, que facto ou factos pretendia provar com a leitura dessas declarações. Acresce que, se o recorrente discordou do despacho que lhe indeferiu a leitura em audiência dessas declarações, deveria tê-lo impugnado, através de recurso interposto dentro do prazo previsto no art. 411º nº 1 do Código de Processo Penal. O que não fez. Tendo tal despacho transitado em julgado. O que inviabiliza a sua reapreciação. * 15. Sobre a enunciada quarta questão, alega o recorrente a nulidade do acórdão recorrido, prevista na al. a) do nº 1 do art. 379º do Código de Processo Penal, resultante de violação do estipulado no nº 2 do art. 374º do mesmo código, por não ter realizado um efectivo exame crítico das provas que indicou, quanto ao seu conteúdo e confronto com as demais provas.O preceito do nº 2 do art. 374º do Código de Processo Penal prescreve, sobre os requisitos da sentença, que “ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”. Quer isto dizer que a exigência da lei, no que respeita à fundamentação da matéria de facto, não se conforma com a mera indicação das provas ou meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal, exigindo ainda que seja feito “o exame crítico dessas provas”, que permita revelar o percurso cognitivo do julgador e, assim, dar a conhecer os motivos porque o tribunal decidiu dessa maneira, e não de outra maneira diferente, mas também possível. A ratio de tal exigência é, por um lado, a de permitir, aos sujeitos processuais e ao tribunal de recurso, o exame do processo lógico ou racional que subjaz à formação dessa convicção, e, por outro lado, de convencer, os sujeitos processuais e a própria sociedade, da justeza da decisão [Cfr. MARQUES FERREIRA, «Meios de Prova», em “Jornadas de Direito Processual Penal – O Novo Código de Processo Penal”, p.228; Prof. GERMANO MARQUES DA SILVA, em Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., Verbo, 2000, p. 294.] A lei não define em que consiste ou como deve ser feito o “exame crítico das provas”. Apenas se refere, como critério da fundamentação, a “uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão”. Segundo escreve Marques Ferreira [Obra e local citados na nota anterior], “os motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados, nem os meios de prova, mas os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido, ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência”. Ao nível da jurisprudência, o Supremo Tribunal de Justiça tem reiteradamente entendido que “o dever constitucional de fundamentação da sentença basta-se com a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, bem como o exame crítico das provas que serviram para fundar a decisão (nº 2 do art. 374º do Código de Processo Penal), e o exame crítico da prova exige a indicação dos meios de prova que serviram para formar a sua convicção, mas, também, os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido, ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência”. Neste sentido se pronunciam, entre outros, os acórdãos de 12/05/2005 e de 12/07/2005, ambos em www.dgsi.pt/jtrp.nsf sob os nºs 05P657 e 05P2315, respectivamente. Este último acórdão acrescenta ainda que “a sentença tem de esclarecer os elementos que, em razão das regras de experiência ou de critérios lógicos, constituem o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova produzidos e examinados em audiência. Desta forma, visa-se permitir aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo subjacente à apreciação da prova e garantir que o tribunal seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, não sendo, pois, uma decisão ilógica, contraditória, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum”. Considerando que satisfaz a exigência legal, que decorre do segmento do nº 2 do art. 374º do Código de Processo Penal em análise, a sentença que “procede à indicação dos diversos meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal, bem como a um exame crítico da prova por declarações do arguido e testemunhal, sendo esclarecidas as razões de ciência e de credibilidade das pessoas ouvidas que contribuíram positivamente para a formação da convicção do tribunal”. Alinhando pela mesma ideia, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/03/2005 [Em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ sob o nº 05P662] também refere que: «O "exame crítico" das provas constitui uma noção com dimensão normativa, com saliente projecção no campo que pretende regular - fundamentação em matéria de facto - mas cuja densificação e integração faz apelo a uma complexidade de elementos que se retiram, não da interpretação de princípios jurídicos ou de normas legais, mas da realidade das coisas, da mundividência dos homens e das regras da experiência. A noção de "exame crítico" apresenta-se como categoria complexa, em que são salientes espaços prudenciais fora do âmbito de apreciação próprio das questões de direito. O exame crítico consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção. A integração das noções de "exame crítico" e de "fundamentação" envolve a implicação, ponderação e aplicação de critérios de natureza prudencial, que permitam avaliar e decidir se as razoes de uma decisão sobre os factos e o processo cognitivo de que se socorreu são compatíveis com as regras da experiência da vida e das coisas, e com a razoabilidade das congruências dos factos e dos comportamentos». Concluiu-se, assim, que a exigência legal sobre a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto não se basta com a mera indicação das provas. É também necessário revelar o processo lógico e racional que conduziu à expressão da convicção do tribunal. Tal não significa, porém, que seja necessário verter na fundamentação toda a prova, com a descrição integral dos depoimentos, do teor dos documentos, ou de outras provas, transformando a sentença numa espécie de «assentada». Com efeito, a lei não exige que em relação a cada facto provado e não provado se autonomize e substancie a razão de decidir, como também não exige que, em relação a cada fonte de prova, se descreva como a sua dinamização se desenvolveu em audiência. Tal como refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/06/99 [Em www.dgsi.pt/jstj.nsf sob o nº 99P285], “a motivação da decisão de facto (que não tem que ver com os motivos da decisão de direito), seja qual for o conteúdo que se lhe dê, não pode ser um substituto do princípio da oralidade e da imediação no que tange à actividade de produção da prova, transformando-se em documentação da oralidade da audiência, nem se propõe reflectir nela, exaustivamente, todos os factores probatórios, argumentos, intuições, etc., que fundamentam a convicção ou resultado probatório”. No mesmo sentido aponta o acórdão do Tribunal Constitucional nº 102/99 [Publicado na II Série do D.R. nº 77, de 1/04/99], de 10/02/99, em que, colocado perante a questão "se a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto pode ser feita de forma global sem afrontar a Constituição", respondeu (na parte que aqui importa referir): «... a fundamentação não tem de ser distinta para cada arguido. Nem tão pouco tem de ser uma espécie de "assentada" e que o tribunal reproduza os depoimentos das testemunhas ouvidas, ainda que de forma sintética. O que a fundamentação tem de deixar claro é o porquê da decisão relativamente a cada um deles». Conclui-se do exposto que a exigência legal, imposta pelo nº 2 do art. 374º do Código de Processo Penal, fica suficientemente preenchida com a análise global sobre o conjunto das provas que o tribunal considerou como relevantes na formação da sua convicção, relativamente ao conjunto dos factos considerados provados e não provados, em que se indique, de forma tanto quanto possível completa, ainda que não necessariamente exaustiva, as razões de ciência de cada testemunha e a relevância atribuída a cada prova para a formação da convicção do tribunal, de modo a permitir compreender os motivos porque o tribunal decidiu daquela maneira, e não de maneira diferente, também possível. Ora, como se pode constar através da transcrição feita supra no nº 10, o tribunal, para além de descrever, de forma exaustiva e completa, os meios de prova de que se serviu para formar a sua convicção, também indicou a razão de ciência de cada testemunha, esclarecendo, designadamente, se o seu conhecimento dos factos resultava de os ter presenciado, no todo ou em parte, ou de outras fontes de conhecimento (como, por exemplo, de ter ido ao local imediatamente após os factos); fez uma síntese de cada um dos depoimentos mais relevantes, de modo a revelar, de forma sintética mas perceptível, o sentido desses depoimentos, individualizadamente e em conjunto; relacionou a prova testemunhal com os demais elementos de prova, conjugando-os entre si, tais como: o relatório da autópsia feita à vítima (a fls. 130-135v), que complementou com os esclarecimentos prestados oralmente em audiência pela perita médica que o subscreveu; o relatório do exame pericial realizado ao projéctil encontrado no cadáver da vítima, a fls. fls. 122 e 123 (que conclui que tal projéctil era proveniente de uma munição de calibre .32 Smith & Wesson Long, provavelmente disparado por revólver da marca Amadeo Rossi); relatório do exame pericial realizado à amostra de sangue recolhida no local, a fls. 216 a 219, que confirmou que pertencia à vítima I......; ficha clínica da entrada da vítima já cadáver no Centro de Saúde de Vila Flor; fotografias do local dos factos e dos vestígios encontrados nesse local; certidões dos assentos de nascimento e de óbito da vítima. Trata-se, pois, de uma exposição suficientemente motivada e objectivada, que revela, com a clareza suficiente, os motivos porque o tribunal decidiu daquela maneira, e não de maneira diferente. O que significa que o tribunal do julgamento observou, de forma adequada e suficiente, a exigência legal imposta pelo nº 2 do art. 374º do Código de Processo Penal, no que respeita à fundamentação da sua decisão sobre a matéria de facto. Por isso, não pode proceder a pretensão do recorrente de que seja declarada a nulidade da sentença, por via da alegada, mas não confirmada, deficiente explicitação do processo de formação da convicção do tribunal. * 16. Invoca ainda o recorrente a existência do vício previsto na al. b) do nº 2 do art. 410º do Código de Processo Penal, resultante de contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão.O que já ficou exposto sobre a questão analisada anteriormente afigura-se suficiente para também considerar que não existe a apontada contradição. Releva, todavia, acrescentar que qualquer dos vícios referidos no nº 2 do art. 410º do Código de Processo Penal, em que se inclui, na al. b), "a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão", terá que resultar do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum, ou seja, sem o recurso a elementos externos à decisão, como impõe o preceito citado. Tal ocorre quando, de acordo com um raciocínio lógico, seja de concluir que existe colisão entre os fundamentos descritos na sentença, susceptíveis de gerar dúvidas quanto ao acerto da decisão tomada, ou quando a fundamentação constante do texto da decisão recorrida impõe uma decisão diferente, de sentido oposto à que foi tomada. Como esclarece o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9/02/2005 [Em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ sob o nº 04P4721], «o vício tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, isto é, sem a utilização de elementos externos à decisão (salvo se os factos forem contraditados por documento que faça prova plena), não sendo, por isso, admissível recorrer a declarações ou a quaisquer outros elementos que eventualmente constem do processo ou até da audiência». E acrescenta: «Os vícios do artigo 410º, nº 2, do CPP, não podem, por outro lado, ser confundidos com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firme sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova inscrito no artigo 127º do CPP. Neste aspecto, o que releva, necessariamente, é a convicção que o tribunal forme perante as provas produzidas em audiência, sendo irrelevante, no âmbito da ponderação exigida pela função do controlo ínsita na identificação dos vícios do artigo 410º, nº 2, do CPP, a convicção pessoalmente formada pelo recorrente e que ele próprio alcançou sobre os factos». Neste âmbito, lido atentamente o texto do acórdão recorrido, não se vislumbra nenhuma das apontadas contradições. Nem em relação aos factos provados, entre si; nem na relação dos factos provados com os não provados; nem entre uns e outros e a respectiva fundamentação; nem entre esta e a decisão proferida. Assim: Não há qualquer incompatibilidade entre o facto provado descrito sob a al. 19) - "A acusação que fora deduzida contra o I....... foi-lhe notificada em 8 de Julho de 2002, sentindo-se o I....... desagradado, em consequência do conhecimento da mesma, para com o arguido" - e o facto considerado não provado com a seguinte redacção: "A acusação que fora deduzida contra o I........ foi-lhe notificada em 8 de Julho de 2002, aumentando, em consequência do conhecimento da mesma, o desagrado deste para com o arguido". No primeiro descreve-se que o I...... ficou desagradado com o arguido (o ora recorrente) quando tomou conhecimento da acusação que contra si fora deduzida e que lhe fora notificada em 8 de Julho de 2002; o segundo diz que não ficou provado que, em consequência dessa notificação, o desagrado do I...... para com o arguido tenha aumentado. É que este segundo facto (considerado não provado), ao contrário daquele (considerado provado), supõe que, já antes da notificação que lhe foi feita em 8 de Julho de 2002, o I...... andava desagradado com o ora recorrente, sentimento que teria aumentado com essa notificação. Ideia que não se contém naquele primeiro facto, cujo sentido é, inequivocamente, mais restritivo. Não há, assim, qualquer contradição entre os dois factos. De igual modo, também não se consegue vislumbrar qualquer contradição entre o facto descrito como provado na al. 21) - «Ainda (o ora recorrente) se encontrava no local de abastecimento, quando o I......, conduzindo um veículo marca Fiat, modelo Uno, matrícula ..-..-CQ, parou atrás de si, saiu do veículo, sem desligar o motor deste e dirigiu-se-lhe, a fim de conversarem acerca de questões que tinham pendente entre ambos» - com o facto considerado não provado com a seguinte redacção: «Já tinha abastecido o veículo, quando o I........ parou, a fim de conversarem acerca das questões que supra se referiram». No primeiro diz-se que, quando chegou o I......, o ora recorrente ainda se encontrava no local; no segundo diz-se que, quando chegou o I...... ao local, não se sabe se o ora recorrente já tinha abastecido (de combustível) o seu veículo, sem por em causa que ali estivesse. Também nenhuma oposição existe entre o facto descrito como provado sob a al. 22) - «Estando o arguido no interior do seu automóvel, sentado no lugar do condutor, e o I......, no exterior deste, junto da porta da frente do lado esquerdo do referido veículo, estabeleceu-se entre ambos uma conversa de contornos não apurados» - e o facto não provado de que "estabeleceu-se entre ambos breve discussão". A diferença de sentido dos factos é óbvia e não revela qualquer oposição entre si: deu-se como provado que o recorrente e o I...... conversaram entre si, sobre assunto de que não se conseguiu apurar, mas não se deu por provado que essa sua conversa tenha resultado numa discussão, de teor exaltado. Também nenhuma divergência se detecta na fundamentação da matéria de facto que impusesse decisão diferente quanto aos factos provados e não provados. Deste modo, também improcede este fundamento do recurso. * 17. Quanto à sexta questão enunciada, alega o recorrente que o tribunal fez errada apreciação da matéria de facto dada como provada, face à prova efectivamente produzida, designadamente no tocante aos pontos nº 2 a 17, 19, 20, 21, 23, 24, 25, 28, 29, 30 e 31, cuja correcção, no sentido que propõe, é susceptível de levar à absolvição do arguido de todos os crimes por que foi condenado.Sobre esta questão, importa dizer que a jurisprudência tem entendido, de modo unívoco, que o recurso sobre matéria de facto para o Tribunal da Relação não configura um novo julgamento destinada a reapreciar toda a prova produzida perante a primeira instância e documentada no processo, como se o julgamento ali realizado deixasse de valer; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros. É assim que o definem os mais recentes acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 15/12/2005 e 16/06/2005, ambos em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ sob os nºs 05P2951 e 05P1577, entre outros. O segundo acórdão citado refere expressamente que "o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento na 2ª instância, mas dirige-se somente ao exame dos erros de procedimento ou de julgamento que lhe tenham sido referidos em recurso e às provas que impõem decisão diversa, e não indiscriminadamente todas as provas produzidas em audiência". No mesmo sentido, o acórdão também do Supremo Tribunal de Justiça de 17/02/2005 [Em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ sob o nº 05P058] refere que "os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados, ou com referência à regra de direito respeitante à prova que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada". Para além disso, importa salientar ainda que, como bem referem os acórdãos desta Relação de 4/02/2004 e 12/05/2004 [Em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ sob os nºs 0315956 e 0410430], o recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova, com expressão legal no art. 127º do Código de Processo Penal. E, por isso, "a convicção do julgador só pode ser modificada pelo tribunal de recurso quando seja obtida através de provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova ou, então, quando afronte, de forma manifesta, as regras da experiência comum. Sempre que aquela convicção seja possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador". Em todo o caso, como escreve o Prof. Figueiredo Dias [Em Direito Processual Penal, vol. I, ed. 1974, p. 204], "a decisão do tribunal há-de ser sempre uma «convicção pessoal» - até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais". Assim, na apreciação e valoração das provas há que ter em conta os critérios previstos na lei, designadamente, no que respeita à prova pericial, em que "o juízo técnico, científico ou artístico se presume subtraído à livre apreciação do julgador" (art. 163º nº 1 do Código de Processo Penal); o critério da prova plena em relação aos documentos autênticos (art. 371º do Código Civil); e o critério da livre apreciação, relativamente às demais provas, nos termos previstos no art. 127º do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, no sentido de que a apreciação da prova realiza-se segundo critérios lógicos e objectivos, que determinam uma convicção racional, objectivada e motivada, capaz de impor-se aos outros.[Ac. do STJ de 11/11/2004, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ sob o nº 04P3182] Já o Prof. J. Alberto dos Reis [Código de Processo Civil Anotado, vol. III, ed. 1981, p. 245] ensinava, a propósito do princípio da livre apreciação da prova, que "o que está na base do conceito é o princípio da libertação do juiz das regras severas e inexoráveis da prova legal, sem que, entretanto, se queira atribuir-lhe o poder arbitrário de julgar os factos sem prova ou contra as provas. (...) O sistema da prova livre não exclui, e antes pressupõe, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica..." Também o Prof. Cavaleiro de Ferreira [Curso de Processo Penal, vol. II, ed. 1981, p. 297] escreve que "o julgador é livre ao apreciar as provas, embora tal apreciação seja vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, das regras de natureza científica, que se devem incluir no âmbito do direito probatório". Mas, como refere o Prof. Germano Marques da Silva [Curso de Processo Penal, vol. II, 3ª ed., 2002, p. 132], "o juízo sobre a valoração da prova tem diferentes níveis. Num primeiro aspecto, trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e depende substancialmente da imediação, e aqui intervêm elementos não racionalmente explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova). Num segundo nível, referente à valoração da prova, intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios, e agora já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência". Perante as considerações de ordem legal, doutrinária e jurisprudencial expostas, há que apreciar se a prova produzida em audiência de julgamento e documentada nos autos impõe decisão diferente da constante do acórdão recorrido, relativamente aos pontos da matéria de facto indicados (2 a 17, 19 a 21, 23 a 25 e 28 a 31), os quais, como se pode constar, abrangem a globalidade da matéria de facto provada com relevância criminal (o que não foi impugnado tem valor restritivo para a decisão, assim se compreendendo a afirmação do recorrente no sentido de que a correcção dos factos por si impugnados levaria à sua absolvição). Ora, a primeira constatação a fazer, de âmbito global, é que o recorrente se limita a referenciar partes fragmentadas das provas, designadamente no que respeita aos depoimentos das testemunhas, desinserindo-os do contexto em que foram prestados e não os conjugando com as restantes provas. Para além de que, em alguns casos relacionados com as provas periciais, afronta mesmo o critério legal do juízo vinculado, previsto no art. 163º do Código de Processo Penal. E em nenhum dos pontos impugnados da matéria de facto se afigura haver motivo para alterar a decisão. Assim: a) Quanto aos factos descritos nas als. 2) a 17), relativos à tentativa de burla, diz o recorrente que se basearam apenas e tão só nos depoimentos da assistente e da testemunha C......, as quais se teriam limitado a declarar puras conjecturas do que terão ouvido dizer ao falecido, que, em vida, sempre teria negado o cometimento de tais factos. Basta conferir a motivação constante do acórdão recorrido para se constatar que não é verdade que estes factos se tenham baseado apenas nos depoimentos da assistente (E......) e da testemunha C...... Para além dos depoimentos dessas duas pessoas - que, importa destacar, são, respectivamente, cônjuge e filho do falecido I....., e que, em razão disso, por certo, conheciam muito bem os factos relacionados com a falsa participação desse seu familiar no acidente de viação que originou a falsa participação à sua seguradora, independentemente do que o dito I...... possa ter dito, a esse propósito, fora da relação familiar e enquanto era arguido acusado por esses factos - também foram considerados dois outros elementos de prova, qualquer deles de tanta ou mais relevância do que aqueles dois depoimentos: referimo-nos ao depoimento da testemunha T......, que se identificou como tendo trabalhado para a Companhia de J...... (a seguradora do veículo do recorrente), e declarou que, nessa qualidade, acompanhou a averiguação feita pela Companhia de L..... (seguradora do veículo do I....., a quem era exigido o pagamento da indemnização), aos factos relativos ao dito acidente e esclareceu como esta seguradora veio a descobrir a verdade sobre o desenvolvimento desses factos; e ao teor do documento contendo a "declaração amigável de seguro de responsabilidade automóvel", assinada pelo recorrente e pelo falecido I......, e remetida por aquele para a sua seguradora, com vista a poder receber a indevida indemnização pelo simulado acidente. Nada há, pois, a corrigir quanto a estes factos. b) O facto descrito na al. 18), sobre os negócios entre o falecido I...... e o recorrente - aliás, inócuo para os efeitos criminais, tendo apenas o interesse de revelar o tipo de relacionamento que existia entre os dois - baseou-se nos depoimentos da assistente (E......) e da testemunha C....., ou seja, a esposa e filho do falecido I....., os quais, repetindo aqui o que foi dito na alínea anterior, atentas essas suas qualidades, relataram e convenceram o tribunal desses factos. Deve esclarecer-se ainda que, em convergência com o que alega o recorrente, não consta da redacção da al. 18), nem sequer implicitamente, que esses negócios realizados entre si e o I..... tenham quebrado a amizade existente entre eles. Aliás, terá sido por não se convencer desse agravamento das relações entre ambos que o tribunal considerou não provado que, quando o I...... tomou conhecimento da acusação contra si deduzida, em 8 de Julho de 2002, "aumentou o seu desagrado para com o arguido". Assim, também quanto a este facto nada há a corrigir. c) Relativamente ao facto descrito na al. 19), já esclarecemos supra, no nº 16 e na alínea anterior, que nenhuma contradição existe, nem entre esse facto e a respectiva motivação, nem com qualquer outro facto provado e não provado. Remetendo a justificação para o que aí ficou escrito, nada mais de relevante havendo a acrescentar. d) Quanto ao facto da al. 20), na parte respeitante às horas a que o recorrente terá chegado às bombas para abastecer, se é certo que a testemunha F...... disse que foi "cerca das 8,10 a 8,20 horas" da tarde, que o tribunal interpretou e reproduziu, entre parênteses, como tendo sido cerca das "vinte horas e dez minutos ou vinte horas e vinte minutos", não é menos certo que a testemunha N....., que se identificou como tendo sido o funcionário das bombas que abasteceu o veículo do arguido, declarou que foi "cerca das 9 horas" da tarde, ou seja, cerca das 21 horas, acrescentando que "estava a comer" (jantar); e a testemunha G....., sargento da Guarda Nacional Republicana, disse que foi "por volta das 9 horas" (ou seja, 21 horas), que recebeu o telefonema a participar-lhe o acontecimento. Como se vê, não é nada líquido que da prova testemunhal resulte que foi cerca das 20,10 ou das 20,15 horas que o arguido chegou às bombas. Todas as referências testemunhais quanto a esse facto são feitas por mera aproximação e da conjugação de todos os depoimentos é mais razoável concluir que tenha sido por volta das 20,30 horas, do que por volta das 20,10 ou 20,15 horas. Se bem que, ser a esta ou ser àquela hora, é de todo irrelevante para efeitos penais. e) Em qualquer das alíneas 21) e 22) dos factos provados, na parte em que se referem à conversa havida entre o arguido e o I....., não ficou concretizado o assunto dessa conversa, limitando-se a referir, nas duas alíneas, que os dois estabeleceram entre si uma conversa sobre assunto não apurado. Por isso, nenhuma divergência existe desses factos com a interpretação que faz o recorrente. f) Sobre o facto descrito na al. 23), diz o recorrente que toda essa matéria ficou assente unicamente em suposições e pré-juízos sem qualquer correspondência com a prova efectivamente produzida em audiência. Não é, porém, minimamente exacto. Basta consultar a motivação da matéria de facto no acórdão recorrido para se compreender, sem margem para dúvidas, que esse facto resultou da conjugação dos depoimentos das testemunhas F..... (que estava nas imediações do posto de abastecimento de combustíveis e presenciou os factos) e N...... (o "gasolineiro" que abasteceu o veículo do arguido e também presenciou os factos), com os resultados da autópsia ao cadáver do I......, complementados pelos esclarecimentos prestados em audiência pela perita médica que o realizou - os quais revelaram que o disparo foi feito a curta distância, a região do corpo atingida, as lesões que causou e a causa da morte - e com o resultado do exame pericial ao projéctil retirado do cadáver da vítima - que concluiu que o projéctil encontrado no cadáver da vítima era proveniente de uma munição de calibre .32 Smith & Wesson Long, provavelmente disparado por revólver da marca Amadeo Rossi. Deste último exame pericial resulta um juízo científico, de valor vinculado para o tribunal, nos termos do art. 163º nº 1 do Código de Processo Penal, sobre as características do tipo de munição que atingiu e feriu o I..... e das características da arma que o disparou. Do relatório da autópsia e das declarações prestadas em audiência pela perita médica que a realizou também resulta um juízo científico, com o mesmo valor probatório (sendo certo que nenhum outro de igual valor foi produzido em audiência), no que respeita às conclusões ali produzidas sobre a distância do disparo, a região do corpo atingida, as lesões que causou e a causa da morte, devendo observar-se que, como consta da al. 26) dos factos provados, o relatório menciona que havia "sinais de queimadura periorificial e substância de combustão". Sinais reveladores da curtíssima distância do disparo. Complementarmente a estas provas, as duas referidas testemunhas declararam que viram o arguido e o I.... a conversar só os dois, estando o arguido dentro do seu veículo sentado ao volante e o I...... encostado à porta desse lado do veículo do arguido, ou seja, muito próximos um do outro, ouviram o estrondo de um tiro, vindo do lugar onde os dois se encontravam a conversar, e, imediatamente após o estrondo, viram o arguido a arrancar com o seu veículo e o I..... a ir cambaleando na direcção do seu veículo, que estava logo atrás daquele, tendo caído junto à porta deste seu veículo. Note-se que as duas testemunhas, perante o que viram, não tiveram dúvidas em concluir que o estrondo que ouviram foi um tiro disparado pelo arguido sobre o I....., de tal modo que o N....., muito assustado, a primeira coisa que fez foi pedir socorro, de braços no ar. E ainda acrescentaram mais este elemento importante: que, no local, não havia mais ninguém. Perante a evidência destas provas, outra conclusão diferente não havia a tirar da que consta reproduzida no facto provado. Sendo inteiramente falacioso invocar, como fez o recorrente, "que ninguém viu coisa alguma; ninguém comprovou que o estrondo correspondeu ao tiro", ou que "o tiro só pode ter sido disparado de mais longe do que os 60 centímetros, por alguém emboscado e agachado por ali perto", não esclarecendo, porém, em que meios de prova sustenta esta versão. Não merece, pois, qualquer correcção ou reparo este facto provado. g) Também quanto aos factos descritos como provados nas als. 24) e 25) diz o recorrente que "não ficou provada tal matéria, dado que o arguido não falou, nem se exprimiu com ninguém, não passando de puras e meras suposições as afirmações que dão como certo que o I..... sentiu o projéctil entrar no seu corpo, provocando-lhe dores imediatas e medo". Mais uma vez é o recorrente que está a incorrer em equívoco, ou a querer criar equívocos, porquanto, para além dos esclarecimentos que, sobre esta matéria, prestou a perita médica, as duas testemunhas anteriormente identificadas – F....... e N..... ─ declararam que viram o I....., imediatamente ap¾s o estrondo do tiro, ir a cambalear na direcþÒo do seu veÝculo, caindo ao chÒo junto Ó porta do veÝculo. Que outra percepþÒo da realidade traduz esta descrita situaþÒo vivida pelo I..... senÒo que sentiu no seu corpo os efeitos do projÚctil que o atingiu, incluindo a percepþÒo da morte, que efectivamente aconteceu cerca de uma hora depois? TambÚm quanto as estes factos nada hß a corrigir ou a censurar. h) Os factos descritos nas alÝneas 28) e 29) basearam-se unicamente no relat¾rio da aut¾psia e nos esclarecimentos prestados em audiÛncia pela perita mÚdica que a realizou, em que corrigiu pequenos aspectos daquele relat¾rio. Tratando-se de matÚrias respeitantes a juÝzos de natureza cientÝfica, nos termos do art. 163║ do C¾digo de Processo Penal s¾ com base em parecer ou pareceres divergentes, com o mesmo valor cientÝfico e a mesma forþa probat¾ria, aquele juÝzo podia ser posto em causa. Se, efectivamente, o relat¾rio da aut¾psia suscitou d·vidas ao recorrente, competia-lhe expor essas d·vidas perante o tribunal do julgamento e requerer nova avaliaþÒo pericial para dissipar as suas d·vidas, ou, ao menos, indicar ao tribunal outro perito mÚdico-legal que pudesse ser ouvido em julgamento sobre os mesmos factos. PorÚm, o recorrente nÒo fez nem uma coisa nem outra. Tendo o tribunal que decidir apenas com base nas provas produzidas em audiÛncia, ou seja, neste caso, apenas com base no relat¾rio da aut¾psia e os esclarecimentos prestados pela perita mÚdica, outra conclusÒo nÒo podia retirar senÒo a que resultou dessas provas e considerar estes factos provados. Por este motivo, nenhum reparo hß a fazer a estes factos provados. i) O facto da al. 30), sobre a intenþÒo de matar, reporta-se, obviamente, ao momento especÝfico do disparo, e nÒo a qualquer outro momento imediatamente anterior, quando os dois ainda estavam a conversar. No momento do disparo, a intenþÒo de matar resulta, neste caso, da conjugaþÒo dos elementos de prova relativos Ó curta distÔncia do disparo, a que jß nos referimos anteriormente na al. f), Ó regiÒo do corpo visada e atingida (a regiÒo do t¾rax, onde se localizam ¾rgÒos vitais, tendo perfurado a pleura e os pulm§es), e Ó conduta subsequente do arguido, que disparou e fugiu, como depuseram as duas testemunhas presenciais dos factos, anteriormente identificadas. TambÚm nenhuma d·vida oferece este facto, perante a clareza das provas. j) Finalmente, no que respeita ao facto descrito na al. 31), sendo certo que nÒo foi apreendida qualquer arma, nÒo Ú menos certo que, conforme jß ficou anteriormente referido, na al. f), o exame pericial realizado pelo Laborat¾rio de PolÝcia CientÝfica ao projÚctil retirado do cadßver da vÝtima (a fls. 122 e 123), confirmou que era proveniente de uma muniþÒo de calibre .32 Smith & Wesson Long. Trata-se de uma conclusÒo de valor cientÝfico, que, como tambÚm jß se disse, s¾ pode ser contrariada por outra prova de igual valor cientÝfico (art. 163║ do C¾digo de Processo Penal). O que neste caso nÒo aconteceu. O segundo facto aÝ descrito, de que o arguido nÒo era titular de documento emitido pela entidade competente para deter, usar e trazer consigo o dita arma, resulta da informaþÒo prestada pela DirecþÒo Nacional da PolÝcia de Seguranþa P·blica a fls. 292, no sentido de que ao arguido nÒo fora concedida licenþa de uso e porte de arma. Para alÚm de que, se o arguido a tinha, deveria exibi-la, para por em causa aquela prova, o que nÒo fez. Por isso, nenhuma censura ou correcþÒo hß a fazer quanto a estes factos provados. Assim tambÚm improcedendo in totum este fundamento do recurso. TambÚm nenhum reparo hß a fazer Ó qualificaþÒo jurÝdica dos factos provados, como integradores dos crimes por que foi condenado o recorrente, isto Ú, dos crimes de homicÝdio da previsÒo do art. 131║ do C¾digo Penal de 1995, de detenþÒo ilegal de arma de defesa da previsÒo dos arts. 1║, n║ 1, al. c), e 6║, n║ 1, da Lei n║ 22/97, de 27 de Junho, e de burla agravada na forma tentada, da previsÒo conjunta dos arts. 22║, 23║ n║s 1 e 2, 73║, 313║ n║ 1 e 314║ al. c) do C¾digo Penal de 1982, cabendo, a este prop¾sito, fazer as seguintes duas notas: A primeira, para observar que as divergÛncias que o recorrente assinalou Ó qualificaþÒo jurÝdica dos dois primeiros crimes referidos (homicÝdio e detenþÒo ilegal de arma) resultavam da pretendida alteraþÒo da matÚria de facto provada, nos termos jß analisados anteriormente. NÒo procedendo essa alteraþÒo na matÚria de facto provada, fica obviamente prejudicada a pretendida alteraþÒo quanto aos crimes. A segunda, respeitante ao crime de burla agravada tentada, para dizer que, ao contrßrio do que defende o recorrente, o crime praticado, segundo os factos provados, nÒo pode ser o de burla relativa a seguros, da previsÒo do art. 315║ do C¾digo Penal de 1982, porque o acidente participado, com a intervenþÒo do veÝculo do I......, para provocar a seguradora deste a pagar ao recorrente a indemnizaþÒo pretendida receber, nÒo existiu. Era um acidente simulado (o acidente real era outro, totalmente diferente, ocorrido apenas com o veÝculo do recorrente) e daÝ a razÒo de integrar o crime de burla. Deve-se dizer, em todo o caso, que a puniþÒo pelo crime do art. 315║ do C¾digo Penal em nada alterava a decisÒo, visto que, nos termos do n║ 2 desse artigo, a sua puniþÒo, em termos de pena abstracta, era exactamente igual. * 18. Relativamente Ó sÚtima questÒo enunciada, diz o recorrente que, nÒo se tendo provado a circunstÔncia qualificativa do homicÝdio, que constava da acusaþÒo, o tribunal deveria ter considerado estar-se perante uma alteraþÒo nÒo substancial dos factos e reconduzir a conduta do arguido Ó prßtica de um crime de ofensas Ó integridade fÝsica simples, agravado pelo resultadoManifestamente, nÒo tem razÒo. Por um lado, porque o facto de, apenas, nÒo se ter considerado provada a circunstÔncia qualificativa do homicÝdio, nÒo fez desaparecer os demais factos constitutivos do crime de homicÝdio, descritos na previsÒo tÝpica do art. 131║ do C¾digo Penal, designadamente a acþÒo dolosa destinada a provocar o resultado morte efectivamente produzido, incluindo a intenþÒo de matar. O que projecta essa acþÒo dolosa para os crimes contra a vida, e nÒo, apenas, para os crimes contra a integridade fÝsica. Em segundo, lugar porque a condenaþÒo pelo crime de homicÝdio simples nÒo configura, neste caso, qualquer alteraþÒo relativamente Ó acusaþÒo, mesmo nÒo substancial, porquanto nÒo resultou nem de qualquer facto diferente dos descritos na acusaþÒo, nem de convolaþÒo para crime de diferente natureza ou de gravidade superior. Antes se conteve dentro dos precisos factos descritos na acusaþÒo, menos algo que nÒo se provou (o facto qualificador da agravaþÒo do crime), como se conteve dentro do mesmo tipo de crime, mas punido com pena menos grave. Note-se que, no caso do homicÝdio qualificado, existe entendimento consensual na Doutrina e na JurisprudÛncia no sentido de que as circunstÔncias qualificativas referidas no art. 132║ do C¾digo Penal referem-se Ó culpa, e nÒo ao tipo. Nestes casos, em que a qualificaþÒo jurÝdica dos factos provados se mantÚm dentro do mesmo tipo de crime constante da acusaþÒo ou da pron·ncia, e se opera, apenas, a sua desagravaþÒo para uma modalidade menos grave do tipo de crime em causa, por nÒo se ter provado em audiÛncia o facto qualificativo da agravaþÒo, o minus representado por essa desqualificaþÒo do crime nÒo configura alteraþÒo nÒo substancial da acusaþÒo e nÒo hß que cumprir o mecanismo do art. 358║ do C¾digo Penal. Isto porque o arguido jß tinha conhecimento de todos os factos constitutivos do crime, jß teve a possibilidade de os contraditar e de se defender com os meios legais ao seu dispor, e em nada foi surpreendido com algo de novo que pudesse ter relevado para a sua condenaþÒo. Neste sentido decidiu o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7/11/2002 [Em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ sob o nº 02P3158], o qual enumera uma extensa lista de acórdãos e autores que perfilham idêntica orientação e sintetiza a questão nos seguintes termos: «Resulta da jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça e da Doutrina que, se a alteração resulta da imputação de um crime simples, ou «menos agravado», quando da acusação ou da pronúncia resultava a atribuição do mesmo crime, mas em forma mais grave, por afastamento do elemento qualificador ou agravativo inicialmente imputado, não há qualquer alteração relevante para este efeito, pois que o arguido se defendeu em relação a todos os factos, embora venha a ser condenado por diferente crime (mas consumido pela acusação ou pronúncia)».[No mesmo sentido, cfr. MAIA GONÇALVES, em Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 13ª edição, 2002, p. 695] Conclui-se, assim, que nenhuma ilegalidade foi cometida, quer quanto à qualificação dos factos pelo crime do art. 131º do Código Penal, quer quanto ao não cumprimento da comunicação prevista no nº 1 do art. 358º do Código de Processo Penal. * 19. Relativamente à oitava questão enunciada, alega o recorrente que o acórdão recorrido não fundamentou nem explicou devidamente a decisão quanto à dosimetria da pena aplicada ao arguido, a qual considera muito exagerada, e defende que em caso algum deveria ultrapassar 3 a 4 anos de prisão.A decisão recorrida fundamentou as penas concretas, que fixou, do seguinte modo: «Atentas as molduras abstractas fixadas na lei, a determinação de cada uma das penas é feita em função da culpa do arguido e das exigências de prevenção, atendendo, nos termos do artigo 71º, nº 2, do Código Penal, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a seu favor ou contra si, nomeadamente as que são nesse número previstas. Assim, deverá ponderar-se que abonam a pessoa do arguido as circunstâncias de ter bom comportamento anterior e, bem assim, a de não ter antecedentes criminais. Em seu desfavor, militam, porém, a intensidade do dolo com que actuou, o facto de ter cometido o crime de homicídio com manifesta superioridade dos meios, diminuindo drasticamente as possibilidades de defesa da vítima, que, por ser seu amigo, lho (o mal) não merecia, e também as prementes necessidades de prevenção geral, inclusive, as profundas necessidades de reposição do valor das normas violadas, atenta a enorme frequência com nesta região se cometem tipos de crime idênticos aos dos presentes autos e o alarme social que provoca o seu cometimento, e sopesando ainda o decurso do tempo, entretanto, decorrido, desde o cometimento do crime de burla - tudo ponderando, à luz do princípio de que as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, na medida possível, na reinserção do agente na comunidade e, ainda, no princípio de que a pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa (cfr. artigo 40º, números 1 e 2, do Código Penal, e Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pág. 227) -, afiguram-se-nos equilibradas e justas as penas de 14 (catorze) anos de prisão para o crime de homicídio, 9 (nove) meses de prisão para o crime de detenção ilegal de arma de defesa, e 1 (um) ano de prisão para o crime de burla, sob a forma tentada, quer face ao disposto na lei antiga, quer face ao disposto na lei nova. Em cúmulo jurídico, sopesando o quanto os factos revelam da personalidade criminosa do arguido (artigo 77º, números 1 e 2, do Código Penal), afigura-se-nos equilibrada e justa a pena única de 14 (catorze) anos e 6 (seis) meses de prisão». A propósito dos critérios legais sobre a determinação da pena concreta, o Prof. Figueiredo Dias [Sobre o tema "O Código Penal Português de 1982 e a sua Reforma”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3.º, Abril - Dezembro de 1993, pág. 186.] escreve que: «O modelo de determinação da medida da pena é aquele que comete à culpa a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma “moldura de prevenção”, cujo limite máximo é dado pela medida óptima de tutela de bens jurídicos - dentro do que é consentido pela culpa - e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesas do ordenamento jurídico, e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto de pena, dentro da referida “moldura de prevenção”, que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência de segurança) do delinquente». Acrescentando que: «Pese embora seja mais fácil estabelecer este enunciado do que aplicá-lo às circunstâncias concretas, forçoso é concluir que a culpa do agente é o critério primordial a atender na determinação da medida concreta da pena combinado com critérios de prevenção». Também o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/05/1995 [Em CJ/STJ/1995/II/210] considera que: «Toda a pena tem de ter como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta, o que significa não só que não há pena sem culpa, mas também que a culpa decide da medida da pena, como seu limite máximo. A pena concreta deve ser fixada entre um limite mínimo, já adequado à culpa, e um limite máximo, ainda adequado à culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites (teoria da margem da liberdade). A medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto, sendo a prevenção especial de socialização que a vai determinar, em último termo». Na mesma linha doutrinária [cfr. ainda, no mesmo sentido, os acórdãos do SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA de 24/05/95, CJ/STJ/1995/II/210, e da RELAÇÃO DE COIMBRA de 17/01/96, CJ/1996/I/38, e EDUARDO MAIA COSTA, em Revista do Ministério Público, ano 94, p 104], o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9/12/98 [BMJ nº 482, p. 77] refere que: «A medida da pena, dentro da moldura legal abstracta, deve encontrar-se entre as exigências da prevenção geral positiva – que é o mínimo imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade das normas – e a culpa em concreto do agente, como espaço de resposta às necessidades da sua reintegração social». Confrontando a fundamentação estabelecida no acórdão recorrido com as orientações doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema, não pode deixar de se admitir que o acórdão recorrido, ainda que de forma sintética, fez correcto e adequado enquadramento dos critérios legais para a determinação da pena concreto no âmbito das normas dos arts. 40º nºs 1 e 2 e 71º do Código Penal, e considerou todas as circunstâncias inerentes aos crimes praticados, decorrentes dos factos provados, que se projectam na medida da culpa concreta, como primeira referência e limite da medida da pena. Sem deixar de atender às exigências da prevenção geral e especial, no seu sentido pedagógico e ressocializador, como elementos de correcção da medida da pena concreta. Escreve o Prof. Eduardo Correia [Em Direito Criminal, vol. II, Almedina, Coimbra, 1971, p. 320] que «quando se fala na culpa como medida da pena - mesmo no quadro do facto -, haverá que considerar todos os elementos do crime que nela se perspectivam e que podem ser tomados em conta para graduar a censura que por ela deve ser feita ao agente». Descrevendo os elementos a considerar na individualização da culpa concreta, menciona a maior ou menor gravidade da ilicitude, perspectivada segundo a importância do interesse ofendido e a intensidade ou o grau concreto de violação ou perigo de violação desses interesses (maior ou menor dano causado, pluralidade de ofendidos, etc.), a eficácia dos meios de agressão utilizados, a actuação a título de dolo ou de negligência e a forma da intensidade do dolo ou da negligência, e quaisquer outras circunstâncias reportadas ao caso em concreto. É a esse conjunto de elementos que também se refere o Prof. Figueiredo Dias, sob o título "Os concretos factores de medida da pena", em Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime [Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 345 e seguintes], e que mais não são do que os elementos referidos no nº 2 do art. 71º do Código Penal. Assim, como elementos referenciadores da medida da culpa concreta, que o tribunal qualificou de elevada quanto ao crime de homicídio, foram considerados a intensidade do dolo com que o arguido actuou (dolo directo), a superioridade do meio utilizado (arma de fogo) e, sobretudo, a perversidade com que a utilizou (no decurso de uma conversa, entre duas pessoas que haviam sido amigas e tinham negócios pendentes, disparou à queima roupa e fugiu). Ao nível das necessidades da prevenção geral, ponderou a sua avaliação pela enorme frequência com que na região ainda se agridem pessoas na sua integridade física e contra a sua vida, através do uso ilícito de armas de fogo ilegais, e pelo alarme social que tais crimes provocam nas populações. Quanto ao crime de burla tentada, valorou, em termos atenuativos, o longo decurso do tempo já decorrido, se bem que, importa referir, nada de relevante se provou que o arguido tenha feito para, nesse tempo, reparar a situação. Pelo contrário, ausentou-se para o Brasil. Foram ainda atendidas, como atenuantes gerais, o bom comportamento anterior do arguido e a ausência de antecedentes criminais. Circunstâncias de valor atenuativo diminuto, já que nada de especial se provou que vá além do comportamento normal exigível a qualquer cidadão comum. Perante o que fica exposto, mantendo-se todos os pressupostos de facto que motivaram as ditas penas fixadas na primeira instância, afiguram-se adequadas no âmbito das respectivas molduras legais e dos elementos refenciadores da culpa concreta e da prevenção geral. Também a medida da pena única do cúmulo jurídico (14 anos e 6 meses de prisão) não merece censura por excessiva, já que o seu limite mínimo é o da pena parcelar mais elevada (art. 77º nº 2 do Código Penal), que no caso é a pena de 14 anos de prisão pelo crime de homicídio. Jamais a pena aplicada poderia ser de 3 ou 4 anos de prisão, como convenientemente pretendia o arguido, desde logo porque a pena mínima da moldura legal do crime de homicídio é de 8 anos de prisão. Sendo certo que a elevada gravidade do crime jamais permitiria fixar uma pena no limite mínimo, ou sequer abaixo do limite médio da moldura legal. Por tudo o exposto, considera-se improcedente este fundamento do recurso. * 20. Finalmente, como última questão, o recorrente invocou a omissão de pronúncia quanto à não aplicação do perdão das Leis nº 15/94, de 11 de Maio, e nº 29/99, de 12 de Maio.Efectivamente, a sentença não tomou posição sobre esta questão. Mas também é verdade que nenhuma das penas por que foi condenado pode beneficiar do perdão de alguma daquelas Leis. As penas relativas aos crimes de homicídio e detenção ilegal de arma estão excluídas desse perdão por virtude da data em que foram praticados (15/07/2002). Muito além da data limite prevista no art. 8º nº 1 da Lei nº 15/94, que abrangeu apenas as infracções praticadas até 16 de Março de 1994, e do art. 1º nº 1 da Lei nº 29/99, que abrangeu apenas as infracções praticadas até 25 de Março de 1999. A pena relativa ao crime de burla tentada também não pode beneficiar do perdão daquelas Leis porquanto, embora admitindo que tenha sido praticado antes de 16 de Março de 1994 (os factos provados não contêm a data em que foi entregue na seguradora a participação do simulado acidente, data que deve considerar-se como a da realização da tentativa de burla, apenas se sabendo que foi em data posterior próxima da data do acidente que o recorrente sofreu sozinho, em 3/02/1994), constata-se que o crime foi praticado através da utilização de um documento falso: a falsa declaração amigável de acidente automóvel, remetida para a Companhia de Seguros. Tanto o art. 9º nº 3 al. a) da Lei nº 15/94, como o art. 2º nº 2 al. e) da Lei nº 29/99 excluem do perdão os condenados por crime de burla, entre outros, quando cometido através da falsificação de documentos. Assim, nenhum perdão há aplicar sobre qualquer das penas por que foi condenado o arguido. * IVPor tudo quanto exposto ficou, acorda-se em negar total provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 9 UC (art. 513º nº 1 e 514º nº 1 do Código de Processo Penal e 87º nº 1 al. b) do Código das Custas Judiciais). * Porto, 01 de Fevereiro de 2006António Guerra Banha Jaime Paulo Tavares Valério Joaquim Arménio Correia Gomes |