Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0131666
Nº Convencional: JTRP00033277
Relator: COELHO DA ROCHA
Descritores: SEGURO AUTOMÓVEL
SEGURADORA
RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: RP200111150131666
Data do Acordão: 11/15/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV BARCELOS
Processo no Tribunal Recorrido: 168/92
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: DL 522/85 DE 1985/12/31.
CCIV66 ART406 N1.
Sumário: I - A responsabilidade da seguradora nos seguros do ramo automóvel pelos danos causados a terceiros só pode verificar-se e ser eficaz, se houver responsabilidade do segurado.
II - Assim, a responsabilidade da seguradora só existirá na medida em que existe a do segurado e nos precisos termos do contrato celebrado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Em 13.10.1992, no 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos, António..., casado, mineiro, residente em..., ..., Barcelos, instaurou acção declarativa de condenação, com processo sumário, para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, contra A., SPA, sediada em Portugal, na..., ..., Lisboa,
pedindo a condenação desta a pagar-lhe, por danos materiais e morais, a indemnização de 9.200 contos, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação,
porquanto, em 15.7.1990, cerca das 24 horas, na estrada municipal que liga ... a ..., quando seguia como passageiro do velocípede com motor 1-BCL-..-.., conduzido por Manuel... e pertencente a Ilídio..., foi vítima de queda, de que lhe resultaram lesões temporárias e permanentes como sofrimentos, por que é responsável a Ré Seguradora, por virtude do contrato de seguro, titulado pela apólice nº..., para quem o proprietário do veículo Ilídio havia transferido a sua responsabilidade por danos causados pelo velocípede a terceiros.
Citada, a Ré contestou afirmando que a apólice referida referente ao veículo identificado, respeita ao seu segurado Manuel Pereira..., que outorgara primitivo contrato relativo ao veículo motorizado 1-PTL-..-.., posteriormente alterado para o referido 1-BCL-..-..; do que emitiu a respectiva acta adicional, com a mesma apólice e referente ao mesmo segurado Manuel Pereira..., como se o novo veículo fosse, como o anterior, propriedade do segurado. Só após o acidente demandado é que pôde constatar que o 1-BCL não era nem é propriedade do segurado Manuel Pereira..., mas sim de Ilídio.... Por tal, nunca a Ré poderia ser legalmente responsável pelos danos causados por este veículo, mesmo que por ele não conduzido. O sinistro demandado, nas suas consequências para o A, não é acobertado pelo contrato de seguro primitivo, que apenas respeita ao segurado Manuel Pereira..., que, então não era dono do 1-BCL, causador das lesões no Autor demandante. Pede a sua absolvição.
O A respondeu à excepção
Concedeu-se ao A o requerido benefício do apoio judiciário, compreendendo a isenção do prévio pagamento de preparos e custas.
Proferiu-se saneador, relegando o conhecimento da excepção para final; e elaborou-se o condensador; que veio a sofrer reclamação do A, parcialmente atendida.
A final, após produção da prova em audiência de discussão ORAL e julgamento – e sofrendo outras vicissitudes processuais – o Tribunal “a quo” teve por provada a seguinte factualidade:
A).-Em 15.7.1990, cerca das 24 horas, na EM que liga ... a ..., circulava pela metade direita da faixa de rodagem, atento este sentido, o velocípede com motor 1-BCl-..-.., pertencente a Ilídio... e, então, conduzido por Manuel...; seguindo o A como passageiro.
B).-No lugar de Aboim, a estrada asfaltada e de bom piso, apresentava-se como uma recta, com cerca de 130 m de extensão, ladeada por vinhas e arvoredo.
C).-A meio da recta, o condutor do velocípede perdeu o seu controlo, invadiu a faixa de rodagem contrária, e foi embater num poste de iluminação, situado na berma esquerda, atento o seu sentido de marcha.
D).-Na ocasião do embate, o piso encontrava-se seco, e não havia qualquer trânsito no local.
E).-Em consequência do despiste, o A embateu com o membro inferior esquerdo no poste de iluminação, foi projectado ao solo, 1,5 m abaixo do nível da estrada. Só foi socorrido uma hora e meia após o embate.
F).-O A nasceu em 24.3.1961.
G).- Por contrato de seguro, titulado pela apólice nº..., Manuel Pereira... transferira para a Ré Seguradora a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com o velocípede a motor de matrícula 1- PTL-..-...
H).-Em 12-7-1989, a Ré Seguradora recebeu o documento do teor junto a fls 25, que se transcreve:
«....À G... – A........
BOLETIM DE ALTERAÇÃO
Ramo: automóvel
Apólice nº...
Segurado: Manuel Pereira...
Ex.mos Senhores
Queiram alterar, a contar de 12.7.1989, o contrato de seguro em referência, de acordo com o que a seguir se indica:
1.-SUBSTITUIÇÃO DE VEÍCULO
veículo anterior, matrícula: 1-PTL-..-.., marca SIS-Sachs
Novo veículo a segurar:
Matrícula 1-BCL-..-.., marca Macal TR 50 Ano const. 1989
Força c c 49,9 Lugares 1.....
Nº motor ...
Categoria velocípede Forma aberta Uso Particular
..........
Feito em Braga, aos 12.Julho.1989
Assinatura do segurado
(em manuscrito)
O filho – Ilídio...».
I).-A Ré emitiu, então, a acta adicional relativa à apólice referida em G) e com referência ao mesmo segurado Manuel Pereira... (documento junto a fls. 24, de seu teor:
«G...- A...
Condições Particulares (cópia)
Ramo automóveis – Apólice ... – Acta 1 ACTA ADICIONAL)
NOME DO SEGURADO – MANUEL PEREIRA...
Morada- ... – ... – 4990 Ponte de Lima
Local de cobrança – idem.
Prazo de contrato – um ano e seg.s
Forma de pagamento – anual
Início do contrato – 8-1-1980....
Viatura – 1-BCL-..-.. Marca Macal TR 50 Ano 1989 Cilin.- 49 cc
Valores actuais – 20 000 000$00 Prémio – 4 743$00(anual)
Alteração – SUBSTITUIÇÃO DE VEÍCULO SEGURO EM 12.7.1989.
Ag: ..
Rec:...
Lisboa 18 Setembro 1989
A...
(assinaturas)»).
J).-O A sofreu medo de morte, para além de dores horríveis, logo após a queda, durante e após intervenção cirúrgica.
L).-Em virtude da violência do choque, o A ficou com o membro inferior esquerdo quase decepado acima do joelho.
M).-O A deu entrada cerca das 3 horas de 16.7.1990, no Hospital Distrital de Barcelos; de seguida, transferido para o Hospital de São Marcos de Braga, onde lhe ministraram grande transfusão de sangue e lhe amputaram a perna esquerda acima do joelho.
N).-Regressou ao Hospital de Barcelos em 17.7.1990 e teve alta clínica em 21 seguinte.
O).-Em consequência do embate o A perdeu imenso sangue e correu sério risco de perda de vida.
P).-Manteve-se sempre consciente e sentiu pavor de morte, face à situação em que ficou após a queda.
Q).-A Ré cobrou os prémios de seguro respeitantes aos períodos de 1991-92, 1992-93, relativamente à apólice referida em G)
1,2 3...(eliminados)...
4.-Em consequência da perda da perna esquerda, o A ficou total e permanentemente incapacitado para o exercício da sua profissão de mineiro.
5.-Antes do sinistro , o A era pessoa forte e saudável, robusto e de grande actividade física.
6.-O A exercia por conta própria a actividade de mineiro, auferindo cerca de 4.000$0 diários e ainda refeição do almoço ou 4.500$00 sem almoço.
7.-O A permanece ainda hoje desempregado. E desde a data do acidente vive com a família numa situação de miséria, amparados por amigos e vizinhos e com o parco auxílio que a mulher aufere no trabalho eventual de jornaleira agrícola.
8,9...(eliminados)....
10.........
11....(eliminado)....
12.-O facto referido em H) ocorreu por conselho do mediador de seguros, Snr. Vaz, segundo o qual «ficava mais barato e podia aproveitar o seguro mais antigo».
13.-Em virtude dos factos referidos em Q) e 12, o proprietário do velocípede (Ilídio) ficou convencido que o seguro era válido e eficaz.
14........
Com base no que se sentenciou a procedência da acção, condenando-se a Ré Seguradora no pedido (pagamento ao A da indemnização de 9.200 contos, acrescida de juros de mora à taxa de 15%, desde a citação até 30.9.1995, de 10% a partir de 1.10.95 até 18.4.1999 e de 7% a partir de 19.4.99 até integral pagamento).
Inconformada a Ré, interpôs recurso; em cujas alegações conclui:
1.-Por força do «boletim de alteração», a fls 25 dos autos, Ilídio... não celebrou qualquer novo contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel com a apelante, nem para ele foi transferida a posição contratual que na apólice nº... era assumida por seu pai, Manuel Pereira..., pelo que aquele não é nem nunca foi segurado da apelante.
2.-A questão em apreço nos autos deverá, pois, reconduzir-se a saber se o contrato de seguro titulado pela apólice nº..., em que era segurado o Manuel Pereira... é ou não aplicável ao sinistro sub judicio.
3.-Ora, este segurado, Manuel Pereira..., não era dono nem condutor do velocípede causador de danos ao apelado, o 1-BCL-..-.., não podendo, pois, ser responsabilizado por tais danos.
4.-Por tal motivo, o contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel celebrado entre aquele e a apelante não era nem é aplicável ao sinistro em apreço nos autos, porquanto pelo mesmo e atenta a sua natureza pessoal, apenas se transferiu para esta a responsabilidade daqueloutro.
5.-Pelo que a sentença recorrida ao condenar a apelante a indemnizar o apelado, com base nesse contrato violou o previsto nos artigos 1, 6, 13, 20-1, a) do Dec. Lei nº 522/65, de 31.12; 1 e 27 a), da Apólice Uniforme do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel; e 426, 429, do Cód. Com; e 6º, do CC.
Devendo revogar-se e sendo a apelante absolvida do pedido.
Contra-alegando o A, bate-se pela confirmação do Julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
A matéria de facto que se deixou enunciada em precedência como provada “a quo” traduz a fidelidade, resultante dos documentos juntos, confrontados com a da prova ORAL – analisada e decidida em sede de prudente e livre convicção (art. 655º-1, CPrC) na instância recorrida, e que “ad quem” é inatacável – pelo que como matéria factual assente ora se tem.
E somente esta relevará, para a subsunção ao Direito aplicável.
Por tal cientes estamos que a matéria articulada e não demonstrada, é como se não tivesse sido articulada, de nada podendo servir e interessar para a decisão. Quanto a ela, apenas resulta não se terem provado os factos quesitados, MAS NÃO que se demonstrasse o contrário.
“Hic et nunc”, está tão só para apreciação e decisão o facto da responsabilização, ou não, da Seguradora demandada pela obrigação de reparar os danos sofridos pelo Autor/apelado.
Na 1ª instância se ajuizou que “ a Ré Seguradora ao aceitar a proposta de alteração (de substituição de veículo de 1-PTL-..-.. para 1-BCL-..-..) em causa, nos termos em que a mesma vinha subscrita, reconheceu a qualidade de segurado ao próprio Ilídio... (filho de....), não obstante ter cobrado os respectivos prémios ao (pai dele) Manuel Pereira..., e ter emitido a acta adicional, relativa à apólice supra referida (nº... e sempre a mesma), com referência ao mesmo (segurado Manuel Pereira...), atento o conhecimento do documento de fls 25 (que atrás deixámos transcrito “ipsis verbis” – boletim de alteração/substituição de veículo – para não suscitar deturpação de leitura).
Com efeito, adianta-se “a quo” - «se a Ré Seguradora reconheceu ao Ilídio... “poderes” para alterar tal contrato, aceitando tal intervenção, é porque o considerou, logo aí, parte nessa mesma relação contratual.
Sendo o A um terceiro, este adquire um direito à prestação pela simples celebração do contrato entre o segurado - passou a ser o Ilídio..., em virtude da subscrição do documento de fls 25 – e a Ré.
Nesta conformidade.... a Ré Seguradora é responsável pelo pagamento da indemnização devida ao A» (sic).
Diverge a Ré Seguradora/ora apelante, por entender que não deveria ter sido responsabilizada pelas consequências danosas do acidente de viação “sub judice”, em virtude de «o contrato de seguro, com ela celebrado, e titulado pela apólice nº..., e que tinha como segurado Manuel Pereira..., não ser aplicável a este acidente».
Quid iuris ?
O contrato de seguro, titulado por esta (única) apólice, vincula os contraentes e tem de ser observado, segundo o que nele se clausulou, “ex vi” artigos 427º, Cód. Comercial e 406º, 1, CC; sendo que “a obrigação de segurar impende sobre o proprietário do veículo”.
Porém, “se qualquer outra pessoa celebrar, relativamente ao veículo, contrato de seguro que satisfaça o disposto no presente diploma – Dec. Lei nº 522/85, de 31.12 – seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel (ora e aqui aplicável) – fica suprida, enquanto o contrato produzir efeitos, a obrigação dessa pessoa referida no número anterior” , “ut” nº 1 e 2, respectivamente, do art. 2º deste referido diplome legal.
O contrato de seguro ou apólice, deste modo, contempla o seguro da responsabilidade civil por danos causados a terceiros sempre tendo um carácter pessoal.
A entidade seguradora assume, por via negocial, tão só a obrigação de responder e pagar as indemnizações a terceiros devidas pela pessoa que figura no contrato ou apólice como segurado. Isto é, por aquele que, ao tempo do acidente, conste da respectiva apólice como tal. A garantia só a este respeita. Por tal, ciente se ficará que o objecto do seguro de responsabilidade civil não é o veículo, mas sim a responsabilidade do segurado, resultante da circulação daquele (cfr. Moitinho de Almeida, Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado, pág. 238).
Assim, a responsabilidade da seguradora nos seguros do ramo automóvel pelos danos causados a terceiros só poderá verificar-se e ser eficaz, se houver responsabilidade do segurado. Isto é, a sua responsabilidade no caso tem carácter subsidiário em relação ao segurado.
Não se poderá compreender nem aceitar que, não tendo sido o segurado responsabilizado, o pudesse vir a ser a seguradora.
Antes, a responsabilidade desta só existirá na medida em que existe a do segurado e nos precisos termos do contrato celebrado.
Sendo que este, no caso, é desde logo, um contrato formal, sujeito à forma escrita, com um conteúdo expressamente previsto na lei e comprovável apenas com base em determinados documentos (art. 426º, Cód. Com ; 20º, 1 a) Dec. Lei nº 522/95, de 31.12; e 27º, a) da Apólice Uniforme do Seguro Obrigatório da Responsabilidade Civil Automóvel).
Dos factos provados e já relatados, eis os que ora importa evidenciar em vista da solução a encontrar :
Em 15.7.1990, circulava o velocípede com motor 1-BCL-..-.. propriedade de Ilídio... e conduzido por Manuel..., pela metade direita de trânsito, na EM que liga... a ..., e transportando o A como passageiro; que, por virtude de queda, sofreu lesões físicas e danos morais e materiais.
Por contrato de seguro, titulado pela apólice nº..., Manuel Pereira... transferira para a Ré a responsabilidade civil por danos causados a terceiros, com o velocípede 1-PTL-..-...
Em 12.7.1989, a Ré Seguradora recebeu documento/boletim de alteração e substituição de veículo, que na íntegra retro deixámos transcrito – no seu teor junto a fls. 25 – e onde se verifica, além do mais, que a apólice se mantém com o mesmo nº 16.478, figurando como segurado o mesmo Manuel Pereira..., deixando a partir de 12.7.89, o seguro de ser referenciado ao velocípede 1-PTL-..-.. para passar a ser ao 1-BCL-..-...
Ainda que no lugar relativo ao da assinatura do segurado se leia o que se manuscreveu: “O filho – Ilídio...”.
O que assim aconteceu,” por conselho do mediador de seguros, Snr. Vaz, segundo o qual, «ficava mais barato e podia aproveitar a seguro antigo» (“sic, ipsis verbis”).
A Ré cobrou os prémios de seguro, respeitantes aos períodos de 1991-1992, 1992-1993, relativamente a esta mesma apólice nº..., e com referência ao mesmo segurado Manuel Pereira..., em relação aos quais a Ré emitira a respectiva acta adicional.
Por isso, e não obstante, o proprietário do velocípede 1-BCL-..-.., Ilídio..., estava convencido que o seguro era válido e eficaz.
Pelo que nos evidencia a matéria de facto provada jamais o Ilídio... quer no contrato primitivo de seguro quer com a emissão da acta adicional – por alteração e substituição do veículo referenciado – figurou para a Ré Seguradora como seu segurado. Nesta qualidade, jamais o contrato de seguro lhe dizia respeito, e quanto a ele nunca foi nominado. Antes e sempre, o esteve na titularidade do (seu pai) Manuel Pereira....
Só quanto a este tal contrato e alteração feita, podiam produzir efeitos, por somente quanto a ele (Manuel Pereira...) ele ser válido.
“Ex vi” art. 13º-1, Dec Lei nº 522/85 «o contrato de seguro não se transmite em caso de alienação de veículo, cessando os seus efeitos....salvo se for utilizado pelo tomador de seguro inicial para segurar novo veículo».
Sequer se evidencia, por matéria provada não haver, de que sequer se pode pôr em causa, vistos os documentos juntos aos autos e não impugnados, que os prémios de seguro tenham sido sempre pagos pelo Manuel Pereira.... Pois sequer se alegou e/ou demonstrou que o tivesse sido quanto aos anos de 1991-92 e 1992-93, o Ilídio....
A simples assinatura do boletim de alteração, de fls 25, do filho do segurado, só por isso, sem que os demais elementos identificativos e necessários dele constantes o permitam, não pode induzir – sabendo até da posição legal deixada de referir – a que o segurado da Ré tivesse passado a ser o filho Ilídio..., e agora quanto ao veículo 1-BCL.
Tal só poderia acontecer se as partes tivessem firmado entre si um contrato novo. O que não aconteceu, por se ter mantido o anterior, dada a identidade do nº da apólice e do segurado nominados expressamente (... e Manuel Pereira...).
Nem existe nem podia haver do facto transmissão de posição contratual alguma (art. 424º, CC) do pai Manuel Pereira... para o filho Ilídio....
A simples e só subscrição do filho do segurado do “boletim de alteração” não goza de capacidade necessária e suficiente para comprovar a idoneidade pretendida (qualidade de segurado do filho...) à acta adicional.
Se bem que, e por isso, carenciado tal documento dos requisitos taxados e enunciados no art. 426º, Cód. Com., estava.
Assim, tal pretensão de contrato válido com o filho Ilídio... não poderia vingar, por padecer de nulidade, por falta de forma.
A vontade de celebrar contrato novo com o Ilídio... por parte da Ré seguradora inexistiu.
Recebendo o “boletim de alteração”, ainda que subscrito pelo filho do segurado Ilídio..., a Ré Seguradora emitiu a acta adicional com o mesmo número de apólice e referente ao mesmo segurado pai / Manuel Pereira....
Deste modo, continua de pé o que consta da apólice, figurando nela o Manuel Pereira... como segurado, estando a garantia da responsabilidade civil a seu favor e prestada pela Seguradora G....
Continua o contrato de seguro nos termos constantes da apólice.
A natureza pessoal do contrato de seguro –em causa está tão só a responsabilidade do segurado emergente da circulação do veículo; pois não é o veículo que se segura – é impeditiva da transmissibilidade “inter vivos” da posição contratual de segurado nele assumida, na senda de que o que cada segurado segura é a sua própria responsabilidade, sem qualquer repercussão no teor do “boletim de alteração” apontado.
No momento do acidente, 15.7.1990, era proprietário do veículo 1-BCL o Ilídio..., sendo o veículo conduzido pelo Manuel....
Relativamente ao segurado da Ré; Manuel Pereira..., alegado não foi e sequer demonstrado, que este tivesse a direcção efectiva do velocípede 1-BCL e este fosse utilizado no seu próprio interesse (condicionalismo indispensável do art. 503º-1, CC).
Por tal, nenhuma responsabilidade civil por danos causados a terceiros, no acidente de viação, ocorrido em 15.7.1990, com intervenção do velocípede 1-BCL-28-78 pode ser assacada ao segurado Manuel Pereira....
A responsabilidade da entidade seguradora/Ré depende da responsabilidade do segurado Manuel Pereira.... Não o sendo este, no caso, não tem a seguradora G... obrigação de ressarcir danos, que lhe não podem ser assacados, e que beneficiava de garantia prestada pelo contrato.
Perante tudo o que fica exposto, irreleva – art. 6º, CC – o convencimento do Ilídio... (afinal, o proprietário do velocípede motorizado 1-BCL) de que estava em vigor o seguro deste, e lhe aproveitava.
“Ex vi” art. 429º, Cód. Com. impende sobre o segurado – e não sobre a seguradora – o princípio da verdade das declarações que presta “ e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato”, sob pena de o seguro ser nulo.
Por isso, e por princípio, a seguradora aceitará como verdadeiro tudo aquilo que lhe é comunicado pelo segurado.
Daí, o ter pensado a seguradora/Ré que o seu segurado Manuel Pereira... (pai) era o dono do velocípede 1-BCL, tal como o constante da acta adicional, e cobrar os prémios que daí derivaram.
Apodicticamente, e com a apelante/seguradora, o ter-se de concluir
-que o seu segurado pela apólice nº... era Manuel Pereira.... E não o filho deste, Ilídio..., como ajuizou a sentença recorrida;
-que o contrato de seguro estava em vigor a data da ocorrência do acidente; não sendo, por isso, a ele aplicável., por demonstrado ter ficado que o seu segurado Manuel Pereira..., não era proprietário do velocípede 1-BCL-..-.. nem seu condutor, interveniente no acidente ajuizado.
A obrigação assumida pela Ré Seguradora é, como resulta da apólice, tão só a de responder pela indemnização devida pelo seu segurado, e só por ela, no caso de condenação deste.
A base jurídica da pretensão do A assenta na responsabilidade do segurado; que este transferiu para a seguradora, nos termos do contrato.
Se tal base de apoio não se verifica, é evidente que a pretensão dele soçobra.
Atento tudo quanto fica exposto, jamais pode concluir-se existir por parte da Ré qualquer comportamento de “venire contra factum proprium” tradutor de abuso de direito.
Tal qual foi feita a proposta de alteração, no seu teor e elementos dela constantes, jamais o Ilídio... poderia ter ganho a qualidade de segurado da Ré, por a tal haver obstáculo legal – art. 13º, 1, Dec. Lei 522/85 referido.
Não pode, pois, subsistir a decisão recorrida; que responsabilizou a Ré Seguradora/ora apelante, como o foi.
Procedem, pois, as conclusões da alegação do recurso (art. 684º-3 e 690º-1, CPrC).
Termos em que se decide
-julgar a apelação procedente
-e, em consequência, se revoga a decisão recorrida;
-que, em sua vez, se julga improcedente a acção
-e se absolve a Ré do pedido.
Custas pelo Autor/recorrido.
Porto, 15 de Novembro de 2001.
António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha
Estevão Vaz Saleiro de Abreu
Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos