Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040377 | ||
| Relator: | FERNANDES ISIDORO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO ACIDENTE IN ITINERE TRAJECTO NORMAL | ||
| Nº do Documento: | RP200705280645935 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 44 - FLS. 79. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O trajecto ou percurso normal não é, necessariamente, o trajecto mais curto, nem aquele que é utilizado pela maioria das pessoas, mas aquele que é regularmente utilizado pelo trabalhador nas deslocações entre a sua residência (habitual ou ocasional) e o local de trabalho. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – B……………….. e C………………, deduziram contra D…………….., S.A., acção declarativa, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, pedindo que, julgada procedente por provada, seja a ré condenada a pagar o seguinte: - ao A. o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 1.792,16, um subsídio por morte no valor de € 2.139,60, € 2.924,80 por despesas de funeral e € 50,00 por despesas de transporte; - à A. a pensão anual e temporária de € 1.194,77, um subsídio por morte de € 2.139,60 e € 50,00 por despesas de transporte. Para tanto e em síntese, alegam que os AA. são, respectivamente, viúvo e filha de E……………., sinistrada nos presentes autos, a qual no dia 15/06/2004 - após ter terminado a sua jornada de trabalho às 21H03, na viagem de regresso a casa, em Esmoriz, no veículo ..-..-TV, conduzido pela filha C………….., e na sequência do despiste do veículo -, sofreu um acidente do qual resultaram diversas lesões traumáticas que foram consequência necessária e directa da sua morte; que a responsabilidade por acidentes de trabalho estava transferida para a R., por contrato de seguro, assistindo aos AA. os direitos que reclamam. O Instituto da Solidariedade e Segurança Social, citado para o efeito, veio, deduzir contra a Ré seguradora um pedido de reembolso dos subsídios por morte e das pensões de sobrevivência que, na sequência do acidente, pagou ao marido e filha da sinistrada, ora AA.. Citada a R. seguradora, contestou, excepcionando a exclusão do direito à reparação, sustentando que o acidente não deve ser qualificado como de trabalho, por não preencher os requisitos dos arts 6º/ 2, respectivamente, da L. 100/97 e do DL.143/99 e impugnando o demais alegado pelos AA., termina a pugnar pela improcedência da acção. A R/seguradora respondeu ao pedido de reembolso do ISSS, mantendo o alegado na contestação do pedido dos AA e acrescentando ainda que tal pretensão não tem apoio legal, já que o pagamento ocorreu ao abrigo do regime contributivo e prestacional, portanto, sem direito de regresso contra a entidade responsável. Saneado o processo, foi seleccionada a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória da causa. Realizado o julgamento e decidida, sem reclamações, a matéria de facto, foi, na oportunidade, proferida sentença que, julgando a acção maioritariamente procedente por provada, condenou a Ré D……………….., S.A., nos seguintes termos: 1. A pagar ao Autor B………………: - uma pensão anual e vitalícia, devida desde 16/06/2004, no montante de € 1 792,15 até á idade de reforma por velhice e de 2 389,54 euros a partir dessa idade; - 2 193,60 euros a título de subsídio por morte; - e 50 euros por despesas de transporte; - tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde 16/06/2004 até integral pagamento. 2. A pagar à Autora C……………… - uma pensão anual de 1 194,77 euros até concluir o curso superior e com o limite dos 25 anos de idade; - 2 193,60 euros a título de subsídio por morte: - e 50 euros por despesas de transporte: - tudo acrescido também de juros de mora, à taxa legal, desde 16/06/04 até integral pagamento 3. A reembolsar ao Instituto da Solidariedade e Segurança Social: a quantia de 3 450,22 euros por este paga aos Autores a título de subsídios por morte, bem como a quantia de € 6 323,86 a eles paga a título de pensões de sobrevivência, acrescidas ambas de juros de mora, à taxa legal, desde 31/05/2005 até integral pagamento. Inconformada com o assim decidido, apelou a R. seguradora, pedindo que se revogue a sentença e que se desqualifique o evento enquanto acidente de trabalho, formulando, a final, as seguintes conclusões: a) A qualificação legal de acidente de trabalho fora do local e do tempo de trabalho determina a alegação e prova de factos que se mostrem subsumíveis cumulativamente na verificação concreta dos legais pressupostos exigíveis – que o acidente se verifique no trajecto normalmente utilizado e durante o período de tempo ininterrupto habitualmente gasto pelo trabalhador – nos termos do disposto no art.º 6º n.º 2, al. a) da Lei 100/97 de 13/09 e art.º 6º n.º 2, do D.L. 143/99 de 30/04; b) Da prova produzida em sede de audiência de julgamento resultou de forma evidente que a sinistrada E……………. sofreu um trágico acidente de viação no dia 15/06/2004 no IC1, ao Km 23,475, quando seguia no sentido sul-norte (Ovar-Espinho), poucos minutos após ter saído do local de trabalho em Cortegaça; c) Coloca-se a questão de saber se o acidente sofrido pela sinistrada deve ser considerado ou não como acidente de trabalho, mais concretamente, saber se o acidente ocorreu ou não no trajecto directo normalmente utilizado, do local do trabalho para casa; d) A sinistrada trabalhava no F…………….. em Cortegaça e residia em Esmoriz; e) O trajecto directo e mais curto entre o local de trabalho e a residência, comummente utilizado pela sinistrada era percorrido a pé ou de carro pela E.N.109; f) O acidente ocorreu num trajecto pelo IC1 em que, para chegar à sua residência tinha de percorrer cerca de 7920 metros; g) Sendo que a distância que medeia entre o local de trabalho e a residência, quando percorrida pela E.N.109, é de apenas 1890 metros. h) Da factualidade provada, desde logo se concluiu que o percurso utilizado pela sinistrada no dia do acidente, além de ser o mais longo, situava-se fora do perímetro do local da sua residência, uma vez que seguia em sentido oposto, ao que seria normal entre o local de trabalho(Cortegaça) e a residência (Esmoriz), aumentando por isso a duração temporal e o risco; i) Considerar-se acidente de trabalho “in itinere” todo o acidente que ocorra no trajecto de ida e regresso para e do local de trabalho é subverter de todo o conceito da norma legal, entrando no domínio do desarrazoável . j) Ao entender, como entendeu, qualificando o acidente dos presentes autos como de trabalho na modalidade “in itinere”, o Mm.º Juiz “a quo” fez uma errada interpretação do estatuído nos art.ºs 6º n.º 2 al. a) da Lei 100/97 de 13/09 e art.º 6º n.º 2 e 3 do D.L. 143/99 de 30/04, violando tais preceitos. k) Deverá ainda a douta sentença contemplar a compensação das prestações que vierem a ser liquidadas aos Autores, objecto de reembolso ao ISSS, sob pena daqueles virem a ser duplamente ressarcidos, na sequência do mesmo acidente. Os AA., representados pelo Ministério Público, apresentaram contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – Factos São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo: A) O A. B………………. é viúvo de E……………… e a A. C………….. é sua filha. B) A E……………. trabalhava sob as ordens e direcção do F………………., com sede na R. ………., nº ……., em Cortegaça, Ovar, mediante a remuneração mensal de 417,25 euros, paga 14 vezes por ano, acrescida da quantia de 11,03 euros, paga 12 vezes por ano, a título de outras remunerações. C) No dia 15/06/2004, a E………….. iniciou a sua jornada de trabalho às 13 horas e terminou-a às 21,03 horas, D) Após o termo do seu dia de trabalho, foi levada pela filha C……………. no veículo automóvel ..-..-TV, propriedade do casal, pelo IC1, sentido sul-norte (Ovar-Espinho). E) Ao Km. 23,450, área do concelho de Ovar, poucos minutos após ter saído do F…………… onde trabalhava, o veículo conduzido por sua filha, por razões não esclarecidas, tocou no separador central, despistou-se e capotou. F) Em consequência do despiste, a E……………. sofreu múltiplas lesões torácicas que lhe determinaram a morte de imediato. G) A entidade patronal da falecida tinha a sua responsabilidade por acidentes de trabalho transferida para a R. D………………., S.A., mediante contrato de seguros titulado pela apólice nº 07-10-362261. H) Foi tentada a conciliação entre as partes, nos termos e com os resultados constantes do auto de fls. 52 e 53, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. I) Com base no falecimento da E………….., beneficiária da Segurança Social nº 126 622 329, foram requeridas no I.S.S.S./Centro Nacional de Pensões, pelo viúvo e filha, as respectivas prestações por morte, as quais foram deferidas. J) Em consequência, o ISSS/CNP pagou, a título de subsídio por morte, a quantia de 1 725,11 euros a cada um dos ora AA., num total de 3 450,22 euros, conforme certidão junta a fls. 179. K) Além disso, pagou o ora interveniente aos AA., desde Julho de 2004, pensões de sobrevivência, as quais ascendem, até Maio de 2005, ao total de 2 576,20 euros para o viúvo e ao total de 858,80 euros para a filha, sendo o valor actual da pensão daquele de 189,38 euros por mês e o daquela de 63,13 euros por mês, conforme certidão de fls. 179. L) Em Março de 2006, aquando da conclusão do julgamento, o montante global das pensões de sobrevivência pagas aos AA. ascendia a 6 323,86 euros, segundo certidão então junta aos autos. M) O acidente referido em E) ocorreu na viagem de regresso da A. à sua residência, sita em Esmoriz. N) A filha da A. fora buscá-la ao local de trabalho e utilizava o percurso de regresso que geralmente fazia. O) A A. C………….. encontra-se actualmente a estudar no Instituto Superior de Contabilidade e Administração da Universidade de Aveiro. P) Os AA despenderam, cada um, a quantia de 50 euros em despesas de transporte com deslocações ao Tribunal. Q) O acidente ocorreu num trajecto (pelo IC1) em que, para chegar à sua residência, a sinistrada tinha de percorrer cerca de 7 920 metros R) A distância que medeia entre o local de trabalho e a residência da sinistrada, quando percorrida pela E.N. 109, é de apenas 1 890 metros. III – O Direito De harmonia com o disposto nos artigos 684º/3 e 690º/1 e 3 do CPC, aplicável ex vi do art. 2º/1-a) do CPT, delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do apelante, com ressalva das questões de conhecimento oficioso diremos que são duas as questões a apreciar in casu – a saber: - se o acidente sofrido pela sinistrada deve ou não ser considerado como acidente in itinere e como tal reparável em conformidade; - se há que operar a “compensação” das prestações liquidadas aos AA., objecto de reembolso ao ISSS. 1. Da (não) qualificação do acidente dos autos como acidente in itinere. Sustenta a seguradora/recorrente a este propósito que qualificando o acidente dos presentes autos como de trabalho na modalidade in itinere, o Mm.º Juiz a quo fez uma errada interpretação do estatuído nos art.ºs 6º n.º 2 al. a) da Lei 100/97 de 13/09 e art.º 6º n.º 2 e 3 do D.L. 143/99 de 30/04, violando tais preceitos. Sem razão, a nosso ver, porém. Nos termos do art.6º/2 –a) da L 100/97 (vulgo LAT) “considera-se (também) acidente de trabalho o ocorrido no trajecto de ida e de regresso para e do local de trabalho, nos termos em que vier a ser definido em regulamentação posterior.” Por seu lado, dispõe o art. 6º/2 do DL 143/99, de 30-04, “na alínea a) do nº2 do art. 6º da lei (L.100/97) que estão compreendidos os acidentes que se verifiquem no trajecto normalmente utilizado e durante o período de tempo ininterrupto habitualmente gasto pelo trabalhador: a) Entre a sua residência habitual ou ocasional, desde a porta de acesso para as áreas comuns do edifício ou para a via pública, até às instalações que constituem o seu local de trabalho.” Como decorre deste último preceito para que o acidente em apreço se possa considerar como de percurso ou in itinere é necessário que o mesmo tenha ocorrido no regresso do trabalho para casa, mas também no “trajecto normalmente utilizado” para esse efeito e “durante o período de tempo ininterrupto habitualmente gasto pelo trabalhador”(1) E não se argumente - como faz a seguradora - que deve tratar-se de trajecto directo e mais curto entre o local de trabalho e a residência. Efectivamente como escreve Carlos Alegre(2) trajecto ou percurso normal é o que é regularmente utilizado pelo trabalhador nas deslocações entre as extremidades em referência – residência (habitual ou ocasional) e local de trabalho ou entre o local de trabalho e a residência. O trajecto normal -acrescenta –, pode não ser, todavia, o mais curto ou o mais rápido ou, até, o que a generalidade das pessoas utiliza. A normalidade do trajecto não deve apurar-se face a estas condições, devendo antes entender-se como normal o percurso que um dado trabalhador, em concreto, (no caso concreto o sinistrado) efectua nas suas deslocações regulares (diárias ou não). Por isso, concordamos com o exarado na sentença no que toca aqueles pressupostos - “trajecto normalmente utilizado” e “durante o período de tempo ininterrupto habitualmente gasto pelo trabalhador”, porquanto os factos apurados apontam para a sua verificação. Com efeito, como adrede ali se consigna–, «ficou, desde logo, demonstrado que o acidente ocorreu na viagem de regresso da A. à sua residência, em Esmoriz. Depois e no que concerne ao trajecto utilizado, não deixou de ficar provado que a filha da sinistrada a conduzia pelo percurso usado noutras ocasiões (geralmente). Ainda que a sinistrada pudesse ter regressado, num ou noutro dia, a pé ou pela E.N. 109 – facto alegado, mas que nem sequer ficou demonstrado –, a verdade é que naquele dia (15/06/04) veio de carro, transportada pela filha, e pela via do IC1. Não vemos que estas condições, ainda que constituíssem alteração ao que sucedia noutras alturas, quanto ao meio de transporte e via escolhida (aliás e naturalmente, pelo condutor, que não a sinistrada), comportem uma alteração relevante do “trajecto normal”. Ao exigir que o acidente se tenha dado no “trajecto normal”, o legislador quis apenas excluir os casos em que há desvios de tal modo significativos que o trajecto deixa de ter relação com o regresso do trabalho, tendo antes a ver com outras finalidades (como ir de férias ou fim de semana, a localidades onde moram familiares ou amigos, etc.) que já não justificam a tutela infortunistica laboral. E, assim sendo, numa interpretação teleológica da lei – como preceitua o art. 9º do Cód. Civil –, somos levados a reconhecer que o acidente dos autos cai, sem grande margem para dúvida, sob a alçada da tutela jurídica dos acidentes de trabalho. Isso é tanto mais assim quanto é certo que o nº 3 do art. 6º do Dec.-Lei 143/99, num alargamento do âmbito da tutela jurídica, preceitua que “não deixa de se considerar acidente de trabalho o que ocorrer quando o trajecto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador”, sendo exemplo destas necessidades, para o caso que nos ocupa, a necessidade de ser transportada por outrem (e não poder, como tal, escolher o percurso) e de se sujeitar a uma percurso (por uma via rápida) que, ainda que mais longo ou menos directo, se mostra mais rápido (do que ir a pé) ou mais cómodo (do que ir por uma estrada nacional). Não nos impressiona, por isso, o argumento – esgrimido pela seguradora – de o acidente ter ocorrido numa via (IC1) que implicaria percorrer 7 920 metros para chegar do local de trabalho à residência da sinistrada, quando bastariam 1 890 metros para chegar a casa pela E.N. 109, pois que este percurso não foi, nem tinha de ser, o seguido sempre pela sinistrada, antes podendo haver razões, como as atrás apontadas, para percorrer um percurso diverso ou mais longo. Ponto é que o percurso efectivamente percorrido (pelo IC1) se destinava ao regresso a casa e não implicou idas a outros locais ou paragens para outras finalidades. No que concerne ao requisito de o acidente ocorrer no “tempo ininterrupto habitualmente gasto”, cumpre salientar que, já mesmo antes do julgamento, estava assente que o acidente ocorreu “poucos minutos após” a E…………… “ter saído do F…………….. onde trabalhava”. Por isso e porque a R. também não demonstrou ter havido interrupções na viagem ou alterações significativas ao tempo que demoraria a chegar a casa – antes até sendo certamente mais rápido vir de carro pela IC1 do que a pé pela E.N. 109 – temos de dar por verificados todos os pressupostos legalmente exigidos para que ao acidente se possa qualificar de trabalho, na modalidade que a doutrina e jurisprudência conhecem por acidente in itinere.» E nesta perspectiva, por se entender inexistir violação de quaisquer dos preceitos indicados, outra solução não subsiste que não seja a da improcedência do vertido nas conclusões da recorrente quanto a esta questão. 2. Da “compensação” das prestações liquidadas aos AA., objecto de reembolso ao ISSS. Relativamente ao pedido de reembolso formulado pelo ISSS, inerente ao subsídio por morte e pensões de sobrevivência pagas por este aos autores/beneficiários, na sequência do acidente, pretende, agora, a recorrente que tais importâncias sejam objecto de “compensação” aquando do pagamento das pensões de acidente de trabalho aos beneficiários, sob pena de receberem as referidas prestações em duplicado. É sabido que nos termos do disposto nos arts 69º e 71º da L. 32/02, de 20.12.02 (Lei de Bases da Segurança Social) e dos arts 2º, 3º e 4º do DL 322/90, de 18.10, em caso de acidente de trabalho, as pensões de sobrevivência e subsídios por morte devidos pela Segurança Social não são cumuláveis com as pensões e subsídios por morte devidos aos beneficiários no âmbito do referido evento infortunístico, sendo que aquela fica sub-rogada nos direitos destes até ao limite do valor das prestações que lhe cabe conceder. Daí que em situações como a sub iudice, o responsável pela reparação infortunística deva reembolsar a Segurança Social dos montantes a tais títulos (pensão de sobrevivência e subsídio por morte), por esta pagos aos beneficiários, mas apenas até a limite dos montantes que, em consequência do acidente de trabalho, os autores tenham direito a título da referida pensão e subsídio por morte. Como se verifica dos autos a Seguradora foi condenada a reembolsar a Segurança Social da quantia de € 3 450,22 a título de subsídio por morte e da quantia de € 6 323,86 a título de pensões de sobrevivência. Logo, terá também de aceitar-se-à a possibilidade de descontar o montante desse reembolso no devido aos AA, sob pena de pagar duas vezes (à Segurança Social e aos AA). Assim, levar-se-à em conta nos montantes a pagar pela Seguradora aos beneficiários as quantias por estes já recebidas àqueles títulos – pensão de sobrevivência e subsídio por morte – por parte da Segurança Social. Em conformidade terá, neste particular, de proceder o recurso da Ré. IV – Decisão Termos em que se acorda em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, confirmando no mais a sentença, determina-se que se leve em conta nos montantes a pagar pela Seguradora aos beneficiários as quantias por estes já recebidas título de pensões de sobrevivência e subsídio por morte da Segurança Social. Custas pela recorrente na proporção do vencido. Porto, 28 de Maio de 2007 António José Fernandes Isidoro Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira Paula Alexandra Pinheiro G. Leal S.M. de Carvalho ________ (1) -Cfr. Romano Martinez, Direito do Trabalho, 2ª edição, 2005, ps 811/812. (2) - In Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, RJA, 2ª edição, p. 185. |