Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012206 | ||
| Relator: | LUCIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL DIREITO DE REGRESSO CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR | ||
| Nº do Documento: | RP199412059450447 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 7665/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/06/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 522/85 DE 1985/02/21 ART19 C. CCIV66 ART483 ART487 ART503 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1991/06/28 IN CJ ANOXVI T3 PAG178. | ||
| Sumário: | I - Para efeitos do direito de regresso estabelecido no artigo 19, alínea c) do Decreto-Lei n. 522/85, de 21/02, é indiferente que o condutor que conduzia sob o efeito do álcool tenha agido com culpa efectiva ou presumida. II - É assim condição daquele direito de regresso a satisfação da indemnização aos lesados por condutor que tiver agido sob a influência do álcool. Não importa, pois, para a lei que a responsabilização deste condutor se faça a título de culpa ou mero risco. | ||
| Reclamações: | |||