Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9890/24.0T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: SÍLVIA SARAIVA
Descritores: CONTRATAÇÃO A TERMO
INDICAÇÃO DO MOTIVO
FORMALIDADE AD SUBSTANCIAM
Nº do Documento: RP202602199890/24.0T8VNG.P1
Data do Acordão: 02/19/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE; ALTERADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: E entendimento pacífico, com vasta jurisprudência e doutrina nesse sentido, que a indicação do motivo justificativo da celebração do contrato a termo constituiu formalidade ad substantiam, devendo obrigatoriamente integrar o texto do contrato. Consequentemente, a insuficiência dessa justificação não pode ser suprida por outros meios de prova.

(Sumário da responsabilidade do Relator)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 9890/24.0T8VNG.P1

Origem: Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia – Juiz 3

(secção social)

Relatora: Juíza Desembargadora Sílvia Gil Saraiva

Adjuntos: Juiz Desembargador Rui Manuel Barata Penha

Juíza Desembargadora Luísa Cristina Ferreira


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Recorrente: AA

Recorrido: “A..., S.A.”


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Sumário:

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Acordam os Juízes subscritores deste acórdão da quarta secção, social, do Tribunal da Relação do Porto:

I - RELATÓRIO[1]:

1. AA (doravante “Autor”) intentou uma ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra “A..., S.A.” (doravante “Ré”), solicitando a sua condenação nos seguintes termos:

A. Condenar a R. a reconhecer o A. como seu trabalhador subordinado, no âmbito do contrato de trabalho sem termo, com início em 11/04/2022;

B. Condenar a R. a reconhecer a ilicitude do despedimento do A., em 25 de maio de 2024;

C. Condenar a R. a pagar ao A. todas as prestações pecuniárias que ele deixar de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão a proferir nos autos;

D. Condenar a R. a readmitir o A. no seu posto e local de trabalho;

E. Pagar juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.

Em síntese, o Autor refere que celebrou com a Ré um contrato de trabalho a termo certo de 12 meses. Argumenta que as justificações do termo apresentadas são vagas e destituídas de objetividade, correspondendo apenas a necessidades correntes da atividade da Ré. Pugna, assim, pela nulidade do termo e conversão do contrato em tempo indeterminado (ao abrigo do art.º 147.º do Código do Trabalho), peticionando que a caducidade seja declarada como despedimento ilícito.

2. A Ré, por sua vez, contestou, alegando que o motivo justificativo não só identificou concretamente os clientes a que as encomendas se reportavam, como enumerou, exaustivamente, os números das referidas encomendas. Sustenta que se tratou de um acréscimo atípico do volume de encomendas habitualmente recebidas, o que gerou a necessidade de uma contratação excecional. Negou, assim, que a contratação do Autor visasse suprir necessidades permanentes dos seus serviços, defendendo a plena licitude do recurso à contratação a termo.

3. Foi proferido despacho saneador com a identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova.

O valor da ação foi fixado em 2.550,00 €.

4. Após a realização da Audiência Final, em 24 de julho de 2025, foi proferida sentença, que culminou no seguinte dispositivo final:

«Nestes termos julgo a presente ação improcedente e em consequência absolvo a ré dos pedidos contra si formulados.

Condeno o autor nas custas processuais.

Registe e notifique[2]

5. Desta sentença interpôs o Autor, recurso de apelação visando a sua revogação.

Termina as suas alegações com as seguintes Conclusões:

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6. A Ré apresentou contra-alegações ao recurso interposto pelo Recorrente, pugnando pela sua total improcedência.


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7. A Meritíssima Juíza a quo admitiu o recurso interposto como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

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8. Após a receção dos autos, o Excelentíssimo Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de o presente recurso não obter provimento.

Referindo, para tanto, em síntese:

«(…) Assim, temos para nós que a referida cláusula segunda do contrato contem o motivo justificativo para sua contratação a termo – devido ao claro aumento de encomendas feitas por clientes da Ré, aí mencionados, e a necessidade de as satisfazer em 2022 e 2023.

Por isso foi validamente celebrado o referido contrato de trabalho a termo certo (de 12 meses), nos termos do art.º 140.º, n.º2, al. f), do Código do Trabalho – como bem decidiu a douta sentença recorrida, cuja fundamentação jurídica também acompanhamos.

8. Resta, pois, concluir, que a sentença recorrida, ao julgar válido o referido contrato de trabalho a termo certo, fez corretas apreciação da prova e subsunção jurídica dos factos ao direito; e não violou qualquer preceito legal – designadamente os artigos 140.º, 141.º e 146.º do Código do Trabalho, bem como o artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa.»


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9. Admitido o recurso neste tribunal e colhidos os vistos, cumpre decidir.

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II - Questões a decidir:

O objeto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente [artigos 635.º, n.º3 e 4, e 639.º, n.ºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, ex vi, artigo 1.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo do Trabalho], por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso e da indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

A questão a decidir é a seguinte:

- Do erro na aplicação do direito: Análise do motivo justificativo aposto na contratação a termo certo.


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III- FUNDAMENTOS DE FACTO:

Matéria de facto dada como provada em primeira instância[3]


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1) A ré é uma sociedade comercial que se dedica ao fabrico e comercialização de acessórios metálicos.

2) Por escrito particular datado de 1 de novembro de 2022 o autor aceitou exercer funções da categoria profissional de operador de logística industrial, por conta e sob a direção e fiscalização da R., mediante a retribuição mensal de 863,00 €, acrescida de um subsídio de refeição, no valor diário de €7,60, que a R. aceitou pagar.

3) Foi fixado um prazo de vigência do acordo por 12 meses.

4) E na clausula segunda deixou-se escrito: “O presente contrato é celebrado nos termos do art.º 140.º n.º 2 al f) do Código do Trabalho, em virtude do Assim como a necessidade devido ao aumento de produtividade para fazer face ao aumento de encomendas, nomeadamente dos clientes B..., C..., D..., E..., F..., G..., H..., I..., J..., K..., L..., M..., N..., O..., P..., Q... e R... (enc. Nº 2021, 372, 379, 384, 534, 541, 548, 553, 554, 557, 563, 632, 638, 639, 655, 666, 668, 669, 672, 677, 686, 688, 689, 696, 703, 712, 713, 714,716, 717, 721, 722, 723, 724, 725, 726, 728, 729, 731, 732, 733, 734, 735, 741, 742, 743, 745, 748, 751,752, 760, 761, 762, 763, 764, 765, 766, 767, 768, 769, 770, 771, 787, 788, 789, 790, 791, 792, 797, 798, 808, 821, 822, 823, 824, 825, 830, 833, 20220005, 8, e 13) achou por bem contratar o Trabalhador.”

5) O A. já presta as suas funções no mesmo posto de trabalho, de forma ininterrupta e contínua, no mesmo horário de trabalho, de acordo com as ordens, orientações e horários definidos pela R. desde, 02/03/2022.

6) Com efeito, nessa data, o A. celebrou com “S... –Empresa de Trabalho Temporário, S.A.”, sociedade comercial, com o NIPC ..., e titular do alvará n.º..., de autorização por exercício da atividade de empresa de trabalho temporário, com sede Rua ..., ... um contrato de trabalho temporário.

7) De acordo com tal contrato, com termo incerto e início em 02/03/2022, o utilizador seria “A..., S.A.”.

8) O motivo invocado foi:

Devido à necessidade de aumentar a produtividade para fazer face ao aumento de encomendas (enc. Nº2021.372, 379, 384, 534, 541, 548, 553, 554, 557, 563, 632, 638, 639, 655, 666, 668, 669, 672, 677, 686,688, 689, 696, 703, 712, 713, 714, 716, 717, 721, 722, 723, 724, 725, 726, 728, 729, 731, 732, 733, 734,735, 741, 742, 743, 745, 748, 751, 752, 760, 761, 762, 763, 764, 765, 766, 767, 768, 769, 770, 771, 787,788, 789, 790, 791, 792, 797, 798, 808, 821, 822, 823, 824, 825, 830, 20220005, 8, e 13). Achou por bem contratar o Trabalhador.

9) A Empregadora está ainda envolvida num concurso público, lançado pela R... (antiga T...) para 2 Anos de fornecimento de acessórios para Linhas Aéreas MT/AT.

10) Em 15/10/2022, a “S...” comunicou ao A. que o contrato celebrado entre ambos caducaria em 31/10/2022.

11) E, logo no dia seguinte, ou seja, no dia 01/11/2022, foi celebrado o acordo referido em 2.

12) Por carta datada de 30 de setembro de 2024, a R. comunicou ao A. a caducidade do contrato de trabalho celebrado entre ambos, com efeitos a 31 de outubro de 2024.

13) Desde esta data, não mais a R. permitiu que o A. reocupasse o seu posto de trabalho em ordem a prestar o serviço para que fora contratado.

14) O autor foi contratado pela ré devido a um aumento atípico do número de encomendas, habitualmente, recebidas e tratadas por parte da Ré.

15) Tais encomendas foram concluídas em 2022 e 2023.


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Factos não provados.

Não existem.


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IV - FUNDAMENTOS DE DIREITO:

1. A decisão recorrida fundamenta o seu sentido decisório nos seguintes termos:

I – Análise do Motivo Justificativo do Termo

Operado o devido enquadramento jurídico, o tribunal a quo procedeu à análise da validade da cláusula de fundamentação do termo aposta no contrato celebrado entre as partes.

II – Fundamentação Jurídica e Doutrinária

Conforme exposto, a alínea f) do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho prevê o “acréscimo excecional da atividade da empresa” como fundamento legítimo de necessidade temporária. Este conceito visa dar resposta a flutuações quantitativas de caráter anómalo e imprevisível que, não obstante a sua natureza extraordinária, revestem um caráter estritamente transitório.

Neste prisma, a doutrina — designadamente BB[4] — sublinha que este acréscimo apenas se verifica quando o "pico" de trabalho contrasta de forma nítida com o nível normal de atividade da empresa.

Complementarmente, CC[5] esclarece que a "excecionalidade" se opõe, por definição, à normalidade. Assim, não basta um mero aumento da procura inerente ao risco comercial da atividade; exige-se um incremento de dimensões substancialmente superiores ao nível habitual de produção, que transcenda as flutuações ordinárias do negócio (cf. Tratado de Direito do Trabalho, Parte IV, 2019). No mesmo sentido, a jurisprudência (v.g. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 28-05-2015) reforça que variações comuns no volume de serviço não constituem, per se, fundamento para a contratação a termo.

III - Da Validade da Cláusula no Caso Concreto

Compulsado o teor da cláusula transcrita, concluiu que a Ré não se limitou a uma fundamentação genérica, vaga ou imprecisa. Pelo contrário, a motivação é concreta e sindicável, uma vez que:

· Identificou exaustivamente os clientes envolvidos;

· Especificou os números das encomendas que ditaram o aumento extraordinário de atividade;

· Estabeleceu o nexo de causalidade entre esse acréscimo e a necessidade de contratação.

A cláusula revela-se, pois, clara e autossuficiente, permitindo a verificação integral da veracidade do motivo. Cabendo o ónus da prova à Ré, esta logrou demonstrar a factualidade invocada, conforme decorre provado nos pontos 14 e 15 da matéria de facto.

IV - Conclusão

Em face do exposto, resta concluir pela plena validade e eficácia da cláusula justificativa do termo. O contrato de trabalho em apreço configura, legalmente, um contrato de trabalho a termo certo, pelo que a sua caducidade, verificada no termo do prazo estipulado, operou validamente.


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A sentença em apreço apresenta uma estrutura e fundamentação sólidas, estribadas numa argumentação jurídica assertiva, clara e de fácil compreensão.

2. Importa, todavia, aferir da sua conformidade legal.

Como é sabido, o regime aplicável à modalidade contratual do contrato de trabalho a termo encontra o seu enquadramento legal nos artigos 139.º e sgs. do Código do Trabalho (2009[6]).

Conforme resulta do seu artigo 140.º, n.º 1 (mecanismo imperativo de controlo geral de admissibilidade do contrato a termo), o contrato de trabalho a termo resolutivo só pode[7] (Cláusula Geral) ser celebrado para:

-> A satisfação de necessidades transitórias;

-> Objetivamente definidas pela entidade empregadora;

-> E apenas pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades (adequação do termo à satisfação da necessidade invocada).

Uma das situações de admissibilidade para a celebração de um contrato de trabalho a termo resulta da alínea f) do n.º 2 do artigo 140.º[8], que abrange necessidades temporárias da empresa com reporte ao acréscimo excecional de atividade da empresa – ou seja, um acréscimo que por ser transitório e excecional não justifica o recrutamento de trabalhadores em regime de contrato sem termo.

Para além das suas condicionantes de natureza substancial, a excecionalidade da contratação a termo está também formalmente condicionada (artigo 141.º), exigindo, desde logo, a sua redução a escrito[9] e a observância de determinadas formalidades (as indicadas no corpo do n.º 1 do artigo 141.º).

Nos termos do artigo 141.º, n.º 1, alínea e), o contrato de trabalho está sujeito a forma escrita e deve conter: a indicação do termo estipulado, ou da duração previsível do contrato, e o respetivo motivo justificativo, consoante se trate, respetivamente, de contrato a termo certo ou incerto.

Ademais, conforme o disposto no n.º 3 do referido artigo 141.º: “Para efeitos da alínea e) do n.º 1, a indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado”.

As exigências de forma escrita, de assinatura das partes e da indicação do motivo do termo têm valor ad substantiam, pelo que a sua omissão ou insuficiência determinam a conversão do contrato em contrato por tempo indeterminado [cf. alínea c) do n.º 1 do artigo 147.º]. Por seu turno, as demais exigências formais do contrato têm valor ad probationem, não sendo a validade do contrato afetada pela sua omissão.

É entendimento pacífico, com vasta jurisprudência e doutrina nesse sentido, que a indicação do motivo justificativo da celebração do contrato a termo constituiu formalidade ad substantiam, devendo obrigatoriamente integrar o texto do contrato. Consequentemente, a insuficiência dessa justificação não pode ser suprida por outros meios de prova.

Retomando o caso concreto:

Importa trazer à colação a jurisprudência desta Secção Social, designadamente o vertido nos Acórdãos de 17.12.2020 (Relator: Desembargador António Luís Carvalhão), Proc. n.º 4458/19.6T8MAI.P1[10], e de 19.12.2023 (Relatora: Desembargadora Eugénia Pedro), Proc. n.º 296/23.0T8MAI.P1[11].

Transpondo o entendimento neles perfilhado para a análise da Cláusula Segunda do contrato [cfr. facto provado n.º 4)], relativa ao motivo justificativo da contratação a termo certo, colhem-se argumentos sólidos para sustentar a insuficiência de tal fundamentação, em sentido contrário ao decidido pela 1.ª instância.

Senão vejamos:

1. A Omissão de Datas e a Inviabilidade do Controlo da "Necessidade Temporária"

O argumento nuclear do Acórdão de 19.12.2023 (Relatora: Desembargadora Eugénia Pedro, Proc. n.º 296/23.0T8MAI.P1) reside no facto de a sindicabilidade do motivo exigir a menção à data de início do facto gerador (naquele aresto, o arranque de linhas de produção; no caso vertente, o das encomendas).

In casu, a cláusula justifica a contratação com um "aumento de encomendas", limitando-se a listar diversos números de pedidos (ex: "2021.372", "20220005").

A insuficiência: Ora, a mera listagem é manifestamente insuficiente. Seria imperativo indicar a data de entrada dessas encomendas e o respetivo prazo previsto para a sua conclusão. Sem a inclusão destes elementos cronológicos no texto do contrato, fica precludida a possibilidade de o tribunal aferir se a necessidade era efetivamente "excecional" e "temporária" à data da celebração (novembro de 2022), ou se, pelo contrário, já consubstanciava uma necessidade estrutural e duradoura da Ré.

2. A Ausência de Nexo Temporal Concreto

Conforme sublinhado no Acórdão de 17.12.2020 (Relator: Desembargador António Luís Carvalhão, Proc. n.º 4458/19.6T8MAI.P1), a cláusula justificativa deve demonstrar, de forma inequívoca, a razão pela qual a necessidade invocada legitima o prazo concretamente estipulado.

In casu, o contrato foi celebrado pelo período de 12 meses. Todavia, o teor da cláusula é omisso quanto à razão pela qual o tratamento daquelas encomendas específicas exigiria, precisamente, um ano de trabalho. A descrição do motivo deve permitir ao julgador aferir a 'adequação da justificação invocada face à duração estipulada'. A mera enumeração de clientes e referências de encomendas não estabelece, de forma automática nem inteligível, o necessário nexo de causalidade entre o acréscimo de atividade e o horizonte temporal do contrato.

3. Do Caráter Estrutural da Necessidade (A Reiteração do Motivo)

Resulta dos factos provados [pontos 6), 7) e 8)] que o Autor prestava serviço à Ré desde março de 2022, via contrato de trabalho temporário, com base nas exatas encomendas que vieram a fundamentar o contrato a termo de novembro de 2022.

Como bem aponta o Acórdão de 19.12.2023 (Proc. n.º 296/23.0T8MAI.P1), este "uso reiterado" do mesmo motivo para sucessivos vínculos (primeiro através de uma empresa de trabalho temporário, depois diretamente pela Ré) compromete a natureza excecional e temporária da necessidade, sugerindo que o acréscimo de trabalho se tornou parte da atividade normal do funcionamento da empresa.

4. A Insuficiência da Mera Identificação Numérica e a Ausência de Contextualização

Acresce que referências genéricas a “aumentos pontuais”, desacompanhadas de uma explicação sobre a sua génese e o contexto produtivo, revelam-se manifestamente insuficientes.

A 1.ª instância considerou a cláusula válida por via da sua aparente “exaustividade” na listagem de encomendas.

Todavia, a profusão de números de encomendas não supre a omissão de factos que densifiquem o que esses pedidos representam, em termos de volume, face à atividade normal da empresa. Não basta a identificação numérica das encomendas; exige-se a menção expressa a balizas temporais (início e termo previsto da execução) e uma justificação inteligível da correlação entre tais encomendas excecionais e o prazo de 12 meses estipulado — elementos que a Cláusula 2.ª do contrato [cfr. facto provado n.º 4)] preteriu em absoluto.

Em Conclusão:

A cláusula de fundamentação do termo é insuficiente por carecer de elementos factuais objetivos. Sendo a indicação do motivo uma formalidade ad substantiam, a sua deficiência não é passível de suprimento posterior. Assim, os factos provados nos pontos 14) e 15) são inócuos para aferir da validade do vínculo, uma vez que a lei exige que o motivo conste, de forma autossuficiente, do documento escrito.

O Tribunal a quo laborou em erro ao tentar "sanar" a invalidade formal do contrato através de prova testemunhal colhida em audiência.

Antes de se sindicar a veracidade do motivo (a correspondência entre o invocado e a realidade, nos termos do n.º 5 do art.º 140.º do Código do Trabalho), impõe-se verificar a validade formal da cláusula, em estrito cumprimento do disposto no art.º 141.º, n.º 1, alínea e) e n.º 3 do mesmo Código.

Além disso, a qualificação de um "aumento atípico" é um juízo de valor conclusivo e não um facto (v.g. de factos: datas de receção das encomendas, prazos de execução ou volumes comparativos), o que impede a análise crítica da real necessidade da empresa.

Ante o exposto, impõe-se a revogação da sentença recorrida, julgando-se a presente apelação totalmente procedente.


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II. Pelo exposto, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 140.º, n.º 2, alínea f), 141.º, n.º 1, alínea e) e 147.º, n.º 1, alínea c), todos do Código do Trabalho (CT), impõe-se concluir que o vínculo em apreço se convolou em contrato de trabalho por tempo indeterminado.

Por conseguinte, ao fazer cessar o contrato invocando a caducidade do termo, a Recorrida operou uma cessação unilateral e ilícita. Tal conduta consubstancia um despedimento ilícito, uma vez que ocorreu no âmbito de um contrato sem termo, sem a existência de justa causa e sem a precedência de um processo disciplinar válido, nos termos das alíneas b) e c) do artigo 381.º do CT.

Cumpre, seguidamente, determinar as consequências legais decorrentes da ilicitude do despedimento, nos termos dos artigos 389.º a 391.º do Código do Trabalho.

Resulta da matéria de facto assente que, à data da cessação do contrato, o Recorrente auferia a retribuição base mensal de 863,00 €, acrescida de um subsídio de refeição no valor diário de 7,60 € [cf. facto provado n.º 2)].

Ora, por força do disposto no n.º 1 do artigo 390.º do Código do Trabalho, e sem prejuízo da indemnização a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial.

Nota: o subsídio de refeição só é devido quando há prestação efetiva de trabalho não sendo assim de incluir nos salários de tramitação.

Existem, todavia, exceções ao princípio da reparação integral do prejuízo causado ao trabalhador. Uma delas reporta-se à circunstância de o trabalhador tardar mais de trinta dias a intentar a ação de impugnação do despedimento, caso em que não lhe serão devidas as retribuições vencidas entre a data do despedimento e os trinta dias anteriores à propositura da ação [cf. alínea b) do n.º 2 do art.º 390.º do CT]. Esta regra, que visa estimular o recurso célere à via judicial, constitui uma limitação ao montante indemnizatório, sancionando a eventual inércia do trabalhador.

In casu, a ação foi instaurada em 20 de dezembro de 2024. Por conseguinte, apenas são devidas as retribuições vencidas e vincendas desde 20 de novembro de 2024 até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento.

As retribuições intercalares vencidas até à presente data perfazem o montante global de 13.230,34 €, discriminado da seguinte forma:

· Retribuição de 12 meses (ano de 2025): 863,00 € x 12 meses = 10.356,00 €;

· Retribuição de 2 meses (janeiro e fevereiro de 2026): 863,00 € x 2 meses = 1.726,00 €;

· Proporcional de 10 dias (de 20 a 30 de novembro de 2024) + mês dezembro de 2024: [(863,00 €: 30 (dias) x 10 (dias) + 863,00 €] = 1.148,34 €.

O somatório destas parcelas totaliza a quantia de 13.230,34 €, vencendo-se a próxima retribuição no dia 20 de março de 2026.

Acrescem, ainda, a retribuição de férias e o respetivo subsídio, cujos direitos se sedimentaram ao longo do ano de 2024 e se venceram em 01 de janeiro de 2025, bem como os vencidos em 01 de janeiro de 2026.

A tais montantes devem ser deduzidas as quantias que a Recorrida pagou antecipadamente ao Recorrente (a título de proporcionais por uma cessação que ora se revela ilícita). Concretamente, aos 863,00 € de retribuição de férias e aos 863,00 € de subsídio de férias vencidos em 01.01.2025, devem descontar-se as parcelas de 719,17 € + 719,17 € pagas em 31 de outubro de 2024 (o Autor/Recorrente não peticionou o pagamento de tais quantias, pelo que se depreende que estas tenham sido liquidadas aquando da comunicação da caducidade).

Pelo exposto, é devida a este título a quantia de 2.013,66 € (correspondente ao diferencial de 287,66 € de 2025, somado aos 1.726,00 € integralmente vencidos em 01 de janeiro de 2026).

Ao montante supra referido acresce a quantia de 143,83 €, a título de diferencial não pago do proporcional do subsídio de Natal de 2024, e o valor de 863,00 € relativo ao subsídio de Natal vencido em 2025. Nestes termos, o total apurado nesta rubrica ascende a 1.006,83 €.

Assim, as retribuições de tramitação vencidas até à presente data perfazem o valor global de 16.250,83 €.

O cálculo deste montante não prejudica:

a) As retribuições que se vencerem até ao trânsito em julgado da decisão;

b) A dedução das quantias auferidas a título de subsídio de desemprego [cf. artigo 390.º, n.º 2, alínea c) do CT], as quais deverão ser entregues pela Ré à Segurança Social;

c) A dedução de eventuais rendimentos do trabalho auferidos pelo Recorrente em atividades iniciadas após a prolação do presente Acórdão [nos termos do artigo 390.º, n.º 2, alínea a) do CT], até ao trânsito em julgado da decisão.

Finalmente, por força do disposto no artigo 389.º, n.º 1, alínea b) do Código do Trabalho, declarada a ilicitude do despedimento, a entidade empregadora deve ser condenada na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade. Esta obrigação apenas cederia caso o trabalhador tivesse exercido, até ao termo da discussão em audiência final de julgamento, o direito de opção pela indemnização substitutiva (artigo 391.º do CT) ou se verificasse a oposição à reintegração prevista no artigo 392.º do mesmo diploma — o que não sucedeu.

In casu, o Autor não optou pela via indemnizatória, pugnando pela sua efetiva reintegração. Este direito, tal como legalmente consagrado, impõe a plena manutenção do vínculo jurídico, garantindo ao trabalhador a conservação do seu posto de trabalho e a salvaguarda da sua posição contratual originária. Sob o prisma da entidade empregadora, a reintegração implica o restabelecimento de todas as obrigações contratuais e o respeito integral pelos direitos e garantias do trabalhador.

Nestes termos, tendo o contrato sido convolado em vínculo por tempo indeterminado, a antiguidade do Recorrente deve contar-se desde a sua admissão em 1 de novembro de 2022, com todas as consequências legais daí decorrentes.


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V. DECISÃO:

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Pelo exposto, os Juízes Desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar o recurso totalmente procedente e, em consequência:

a) Revogar a decisão recorrida, substituindo-a por acórdão que:

b) Condena a Ré “A..., S.A.” a reconhecer a existência de um contrato de trabalho sem termo entre as partes, com efeitos reportados a 1 de novembro de 2022;

c) Declara a ilicitude do despedimento promovido pela Ré “A..., S.A.”;

d) Condena a Ré, “A..., S.A.”, a pagar ao Autor, AA, a título de retribuições intercalares vencidas, o montante de 16.250,83 €, bem como as retribuições que se vencerem até ao trânsito em julgado da decisão; sem prejuízo da dedução de eventuais montantes auferidos a título de subsídio de desemprego e de rendimentos do trabalho auferidos em atividades iniciadas após a prolação do presente Acórdão e até ao trânsito em julgado da decisão;

e) Condena a Ré no pagamento de juros de mora, sobre as referidas quantias, vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, desde a citação até ao integral e efetivo pagamento;

f) Condena, ainda, a Ré na obrigação de reintegrar o Autor no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria profissional e antiguidade, esta última reportada a 1 de novembro de 2022.

As custas, tanto na 1.ª instância como em sede de recurso, ficam a cargo da Recorrida, fixando-se a taxa de justiça nos termos da Tabela I-B anexa ao Regulamento das Custas Processuais (artigo 7.º, n.º 2, do RCP).

Valor do recurso: O da ação (artigo 12.º, n.º 2 do RCP).

Notifique.


Porto, 19 de fevereiro de 2026
Sílvia Saraiva (Relatora)
Rui Penha (1.º Adjunto)
Luísa Ferreira (2.ª Adjunta)
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[1] Segue-se, com ligeiras alterações, o relatório da decisão recorrida.
[2] Ressalva-se que todas as transcrições respeitarão o texto original, sem prejuízo da retificação de lapsos materiais evidentes, da aplicação do Novo Acordo Ortográfico e da eventual manutenção de sublinhados ou realces.
[3] Objeto de transcrição, os factos não provados ficam em itálico.
[4] VICENTE, Joana Nunes, “Modalidades de Contrato de Trabalho”, in Direito do Trabalho, João Leal Amado e outros, “Direito do Trabalho”, 2019, Editora Almedina, S.A., pp. 372.º e 373.º.
[5] RAMALHO, Maria do Rosário Palma, in “Tratado de direito do Trabalho”, Parte IV, Contratos e Regimes Especiais, 2019, Almedina, pp. 80.º e 81.º.
[6] Diploma legal a que iremos fazendo referência, sem menção diversa – vide, o artigo 7.º, n.º 1, do diploma preambular da Lei n.º 07/2009, de 12 de fevereiro.
[7] A expressão “só pode” visa garantir o direito à segurança no emprego plasmado no artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa e o princípio da indeterminação da duração do trabalho.
[8] Nota: O enunciado das situações em que se admite a aposição de termo resolutivo certo ao contrato de trabalho tem natureza exemplificativa.
[9] A forma escrita constitui uma exceção ao princípio da liberdade de forma previsto no artigo 219.º do Código Civil e artigo 110.º.
[10] Acórdão sem publicação nas bases de dados [ao que supomos – consultável no “registo de sentenças” – (leia-se Acórdãos)].
[11] In ECLI – Identificador Europeu de Jurisprudência: https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRP:2023:296.23.0T8MAI.P1.01/.