Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038104 | ||
| Relator: | ATAÍDE DAS NEVES | ||
| Descritores: | ALIMENTOS MENORES | ||
| Nº do Documento: | RP200505190532023 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores não tem que pagar as prestações em dívida que suscitaram o incidente de incumprimento, cumprindo-lhe proceder ao pagamento da prestação fixada na sequência de tal incidente, in casu de € 50, nos termos do art. 4º nº 5 do Dec. Lei nº 164/99 de 13 de Maio, ou seja, no mês seguinte (inclusive) ao da notificação de tal decisão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto B.............., residente na Travessa das ........, ....., ....., Matosinhos, instaurou os presentes autos de regulação do poder paternal, relativo à sua filha menor C............., nascida em 23 de Julho de 1992, contra D............., com última residência conhecida na Rua do ......., ...., ..., Matosinhos. A acção seguiu a sua normal tramitação até que foi proferida sentença, com data de 18 de Março de 2004, nos termos da qual foi fixada a prestação alimentícia a cargo do requerido no montante mensal de € 50. Posteriormente, por despacho de 16 de Setembro de 2004, veio a referida prestação alimentar a ser declarado incobrável nos termos previstos no art. 189º da OTM. Por impulso processual da requerente, veio o Tribunal a fixar (ao abrigo dos art. 1º, 2º, e 3º da Lei nº 75/98 de 19 de Novembro, e art. 2º e 3º do Dec. Lei nº 164/99 de 13 de Maio) em € 50 o montante da prestação alimentar substitutiva, mais condenando o Estado, através do Fundo de garantia dos Alimentos Devidos a Menor, gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, a pagar o referido montante mensal, abrangendo nesta obrigação do Fundo de Garantia as prestações já vencidas desde Março de 2004 e não pagas pelo progenitor. Inconformado com este despacho, dele veio interpor recurso o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, oferecendo as suas alegações, que terminam com as seguintes conclusões: Não foi intenção do legislador da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro e do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, prever o pagamento pelo Estado do débito acumulado pelo obrigado judicialmente a prestar alimentos. Foi preocupação dominante, nomeadamente do Grupo Parlamentar que apresentou o projecto de diploma o evitar o agravamento excessivo da despesa pública, um aumento do peso do Estado na sociedade portuguesa. Também o legislador não teve em vista uma situação que a médio prazo se tornasse insustentável para a despesa pública, face à conjuntura sócio-económica já então perfeitamente delineada. Deve ter-se presente a “Ratio Legis” dos diplomas no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores – FGADM, que, na sua razão de ser, visa assegurar a prestação de alimentos a menores, um mês após a notificação da decisão do Tribunal, conf. n.º 5 do art.º 4.º do DL n.º 164/99, de 13 de Maio, e não o pagamento dos débitos acumulados anteriormente pelo progenitor responsável pelo pagamento dessas prestações. Dos diplomas que regem o FGADM, deve fazer-se uma interpretação restritiva, pelo que o elemento gramatical tem de ser dimensionado pelo princípio hermenêutico contido no artigo 9.º do Código Civil, onde se expressa que “na fixação do sentido e alcance da lei, o interprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”. Assim, não se pode considerar objectivamente que esteja aludida nos diplomas, a responsabilidade do Estado-FGADM pelo pagamento de débitos acumulados pelo progenitor relapso. A admitir o contrário e face ao que foi dito quanto à posição do Grupo Parlamentar que apresentou o projecto de lei, e a preocupação de que o legislador se revestiu no sentido de evitar um agravamento das despesas públicas, estar-se-ia a iludir o espírito da lei, apostada em não fomentar a irresponsabilidade por parte dos progenitores, quanto à obrigação de zelar pelos alimentos aos seus filhos menores. Ressalta pois, ter sido intenção do legislador, expressamente consagrada, ficar a cargo do Estado apenas o pagamento de uma nova prestação de alimentos a fixar pelo tribunal dentro de determinados parâmetros, artigo 3.º n.º 3 e artigo 4.º n.º 1 do DL 164/99 de 13/5 e artigo 2.º da Lei 75/98 de 19/11. A nosso ver, não se encontra no espírito da lei, que se tenha querido garantir ao menor os alimentos a que o progenitor estava obrigado por decisão anterior e que nunca satisfez. Não é correcto pôr-se o Estado a pagar os débitos do progenitor relapso. O débito acumulado do devedor relapso, não será assim da responsabilidade do Estado. Fazer impender sobre o Fundo a obrigação de satisfazer o débito acumulado anularia ab initio - subvertendo, efectivamente, o espírito da lei – a verificação de tal pressuposto, porquanto deixariam de subsistir prestações em dívida. A nova legislação – Lei 75/98 e Dec. Lei 164/99 decorre, essencialmente, da falta de cumprimento da obrigação de alimentos, da preocupação do Estado em instituir uma garantia de alimentos ao menor para lhe assegurar os de que carece (por força do incumprimento), garantia que se traduz na fixação de uma prestação em função das condições actuais dos menores e do seu agregado familiar e que podem ser bem diferentes das que determinaram a primitiva prestação. É pois uma prestação autónoma e actual que não visa substituir definitivamente a anterior obrigação de alimentos mas antes proporcionar ao menor, de forma autónoma e subsidiária a satisfação de uma necessidade actual de alimentos. De salientar ainda que, não há qualquer semelhança entre a razão de ser da prestação alimentar fixada ao abrigo das disposições do Código Civil e a então fixada no âmbito do Fundo. A primeira consubstancia a forma de concretização de um dos deveres em que se desdobra o exercício do poder paternal, a última visa, assegurar no desenvolvimento da política social do Estado, a necessária protecção à criança, relativamente ao acesso da mesma às condições de subsistência mínimas. A prestação a satisfazer pelo Fundo reveste pois, a natureza de uma prestação social tendo por objecto o reforço da protecção social que o Estado deve a menores, não assumindo assim, a natureza de uma obrigação de garantia da pensão antes fixada pelo Tribunal, ou seja, é verdade que é uma garantia de alimentos para o menor deles carecido por incumprimento do primitivo obrigado, contudo não se trata de uma garantia de pagamento das anteriormente fixadas que estejam em dívida. Nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do DL 164/99, de 13/05, o pagamento das prestações por conta do Fundo, inicia-se no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal. A decisão violou assim, o artigo 2.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro e o n.º 3 do artigo 3.º e 4.º do Decreto-Lei nº. 164/99, de 13 de Maio. 17 Os diplomas em apreço só se aplicam para o futuro, não tendo eficácia retroactiva, conforme o artigo 12.º do Código Civil. E isto, independentemente de os seus efeitos se produzirem na data da entrada em vigor da Lei do Orçamento para o ano 2000. Na verdade, o pagamento das prestações de alimentos saem das verbas do Orçamento. O pagamento das prestações de alimentos terá início no mês seguinte à notificação ao organismo da Segurança Social, cf. n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio. Os doutos Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra – Agravo 1386/01 de 26-06-01, que bem decidiu no sentido de o Estado não responder pelo débito acumulado do obrigado a alimentos, tratando-se de prestações de diversa natureza. No mesmo sentido, os Acórdãos: Tribunal da Relação do Porto n.º 599/02 de 30-04-02 da 2.ª Secção Tribunal da Relação do Porto n.º 905/02 de 11-06-02 da 2.ª Secção Tribunal da Relação de Évora n.º 1144/02 de 23-05-02 da 3.ª Secção Tribunal da Relação de Lisboa n.º 7742/01 de 25-10-01 da 2.ª Secção Tribunal da Relação de Coimbra n.º 1386/01 de 26-06-01 Tribunal da Relação do Porto n.º 657/02 de 04-07-02 da 3.ª Secção Tribunal da relação de Évora n.º 638/02 de 23-05-02 da 3.ª Secção Tribunal da Relação do Porto n.º 2094/02 de 28-11-02 da 3.ª Secção Tribunal da Relação do Porto n.º 871/03.3 de 13-03-03 da 3.ª Secção - Tribunal da Relação do Porto n.º 195/04-3 de 09-02-04 da 3.ª Secção - Tribunal da Relação do Porto n.º 2369/04-2 de 17-06-04 da 2.ª Secção - Tribunal da Relação do Porto n.º 3614/04-2 de 12-07-04 da 2.ª Secção - Tribunal da Relação de Coimbra n.º 2193/04-3 de 01-10-04 da 3.ª Secção - Tribunal da Relação de Évora n.º 1097/04-2 de 12-10-04 da 2.ª Secção Parece-nos, salvo o devido respeito, que relativamente a esta matéria, ultimamente os Acórdãos têm-se pronunciado no sentido que, não compete ao Estado garantir os alimentos a que o progenitor estava obrigado por decisão judicial anterior e que não satisfez. Não poderá aplicar-se por analogia o regime do artigo nº. 2006.º do Código Civil, dada a diversa natureza das prestações alimentares. A omissão da fundamentação de facto e de direito da sentença determina a anulação da sentença e a sua reformulação, conforme Acórdãos da Relação de Lisboa de 22.05.91 e da Relação de Coimbra n.º 3499/01 de 31.12.01. Saindo o pagamento das prestações de alimentos do Orçamento de Estado, todo o rigor é exigível. Termos em que se deverá dar provimento ao Recurso, assim se fazendo Justiça A agravada requerente, B.......... contra-alegou, pugnando pela manutenção do despacho recorrido. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Apontemos as questões objecto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas se não encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (art. 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. A questão que se nos impõe apreciar e decidir consiste em saber se o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FG) deve responder pelo pagamento das prestações vencidas em momento anterior à data da decisão do incidente de incumprimento, tal como foi entendido no despacho recorrido, ou se, pelo contrário, tão só pelas prestações vencidas após a decisão do dito incidente. Dispõe o art. 1º do Dec. Lei nº 75/98 de 19 de Novembro, que “quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no art. 189º do Dec. Lei nº 314/78 de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional, nem beneficie dessa medida de rendimentos de outrem, a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo incumprimento da obrigação” Por seu turno, estabelece o art. 2º: As prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UCs; Para determinação do montante referido no número anterior, o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor. Prescreve também o art. 3º: Compete ao Ministério Público ou àqueles a quem a prestação de alimentos deveria ser entregue requerer nos respectivos autos de incumprimento que o tribunal fixe o montante que o Estado, em substituição do devedor, deve prestar; Por sua vez, o Dec. Lei nº 164/99 de 13 de Maio, que regulamenta aquele diploma, preceitua: Artigo 1 º: O presente diploma regula a garantia de alimentos devidos a menores prevista na Lei nº 75/98, de 19 de Novembro. Artigo 2. º 1 - É constituído, no âmbito do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, adiante designado por Fundo, gerido em conta especial pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança social. 2 - Compete ao Fundo assegurar o pagamento das prestações de alimentos atribuídas a menores residentes em território nacional, nos termos dos artigos 1.º e 2.ºdaLei nº 75/98, de 19 de Novembro. 3 - O pagamento das prestações referidas no número anterior é efectuado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, na qualidade de gestor do Fundo, por ordem do tribunal competente, através dos centros regionais de segurança social da área de residência do alimentado. Artigo 3.º: 1 - O Fundo assegura o pagamento das prestações de alimentos referidas no artigo anterior até ao início do efectivo cumprimento da obrigação quando: a) A pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei nº 314/78, de 27 de Outubro; e b) O menor não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre. 2 - Entende-se que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao salário mínimo nacional, quando a capitação de rendimentos do respectivo agregado familiar não seja superior àquele salário. 3 - As prestações a que se refere o n.º 1 são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UC, devendo o tribunal atender, na fixação deste montante, à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor. Artigo 4.º: 1 - A decisão de fixação das prestações a pagar pelo Fundo é precedida da realização das diligências de que o tribunal considere indispensáveis e de inquérito sobre as necessidades do menor, oficiosamente requerimento do Ministério Público. 2 - Para os efeitos do disposto no número ai o tribunal pode solicitar a colaboração dos centros regionais de segurança social e informações de outros serviços e de entidades públicas ou privadas que conheçam as necessidades e a situação sócio-económica do alimentado e da sua família. 3 - A decisão a que se refere o nº 1 é notificada ao Ministério Público, ao representante legal do ou à pessoa a cuja guarda se encontre e respectivos advogados e ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. 4 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social deve de imediato, após a notificação, comunicar a decisão do tribunal competente ao centro regional de segurança social da área de residência do alimentado. 5 - O centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal. Teve a lei em vista criar garantias de satisfação das prestações alimentares devidas aos menores, quando a pessoa judicialmente obrigada a fazê-lo não cumpriu tal obrigação, nem é possível fazê-lo através da medida prevista no art. 189º da OTM. Como resulta do Preâmbulo do Dec. Lei nº 164/99 de 13/5 o direito das crianças à protecção, consagrado constitucionalmente (art. 69º), não pode deixar de comportar a faculdade de requerer à sociedade e ao próprio estado as prestações existenciais que proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna. Esteve concerteza subjacente à ratio legis a circunstância de se verificar um significativo aumento de acções que têm por objecto situações de incumprimento da obrigação de alimentos, procurando-se colmatar os prejuízos das mesmas decorrentes para os menores envolvidos. Como afirma Remédio Marques [In Algumas Notas Sobre Alimentos Devidos a Menores, pag. 221], o Fundo de Garantia (FG) não visa substituir definitivamente uma obrigação legal de alimentos devida a menor, antes propiciar uma prestação a forfait de um montante por regra equivalente – ou menor – ao que fora fixado judicialmente. Reveste, como refere o Autor, natureza subsidiária, visto que é seu pressuposto legitimador a não realização coactiva da prestação alimentícia já fixada através das formas previstas no art. 189º da OTM. A prestação assumida pelo FG, nos termos dos normativos supra transcritos, é uma prestação actual e autónoma, na medida em que a sua fixação é levada a cabo pelo tribunal com a ponderação dos elementos consignados no art. 2º do Dec. Lei nº 75/98, sendo a anteriormente fixada um desses elementos, bem como a capacidade económica do agregado familiar da pessoa a cuja guarda se encontre o menor, e também as específicas necessidades do menor, aspectos estes considerados no momento da fixação do tribunal da prestação doravante a cargo do FG, e que podem ser já bem distintos do momento em que o tribunal fixou a anterior prestação alimentar, para tanto se desenvolvendo diligências de prova e inquéritos actuais. Por seu turno, nos termos do art. 4º nº 5 supra transcrito, o pagamento do montante fixado que o FG vai assegurar só se inicia no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, só então sendo exigível essa dívida [Neste sentido, Remédio Marques, ibidem, pag. 225], que passou a ser do próprio FG. Deste conjunto de circunstâncias parece ser legítimo concluir a fixação das prestações alimentares a satisfazer pelo FG são para valer ex nunc, não ficando o mesmo obrigado ao pagamento dos montantes alimentícios anteriormente fixados pelo Tribunal, que não foram pagos, e cuja cobrança se tornou inviável nos termos do art. 189º da OTM.[No sentido de que a fixação de prestações alimentares a assegurar pelo FG pressupõe a prévia resolução condenatória do responsável pelos mesmos e a inviabilidade da sua cobrança coerciva nos termos d disposto no art. 189º da OTM, vide o Ac. RL de 5.2.2002, pr. 00114227, in www.dgsi.pt.] Os diplomas em apreço procuraram criar uma tábua de salvação para o menor que estava ser vitimizado pelo facto de um dos seus progenitores não cumprir a obrigação a que judicialmente estava obrigado, sem querer com isso garantir que a totalidade daquela prestação não cumprida seja garantida por esta via (o que não impede que a nova obrigação do FG seja igual ou até superior à anterior, bastando pensar-se na hipótese de grande desactualização da primeira), mas, pelo menos, conseguindo a satisfação de um mínimo indispensável ao seu crescimento com um mínimo de dignidade. Ora, sendo o espírito da lei garantir o dito mínimo, de natureza subsidiária e com carácter de auxílio, puramente protectivo e assistencial, operando-se um fenómeno de substituição do Estado ao devedor que não cumpriu, não para pagar o que este deve, não para pagar a dívida acumulada, mas para garantir ao menor os alimentos de que este carece, não tem sentido exigir-se do FG o pagamento das prestações vencidas à data da decisão que declarou incumprida aquela pretérita obrigação. É nítida a autonomia desta prestação do FG, fixada à luz dos ditos diplomas, em face da prestação anteriormente fixada pelo tribunal, cujo inadimplemento suscitou a fixação de uma prestação ex novo, distinta e independente da primitiva incumprida, sendo esta nova prestação que o Estado garante. Por outro lado, pode afirmar-se que o pagamento das prestações relativas a período anterior não visaria propriamente satisfazer as necessidades prementes de alimentos do menor, constituindo antes um crédito de quem, na ausência do requerido, custeou unilateralmente… a satisfação dessa necessidades [Ac. RP, desta mesma secção, de 4.7.2002, pr. 0230657, in www.dgsi.pt; também, no mesmo sentido o Ac.RP, também desta secção, pr. 0433087, de 13.1.2005, in www.dgsi.pt.;também o Ac. RP de 1.3.2005, pr. 0520558, in www.dgsi.pt. No sentido de que na fixação do montante da pensão alimentícia cargo do FGADM podem ser consideradas as prestações já vencidas e não pagas pelo progenitor faltoso, vide, entre outros, os Ac. RL de 12.7.2001, pr. 0069118, in www.dgsi.pt; o Ac. RP de 21.09.2004. pr. 04533441, in www.dgsi.pt.], crédito que se mantém intocado com a fixação da nova prestação a cargo do FG, podendo como tal ser exigido ao respectivo devedor. No caso vertente, sendo já expectável que o progenitor viesse a incumprir de todo a prestação alimentícia fixada pelo tribunal, já que não deu nos autos o menor sinal de vida, nada obstava, pelo contrário, tudo aconselhava a que a progenitora que tem a menor a seu cargo, ou mesmo o curador de menores, lançasse imediatamente mão do incidente de incumprimento, a fim de também imediatamente lograr a obtenção de prestação alimentícia através do FG, como veio a ser feito mais tarde. Em conclusão, o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores não tem que pagar as prestações em dívida que suscitaram o incidente de incumprimento, cumprindo-lhe proceder ao pagamento da prestação fixada na sequência de tal incidente, in casu de € 50, nos termos do art. 4º nº 5 do Dec. Lei nº 164/99 de 13 de Maio, ou seja, no mês seguinte (inclusive) ao da notificação de tal decisão. Merece assim provimento o presente agravo. DECISÃO Por todo o exposto, Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, e conceder provimento ao recurso, revogando a al. c) do despacho recorrido. Custas pela recorrida, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Porto, 19 de maio de 2005 Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves António do Amaral Ferreira António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha |