Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0421933
Nº Convencional: JTRP00035105
Relator: ALBERTO SOBRINHO
Descritores: GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
GARANTIA REAL
HIPOTECA
PENHORA
Nº do Documento: RP200405040421933
Data do Acordão: 05/04/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: .
Sumário: I - Os créditos de "despesas de justiça" a que o artigo 746 do Código Civil se reporta são apenas as despesas que foram directamente realizadas para conservar, executar ou liquidar os bens sobre os quais se vão satisfazer os vários credores e que a todos eles aproveitarem.
II - Não pode, assim, ser graduado em 1º lugar um crédito de custas de outro processo reclamado pelo Ministério Público.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório

Na execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, instaurada por Banco F..... contra B..... e marido C..... e D....., penhorada a fracção “G” do prédio, em regime de propriedade horizontal, descrito na -ª Conservatória do Registo Predial de..... sob o nº .../..., apresentaram-se, entre outros, a reclamar os seus créditos, o M.P., em representação do Estado, e o Banco E......

Por sentença proferida neste apenso de reclamação de créditos, foi graduado em 1º lugar o crédito reclamado pelo M.P. e em 4º lugar o crédito reclamado pelo Banco E......

Inconformada com o assim decidido, apelou o reclamante Banco E..... pugnando por que o seu crédito seja graduado em 1º lugar.

Não foram apresentadas contra-alegações.
***

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Âmbito do recurso

A- De acordo com as conclusões, a rematar as suas alegações, verifica-se que o inconformismo da apelante radica no seguinte:

1. Nos Autos de Execução Ordinária que o Banco F..... move contra C....., foi a ora Agravante citada na qualidade de credora com garantia real, nos termos do disposto no art. 864° do C.P.C..

2. Tendo a ora Agravante reclamado o seu crédito em observância do disposto no art. 865°do C.P.C.

3. O crédito da ora Agravante goza de garantia real sobre o imóvel penhorado nos presentes autos, nomeadamente, duas hipotecas (C1 e C2) registadas pelas ap. 07/15.04.85 convertida pela ap. 33/15.10.85 e ap. 18/27.05.87 convertida pela ap. 14/25.11.87 respectivamente, e uma penhora (F3) registada pela ap.18/30.06.98, conforme certidão de encargos junta aos autos.

4. Sobre o mesmo imóvel encontram-se registados os seguintes ónus:
a) Hipoteca (C1): registada pela ap. 07/15T04.85, convertida pela ap 33/15.10.85 a favor do banco E..... para garantia do montante máximo de 7.940 cts;
b) Hipoteca (C2): registada pela ap. 18/27.05.87 convertida pela ap, 14/25.11,87 a favor do Banco E..... para garantia do montante máximo de 1.542.428$00;
c) Hipoteca (C3): registada pela ap.45/31.10.95 a favor do Banco G..... para garantia do montante máximo de 34.760.000$00;
d) Penhora (F1): registada pela ap. 32/09.12.97 a favor do Banco F..... pela quantia de 168,898$00;
e) Penhora (F2): registada pela ap. 70/12.01.98 a favor do Banco F..... pela quantia de 2.471.336$50;
f) Penhora (F3):registada pela ap. 18/30.06.98 a favor do Banco E..... pela quantia de 6.541.271 $00;
g) Penhora (F4): registada pela ap. 125/18,12.98, convertida pela ap. 49/04.02.99 a favor do Banco H..... pela quantia de 10.652.612$00;
h) Penhora (F5): registada pela ap. 100/09.02.99 a favor do Ministério Publico pela quantia de 71.114$00;
i) Penhora (F6): registada pela ap. 111/03 03.99 a favor do Banco I..... pela quantia de 386.162$00,
j) Penhora (F7): registada pela ap.98/17,03.99, convertida pela ap. ‘28/25.05.99 a favor do Banco L..... pela quantia de 567.428$00;
k) Penhora (F8): registada pela ap. 126/09.06.99 a favor do Banco I..... pela quantia de 13.732.875$00;
l) Penhora (F9): registada pela ap. 98/03.04.00 a favor do Banco G..... pela quantia de 5.296.972$00;
m) Penhora (F10): registada pela ap. 62/26.06.00, convertida pela ap. 92/13.11.00 a favor do Banco I..... pela quantia de 10.263.155$00.

5. Nos presentes autos de execução ordinária reclamaram créditos, os seguintes credores:
- Banco E...., ora Agravante, reclamou dois créditos no valor total de 9.438.134$00, acrescido de juros vincendos até integral e efectivo pagamento, créditos esses garantidos por duas hipotecas e uma penhora, nomeadamente C1, C2 c F3;
- Banco I....., reclamou créditos no valor total de 48.595.201 $00, créditos esse garantidos por três penhoras, nomeadamente, F6, F8 e F10;
- Banco G....., reclamou créditos no montante de 28.512.569$00, garantidos por uma hipoteca e uma penhora, nomeadamente, C3 c F9;
- Banco H..... reclamou créditos no montante de 13.085,631$00, garantidos por penhora, nomeadamente, F4.

6. O crédito do Banco E..... foi graduado em quarto lugar, após o crédito do M.P., do Banco G..... e do Banco I....., todos eles com garantias reais registadas posteriormente às garantias do crédito reclamado pela ora Agravante.

7. O Mmº Juiz a quo entendeu que o crédito reclamado pelo M.P. goza de privilégio mobiliário geral e deverá ser graduado em primeiro lugar- cfr. arts 734º e segs. do Código Civil.

8. O crédito reclamado pelo M.P. não goza de privilégio creditório mobiliário geral, muito menos tal privilégio lhe é conferido pelo disposto nos arts. 734° e segs. do C.C.

9. Mesmo que o crédito reclamado pelo M.P. gozasse de privilégio creditório mobiliário geral, tal privilégio conceder-lhe-ia preferência no pagamento em relação aos outros credores pelo produto dos bens móveis existentes no património do devedor (Cfr, Art 733° e 735° ambos do C.Civil).

10. Nos presentes autos foi penhorado um. Bem imóvel e não bens móveis, assim sendo tal privilégio não incide sobre o imóvel penhorado.

11. Os créditos por despesas de justiça gozam de privilégio creditório imobiliário, nos termo do art. 743° do C.Civil, porém limitadas às despesas de justiça “feitas directamente no interesse comum dos credores, para a conservação, execução ou liquidação dos bens imóveis...” o que não se aplica no presente caso.

12. O crédito reclamado pelo M.P. não se enquadra neste dispositivo legal.

13. Encontrando-se o crédito reclamado pelo MP. garantido por penhora, deveria o mesmo ser graduado e posteriormente pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior, cfr. art. 822° do C. Civil.

14. Os créditos reclamados nos presentes autos e execução ordinária, gozam ou de hipoteca ou de penhora, garantias que conferem preferência no pagamento sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou prioridade de registo, cfr. Art. 686° e 822° do C.Civil.

15. Em conformidade com os mencionados dispositivos legais e gozando o crédito da ora Agravante de duas hipotecas Cl e C2 registadas, como o próprio número indica em primeiro e segundo lugar, deveriam os créditos da Banco E..... ser graduados em primeiro lugar.

16. A douta sentença ora recorrida violou, pois, os arts. 686°, 822° do C.Civil.

B- De acordo com as conclusões das alegações, delimitativas do âmbito do recurso, as questões a dilucidar reconduzem-se a saber se é privilegiado o crédito reclamado pelo M.P. e qual a posição a ocupar pelo crédito reclamado pelo Banco E......

III. Fundamentação

A- Os factos

Com interesse para a decisão mostram-se provados os seguintes:

1- Na execução supra referida, foi penhorada a fracção “G” do prédio, em regime de propriedade horizontal, descrito na -ª Conservatória do Registo Predial de..... sob o nº .../...;

2- Por apenso a essa execução, veio o M.P., em representação do Estado, reclamar créditos sobre os executados, no montante de 109.109$00 e respectivos juros de mora, proveniente das custas judiciais em dívida nos autos de execução sumária nº ../96, pendentes no -º Juízo Cível da Comarca do....., garantidos por penhora, nomeadamente, F5;

3- Esse processo executivo havia sido instaurado contra dois dos executados na acção principal e, por não terem sido pagas as custas em dívida, o M.P. impulsionou a prossecução da execução para obter o seu pagamento.

4- Reclamaram ainda créditos mais os seguintes credores:
- Banco E....., dois créditos no valor total de 9.438.134300, acrescido de juros vincendos até integral e efectivo pagamento, créditos esse garantidos por duas hipotecas e uma penhora, nomeadamente Cl, C2 e F3;
- Banco I....., reclamou créditos no valor total de 48.595.201 $00, créditos esse garantidos por três penhoras, nomeadamente, F6, F8 e F10;
- Banco G....., reclamou créditos no montante de 28.512.569$00, garantidos por uma hipoteca e uma penhora, nomeadamente, C3 e F9;
- Banco H...., reclamou créditos no montante de 13.085.631$00, garantidos por penhora, nomeadamente, F4.

5- Sobre a fracção aludida encontram-se registados os seguintes ónus:
a) Hipoteca (C1): registada pela ap. 07/150485, convertida pela ap. 33/15.10.85 a favor do Banco E..... para garantia do montante máximo de 7.940.000$00;
b) Hipoteca (C2): registada pela ap, 18/27.05.87 convertida pela ap, 14/25.11.87 a favor do Banco E..... para garantia do montante máximo de 1.542.428$00;
c) Hipoteca (C3): registada pela ap.45/31.10.95 a favor do Banco G..... para garantia do montante máximo de 34.760.000$00;
d) Penhora (Fl): registada pela ap. 32/09.12.97 a favor do Banco F..... pela quantia de 168.898$00;
e) Penhora (F2): registada pela ap. 70/12.01.98 a favor do Banco F..... pela quantia de 2.471.336$50;
f) Penhora (F3): registada pela ap. 18/30.06.98 a favor do Banco E..... pela quantia de 6.541.271 $00;
g) Penhora (F4): registada pela ap. 125/18.12.98, convertida pela ap. 49/04.02.99 a favor do Banco H..... pela quantia de 10.652.612$00;
h) Penhora (F5): registada pela ap. 100/09.02.99 em execução movida pelo Ministério Publico pela quantia de 71.114$00;
i) Penhora (F6): registada pela ap. 111/03.03.99 a favor do Banco I..... pela quantia de 386.162$00,
j) Penhora (F7): registada pela ap.98/17.03.99, convertida pela ap. 128/25.05.99 a favor do Banco L..... pela quantia de 567.428$00;
k) Penhora (F8): registada pela ap. 126/09.06.99 a favor do Banco I..... pela quantia de 13.732.875$00;
l) Penhora (F9): registada pela ap. 98/03.04.00 a favor do Banco G..... pela quantia de 5.296.972$00;
m) Penhora (F10): registada pela ap. 62/26.06.00, convertida pela ap. 92/13.11.00 a favor do Banco I..... pela quantia de 10.263.155$00.

B- O direito

Os credores têm o direito de ser pagos proporcionalmente pelo preço dos bens do devedor, quando ele não chegue para satisfação integral do seu direito de crédito – nº 1 do art. 604º C.Civil.
Este princípio geral de que os credores concorrem em pé de igualdade à execução é afastado no caso de existirem causas legítimas de preferência de pagamento. Entre essas causas de preferência contam-se os privilégios creditórios, a hipoteca e a penhora.

Privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a determinados credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros – art. 733º C.Civil.
O privilégio creditório consubstancia um preferência legal de pagamento e que surge com a constituição do direito de crédito que garante, mas que se concretiza apenas nos bens penhorados na acção executiva [cfr. ac. S.T.J., de 95/12/16, in B.M.J., 444º-586].
Esta garantia visa assegurar a prioridade do pagamento de dívidas que, por sua natureza, se encontram especialmente relacionadas com determinados bens do devedor, justificando-se, por isso, que sejam pagas de preferência a quaisquer outras, até ao valor dos mesmos bens.

A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo – nº 1 do art. 686º C.Civil.
O direito de hipoteca é acessório de um direito de crédito e incide sobre o direito real de propriedade ou outro direito de gozo relativo a coisas imóveis ou equiparadas e a preferência de pagamento do seu titular só cede no confronto dos credores que disponham de privilégio especial ou de prioridade de registo.

A penhora, que consubstancia um direito real de garantia, confere ao exequente o direito a ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior – nº 1 do art. 822º C.Civil.
No âmbito desta garantia real anterior inclui-se, desde logo, outro acto de penhora, sendo a respectiva prioridade aferida pela data do registo, nos termos dos arts. 2º, nº 1, al. n) e 6º, nº 1 C.R.Predial.

1. Na situação concreta, o Mmº juiz graduou em 1º lugar o crédito reclamado pelo M.P. com o fundamento de que este crédito goza de privilégio mobiliário geral.
Este crédito provém das custas judiciais em dívida nos autos de execução sumária nº ../96, pendentes no -º Juízo Cível da Comarca do .....
Dispõe-se no art. 746º C.Civil que os privilégios por despesas de justiça, quer sejam mobiliários, quer imobiliários, têm preferência não só sobre os demais privilégios, como sobre as outras garantias, mesmo anteriores, que onerem os mesmos bens, e valem contra os terceiros adquirentes.
Este normativo reporta-se apenas aos privilégios especiais mobiliários e imobiliários relativos a despesas de justiça a que aludem, respectivamente, o nº 1 do art. 738º e o art. 743º C.Civil [cfr. Salvador da Costa, in O Concurso de Credores, pág. 180], ou seja, como refere o Prof. Antunes Varela [in C.Civil, em anotação ao art. 746º], àquelas despesas que foram directamente realizadas para conservar, executar ou liquidar os bens sobre os quais se vão satisfazer os vários credores e a todos eles aproveitaram.
Quando assim aconteça, qualquer destes privilégios é colocado em primeiro lugar na ordem das preferências de pagamento.
O âmbito deste privilégio está, desde logo, restringido às despesas feitas no interesse comum de todos os credores a quem é oposto o privilégio e exige-se ainda que esses credores sejam intervenientes no respectivo processo.
A dívida de custas reclamada pelo M.P. provém de um processo executivo instaurado contra dois dos executados na acção principal e em que, por não ter sido paga essa dívida, impulsionou a prossecução da execução para obter o seu pagamento.
Nem os credores reclamantes intervieram nesse processo nem as despesas reclamadas pelo M.P. foram feitas no interesse comum de todos.
O crédito reclamado pelo M.P. não se enquadra no tipo de despesas a que alude o citado art. 746º e não goza, portanto, do privilégio previsto nesse mesmo normativo.
Encontra-se, todavia, este crédito garantido por uma penhora, penhora esta registada (F5) pela ap. 49/04.02.99.
Beneficiará apenas, na sua graduação, da prioridade do registo, nos termos do art. 822º C.Civil.

2. O crédito reclamado pela apelante Banco E..... goza de garantia real sobre o imóvel penhorado, através de duas hipotecas, registadas pelas ap. 07/15.04.85 e 18/27.05.87, e uma penhora, registada pela apresentação ap. 18/30.06.98.
O registo da garantia do crédito da Banco E..... é anterior ao registo de qualquer outra das garantias dos créditos dos restantes reclamantes.
Por força da anterioridade do registo, o seu crédito tem que ser efectivamente graduado em primeiro lugar.

Do que se deixa exposto, também o crédito do M.P. deveria ser graduado em lugar diferente daquele em que agora fica posicionado (ao ser graduado em 1º lugar o crédito da apelante o reclamado pelo M.P. passará a ocupar o 2º lugar), por haver garantias de créditos com registos anteriores.
Acontece, todavia, que os outros credores não recorreram e daí que não seja possível alterar, nessa parte, a decisão recorrida por ter transitado em julgado.

IV. Decisão

Perante tudo quanto exposto fica, acorda-se, na procedência da apelação, em revogar parcialmente a sentença recorrida, graduando-se o crédito do reclamante Banco E.... em 1º lugar, passando a ocupar o 2º lugar o crédito reclamado pelo M.P..
Quanto ao mais, mantém-se o decidido na sentença recorrida.

Sem custas

Porto, 4 de Maio de 2004
Alberto de Jesus Sobrinho
Durval dos Anjos Morais
Mário de Sousa Cruz