Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00014613 | ||
| Relator: | COUTINHO AZEVEDO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA FIXAÇÃO DE PRAZO MORA | ||
| Nº do Documento: | RP199505259440486 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC VILA REAL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 129/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/04/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART410 ART830. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1987/06/02 IN CJ T3 ANOXI PAG108. AC RL DE 1989/07/06 IN CJ T4 ANOXIII PAG113. AC STJ DE 1993/11/04 IN CJSTJ T3 ANOI PAG105. | ||
| Sumário: | I - Ultrapassado o prazo fixado no contrato-promessa sem que a escritura tenha sido celebrada e não tendo sido fixado qualquer outro pelas partes, apesar de continuarem interessados no negócio, a obrigação de celebrar a escritura ficou sem prazo. II - E, não tendo sido estipulado a quem competia designar dia, hora e local para a escritura, qualquer das partes a podia ter marcado, interpelando a outra para comparecer no dia, hora e local fixados. III - Sem interpelação não há mora e muito menos incumprimento definitivo e só este como é jurisprudência dominante, dá lugar á resolução do contrato. | ||
| Reclamações: | |||