Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038024 | ||
| Relator: | ATAÍDE DAS NEVES | ||
| Descritores: | POSSE ACESSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200505050531757 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Para que se verifique acessão da posse entre o transmitente e o adquirente, nos termos do art. 1256º do CC, é imperativo que o negócio entre ambos constitua título justo, ou seja, que se trate de negócio válido formal e substancialmente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto B................. e marido C............. instauraram no Tribunal Judicial da Comarca de Resende a presente acção declarativa, com processo ordinário (nº ......../2000), contra D............. e marido E................, alegando, em síntese, o seguinte: - Que os pais da autora B............... adquiriram, por contrato de compra e venda verbal, celebrado no ano de 1981, um prédio misto denominado “F..............”, passando desde essa data, por si e antepossuidores, a possuir tal prédio, adquirindo-o também por usucapião; - Que o dito contrato de compra e venda veio entretanto a ser formalizado por escritura pública outorgada em 8.11.88, intervindo como comprador apenas o pai da autora, por sua mãe já ter falecido em 5.4.88; - Que só após o falecimento do pai da autora, tiveram os AA. conhecimento de que o mesmo havia celebrado com os réus uma escritura pública de compra e venda, na qual declarou vender a estes o dito prédio, sendo que tal negócio, de acordo com os autores, foi forjado, visando prejudicar a autora, privando-a da legítima; - que se tratou de um negócio simulado, encapotando o verdadeiro negócio, que se tratou da doação mortis causa do prédio efectuada pelo pai da autora aos réus; - Que tal negócio, padece de nulidade, extensível ao negócio (doação) dissimulado, por consubstanciar uma disposição de bem parcialmente alheio e uma liberalidade inoficiosa, sendo o registo predial da aludida venda, bem como quaisquer outros registos porventura efectuados sobre o prédio com base nela, também nulos; - Que tal negócio de compra e venda é ainda nulo por lhe faltar um dos seus elementos essenciais, o pagamento do preço, e por traduzir a venda de um bem parcialmente alheio, pois parte do prédio era da A., por sucessão. Terminam pedindo a declaração da nulidade do mencionado negócio de compra e venda celebrado entre o pai da autora e os réus, e ainda o cancelamento do registo efectuado, bem como de todos e quaisquer registos porventura realizados sobre o dito prédio. Citados os RR., vieram contestar, impugnando a factualidade aduzida pelos autores e sustendo a validade do negócio de compra e venda efectuado, pugnando assim pela improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido. Na Réplica, mantiveram os AA. os termos da na petição inicial. Foi dispensada a realização da audiência preliminar, e proferido despacho saneador, após o que foi organizada a matéria de facto assente e a base instrutória, sem que se verificasse qualquer reparo. Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, após o que foi decidida a matéria de facto nos termos do despacho de fls. 145 e segs., que não sofreu qualquer reclamação. Foi proferida a sentença constante de fls. 160 e segs. Dos autos, que julgou inteiramente improcedente a acção, absolvendo os RR. do pedido. Inconformados os AA., interpuseram recurso de apelação dessa decisão para este Tribunal da Relação do Porto, vindo a ser proferido o Acórdão constante de fls. 231, que determinou a anulação do julgamento da matéria de facto quanto à resposta ao quesito 18, e bem assim a sentença recorrida. Volvido o processo à primeira Instância, foi repetida a audiência de discussão e julgamento quanto á matéria de facto vertida no aludido quesito 18º, que obteve a resposta de “provado”, sem que qualquer reparo fosse feito pelas partes, após o que, de novo, foi proferida sentença, que decidiu nos termos seguintes: “Pelo exposto, julgo procedente a presente acção, e, em consequência: Declaro a nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre G.............. e a ré D.............., incidente sobre o prédio misto denominado “F............”, sito no lugar do mesmo nome, na freguesia de ......, concelho de Resende, inscrito na matriz sob os artigos urbano 872º e rústico 1130º, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Resende sob o n.º 00172/080391, e formalizado por escritura pública outorgada no Conservatório Notarial de Lamego, no dia 22 de Agosto de 1991, exarada a fls. 9-verso a 11 do livro 155-B. Declaro a nulidade do registo predial da aquisição referida no ponto anterior, identificado pela cota G-6, e ordeno o seu cancelamento.” Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso os RR., que ofereceram as suas alegações, que terminam com as seguintes conclusões: 1º- Fora do âmbito do recurso fica a decisão da não verificação dos pressupostos da simulação e da falta da estipulação de preço, restringindo-se o seu objecto às questões dos fundamentos e da decisão proferida, tudo nos termos do disposto a art. 680-1 do C.P.C; em consequência, 2º- O presente recurso tem por objecto pôr em crise a decisão proferida que declarou a nulidade do contrato de compra e venda referido no ponto 8.8 da fundamentação de facto, celebrado por escritura pública entre G................., viúvo, pai da autora e os RR recorrentes, D........... e marido, relativamente ao prédio denominado “F.............”, sito na freguesia de ......, descrito sob o n.º 00172/080391 e com os art. urbano 872 e rústico 1.130 (cfr. Ponto.8.8 da fundamentação e E) dos factos assentes) e consequente nulidade do respectivo registo; 3º- Apesar de, na sentença sindicada, se ter reconhecido que, no decurso do ano de 1981, os pais da autora, por mero contrato verbal, adquiriram o prédio em questão e se tratar de um negócio nulo por falta de forma (art. 220 e 875 do C.C), concluiu que o mesmo já fazia parte da herança da falecida mãe, ocorrida a 05.04.1988, por nesta data já haverem adquirido o direito de propriedade sobre ele originariamente por usucapião (art. 1256-1 e 1296 do C.C) e, sendo assim, conclui-se que tal aquisição sendo anterior a 08.11.1988 (ponto 8.7) - data do negócio formal do vendedor H........... para o pai da autora, então viúvo, - o prédio em questão já não pertencia em propriedade aos vendedores carecendo, por isso, de legitimidade para o transmitir ao falecido pai da autora, G........... e, em consequência, também este não poderia ter transmitido aos RR, ora recorrentes, o mesmo direito pela escritura pública lavrada a 21.08.1991 (ponto 8.8), por este não poder transmitir mais do que aquilo que tinha, “nemo plus iuris in alium transferre potest quam ipse habet”, pelo que proferiu a decisão transcrita a n.2 destas conclusões 4º- É para os autores, material e juridicamente insustentável, atenta a factualidade tida por assente e vazada em: (nas alíneas A) a F) e respostas aos quesitos 1º,2º,3º e 4º da Base Instrutória, vertida a pontos 8.2, 8.4, 8.5, 8.6, 8.7, 8.8, 8.9 e 8.10, da Fundamentação de Facto, tudo aqui por reproduzido bem como a formulação dada ao quesito 4º e “ex vi” aos 1º, 2º e 3º) a decisão proferida e os fundamentos que lhe subjazem; 5º- São três as questões postas a V.Ex.as correspondentes a outros tantos fundamentos donde constam as razões da discordância quanto ao enquadramento jurídico feito pelo senhor Juiz “a quo”e errada interpretação feita às normas aplicadas, designadamente, de art. 1256-1, 1296, 286, 892, 1404 e 1405 e violação dos art. 220,291,875, 1316, todos do C.C. e 7º do C. Reg. Predial. 1ª Questão: O prédio em questão passou a fazer parte dos bens dos pais da autora e, em consequência, após a morte da mãe ocorrida a 05.04. 1988, aquele já fazia parte da sua herança? A) - Para que o prédio em questão tivesse passado a ser um bem da mãe da autora e, em consequência, após a sua morte ocorrida em 5.4.1988, passar a fazer parte da herança, era necessário que se tivesse verificado qualquer dos modos previstos no art. 1316º do C.C.: ou a derivada ou a originária; B) - Na sentença recorrida reconhece-se não ter entrado o prédio em questão, no património dos pais da autora, através de qualquer modo de aquisição derivada formalmente válido por, a sua aquisição em 1981 ter sido por mero acordo verbal de compra, contrato esse que, nos termos do art. 220 e 875º do C.C. é formal, dependendo a sua validade da existência de escritura pública e cuja inobservância acarretou a nulidade do negócio; C) - Nulo por vício de forma, tal contrato é um nado morto, não produzindo quaisquer efeitos, designadamente, os de transmitir o direito de propriedade - o “ius possidendi” - aos adquirentes; cfr. art. 220º e 875 cfr. art. 220, 875 e 879-a), todos do C.C, pelo que o prédio em questão não entrou no património dos pais da autora pelo modo de aquisição derivada. 2ª Questão: Á falta da existência de um modo de aquisição derivada formalmente válido, era possível, no caso dos autos, aos pais da autora juntar à sua a posse do(s) antecessor(es) recorrendo à “ACESSÃO DE POSSES”, nos termos do art. 1256 do C.-C? A) - Tendo em conta os factos assente, a posse dos pais da autora - interessando essencialmente a posse da mãe da autora, por ser o seu património que está em causa - ocorreu por um período de sete anos (desde 1981 até 5.4.1988), com os caracteres de boa fé, pacífica e pública (art. 1260-1, 1261 e 1262 do C.C) e não titulada (art. 1259-1 CC, parte final a contrario, porquanto, B) - uma vez que, o negócio onde intervieram como adquirentes os pais da autora respeitou à compra de um bem imóvel por mero acordo verbal - o que acarreta a sua nulidade por falta de forma ( cfr. art. 220 e 875 do C.C) - tal nulidade afastada, em qualquer caso, a possibilidade de esse mesmo negócio poder dar um titulo à posse; cfr. Prof. Antunes Varela e Pires de Lima em C.Civil Anotado V. III p. 19 onde o referem, “prescindindo a lei, de caso pensado, apenas da validade substancial do negócio, dado que, dizem, se o acto é nulo por vício de forma, como se, por exemplo, se compra um prédio por escrito particular, a posse que daí deriva não é titulada”; - C)- A acessão de posses (art. 1256-1 do CC), sendo facultativa, é apenas possível na aquisição derivada, pressupõe e exige a existência de um vínculo formalmente válido por via do qual a situação sucessória haja sido regularmente transmitida a quem actualmente a invoca, o que não se verifica no caso dos pais da autora pelas razões atrás expressas, e D)- Por isso, transmitida aos pais da autora a posse do imóvel em questão por mera tradição verbal - acto nulo, como se disse acima, como modo legítimo de aquisição de propriedade imobiliária, - aqueles apenas podem invocar a posse exercida pessoalmente durante sete anos e não a posse dos seus ante possuidores somando-a à sua; cfr. Ac. RP. in BMJ, 256º-170; E) - Não sendo a posse titulada, a aquisição por usucapião da titularidade do prédio em questão por parte dos adquirentes pais da autora só se poderia dar ao fim de quinze anos, uma vez que estamos perante uma posse de boa fé (1296 do C.C, aplicável aos casos em que falta o próprio título, como esclarecem os Ilustres Professores, na obra citada, a p. 76 e 77, pois, é neste artigo 1296 que se estabelece, para efeito de usucapião, o regime mais desfavorável ao possuidor; F)- Ora, tendo os possuidores exercido a sua posse não titulada apenas por sete anos – de 1981 até 5.4.1988 - e não sendo legalmente possível somar à sua a posse dos anteriores proprietários, ao contrário do defendido na sentença recorrida, à data da morte da mãe daquela ainda não havia decorrido o prazo de quinze anos que lhes possibilitasse a aquisição originária por usucapião; G) - Por assim, estava juridicamente vedado ao senhor Juiz “a quo” avocar o disposto a art. 1256 do C.C. e interpretá-lo da forma em que o fez, de modo a somar a posse dos anteriores proprietários à da mãe da autora de modo a completar aquele prazo de quinze por insuficiente o de sete anos; Houve manifesta e grave violação do disposto a art. 1256, 1259-1, 1296, 220, 875, todos do C.C quer na sua interpretação quer na aplicação ao caso dos autos 3ª Questão: Foi violado o disposto a art. 291-1 do C.C. donde, por exigência da protecção da confiança de terceiros e dos interesses do comércio jurídico, resulta uma excepção ao princípio geral da aquisição derivada de “ninguém poder transmitir a outrem (adquirente) mais direito do que aquele que tem. A)- O negócio em causa que formalizou a aquisição por parte dos RR do imóvel em questão foi efectuado a 21.08.1991, por escritura pública; - Aquisição essa registada em 14.08.1998 pela cota G-6; - A acção tendente à declaração de nulidade foi proposta pelos autores em 25.10.2000 e procedido ao seu registo em 10.05.2001; - Sendo, portanto, proposta e registada decorridos mais de nove anos, e - Sem que provassem que os recorrentes não estavam de boa fé, ónus que lhes competia nos termos de art. 342 e 343 do C.C, pelo que, B)- Tais direitos, mesmo a existirem, o que não se crê, seriam sacrificados dada a protecção concedida por aquele normativo aos RR recorrentes que, de boa fé, teriam adquirido “a non domino”, constituindo uma excepção ao princípio geral da aquisição derivada: “nemo plus in alium transferre potest quam ipse habet”; 7º- Ao contrário do defendido na sentença sindicada, os vendedores H…………. em 8.11.1988, data em que transmitiram por escritura pública a titularidade do direito de propriedade sobre o imóvel em questão para o viúvo pai da autora, eram seus titulares e tinham toda a legitimidade para o transmitir ao adquirente, bem como, igual legitimidade tinha o J……… ao transmitir o seu direito aos RR pelo negócio formalizado pela escritura de 21.08.1991; cfr. ponto 8.8 Também aqui houve violação do disposto a art. 286,892, 1404 e 1405 do C.Civil. 8º- Mesmo que por absurdo não vingasse a posição aqui defendida pelos RR recorrentes - o que diga-se só se admite como mera hipótese de trabalho - mesmo assim, nunca poderia declarar-se a nulidade do negócio celebrado entre o viúvo pai da autora com os subadquirentes RR uma vez que na “cadeia” de negócios prevista art.291 do C.C e, consequentemente, invalidade sequencial, os autores haverem omitido o pedido da declaração de nulidade dos negócios que precederam aquele cuja consequência foi não só deles não se conhecer na decisão como, mantendo-se válidos, continuar a validade dos registos a que serviu de base com a cota G-4 e G-5 de 8.03.1991; cfr. doc existente nos autos e art.7 do C. Reg. Predial; 16º- Ao fazê-lo nos termos em que o fez houve grave erro na interpretação e aplicação das normas de art. 1256, 1259, 1296 do C.Civil e 7º do CRPredial, indevida aplicação do disposto a art. 286º, 892, 1404 e 1405, do mesmo C.C. e incorrecta interpretação de art. 220, 291º, 875, 1316 do C.C Pelo exposto e pelo que doutamente suprirão, revogando a decisão recorrida e substituindo-a por Acórdão que julgue a acção e o pedidos por totalmente improcedente, V. Ex.as farão JUSTIÇA. Os recorridos não ofereceram contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Apontemos as questões objecto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas se não encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (art. 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. Antes, porém, reunamos a matéria de facto que foi considerada provada: 1. A Autora B............ nasceu no dia 22 de Maio de 1964, sendo filha de I.............. e de G........... (certidão de fls. 156); 2. No decurso do ano de 1981, I........... e G..............., pais da autora, acordaram verbalmente com H............. e mulher L.............. a aquisição do prédio misto denominado “F..........”, sito no Lugar do mesmo nome, na freguesia de ....., concelho de Resende, composto por casa de habitação de rés do chão e primeiro andar e terra de cultura de regadio com videiras, inscrito na matriz sob os artigos urbano 872º e rústico 1130º, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Resende, sob o nº 00172/080381; 3. Não tendo reduzido, de imediato, o negócio a escritura pública por virtude dos vendedores, bem como dos seus antecessores, não terem ainda formalizado as aquisições que haviam feito, restabelecendo o trato sucessivo; 4. A partir dessa data, efectuaram obras na casa de habitação, mobilaram-na, ali pernoitaram, fizeram as suas refeições e receberam os amigos e familiares, quando se encontravam de férias em Portugal, cortaram o mato, efectuaram plantações, colheram os frutos da terra e liquidaram as respectivas contribuições, à vista de toda a gente, ininterruptamente e sem a oposição de quem quer que seja; 5. O descrito no ponto anterior sucedeu estando os pais da autora na convicção de se tratar de coisa sua, legitimamente adquirida, desde 1981 até 5 de Abril de 1988, data da morte da mãe da autora, continuando o pai da mesma a praticar tais actos até à escritura identificada no ponto 8.8.; 6. I................. faleceu no dia 5 de Abril de 1988 (certidão de folhas 155); 7. Por escritura pública outorgada no Cartório Notarial de Resende, em 8 de Novembro de 1998, exarada a fls. 2 – verso a 5, do livro 136 – B, H............. e mulher L............ declararam vender a G............., viúvo, o prédio referido no ponto 8.2, pelo preço de quinhentos e dois mil escudos (Esc. 502.000$00), tendo este declarado aceitar esse contrato; 8. Por escritura outorgada no Cartório Notarial de Lamego, em 21 de Agosto de 1991, exarada a fls. 9 – verso a 11 do livro 155 – B, G............, viúvo, declarou vender a D.........., casada com E............, sob o regime de comunhão geral de bens, o prédio identificado no ponto 2, pelo preço de três milhões de escudos (Esc. 3.000.000$00), tendo esta declarado aceitar essa venda; 9. O prédio referido no ponto 2. encontra-se inscrito a favor dos réus na Conservatória do Registo Predial de Resende, pela apresentação 03/140998; 10. O H........., M............, N.......... e O............. exerceram, todos juntos, os factos descritos nos pontos 4 e 5., pelo menos nos últimos 20 anos antes de 1981; 11. O Prédio referido no ponto 2. foi pago com dinheiro do casal; 12. Os réus tinham conhecimento de acordo verbal a que se alude no ponto 2, e de que o prédio havia sido pago com dinheiro dos pais da autora; 13. O G............. não comentou com todos os seus amigos que havia vendido aos réus o prédio referido no ponto 2.; 14. Os Réus e G.............. eram familiares e relacionavam-se bem, sendo que os pais da ré, principalmente o seu pai, P............., é que eram mito íntimos do pai da ré, principalmente o seu pai, P..........., é que eram muito íntimos do pai da autora, sendo aquele o seu confidente, sendo com ele, e família que o G............. estava quando vinha a Portugal, e era em casa dele que ficava muitas vezes, depois da mulher morrer, dormindo e tomando as suas refeições; 15. A ré, apesar de ter a sua casa própria, esteve sempre ligada aos seus pais passando parte do dia em casa destes; 16. O G............. continuava a frequentar o prédio em questão, pernoitando nele e fazendo as refeições algumas vezes; 17. Os réus cultivam o prédio referido no ponto 2., recebem os rendimentos e melhoram-no desde 1991; 18. Os réus, por si e antepossuidores, usam e fruem o prédio descrito no ponto 2., há mais de 15 e 20 anos, à vista de toda a gene, de forma continuada e ininterrupta, sem oposição de ninguém, em nome próprio e na convicção de exercerem um direito próprio e não lesarem o de outrem, em tudo se comportando como seus proprietários; 19. Eram os réus quem, através de seus pais, tratavam do cultivo do prédio, cuidavam das videiras e pagavam ao pessoal; 20. Eram eles quem mandavam vindimar, pagavam e metiam uvas na Cooperativa, ou as vendiam, pesavam e recebiam o dinheiro, prestando contas aos réus. 1ª QUESTÃO Em face da matéria de facto apurada, impõe-se solucionar a questão de saber se o prédio em causa nos autos integrou o património dos pais da A., e, como tal, se após a morte da mãe da demandante, passou o mesmo a fazer parte da herança desta? Esta questão prende-se directamente com a segunda apontada pelos recorrentes – a de se averiguar se os pais da A., que adquiriram o prédio em causa por negócio de compra e venda verbal celebrado com os antecessores, acederam na posse destes seus antepossuidores. De facto, para que se possa afirmar que o prédio integrou o património dos pais da A., será necessário concluir que os mesmos o adquiriram por usucapião. Foi este o raciocínio subjacente à decisão recorrida, segundo a qual, “no caso sub iudice, provou-se que as pessoas que realizaram com vendedores, quer o negócio de compra e venda verbal (logo nulo - art. 875º do C.C) referido no ponto 8.2, quer o negócio de compra e venda referido no ponto 8.7, eram possuidores do prédio em questão, pois reuniam na sua actuação os necessários corpus e animus - cfr. ponto 8.10. Tal posse durou assim pelo menos 20 anos. Sucede que o negocio de compra e venda verbal referido no ponto 8.2., embora constituísse um negocio formalmente inválido, permitiu, de qualquer forma, a aquisição do corpus e do animus por parte dos falecidos pais da autora, I........... e G.........., enquanto marido e mulher, pois a partir dessa data passaram a praticar actos materiais sobre o prédio imbuídos da convicção de o fazerem como seus donos – cfr. pontos 8.4 e 8.5. Conclui-se, pois, que os falecidos pais da autora, I............ e G.........., enquanto marido e mulher, adquiriram a posse do imóvel em discussão nos autos no ano de 1981, por tradição – art. 1263º, al. B) do C.C. Posse esta exercida em conjunto pelos pais da autora durante cerca de 7 anos, ate ao decesso da mãe da autora, I............., no dia 5 de Abril de 1988 – cfr. ponto 8.6. Contudo, como os pais da autora sucederam na posse dos seus antecessores por titulo diverso da sucessão por morte, podem juntar à sua a posse daqueles nos termos do disposto no art. 1256º, n.º 1 do C.C. Daí que no momento do óbito da mãe da autora, a posse dos pais desta atingisse pelo menos cerca de 27 anos. Posse essa que nesse período foi pública e pacifica – cfr. Pontos 8.4 e 8.10 e os dispostos nos artigos 1261º e 1262º do C.C. Em consequência, mesmo na pior das hipóteses (a de tal posse ser não titulada e de má fé), o prazo de usucapião aplicável seria o previsto no artigo 1296º, in fine, do C.C. 20 anos. E uma vez que a dita posse é pacífica e pública, esse prazo de prescrição aquisitiva decorreu continuamente e completou-se antes do decesso da mãe da autora. Por conseguinte, deverá concluir-se que os falecidos pais da autora I................ e G.............., enquanto marido e mulher, adquiriram o direito de propriedade sobre o imóvel em questão originariamente por usucapião.” Não podendo os pais da A. valer-se da validade do negócio de compra e venda celebrado com os seus antecessores, porque essa validade formal não existe, já que não foi celebrada escritura pública, ficando o negócio ferido de nulidade (art. 220º e 289º do CC), só por usucapião poderiam aqueles fazer-se proprietários do dito prédio, para tanto sendo necessário que os mesmos tenham acedido na posse dos seus antepossuidores. É o que a sentença recorrida diz ter-se verificado, embora se limitando a fazer tal afirmação e a apontar o correspondente dispositivo legal, sendo este o ponto fulcral da apelação. Desde já poderemos dizer que, depois de, obviamente termos procedido a cuidadosa ponderação da questão, também nós não estamos de acordo com a decisão recorrida. Trata-se de saber se os pais da A. acederam na posse dos seus antecessores, com quem, no decurso do ano de 1981, acordaram verbalmente a aquisição do prédio misto denominado “F...........”. Este contrato, porque não celebrado mediante escritura pública, encontra-se, como dissemos, ferido de nulidade, conferindo aos adquirentes uma posse não titulada (art. 1259º nº 1 do CC). A acessão é a faculdade de, designadamente para efeitos de usucapião, o possuidor juntar à sua posse a do seu antecessor (art. 1256º nº 1 do CC). Se a posse do antecessor for de natureza diferente da posse do sucessor, a acessão só se dará dentro dos limites daquela que tem menor âmbito (art. 1256º nº 2 do CC). Trata-se de duas posses, a anterior e a posterior, que a lei permite ao novo possuidor, se quiser, somar. Segundo Pires de Lima e Antunes Varela[Código Civil Anotado, art. 1256º, Vol. II, pag. 14], “é necessário que haja um verdadeiro acto translactivo da posse”, ou seja, “uma verdadeira relação jurídica entre os dois antepossuidores” e “formalmente válida”. Esta posição consagra a doutrina de Manuel Rodrigues[In “A Posse”, Almedina, Coimbra, 1981, pag. 292], segundo a qual “o título há-de ser real…é preciso que exista de direito, que tenha as condições formais ou substanciais, necessárias para existir. Justus titulus non est titulus invalidus.” Esta doutrina tem subjacente a concepção da posse como um direito real. Compreende-se, deste modo, que “se o acto de transmissão do direito não é válido, não há transmissão do jus possidendi que aqui é a causa dos ju(ra) possession(um)[Manuel Rodrigues, ob. Cit. pag. 253]. E continua - “um título deve considerar-se invalidus quando lhe faltar um elemento essencial porque, em qualquer caso, quando assim suceder, não é um modo legítimo de adquirir. Daqui resulta que não justo título sempre que, exigindo a lei uma forma solene, esta não exista. Por exemplo, não é justo título o contrato verbal de venda de um prédio rústico, embora seja acompanhado de tradição.” Assim, de harmonia com os ensinamentos deste Insigne Professor, sendo nulo o acto de transmissão do direito, não há transmissão do “jus possidendi”. A este respeito não contém o Código Civil português uma disposição como o Código civil Italiano, no art. 999º, e o francês, cujo art. 2267º assim dispõe: “O título nulo por falta de forma não pode servir de base à prescrição de dez a vinte anos” - mas esta é a doutrina que resulta da letra do art. 518º do Código de Seabra Escrevendo sobre o art. 609º do projecto primitivo, correspondente ao actual art. 1256º, Seabra disse: “A posse em prescrição deve proceder de um modo legítimo de adquirir, e mesmo dum título particular, revestido das solenidades formais…” Esta posição é fortemente contestada por Menezes Cordeiro[In “Direitos Reais”, 1979, pag. 135 a 137], para quem o autor “não apresentou qualquer justificação para a sua construção”, “não tem apoio na evolução histórica que visa facilitar a usucapião” e “não tem qualquer paralelo em doutrinas estrangeiras que sejam do osso conhecimento”. Para Menezes Cordeiro, “a transmissão da posse deve ser válida”, mas “não é preciso qualquer contrato válido: basta a tradição ou o constituto”; e se “o Código Civil vigente admite a usucapião baseada em posse não titulada e de má fé (art. 1296º), nestes casos nunca poderia haver acessão na posse (…) Seria um retrocesso histórico que não pode ser admitido”. No entanto, se olharmos para o Direito Romano, veremos que a acessio possessionis foi considerada com grande rigor, sentindo-se a necessidade de o anterior e o actual possuidor realizarem um negócio real [Pietro Bonfante, in Corso di Diritto Romano, II. La Proprietà. Sezione II (Attilio Sampaolesi - Editore / Roma, 1928), pag. 226]. Neste sentido também se pronuncia Santos Justo[In Direito Privado Romano, III, 1997, Coimbra Editora, pag. 85]: “A acessio possessionis (ou temporis): é a faculdade de o adquirente a título particular juntar à sua posse a posse do anterior possuidor, para adquirir o domínio por usucapio. Não se trata de subentrar numa possessio única que continua, mas de conjugação de duas possessionis…Para que a accessio possessionis pudesse funcionar, a nova – como a anterior – possessio devia reunir todos os requisitos indispensáveis à usucapio, principalmente a iusta causa e bona fides no seu início, pois o novo possuidor começava uma possessio nova, não sucedendo na posse do anterior possuidor” A este respeito a nossa jurisprudência tem sustentado que “sendo nulo o acto de transmissão do direito, não há transmissão do jus possidendi, não podendo haver acessão de posses entre o transmitente e o adquirente[Ac. RP de 30.4.1998, in BMJ 476, 489, Ac. RP de 9.11.82, in CJ, 1982, 5º, 210]. No mesmo sentido, “a acessão de posses pressupõe e exige a existência de um vínculo jurídico por via do qual a situação possessória haja sido regularmente transmitida ao que actualmente a invoca. Transmitida a posse por mera tradição verbal, acto nulo como modo legítimo de aquisição de propriedade imobiliária, apenas pode ser invocada a exercida pessoalmente e não a posse dos seus antepossuidores”[Ac. RP de 7.1.1976, in BMJ 259º, 227]. Não esquecendo ainda a conhecida sentença do Juiz de Vila Nova de Ourém de 13 de Julho de 1977 [In CJ, 1980, 4º, 288], segundo a qual “só existe acessão na posse se esta for transmitida através de uma relação jurídica válida entre os dois possuidores sucessíveis”. Ponderando todos os argumentos expendidos, e cumprindo-nos tomar posição estruturante da decisão que se nos impõe assumir, diremos que se nos afigura mais adequada à sua génese cultural a histórica a leitura segundo a qual para que se verifique acessão da posse entre o transmitente e o adquirente, nos termos do art. 1256º do CC, é imperativo que o negócio entre ambos constitua título justo, ou seja, que se trate de negócio válido formal e substancialmente. Não sendo esse negócio válido, um verdadeiro negócio real, encontrando-se ferido de nulidade, não lhe concede a lei a virtualidade de transmitir força possessória, não podendo o adquirente, fazer-se valer da posse do seu antecessor, aceder à posse deste, mas, quando muito, arrogar-se à sua própria posse. Compreende-se que seja a acessio possedendi um benefício para quem sucede na posse através de negócio que a lei tem como bom formal e substancialmente, pois só deste forma é merecedor da protecção que a lei concede à mera aparência de quem exerce a gestão económica sobre a coisa. Tratando-se de negócio nulo, que repugna à lei, cujos efeitos substantivos a lei rejeita, é compreensível também que a lei lhe não tribute tal protecção, embora não obste à aquisição da propriedade por usucapião, que fica mais dificultada por não poder aproveitar a temporalidade possessória anteriormente exercida pelo transmitente. Esta tese sai reforçada quando a posse não titulada, é exercida de má fé, ou seja quando o adquirente sabia, ao adquiri-la, que lesava o interesse de outrem (art. 1260º nº 1 a contrariu sensu). No caso vertente, presumindo-se de má fé a posse dos pais da A., porque não titulada (art. 1260º nº 2, 2ª parte), não logrou aquela ilidir tal presunção, não demonstrando que os mesmos, ao celebrar o negócio verbal de 1981, ignoravam lesar interesses de outrem. Assim, não puderam os pais da A. aceder na posse dos seus antecessores, pelo que, quando a mãe da A. morreu, em 5 de Abril de 1988, o casal apenas tinha exercido actos materiais sobre o prédio (corpus) imbuídos da convicção de serem os seus verdadeiros donos (animus), durante 7 anos, correspondente ao tempo que mediou entre o momento da celebração do negócio verbal de transmissão do imóvel (referido em 2. da matéria de facto) e aquele decesso. Assim sendo, e sendo não titulada a posse dos pais da A., e presumida a mesma de má fé, sendo necessário o decurso do prazo de 20 anos para que os mesmo adquirissem a propriedade do imóvel por usucapião, nos termos do art. 1296º do CC, teremos de concluir que, no momento da morte da mãe da A., o casal ainda não era proprietário do imóvel, mantendo-se este no acervo patrimonial dos seus antecessores, pelo que não passou aquele mesmo imóvel a integrar o acervo patrimonial da herança aberta com o decesso daquela. Mantendo-se o imóvel na esfera jurídico-patromonial do casal H........ e mulher L............, tal legitimou, da parte destes, a celebração de escritura pública de compra e venda do dito prédio, outorgada em 8 de Novembro de 1988, como vendedores, escritura que o pai da A. outorgou como comprador (cfr. ponto 7. da matéria de facto). Só neste momento houve transmissão válida do direito de propriedade sobre o imóvel em causa, por aquisição derivada translativa do mesmo, pelo que a subsequente transmissão do mesmo por parte do pai da A. a favor dos RR. D............. e marido E............. não merece censura legal, já que aquele, como titular único do direito de propriedade em causa, por força do seu plena in re potestas, assim lhe era lícito proceder. Em conclusão, a venda do prédio feita pelo pai da A. aos RR. não foi uma venda de bem alheio, não foi venda a non domino, tendo respeitado o princípio “nemo plus iuris in alium ptranfere potest quam ipse habet”, pelo que o negócio não está ferido da nulidade a que se reporta o art. 892º do CC, sendo válido para todos os efeitos, designadamente também para os efeitos registrais prediais subsequentes verificados, mercê do registo de aquisição do prédio a favor dos RR. Procedendo as primeiras questões vertidas nas conclusões da apelação, prejudicada fica a apreciação da terceira questão suscitada pelos apelantes. DECISÃO Por todo o exposto, Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, em julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida, e julgando inteiramente improcedente a acção, absolvendo os RR. Do pedido. Custas pelos recorridos. Porto 5 de Maio de 2005 Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves António do Amaral Ferreira António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha |