Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0110835
Nº Convencional: JTRP00031693
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: ACUSAÇÃO
QUALIFICAÇÃO
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
TRIBUNAL COMPETENTE
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
Nº do Documento: RP200110310110835
Data do Acordão: 10/31/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 211/00
Data Dec. Recorrida: 05/28/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART1 N1 F ART14 N2 B ART32 N1 ART33 N1 ART358 N3 ART359.
Sumário: Deduzida acusação em que se fez uma errada qualificação jurídica dos factos aí descritos e proferido despacho a recebê-la, nada obsta a que o juiz, no início da audiência, apercebendo-se daquele erro, proceda à respectiva alteração da qualificação jurídica, se tiver competência para julgar pelo crime resultante dessa nova qualificação. Se a não tiver, por se tratar de crime da competência de tribunal colectivo, terá de declarar-se incompetente e ordenar a remessa do processo para o tribunal competente.
O artigo 359 do Código de Processo Penal só se aplica quando há alteração de factos - alteração substancial - e não uma mera alteração de direito. Esta última está prevista no artigo 358 daquele diploma legal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

Na comarca de Braga, o Mº Pº deduziu acusação contra os arguidos Artur..... e José....., imputando ao primeiro factos que qualificou como um crime de furto qualificado p. e p. pelo artº 204, nº 1, alínea f), do CP, e ao segundo factos que qualificou como um crime de receptação p. e p. pelo artº 231º, nº 1, do mesmo código.
Distribuído o processo ao 1º Juízo Criminal da mesma comarca, foi aí proferido despacho que recebeu a acusação e designou dia para julgamento.
Na data designada, foi declarada aberta a audiência e, no seu início, a senhora juíza ditou para a acta despacho onde, entendendo que
- os factos atribuídos na acusação ao arguido Artur..... integram um crime de furto qualificado p. e p. pelo artº 204, nº 2, alínea e), com referência ao artº 202º, alínea e), do CP;
- a competência para o julgamento deste crime pertence ao tribunal colectivo;
- há conexão entre esses factos e os imputados ao arguido José.....,
julgou o tribunal incompetente, considerando competente a Vara Mista da comarca de Braga, para onde ordenou a remessa do processo.
Recebido o processo na vara mista, o senhor juiz desse tribunal, considerando que a qualificação jurídica dos factos a ter em conta para efeito de determinação da competência é a feita no despacho que recebeu a acusação, não podendo essa qualificação ser alterada no momento em que a senhora juíza daquele juízo criminal o fez, julgou aquela vara incompetente para o julgamento do processo.
Foi pedida a esta Relação a resolução deste conflito negativo de competência.
Cumprido o artº 36º, nº 2, do CPP, não foram apresentadas respostas.
O senhor Procurador-Geral Adjunto foi de parecer que a competência deve ser atribuída ao 1º Juízo Criminal da comarca de Braga.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Fundamentação:
É vidente que na acusação se fez uma errada qualificação jurídica dos factos aí descritos. Na verdade, se o arguido Artur..... entrou por uma janela na casa de habitação do ofendido e daí tirou, com intuitos apropriativos, bens com o valor de 116.600$00, o crime por ele cometido é o de furto qualificado p. e p. pelos artº 203º, nº 1, e 204º, nº 2, alínea e), do CP, atenta a definição que a alínea e) do artº 202º do mesmo código nos dá de escalamento.
A tal crime cabe a pena de 2 a 8 anos de prisão.
Não se tendo lançado mão do nº 3 do artº 16º do CPP, o julgamento do processo referente ao arguido Artur..... (não está em discussão saber se no caso há ou não conexão entre esse processo e o relativo ao crime do outro arguido) é da competência do tribunal colectivo, nos termos do artº 14º, nº 2, alínea b), deste último código.
O julgamento foi requerido perante o tribunal singular e o juiz desse tribunal – 1º Juízo Criminal da comarca de Braga – recebeu a acusação, mantendo o enquadramento jurídico dos factos nela feito e aceitando por isso a competência. Só mais tarde, no início da audiência, é que se apercebeu do erro, corrigindo então a qualificação jurídica dos factos e julgando, em consequência, o tribunal singular incompetente para o julgamento.
O juiz do tribunal colectivo – Vara Mista da referida comarca – entende que a qualificação jurídica dos factos feita na acusação só podia ser corrigida no despacho que a recebeu. Não tendo isso sido feito, teria de seguir-se a tramitação prevista no artº 359º do CPP.
A mesma posição tem o senhor Procurador-Geral Adjunto, para quem a “alteração da qualificação jurídica só poderá ser declarada se, em julgamento, se confirmar a referida circunstância qualificativa (o escalamento) e, em tal caso, conduzindo ela a uma alteração substancial dos factos descritos na acusação susceptível de determinar a incompetência do tribunal singular, a solução processual correcta é a absolvição da instância e a comunicação ao Mº Pº, nos moldes previstos no artº 359º do CPP”.
Mas, uma coisa é a alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação e outra, bem diferente, a alteração substancial ou não substancial desses factos. Neste último caso, provam-se factos novos, não descritos na acusação (estando-se perante uma alteração substancial se ocorrer uma das situações referidas no artº 1º, alínea f), do CPP, e não substancial se não se verificar qualquer dessas situações), ao passo que naquele os factos descritos na acusação permanecem os mesmos, sendo porém incorrecto o enquadramento jurídico que deles aí foi feito.
E o artº 359º só se aplica quando há alteração de factos – alteração substancial – e não uma mera alteração do direito.
A simples alteração da qualificação jurídica dos factos está prevista no artº 358º, nº 3, do CPP, que manda aplicar nesse caso o regime dos seus nºs 1 e 2.
O que aí se diz é que, quando o tribunal altera a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, a alteração é comunicada ao arguido, a quem, se o requerer, é concedido prazo para preparação da defesa.
É claro que isso só pode ser feito se o tribunal tiver competência para julgar pelo crime resultante da nova qualificação jurídica dos factos. Se a não tiver, porque, como no caso, se trata de tribunal de composição singular, cabendo a competência para o julgamento por esse crime ao tribunal colectivo, o que aquele tribunal terá de fazer é declarar-se incompetente. É que este tipo de incompetência é conhecida e declarada oficiosamente pelo tribunal até ao trânsito em julgado da decisão final, nos termos do artº 32º, nº 1, também do CPP.
Que a solução do caso não passa pelo artº 359º, com a pretendida absolvição do arguido da instância, resulta ainda do artº 33º, nº 1, ainda do mesmo código, onde se diz que, declarada a incompetência do tribunal, o processo é remetido para o tribunal competente.
É, assim, correcta a posição do juiz do 1º Juízo Criminal da comarca de Braga.
Decisão:
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação, na decisão do presente conflito negativo de competência, em atribuir esta à Vara Mista da comarca de Braga.
Sem custas.
Porto, 31 de Outubro de 2001
Manuel Joaquim Braz
Francisco Marcolino de Jesus
Luís Dias André da Silva