Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031693 | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO QUALIFICAÇÃO ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA TRIBUNAL COMPETENTE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS | ||
| Nº do Documento: | RP200110310110835 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 211/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/28/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART1 N1 F ART14 N2 B ART32 N1 ART33 N1 ART358 N3 ART359. | ||
| Sumário: | Deduzida acusação em que se fez uma errada qualificação jurídica dos factos aí descritos e proferido despacho a recebê-la, nada obsta a que o juiz, no início da audiência, apercebendo-se daquele erro, proceda à respectiva alteração da qualificação jurídica, se tiver competência para julgar pelo crime resultante dessa nova qualificação. Se a não tiver, por se tratar de crime da competência de tribunal colectivo, terá de declarar-se incompetente e ordenar a remessa do processo para o tribunal competente. O artigo 359 do Código de Processo Penal só se aplica quando há alteração de factos - alteração substancial - e não uma mera alteração de direito. Esta última está prevista no artigo 358 daquele diploma legal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Na comarca de Braga, o Mº Pº deduziu acusação contra os arguidos Artur..... e José....., imputando ao primeiro factos que qualificou como um crime de furto qualificado p. e p. pelo artº 204, nº 1, alínea f), do CP, e ao segundo factos que qualificou como um crime de receptação p. e p. pelo artº 231º, nº 1, do mesmo código. Distribuído o processo ao 1º Juízo Criminal da mesma comarca, foi aí proferido despacho que recebeu a acusação e designou dia para julgamento. Na data designada, foi declarada aberta a audiência e, no seu início, a senhora juíza ditou para a acta despacho onde, entendendo que - os factos atribuídos na acusação ao arguido Artur..... integram um crime de furto qualificado p. e p. pelo artº 204, nº 2, alínea e), com referência ao artº 202º, alínea e), do CP; - a competência para o julgamento deste crime pertence ao tribunal colectivo; - há conexão entre esses factos e os imputados ao arguido José....., julgou o tribunal incompetente, considerando competente a Vara Mista da comarca de Braga, para onde ordenou a remessa do processo. Recebido o processo na vara mista, o senhor juiz desse tribunal, considerando que a qualificação jurídica dos factos a ter em conta para efeito de determinação da competência é a feita no despacho que recebeu a acusação, não podendo essa qualificação ser alterada no momento em que a senhora juíza daquele juízo criminal o fez, julgou aquela vara incompetente para o julgamento do processo. Foi pedida a esta Relação a resolução deste conflito negativo de competência. Cumprido o artº 36º, nº 2, do CPP, não foram apresentadas respostas. O senhor Procurador-Geral Adjunto foi de parecer que a competência deve ser atribuída ao 1º Juízo Criminal da comarca de Braga. Corridos os vistos, cumpre decidir. Fundamentação: É vidente que na acusação se fez uma errada qualificação jurídica dos factos aí descritos. Na verdade, se o arguido Artur..... entrou por uma janela na casa de habitação do ofendido e daí tirou, com intuitos apropriativos, bens com o valor de 116.600$00, o crime por ele cometido é o de furto qualificado p. e p. pelos artº 203º, nº 1, e 204º, nº 2, alínea e), do CP, atenta a definição que a alínea e) do artº 202º do mesmo código nos dá de escalamento. A tal crime cabe a pena de 2 a 8 anos de prisão. Não se tendo lançado mão do nº 3 do artº 16º do CPP, o julgamento do processo referente ao arguido Artur..... (não está em discussão saber se no caso há ou não conexão entre esse processo e o relativo ao crime do outro arguido) é da competência do tribunal colectivo, nos termos do artº 14º, nº 2, alínea b), deste último código. O julgamento foi requerido perante o tribunal singular e o juiz desse tribunal – 1º Juízo Criminal da comarca de Braga – recebeu a acusação, mantendo o enquadramento jurídico dos factos nela feito e aceitando por isso a competência. Só mais tarde, no início da audiência, é que se apercebeu do erro, corrigindo então a qualificação jurídica dos factos e julgando, em consequência, o tribunal singular incompetente para o julgamento. O juiz do tribunal colectivo – Vara Mista da referida comarca – entende que a qualificação jurídica dos factos feita na acusação só podia ser corrigida no despacho que a recebeu. Não tendo isso sido feito, teria de seguir-se a tramitação prevista no artº 359º do CPP. A mesma posição tem o senhor Procurador-Geral Adjunto, para quem a “alteração da qualificação jurídica só poderá ser declarada se, em julgamento, se confirmar a referida circunstância qualificativa (o escalamento) e, em tal caso, conduzindo ela a uma alteração substancial dos factos descritos na acusação susceptível de determinar a incompetência do tribunal singular, a solução processual correcta é a absolvição da instância e a comunicação ao Mº Pº, nos moldes previstos no artº 359º do CPP”. Mas, uma coisa é a alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação e outra, bem diferente, a alteração substancial ou não substancial desses factos. Neste último caso, provam-se factos novos, não descritos na acusação (estando-se perante uma alteração substancial se ocorrer uma das situações referidas no artº 1º, alínea f), do CPP, e não substancial se não se verificar qualquer dessas situações), ao passo que naquele os factos descritos na acusação permanecem os mesmos, sendo porém incorrecto o enquadramento jurídico que deles aí foi feito. E o artº 359º só se aplica quando há alteração de factos – alteração substancial – e não uma mera alteração do direito. A simples alteração da qualificação jurídica dos factos está prevista no artº 358º, nº 3, do CPP, que manda aplicar nesse caso o regime dos seus nºs 1 e 2. O que aí se diz é que, quando o tribunal altera a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, a alteração é comunicada ao arguido, a quem, se o requerer, é concedido prazo para preparação da defesa. É claro que isso só pode ser feito se o tribunal tiver competência para julgar pelo crime resultante da nova qualificação jurídica dos factos. Se a não tiver, porque, como no caso, se trata de tribunal de composição singular, cabendo a competência para o julgamento por esse crime ao tribunal colectivo, o que aquele tribunal terá de fazer é declarar-se incompetente. É que este tipo de incompetência é conhecida e declarada oficiosamente pelo tribunal até ao trânsito em julgado da decisão final, nos termos do artº 32º, nº 1, também do CPP. Que a solução do caso não passa pelo artº 359º, com a pretendida absolvição do arguido da instância, resulta ainda do artº 33º, nº 1, ainda do mesmo código, onde se diz que, declarada a incompetência do tribunal, o processo é remetido para o tribunal competente. É, assim, correcta a posição do juiz do 1º Juízo Criminal da comarca de Braga. Decisão: Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação, na decisão do presente conflito negativo de competência, em atribuir esta à Vara Mista da comarca de Braga. Sem custas. Porto, 31 de Outubro de 2001 Manuel Joaquim Braz Francisco Marcolino de Jesus Luís Dias André da Silva |