Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA LUCINDA CABRAL | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANO BIOLÓGICO DANOS NÃO PATRIMONIAIS PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20211109690/18.8T8ETR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2.º SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A prescrição não extingue o direito pois o que prescreve é o seu exercício, ou seja, a pretensão e a acção ficam impedidas de ser exercidas. II - O alongamento do prazo de prescrição, previsto neste artigo 498.,° n.º 3 do CC, depende apenas de o facto ilícito constituir crime - para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo. III - Para tanto basta que a factualidade geradora de responsabilidade civil e da respectiva obrigação de indemnizar preencha os elementos de um tipo legal de crime, relativamente ao qual a lei penal admite o seu apuramento judicial em prazo mais alargado que o previsto no número daquele inciso. IV - Os valores das tabelas indemnizatórias criadas por via do Decreto-lei nº 291/2007, de 21 de Agosto e da Portaria nº 377/2008, de 26/5 (entretanto alterada pela portaria nº 679/2009, de 25 de Junho) visam estabelecer para as seguradoras um conjunto de regras e princípios para agilizar a apresentação de propostas razoáveis, possibilitando ainda que a autoridade de supervisão possa avaliar, com grande objectividade, a razoabilidade das propostas apresentadas. Os mesmos e porém não são vinculativos para os tribunais, podendo constituir apenas um registo referencial dos valores de indemnização. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 690/18.8T8ETR.P1 Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo Central Cível de Aveiro - Juiz 1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório Centro Hospitalar …, EPE, com sede na Rua …, Santa Maria da Feira, intentou, no Juízo de Competência Genérica de Estarreja, a presente acção declarativa nº 690/18.8T8ETR, com processo comum, contra B… – Companhia de Seguros, com sede na Rua …, nº .., Porto, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €8.680,66, acrescida de juros vincendos sobre o capital em dívida - €7.905,55 - desde 25/10/2018 e até efectivo e integral pagamento. Articula, para o efeito, que é um hospital prestador de cuidados de saúde às populações, que funciona sob a superintendência ou tutela do Ministério da Saúde, integrando o Sistema Nacional de Saúde, o qual tem como objectivo a efectivação, por parte do Estado, da responsabilidade que lhe cabe na protecção da saúde individual e colectiva. No âmbito da prossecução do seu referido fim, o A. prestou a C... os serviços e tratamentos médicos constantes das facturas juntas aos autos no valor total de €7.905,55, facturados de acordo com as tabelas de preços a praticar pelo Sistema Nacional de Saúde definidas por Portaria. Os tratamentos foram consequência directa e necessária do acidente de viação sofrido pela assistida, ocorrido no dia 15/10/2015, pelas 07,00, na E.N. nº …-., ao km 9,…, na …, quando seguia como condutora do veículo Ford … com a matrícula ..-..-QQ. Este veículo circulava na sua mão de trânsito quando o veículo Renault …, de matrícula ..-..-ZA, que circulava em sentido contrário, conduzido por D..., entrou em despiste, ocupou a via de trânsito destinada à circulação no sentido contrário àquele em que seguia e foi embater no veículo de matrícula ..-..-QQ, conduzido por C.... A Ré, na contestação que apresentou, excepcionou a prescrição do direito do A., ao abrigo do disposto no artigo 498.º, nº 1, do C. Civil, por o acidente ter ocorrido a 15/10/2015, a petição ter dado entrada em juízo a 24/10/2018 e a Ré ter sido citada no dia 05/11/2018, quando já haviam decorrido mais de 3 anos sobre o dia em que o sinistro teve lugar. Sem prescindir, acrescenta que todos os tratamentos/despesas suportadas até ao dia 05/11/2015 não poderão ser peticionados, por o direito para demandar os mesmos já se encontrar prescrito, nos termos do citado artigo 498.º, nº 1, do C. Civil. E defendeu que o acidente ocorreu por o veículo de matrícula ..-..-QQ, que circulava no sentido … – Murtosa…, ter passado a circular em “contramão” pela hemifaixa esquerda (sentido … – Murtosa destinada a quem, como o condutor do veículo ..-..-ZA, circulava no sentido …a – …. O embate ocorreu em plena hemifaixa destinada ao trânsito que circulava no sentido Murtosa – …. O A., na resposta, defende que o seu direito não se encontra prescrito por se aplicar o prazo prescricional previsto no nº 3 do artigo 498.º do C. Civil, uma vez que do acidente resultaram para a sinistrada lesões que determinam a prática pelo segurado da Ré de um crime de ofensas à integridade física, previsto no artigo 143.º do C. Penal, punível como pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. O prazo de prescrição do procedimento criminal deste tipo legal é de 5 anos, nos termos do artigo 118.º, nº 1, alínea c), do C. Penal. Foi proferido despacho saneador que relegou para a sentença o conhecimento da excepção peremptória de prescrição invocada pela Ré. C…, residente na Avenida …l, nº …., .. …., …, Santa Maria da Feira, intentou, no Juízo de Competência Genérica de Estarreja, a acção declarativa nº 699/18.1T8ETR, com processo comum, contra B… – Companhia de Seguros, com sede na Rua …, nº .., Porto, pedindo a condenação desta a pagar-lhe: a) a quantia de €42.114,39, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência do acidente dos autos; b) os respectivos juros, à taxa legal, desde a data do acidente (15/10/2015) até integral pagamento; c) todas as quantias que vierem a ser devidas a qualquer entidade por virtude deste acidente, mormente as hospitalares, de bombeiros e médicas; d) eventuais agravamentos de IPP futuros, desde que requeridos e comprovados expressamente pela A., num prazo máximo de 20 anos, até trânsito em julgado da decisão dos presentes autos; e) todas as quantias que vierem a ser despendidas no futuro por tratamentos médicos, em hospitais, médicos e/ou clínicas, necessários e consequenciais do acidente do presente processo, nomeadamente entre outros eventuais, a retirada do material de osteossíntese que terá de ser extraído a conselho médico em prazo a fixar e conforme evolução clínica. Articula, para o efeito, que, no dia 15/10/2015, pelas 06,05 horas, ao km 9,… da Estrada …, freguesia de …., concelho de Murtosa, ocorreu um acidente de viação no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de mercadorias, marca Ford …, de matrícula ..-..-QQ, conduzido pela ora A., e propriedade desta e do marido, e o veículo ligeiro de passageiros, marca Renault …, de matrícula ..-..-ZA, conduzido por D.... O veículo de matrícula ..-..-QQ seguia na Estrada …, no sentido … - Murtosa, e o veículo de matrícula ..-..-ZA circulava no sentido contrário. O veículo ..-..-ZA, que circulava com as luzes desligadas, invadiu a hemifaixa esquerda (sentido Murtosa - …) e foi embater na parte na parte lateral frontal esquerda do veículo ..-..-QQ, projectando este veículo para a faixa contrária. A Ré contestou nos seguintes termos: a) excepcionou a prescrição do direito da A., por o acidente ter ocorrido a 15/10/2015, a petição ter dado entrada em juízo a 25/10/2018 e a Ré ter sido citada a 30/10/2018, quando já haviam decorrido mais de 3 anos sobre o dia em que o sinistro teve lugar; b) excepcionou a ilegitimidade da A. pelo que respeita a quaisquer danos referentes ao veículo de matrícula ..-..-QQ, por o mesmo ser propriedade de E…; c) defendeu que o acidente ocorreu por a A., condutora do veículo ..-..12-QQ, ter deixado de circular pela hemifaixa destinada a quem circulava no sentido … – Murtosa e ter passado a circular em “contramão” pela hemifaixa destinada a quem, como o condutor do veículo ..-..-ZA, circulava no sentido … – … O embate ocorreu em plena hemifaixa de rodagem destinada ao trânsito que circulava no sentido … – …. A A., na resposta, defende que não se encontra prescrito o seu direito, por o prazo ser de 5 anos, ao abrigo do disposto no artigo 498.º, nº 3, do C. Civil, e nos artigos 143.º e 118.º, nº 1, alínea c), ambos do C. Penal. E requereu, a 28/01/2019, a intervenção principal provocada de E…, com quem é casada no regime de comunhão de adquiridos, titular inscrito no registo de propriedade da viatura ..-..-QQ. A requerida intervenção principal provocada de E… foi admitida por despacho proferido a 26/02/2019. O Interveniente, regularmente citado, veio aderir aos articulados apresentados pela A.. Foi proferido despachado saneador que relegou o conhecimento da excepção peremptória de prescrição para a sentença. C… requereu, a 28/01/2019, a apensação da acção nº 699/18.1T8ETR à acção nº 690/18.8T8ETR, defendendo existir identidade da causa de pedir em ambas as acções. Por despacho proferido a 13/03/2019, foi ordenada a apensação da acção nº 699/18.1T8ETR à acção nº 690/18.8T8ETR. Por despacho proferido a 29/05/2019, foi atribuído à acção o valor de €50.795,05, foi julgado incompetente, em razão do valor, o Juízo de Competência Genérica de Estarreja e foi ordenada a remessa da acção para a Secção Cível do Juízo Central de Aveiro. Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais. Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:” Julgo, pelo exposto, a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Ré a pagar: I - à A. C…: a) a quantia de €23.398,03, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, a partir da citação e até integral pagamento; b) a quantia de €10.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, a partir da prolação da presente sentença e até integral pagamento. II – Ao A. Centro Hospitalar …, EPE, a quantia de €7.905,55, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, a partir da citação e até integral pagamento. Absolve-se a Ré dos restantes pedidos deduzidos.” B… – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. interpôs recurso, concluindo: …………………. …………………. …………………. C… apresentou contra-alegações, concluindo: …………………. …………………. …………………. Centro Hospitalar …, EPE também apresentou contra-alegações, concluindo não estar prescrito o seu crédito pelo que bem andou a sentença recorrida ao condenar a apelante no pagamento da quantia de €7.905,55, acrescido de juros, correspondente ao custo dos tratamentos médico-hospitalares prestados à assistida C... na sequência do acidente de viação de que foi vítima em 15/10/2018. TERMOS EM QUE PEDE QUE SEJA NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO E MANTIDA A SENTENÇA RECORRIDA NOS SEUS PRECISOS TERMOS, NO QUE RESPEITA À CONDENAÇÃO DA RÉ NO PAGAMENTO DO CRÉDITO HOSPITALAR DO ORA RECORRIDO, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA. Nos termos da lei processual civil são as conclusões do recurso que delimitam o objecto do mesmo e, consequentemente, os poderes de cognição deste tribunal. Assim, as questões a resolver consistem em apurar se: - o direito que o recorrido CENTRO HOSPITALAR …, EPE se arroga como sendo titular se encontra prescrito relativamente à recorrente, nos termos do disposto no art.º 498.º, n.º 1 do CC; - os montantes indemnizatórios arbitrados, a título de dano biológico e de danos não patrimoniais, devem ser alterados nos termos defendidos pela recorrente. II – Fundamentação de facto O tribunal recorrido considerou: Factos provados 1 – No dia 15/10/2015, pelas 06,05 horas, ao km 9,950 da Estrada Nacional …-., freguesia de …, concelho de Murtosa, ocorreu um acidente de viação no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de mercadorias, marca Ford …, de matrícula ..-..-QQ, conduzido pela A. C..., e o veículo ligeiro, marca Renault …, de matrícula ..-..-ZA, conduzido por D…, seu proprietário. 2 – A Estrada Nacional …-., no local do sinistro, é uma reta com duas hemifaixas de rodagem, cada uma com 3,60 metros de largura, separadas por uma linha longitudinal descontínua. 3 – A velocidade máxima permitida no local é de 50 km/hora. 4 – Era início do dia (ainda estava “escuro”) e o tempo estava seco. 5 – O pavimento da via era de asfalto e encontrava-se em razoável estado de conservação. 6 - O veículo de matrícula ..-..-QQ circulava na Estrada Nacional …-., no sentido … - Murtosa, e o veículo de matrícula ..-..-ZA circulava na mesma estrada mas em sentido contrário (Murtosa – …). 7 – O veículo ..-..-QQ circulava na hemifaixa direita (sentido … – Murtosa), com as luzes ligadas. 8 - O veículo ..-..-ZA circulava com as luzes desligadas. 9 - Invadiu a hemifaixa esquerda (sentido Murtosa - …) e foi embater na parte lateral frontal esquerda do veículo ..-..-QQ, projetando este veículo para a hemifaixa contrária (sentido … – Murtosa). 10 – O embate ocorreu na hemifaixa direita atento o sentido … – Murtosa. 11 - O embate dá-se entre a parte frontal esquerda do veículo ..-..-ZA e a parte frontal esquerda do veículo ..-..-QQ. 12 – Após o embate, o veículo ..-..-QQ ficou imobilizado na hemifaixa de rodagem esquerda (sentido … – Murtosa) e o veículo ..-..-ZA ficou imobilizado na ciclovia que existe do lado esquerdo da hemifaixa de rodagem, atento o mesmo sentido … – Murtosa. 13 – O veículo ..-..-QQ era propriedade da A. e do seu marido, o ora Interveniente E… – fls. 13. 14 – O veículo ..-..-QQ sofreu danos na parte frontal e lateral esquerda, em consequência do acidente, cuja reparação ascendia à quantia de €10.673,57. 15 – O valor venal deste veículo era, à data do acidente, de €3.600,00. 16 – O salvado correspondia a um valor de €510,00. 17 – A ora Ré comunicou ao Interveniente E…, por carta datada de 26/10/2015, que os danos sofridos pelo veículo de matrícula ..-..-QQ tornavam a sua reparação desaconselhável, configurando uma situação de perda total, e indicando uma empresa que se comprometeu a adquirir o salvado por €510,00 - fls. 17. 18 – A A. e o Interveniente já venderam o salvado por €510,00. 19 – A A. nasceu a 05/02/1977 – fls. 156 verso/157. 20 – C… e E… celebraram, a 17/09/2006, casamento civil, sem convenção antenupcial – fls. 157 verso/158. 21 - A responsabilidade civil emergente de acidente de acidentes de viação com o veículo de matrícula ..-..-ZA encontrava-se transferida, à data do acidente, para a Ré Seguradora por contrato de seguro titulado pela apólice nº …. .. …… – fls. 19. 22 – A A. C..., na sequência do embate, foi transportada para o Serviço de Urgência do Centro Hospitalar …, EPE, onde deu entrada pelas 07,38 horas do dia 15/10/2015, vítima de acidente de viação, do qual resultou fratura exposta e cominutiva da rótula esquerda. 23 – Foi submetida a osteossíntese no dia 17/10/2015. 24 – Teve alta a 19/10/2015, tendo sido orientada para consulta externa de ortopedia onde foi acompanhada. 25 – Foi-lhe imobilizado o membro inferior esquerdo, obrigando-a à utilização de um andarilho, de canadianas e a cuidados com penso local e repouso. 26 – Na consulta de ortopedia de 17/11/2015 é mencionado “envio fisio para iniciar mobilização do joelho”. 27 – Por dificuldades de cicatrização e exposição de “fio K” foi submetida a cirurgia de remoção de “fios de K e hauban rótula esquerda” a 11/01/2016. 28 – Após esta cirurgia apresentou melhoria da mobilização do joelho esquerdo e das queixas álgicas. 29 – A A. retomou os tratamentos de fisioterapia após a cirurgia que duraram cinco meses. 30 – À data do último registo da consulta em Medicina Física e de Reabilitação (15/06/2016) apresentava-se “Muito bem. Faz mais algumas sessões de reforço muscular”. 31 – A A. apresenta as seguintes lesões e/ou sequelas relacionáveis com o acidente dos autos: - Membro inferior esquerdo: múltiplas cicatrizes hipocrómicas, na face anterior do joelho, numa área de 11 por 8,5 centímetros de maiores dimensões; sem edema do joelho; sem atrofia muscular do membro; ligeira deformidade da face anterior do joelho; rótula apresenta diminuição da mobilidade, mas sem crepitação; sem limitação da flexão (0º-130º) do joelho; sem instabilidade ligamentar; sinais meniscais negativos; dificuldade em colocar-se de joelhos e agachar, referindo dores intensas na face anterior do joelho; dificuldade em calçar-se. 32 – Apresenta marcha claudicante, com necessidade de recorrer, por vezes, a uma canadiana. 33 – A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável a 25/06/2016. 34 – O período de défice funcional temporário total situou-se entre 15/10/2015 e 19/10/2015 e entre 16/01/2016 e 17/01/2016, sendo fixável num período de 7 dias. 35 - O período de défice funcional temporário parcial situou-se entre 20/10/2015 e 15/01/2016 e entre 18/01/2016 e 25/06/2016, sendo fixável num período total de 248 dias. 36 – O quantum doloris é fixável no grau 4/7. 37 – O Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica é fixável em 5 pontos. 38 – O dano estético permanente é fixável no grau 1/7, tendo em conta as cicatrizes no joelho esquerdo. 39 – A A. não consegue correr nem usar saltos altos. 40 – Precisou do apoio da irmã durante um mês para tomar banho, vestir-se, deslocar-se dentro de casa, limpar a casa e cozinhar. 41 – E gratificou-a com €250,00 pela ajuda que esta lhe prestou durante esse mês. 42 – A A. sofreu muitas dores após o acidente e ficou muito angustiada com receio de não recuperar. 43 – E continua a sofrer dores, sobretudo quando precisa de estar muito tempo de pé, não conseguindo fazer grandes caminhadas. 44 – Encontra-se revoltada e indignada com o que lhe aconteceu. 45 – Era uma pessoa dinâmica e gozava de boa saúde nos membros inferiores. 46 – A A. é titular de Prestação Social para a Inclusão desde os 15 anos de idade. 47 – Esta prestação, a 05/02/2020, era de €273,39 mensais. 48 – A A., à data do acidente, era trabalhadora feirante, fazendo várias feiras semanais e mensais. 49 – Quando sofreu o acidente, deslocava-se para a Murtosa onde às quintas-feiras tem uma banca de comércio de roupas interiores. 50 – A A. retirava deste trabalho, mensalmente, quantia correspondente ao salário mínimo nacional, então de € 505,00 mensais. 51 – A A. voltou a exerceu a profissão de feirante cinco meses e meio depois do acidente. 52 – A A., em consequência do acidente, teve de suportar despesas medicamentosas, com transportes realizados pelos bombeiros e com serviços de enfermagem no valor total de €270,53 – fls. 23 a 28v. 53 – Despendeu com a requisição do auto de participação de acidente de viação €71,36 – fls. 29. 54 – A A., em consequência do acidente, ficou com a roupa (calças, casaco, camisa, roupa interior) que vestia e os sapatos que calçava completamente danificados. 55 – O A. Centro Hospitalar …, EPE (CH…), é um hospital prestador de cuidados de saúde às populações, que funciona sob a superintendência ou tutela do Ministério da Saúde, integrando o Sistema Nacional de Saúde, o qual tem como objetivo a efetivação, por parte do Estado, da responsabilidade que lhe cabe na proteção da saúde individual e coletiva. 56 - No âmbito da prossecução do seu referido fim, o A. CH… prestou a C... os serviços e tratamentos médicos constantes das seguintes faturas no valor total de €7.905,55: a) nº 1600226, emitida a 03/03/2016, no valor de €6.135,35 – fls. 5v. a 6v.; b) nº 16006975, emitida a 05/07/2016, no valor de €1.735,20 – fls. 7 e 7v.; c) nº 16012471, emitida a 08/11/2016, no valor de €35,00 – fls. 8. 57 – Os serviços foram faturados de acordo com as tabelas de preços a praticar pelo Sistema Nacional de Saúde definidas por Portaria. 58 - Os tratamentos referidos em 55 foram consequência direta e necessária do acidente de viação sofrido pela assistida C..., ocorrido no dia 15/10/2015, pelas 06,05, na E.N. nº …-., ao km 9,.., na Murtosa, quando seguia como condutora do veículo Ford … com a matrícula ..-..-QQ, referido em 1 a 12 dos Factos Provados. 59 – A ação nº 690/18.8T8ETR foi instaurada a 24/10/2018. 60 – E a ação nº 699/18.1T8ETR foi instaurada a 25/10/2018. Factos não provados Não se provou qualquer outro facto com interesse para a boa decisão da causa, designadamente que: a) o veículo ..-..-ZA circulava com as luzes ligadas na posição “médios”; b) velocidade a que circulavam os dois veículos; c) o veículo ..-..-QQ deixou de circular pela hemifaixa destinada a quem prosseguia no sentido … – Murtosa e passou a circular em “contramão”, pela faixa pela qual circulava o veículo ..-..-ZA, e foi embater aí neste veículo; d) o embate ocorreu a 2,00 metros da linha delimitadora direita da hemifaixa de rodagem pela qual circulava o veículo ..-..-ZA; e) a A. e o marido mandaram reparar o veículo ..-..-QQ sessenta dias após o acidente; f) a A. realizava também serviços de limpeza em habitações particulares, auferindo quantia semanal nunca inferior a €300,00/mês; g) valor da roupa e dos sapatos que a A. envergava na altura do acidente. III – Fundamentação de direito Sustenta, em primeiro lugar, a recorrente que o sinistro teve lugar no dia 15.10.2015 e a sinistrada/autora deu entrada nos serviços do recorrido no próprio dia do sinistro (facto provado 22). Que a petição inicial deu entrada na secretaria do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro (Juízo de Competência Genérica de Estarreja) no dia 24.10.2018 (facto provado 59). Que foi citada para contestar a e acção no dia 05.11.2018, ou seja, quando foi citada para contestar a presente acção já haviam decorrido mais 3 (três) anos sobre o dia em que o sinistro relatado nos autos teve lugar. Que o direito que o recorrido CENTRO HOSPITALAR …, EPE se arroga como sendo titular já se encontra prescrito relativamente à recorrente, nos termos do disposto no art.º 498.º, n.º 1 do CC. Atentemos. O tempo afecta o exercício dos direitos, o que vale dizer que os direitos têm de ser exercidos em tempo razoável, especialmente quando se tratar de bens económicos. Com efeito, o direito existe para regular a convivência social pelo que não pode relegar-se indefinidamente o seu exercício sem que haja consequências. Por isso, a ordem jurídica fixa prazos que considera adequados, dentro dos quais o titular do direito deve exercê-lo, sob pena de ficar impedido de fazê-lo ou até mesmo de perdê-lo definitivamente, por exigência da segurança do tráfico jurídico, da certeza nas relações jurídicas e da paz social. O direito brasileiro contrapõe a prescrição à figura da decadência em que é o próprio direito que deixa de existir. Entende-se neste ordenamento jurídico que a decadência respeita aos direitos potestativos, ou direitos formativos (expressão da doutrina alemã) que não são susceptíveis de violação e não são exigíveis, daí não terem pretensão. Devem, porém, ser exercidos dentro de prazos razoáveis, sob pena de caírem. Esta distinção faz sentido porque, em bom rigor, a prescrição não extingue o direito pois o que prescreve é o seu exercício, ou seja, a pretensão e a acção ficam impedidas de ser exercidas. A prescrição pode ser renunciada porque o direito permanece. Nesta óptica estabelece o artigo 304º do C. Civil que: ”Completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito”. (nº 1) e “Não pode, contudo, ser repetida a prestação realizada espontaneamente em cumprimento de uma obrigação prescrita, ainda quando feita com ignorância da prescrição; este regime é aplicável a quaisquer formas de satisfação do direito prescrito, bem como ao seu reconhecimento ou à prestação de garantias.” Está em causa a prescrição extintiva do artigo 498º do CC, aplicável à responsabilidade civil extracontratual. Estabelece este preceito, no seu nº 1, que: ”O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.” Porém, “Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável.”- nº 3 A doutrina e a jurisprudência têm reiterado o entendimento de que o alongamento do prazo de prescrição, previsto neste artigo 498.,° n.º 3 do CC, depende apenas de o facto ilícito constituir crime - para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, mais precisamente bastando que a factualidade geradora de responsabilidade civil e da respectiva obrigação de indemnizar preencha os elementos de um tipo legal de crime, relativamente ao qual a lei penal admite o seu apuramento judicial em prazo mais alargado que o previsto no número daquele inciso. Verificada a situação que prevê – aplica-se a todos os lesados. Relativamente a todos eles a respectiva causa de pedir radica num único facto ilícito, em regra o evento estradal causador do dano, caracterizado por ter na sua origem uma conduta culposa (com culpa real ou presumida) ou originar uma responsabilidade objectiva. – V.g. Acórdão da Relação de Guimarães de 08-02-2018, proc. 1852/17.0T8GMR-A.G1 em www.dgs.pt. Deste modo, é acertado o aqui sentenciado:” Nestes autos, provou-se que o condutor do veículo ..-..-ZA, segurado da Ré, conduzia o veículo ..-..-ZA com as luzes desligadas, invadiu a hemifaixa esquerda, atento o sentido em que circulava (Murtosa -…), e foi embater nesta hemifaixa no veículo ..-..-QQ, que circulava na sua mão de trânsito. O condutor do veículo ..-..-ZA praticou, assim, um facto ilícito, o qual faz presumir, em termos de normalidade, a culpa do seu autor. E o A. CH… e a A. C... beneficiam do alongamento do prazo do nº 3 do art. 498.º do C. Civil. Julga-se, pelo exposto, improcedente a exceção de prescrição deduzida pela Ré.” Mais advoga a recorrente que a Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio veio fixar os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel, de proposta razoável para indemnização do dano corporal, constituindo um instrumento legislativo de enorme utilidade para, juntamente com outros critérios, avaliar do quantum indemnizatório a ser atribuído em sede de indemnizações, quer por danos patrimoniais quer por danos não patrimoniais. Que as tabelas constantes da Portaria 377/08, de 26 de Maio, entretanto alteradas pela Portaria 679/2009, de 25 de Junho deverão ser utilizadas como ponto de referência para os nossos cálculos. Que o valor a atribuir à autora a título de danos não patrimoniais nunca poderia exceder o montante de €5.500,00 e não a quantia desajustada de €10.000,00. E que, tendo em consideração a idade da recorrida à data do sinistro (38 anos de idade) e que a mesma ficou a padecer de uma IPG de 5 pontos, nunca o quantum indemnizatório por dano biológico poderia ultrapassar os €11.000,00. Ponderemos. Dispõe o 562º do C.C. que “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”. A lei civil dá prevalência à restauração ou reparação natural. Nesta o fim da indemnização por dano é a reconstituição do status quo ante. Não sendo esta possível, quando não repare integralmente os danos ou quando seja excessivamente onerosa para o devedor, ex vi do artigo 566º do CC, a indemnização é feita em dinheiro – reconstituição por indemnização em dinheiro - cuja medida deverá compreender a diferença entre a situação patrimonial real do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a situação hipotética que teria nessa data se não tivesse ocorrido o facto lesivo gerador do dano. Assim, quanto aos danos patrimoniais (susceptíveis de avaliação pecuniária, porque incidem sobre interesses de natureza material ou económica, reflectindo-se no património do lesado), sendo possível a reposição natural, será por ela que se deverá optar, uma vez que mais cabalmente assegura a reparação devida. Sendo a reconstituição natural impossível de efectivar, há que recorrer à denominada teoria da diferença, contida no citado artigo 562º e no artigo 566º, nº 2 do C.C., segundo a qual a indemnização deve concretizar-se pela diferença entre a situação actual hipotética do património do lesado (no momento em que se efectiva a operação diferencial e a situação real), e a situação em que o seu património se encontraria se a conduta que obriga à reparação não tivesse sido praticada. Tal indemnização operar-se-á mediante a entrega duma quantia em dinheiro, equivalente ao valor em que o património atingido diminuiu em consequência do dano sofrido, sem culpa do demandante. Por via do Decreto-lei nº 291/2007, de 21 de Agosto e da Portaria nº 377/2008, de 26/5 (entretanto alterada pela portaria nº 679/2009, de 25 de Junho) foram criadas tabelas indemnizatórias, visando estabelecer para as seguradoras um conjunto de regras e princípios para agilizar a apresentação de propostas razoáveis, possibilitando ainda que a autoridade de supervisão possa avaliar, com grande objectividade, a razoabilidade das propostas apresentadas. Desde logo, a jurisprudência afirmou que aqueles valores não podiam ser vinculativos para os tribunais, apenas podendo constituir um registo referencial dos valores de indemnização que o legislador entendeu actualmente adequados para ressarcir os lesados por acidente. Efectivamente, sobre a determinação do montante da indemnização, a lei civil não prevê uma fórmula rigorosa para calcular o montante da indemnização, dizendo simplesmente, como se viu, que a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal (a do encerramento da discussão da causa, em 1ª instância) e a que teria nessa data se não existissem danos. É aqui que a equidade desempenha um papel corrector e de adequação da indemnização decretada às circunstâncias do caso. O dano biológico, dano base, perspectivado como diminuição somática psíquica e funcional do lesado, com substancial e notória repercussão na vida pessoal e profissional de quem o sofre, é sempre ressarcível, como dano autónomo, independentemente do seu específico e concreto enquadramento nas categorias normativas do dano patrimonial ou do dano não patrimonial. A maioria da jurisprudência e certa doutrina consideram o dano biológico como de cariz patrimonial. (cf., entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Maio de 2008 – 08B1343, de 10 de Julho de 2008 – 08B2101 e Prof. Sinde Monteiro, “Estudos sobre a Responsabilidade Civil”, 248). Em abono deste entendimento refere-se que, mesmo não havendo uma repercussão negativa no salário ou na actividade profissional do lesado – por não se estar perante uma incapacidade para a sua actividade profissional concreta - pode verificar-se uma limitação funcional geral que terá implicações na facilidade e esforços exigíveis o que integra um dano futuro previsível, segundo o desenvolvimento natural da vida, em cuja qualidade se repercute. Mas também é lícito defender que o ressarcimento do dano biológico deve ser feito em sede de dano não patrimonial. Nesta perspectiva, há que considerar, desde logo, que o exercício de qualquer actividade profissional se vai tornando mais penoso com o decorrer dos anos, o desgaste natural da vitalidade (paciência, atenção, perspectivas de carreira, desencantos…) e da saúde, tudo implicando um crescente dispêndio de esforço e energia. E esses condicionalismos naturais podem ser agravados, ou potenciados, por uma maior fragilidade adquirida a nível somático ou em sede psíquica. Tal agravamento, desde que não se repercuta directa – ou indirectamente – no estatuto remuneratório profissional ou na carreira em si mesma e não se traduza, necessariamente numa perda patrimonial futura ou na frustração de um lucro, traduzir-se-á num dano moral. Isto é, o chamado dano biológico tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial ou compensado a título de dano moral. A situação terá de ser apreciada casuisticamente, verificando-se se a lesão originou, no futuro, durante o período activo do lesado ou da sua vida e, só por si, uma perda da capacidade de ganho ou se traduz, apenas, numa afectação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, para além do agravamento natural resultante da idade.” – Vide Ac. do STJ Proc. nº 103/2002.L1.S1, de 20-05-2010 in www.dgsi.pt. No caso consignou-se na sentença: “A A. peticiona uma indemnização de €25.000,00 decorrente da incapacidade parcial permanente de que ficou a padecer. Provou-se que a A., à data do acidente, era trabalhadora feirante, fazendo várias feiras semanais e mensais. Retirava deste trabalho, mensalmente, quantia correspondente ao salário mínimo nacional, então de €505,00 mensais. Era uma pessoa dinâmica e gozava de boa saúde nos membros inferiores. O défice funcional permanente da integridade físico-psíquica é fixável em 5 pontos. Não se provou que a A. tivesse sofrido qualquer diminuição de rendimento em consequência do acidente, uma vez que retomou a profissão de feirante. A jurisprudência tem vindo a entender que, nestes casos, “a indemnização pelo dano resultante da definitiva perda da capacidade de ganho tem de ser encarada mais pelo lado não patrimonial (aumento do custo físico e psíquico para exercer a profissão e, porventura, para se dedicar complementarmente a outros trabalhos como forma de aumentar o seu rendimento – sem perder de vista que a concreta perda da capacidade está ligada a certa remuneração por determinado trabalho) do que pelo lado puramente profissional de efetiva redução dos proventos provenientes da atividade profissional do lesado que, em geral, não existe”6. O dano biológico da A. é indesmentível e merece, sem dúvida, ser compensado, enquanto sacrifício, maior esforço e penosidade para o exercício dos atos da sua vida pessoal, social e familiar. Ponderando todos estes factos, considerando a idade da A. (38 anos à data do acidente), que o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica é de 5 pontos, que as sequelas resultantes do acidente para a A. são compatíveis com o exercício da profissão profissional à data do acidente, entendemos que o valor de €20.000,00 é justo e adequado para indemnizar a A..” Concorda-se plenamente com esta reflexão pelo que se deve manter o montante arbitrado a este título. O Código Civil, no artigo 496.º, admite, independentemente da natureza contratual ou extracontratual, a indemnização dos “danos não patrimoniais que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito”. Entende-se que este tipo de danos, embora insusceptíveis de uma verdadeira e própria reparação ou indemnização, porque inavaliáveis pecuniariamente, podem ser, em todo o caso, de algum modo, compensados. O ressarcimento do dano não patrimonial assume simultaneamente uma vertente compensatória e uma vertente sancionatória: Compensatória, na medida em que os danos que vão ser indemnizados (compensados), não podem ser fácil e directamente avaliados, porque estão em causa danos que não têm um valor económico directo. Sancionatória, na medida em que se considera uma ideia de reprovação, no plano civilistico e pelos meios próprios do direito privado, da conduta do lesante. A gravidade do dano haverá de medir-se por um padrão objectivo (essa apreciação deve ter em linha de conta as circunstâncias do caso concreto), devendo abstrair-se dos factores subjectivos (“de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada”). O critério que a lei enuncia para a fixação da indemnização (compensação) por danos não patrimoniais é o de que o tribunal deve julgar exclusivamente com equidade “dentro dos limites que tiver por provados” (artigo 566.º n º3 do Código Civil), atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado e do titular da indemnização (artigo 496.º, n.º 3), e quaisquer outras circunstâncias especiais que no caso concorram, (como se extrai da remissão para o artigo 494.º do Código Civil). O quantum doloris é um parâmetro de dano relativo à incapacidade, que valoriza a dor física resultante não só dos ferimentos como dos tratamentos, mas também a dor psicológica, referente à angústia e ansiedade criadas pelas circunstâncias inerentes ao acidente, como sejam as resultantes da hospitalização, a consciência do risco de vida, o afastamento do meio familiar, o afastamento das ocupações profissionais, etc. É também comum integrar nesta valorização a angústia e ansiedade face a intervenções cirúrgicas e particularmente à anestesia geral. O quantum doloris está dependente destas duas vertentes (dor física e também da dor psíquica). A avaliação do quantum doloris é muito complexa, pois trata-se de um parâmetro do dano muito subjectivo: de facto a avaliação da dor é muito subjectiva; cada pessoa sente o estímulo doloroso de maneira diferente e há também a subjectividade do próprio perito médico que está avaliar, que também não conhece senão as dores que também ele próprio já experienciou. Por tudo isto a avaliação da dor é duplamente subjectiva. Mas, se a avaliação do quantum doloris é duplamente subjectiva, a verdade é que a avaliação da dor tem também muito de objectivo. Por exemplo, a natureza e a gravidade das lesões podem, objectivamente, ser consideradas de dolorosas (em qualquer mortal, uma queimadura de 3º grau, por muito resistente que a pessoa possa ser à dor, é uma situação que objectivamente se pode concluir como dolorosa). Também o timbre de tratamentos que foram administrados é um factor a considerar (por exemplo, permanecer dois ou três meses com um colete gessado na mesma posição, na sequência de uma fractura da coluna vertebral, é naturalmente uma situação dolorosa para qualquer mortal). O mesmo acontece com o número de incidentes verificados no decurso do processo evolutivo das lesões (as complicações infecciosas, o número de intervenções cirúrgicas, etc.). São parâmetros que podem objectivamente ser indicadores de uma situação dolorosa, independentemente da capacidade de resistência à dor que o indivíduo possa ter. A medicina dispõe hoje de diversos métodos de avaliação da dor (métodos de Fisher, de Gunther, de Terry, de Wussow e Krause, etc.) bem como de uma multiplicidade de escalas (binárias, de categorias, de analogia visual, etc.) e de questionários (MPQ, Wisconsin, McGill, etc.) susceptíveis de constituírem um precioso auxiliar para uma avaliação mais fundamentada deste parâmetro de dano. São, todavia, métodos que têm as suas limitações, nomeadamente em termos da cooperação do examinado, da sua idade, do seu contexto clínico (ansiedade, compromisso do nível de consciência, patologia psiquiátrica, etc.), do seu nível intelectual, sendo necessário que o perito domine o seu manuseamento para que deles retire alguma utilidade. Considera-se de particular relevância para a quantificação do quantum doloris a Tabela de Tierry e Nicourt, amplamente divulgada na prática médico-legal, a qual proporciona valorizações de referências (que o perito ajustará em função do caso concreto) susceptíveis de facultarem uma maior equidade nesta avaliação. Para referenciar e qualificar o quantum doloris (no nosso país e noutros) é utilizada uma escala de 7 graus (que vai do muito ligeiro até ao muito importante). Trata-se de uma escala que não é obrigatória, o perito pode recorrer a uma outra qualquer escala qualificadora (desde que no relatório faça menção da escala adoptada, porque o qualificativo que atribuiu e o seu valor, depende do posicionamento relativo que tem dentro da escala escolhida), mas, por uma questão de harmonização, deve utilizar a escala de 7 graus (que neste momento é uma das escalas mais utilizadas dentro da União Europeia, e também por uma questão de actualização). Entende-se, e com alguma razão, que em vez de se utilizar uma escala qualitativa (que vai do muito ligeiro até ao muito importante), o perito deverá utilizar uma escala quantitativa (isto é, dizer: dor de grau 2 em 7), porque às vezes os sinistrados aceitam mal o qualificativo (por exemplo, quando um perito médico escreve num relatório dor de grau ligeiro, o sinistrado pode não concordar, porque pode sempre dizer que a dor que sentiu não foi ligeira...). Para que não surjam este tipo de situações, o perito deve estabelecer o grau do quantum doloris numa perspectiva quantitativa (por exemplo, em vez de dizer dor ligeira, deve dizer dor de grau 2 em 7) - Vide DUARTE NUNO VIEIRA, “A “missão” de avaliação do dano corporal em direito civil”, in Sub Júdice, 2000, pág. 26 e 27. Na sentença ajuizou-se:” A A. foi submetida a osteossíntese no dia 17/10/2015. Teve alta a 19/10/2015, tendo sido orientada para consulta externa de ortopedia onde foi acompanhada. Foi-lhe imobilizado o membro inferior esquerdo, obrigando-a à utilização de um andarilho, de canadianas e a cuidados com penso local e repouso. Por dificuldades de cicatrização e exposição de “fio K” foi submetida a cirurgia de remoção de “fios de K e hauban rótula esquerda” a 11/01/2016. A A. retomou os tratamentos de fisioterapia após a cirurgia que duraram cinco meses. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável a 25/06/2016. A A. não consegue correr nem usar saltos altos. Sofreu muitas dores após o acidente e ficou muito angustiada com receio de não recuperar. E continua a sofrer dores, sobretudo quando precisa de estar muito tempo de pé, não conseguindo fazer grandes caminhadas. Encontra-se revoltada e indignada com o que lhe aconteceu. Era uma pessoa dinâmica e gozava de boa saúde nos membros inferiores. O quantum doloris é fixável no grau 4/7. O dano estético permanente é fixável no grau 1/7, tendo em conta as cicatrizes no joelho esquerdo. Tudo ponderado fixa-se a indemnização a título de danos não patrimoniais nos peticionados €10.000,00, que nos parece um valor justo face ao sofrimento e transtornos que a A. teve e tem de suportar em consequência do acidente dos autos. E, ainda, porque a incapacidade o irá acompanhar por toda a vida.” Sufragando-se totalmente esta intelecção não há que alterar o montante neste campo assim encontrado. Pelo exposto, delibera-se julgar totalmente improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela apelante. Porto, 9 de Novembro de 2021 Ana Lucinda Cabral Maria do Carmo Domingues José Carvalho (A relatora escreve de acordo com a “antiga ortografia”, sendo que as partes em itálico são transcrições cuja opção pela “antiga ortografia” ou pelo “Acordo Ortográfico” depende da respectiva autoria.) |