Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9551089
Nº Convencional: JTRP00017894
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
ELEIÇÃO
DANO
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
Nº do Documento: RP199602129551089
Data do Acordão: 02/12/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T1 ANOXXI PAG219
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART396 N1 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1989/12/19 IN CJ T5 ANOXIV PAG64.
AC STJ DE 1995/05/16 IN CJSTJ T2 ANOIII PAG85.
Sumário: I - Pode ser objecto de providência cautelar de suspensão de deliberações sociais, a deliberação que elege os corpos sociais porquanto o mesmo é de execução continuada ou permanente, não se podendo considerar desde logo executada.
II - Para a providência ser decretada tem de provar-se em termos de verosimilhança ( e não certeza ) um dano apreciável.
III - Constitui matéria de facto a alegar na petição a existência de tal dano, bem como a sua dimensão ou ordem de grandeza; sendo matéria de direito a sua qualificação como apreciável.
Reclamações: