Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350150
Nº Convencional: JTRP00006063
Relator: PELAYO GONÇALVES
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
CAUSA PREJUDICIAL
INVENTÁRIO
RESCISÃO DE CONTRATO
Nº do Documento: RP199311099350150
Data do Acordão: 11/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 6424-1
Data Dec. Recorrida: 07/13/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART279 N1 N2.
Sumário: A pendência de inventário facultativo para partilha de bens de herança de que faz parte um estabelecimento comercial não constitui fundamento, como causa prejudicial ou como motivo justificado, para suspensão da instância de acção em que se pede a rescisão de contrato de cessão de exploração desse estabelecimento.
Reclamações: