Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANTÓNIO JOSÉ RAMOS | ||
| Descritores: | RETRIBUIÇÃO MEIOS DE PROVA RECIBO | ||
| Nº do Documento: | RP20140210535/12.2TTGDM.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O artigo 276º, nº 3 do Código do Trabalho ao exigir que, no acto de pagamento da retribuição, o empregador entregue ao trabalhador documento onde conste o período a que respeita a retribuição, com a discriminação da retribuição base e das demais prestações, não contêm qualquer regra de direito probatório que afaste outros meios de prova e o princípio geral da liberdade de prova e da livre convicção do julgador, previsto no n.º 1 do artigo 655º do CPC, pelo que nada impede que o empregador prove, através do recurso a outros meios de prova, incluindo a testemunhal, o pagamento das prestações salariais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO RECURSO Nº 535/12.2TTGDM.P1 RG 343 RELATOR: ANTÓNIO JOSÉ ASCENSÃO RAMOS 1º ADJUNTO: DES. EDUARDO PETERSEN SILVA 2º ADJUNTO: DES. PAULA MARIA ROBERTO PARTES: RECORRENTES: B… RECORRIDA: C…, S.A. ◊◊◊ Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:◊◊◊ ◊◊◊ ◊◊◊ I – RELATÓRIO1. B…, solteira, residente na Rua …, .., .º, …, Gondomar, intentou no Tribunal do Trabalho de Gondomar, a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra “C…, S.A.”, com sede na …, Lote ., …, …, Lisboa, formulando o seguinte pedido: “Nestes termos e nos melhores de direito, deve a presente acção ser julgada procedente por provada, declarando-se a ilicitude do despedimento, e por via dela condenar-se a Ré a liquidar à A: 1) Valor das retribuições que a A. pelo menos deixou de auferir desde a data do despedimento (01/07/12) até o trânsito em julgado da decisão do Tribunal que declare a ilicitude do despedimento (ut.artº 390º nº1 a) do Cód. Laboral), e à razão de €567,50/mês. 2) A retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da acção (ut. artº390º nº2 b) do Cód. Laboral), e à razão de pelo menos de €567,50, o que totaliza €1.700,00; 3) Proporcionais de férias e subsídio de férias e Natal (06/12) respeitante ao tempo de Trabalho exercido em 2012, no valor de €851,25 (ut. art.º 245º nº1 a) e b), 263º e 264º do Cód. Laboral); 4) Compensação de trabalho suplementar realizado e renumeração de folgas não gozadas e não pagas cifradas em €2.508,80. 5) A indemnização fixada no artº 391º 3º 3 que não poderá ser inferior a 3 meses de retribuição base e diuturnidades, ou seja €1.702,50. 6) O subsídio de €468,00 que não foi pago à A. por força da não outorga tempestiva e imediata do modelo para o Fundo de Desemprego. 7) A diferença salarial de €102,48 resultante do salário a menos pago mensalmente e durante 14 meses. 8) Os juros moratórios, contabilizados à taxa legal de 4%, desde a citação até integral e efectivo pagamento, ou em alternativa desde a data do processado despedimento (01/07/12). Alternativamente, e caso assim não se venha a entender, 9) sempre procedente e provada a acção, e por via dela condenada a Ré a liquidar à A. o quantitativo global de pelo menos €2.973,26 (€4.505,69 - €1.532,43 = €2.973,26), montante este resultante dos direitos laborais devidos à A. que se mostram descriminados em 9º e 35º desta P.I., acrescidos dos competentes juros à taxa legal e desde a data da operada “cessação” do contrato, incluindo, 10) As custas e condigna Procuradoria.” Para o efeito, alegou, em suma, que por contrato de trabalho a termo certo de 7 meses, foi admitida com a categoria funcional Caixeira ajudante de 1º ano, ao serviço da Ré, sob a autoridade e direcção desta, em 1 de Maio de 2011, mediante retribuição mensal de € 485,00, acrescida de subsídio de alimentação de € 3,75 por dia útil. Que o referido contrato se renovou em 1/12/2011, mediante acordo adicional e, por carta datada de 6/6/2012, a Ré informou a Autora de que o contrato com termo a 1/7/2012 não se renovaria, considerando a Autora desvinculada da Ré. A Ré se dedica ao comércio do calçado e a CCT para o sector estatui para a categoria a retribuição mensal de €492,32. A Autora começou a trabalhar para a Ré em 19 de Abril de 2011, data em que a Ré iniciou a abertura do estabelecimento para que a Autora foi contratada, tendo a justificação do termo no contrato de trabalho e no referido aditamento sido fundamentada na abertura do referido estabelecimento, pelo que a aposição do termo no contrato adicional é nula e a consequente denuncia do contrato constitui um despedimento ilícito. A Ré fixou à Autora o horário de trabalho por turnos das 10 às 18 e das 15 às 24 horas, com uma hora de pausa para refeição, durante toda a semana, com um dia dês descanso por semana e um domingo por mês. Pede, por isso, que, declarando-se a ilicitude do despedimento, a Ré seja condenada a pagar-lhe: 1) O valor das retribuições que a A. deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, à razão de pelo menos € 567,50/mês; 2) A retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da acção à razão de pelo menos de € 567,50, o que totaliza € 1.700,00; 3) Proporcionais de férias e subsídio de férias e Natal respeitante ao tempo de Trabalho exercido em 2012, no montante de € 851,25; 4) Compensação de trabalho suplementar realizado e remuneração de folgas não gozadas e não liquidadas, no montante de € 2.508,80; 5) A indemnização de antiguidade não inferior a 3 meses de retribuição no montante de € 1.702,50; 6) O subsídio de € 468,00 que não foi pago à A. por força da não outorga tempestiva e imediata do modelo para o Fundo de Desemprego. 7) A diferença salarial de € 102,48 resultante do salário a menos pago mensalmente e durante 14 meses; 8) Os juros moratórios à taxa legal desde a citação. Caso se entenda que o contrato a termo é válido, pede que a Ré seja condenada a pagar-lhe as diferenças entre o que lhe foi pago (€ 1.532,43) e a compensação de caducidade do contrato (€ 626,77), a remuneração do trabalho suplementar (€ 2.508,80), férias e subsídio de férias (€ 727,50) e proporcionais de férias e do subsídio de férias (€ 642,62), acrescidos dos juros à taxa legal e desde a data da operada “cessação” do contrato. ◊◊◊ 2. Após a realização da Audiência de Partes, sem qual êxito conciliador, a Ré apresentou contestação, impugnando os factos descritos na petição inicial e excepcionando o pagamento do trabalho suplementar. ◊◊◊ 3. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal, tendo sido proferida decisão sobre a matéria de facto relevante. ◊◊◊ 4.Foi proferida sentença, cuja parte decisória tem o seguinte conteúdo: “Termos em que julgo parcialmente procedente a acção e, consequentemente, decido condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de € 102,48 relativo às diferenças da retribuição face à prevista no CCT e a € 3,66 de diferença de proporcional de subsídio de férias do ano da cessação do contrato, no total de € 106,14 (cento e seis euros e catorze cêntimos), indo do demais pedido a Ré absolvida. Custas por A. e R. na proporção do decaimento. Valor da acção: € 5.800,00. Registe e notifique.” ◊◊◊ 5.Inconformada com esta decisão dela recorre a Autora, tendo formulado as seguintes conclusões: A – A A. provou o que alegou na P.I., ou seja que não lhe foram liquidados correctamente todos os seus direitos laborais, mormente as folgas a que tinha direito, e que não foram pagas, bem como as diferenças salariais apuradas e quantias inerentes à cessação do contrato de trabalho a termo. B – Face à prova produzida e gravada, jamais poderia ser considerado que os atrás referidos direitos foram correctamente contabilizados e pagos pela Ré, quer ainda os direitos da mesma A. derivados da não renovação do contrato, quer ainda e por último as folgas (não pagas) e demais diferenças salariais advenientes das horas a mais exercidas/prestadas pela Apelante à Apelada. (cfr. os depoimentos prestados pela testemunha D… que infelizmente e por ausência do Mandatário da A. foi exiguamente interpelada sobre toda a matéria da P.I. logo ela, que laborava na empresa Ré, tendo iniciado e terminada a sua função laboral na mesma altura da A., o que serve por dizer que o seu testemunho era relevantíssimo à melhor decisão da causa, o que aliás era adivinhável das primeiras resposta que deu quando interpelada pelo Sr. Juiz da causa, em parte a testemunha E… e a testemunha F…, que depuseram com nítida isenção e sem intuito de beneficiar quem quer que fosse. Por sua vez, C – a Apelada não comprovou idoneamente como lhe competia o pagamento de tais direitos socorrendo-se já em desespero de causa a interpretações e alegados erros informáticos totalmente inidóneos e a destempo para justificar a ausência de tal justificativo nos recibos salariais juntos aos autos. D – A A. Apelante fazia pois jus, em face do provado, a pelo menos €4.505,69 de trabalho suplementar, caducidade do contrato, férias e subsídio de férias e proporcionais, montante este a que se deverá descontar o valor recebido pela mesma A. de €1.532,43. E – Ocorreu pois nesta dupla vertente do sentenciado, errónea interpretação da prova dado como provada ao direito, que impõe o conhecimento pelo Tribunal de Recurso destas questões de molde a que aí se veja alterado o decidido em termos fácticos nomeadamente em 4.º e 8.º da douta sentença. (ut art. 712.º do C.P. Civil) Por outro lado, F – a Ré Apelada não comprovou idoneamente/documentalmente e repete-se tal como lhe era exigível, o pagamento dos direitos laborais invocados pela Apelante, tentando ao invés provar tal matéria com testemunhas (que se revelaram inócuas a tal prova) o que lhe estava vedado por lei, sendo que tais testemunhas nomeadamente a testemunha G… demonstrou claramente uma gritante parcialidade e desejo de agradar a todo o transe à sua entidade patronal. G – Ocorreu pois in casu não só patente desconformidade e contradição entre a matéria provada e dada como provada e o decidido de direito, como e também errónea aplicação e interpretação dos preceitos legais justificadores do sentenciado, o que vicia de nulidade a sentença. (ut art. 668.º n.º 1 c) do C.P. Civil) Consequentemente, a douta sentença sob censura violou por errónea interpretação da prova e aplicação do direito, entre outras disposições legais, os arts. 659.º do CPC e 390.º n.º 1 a), 390.º n.º2 b), 391.º n.º3 e 2.º b), 245.º n.º1 a) e b), 263.º e 264.º do Cód. Laboral, e 72.º do CPT, pelo que e assim sendo, no provimento da Apelação, se deverá revogar a douta sentença recorrida com todas as consequências daí advenientes. ◊◊◊ 6. A Ré apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso, concluindo da seguinte forma: A. O recurso ora interposto pelo Recorrente versa sobre a sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo, a fls. …, a qual julgou parcialmente procedente a acção proposta pela Recorrente e, consequentemente, condenou a Recorrida no pagamento das quantias de € 102,48 (cento e dois euros e quarenta e oito cêntimos) e € 3,66 (três euros e sessenta e seis cêntimos) referentes, respectivamente, às diferenças salariais e diferença de proporcional de subsídio de férias do ano da cessação do contrato. B. Não se conformando com a douta sentença, a Recorrente veio dela interpor o presente Recurso de Apelação. C. Ora, antecipando desde já as considerações posteriores, podemos afirmar que a sentença recorrida não merece qualquer censura, na medida em que fez uma correcta aplicação do direito à factualidade provada, pelo que deverá ser integralmente mantida. D. A título de questão prévia, cumpre salientar que, em sede de Alegações de Apelação, a ora Recorrente suscitou uma alegada nulidade da douta sentença recorrida, nos termos do art. 668º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil, atendendo a uma suposta oposição dos fundamentos com a decisão. E. Sucede que, a Recorrente não deu cumprimento ao estipulado no art. 77º, n.º 1 do Código do Processo do Trabalho. F. Posto isto, no contencioso laboral, a arguição de nulidades da sentença é feita, obrigatoriamente, no requerimento de interposição do recurso, por forma explícita (ainda que sucintamente), dado que o requerimento de interposição constitui peça processual diferente das Alegações. G. Face à expressa violação do art. 77º, n.º 1 do Código do Processo do Trabalho, a matéria atinente à suposta oposição dos fundamentos com a decisão deverá ser considerada extemporânea, o que implicará, inquestionavelmente, que a presente matéria não seja objecto de apreciação por parte do Venerando Tribunal da Relação do Porto. H. Dos Factos Provados, resulta que Recorrente e Recorrida celebraram um contrato de trabalho a termo (o qual renovou-se), sendo que a aqui Recorrente terá trabalhado em dias de folga e que a Recorrida terá pago à Recorrente o referido trabalho suplementar como hora extra domingos. I. Daí decorreu que a Recorrida teria liquidado a título de trabalho suplementar uma quantia muito superior ao devido, tal como expressamente consta da sentença sub judice. J. Consequentemente, ao contrário do alegado pela Recorrente, muito bem andou o Meritíssimo Juiz a quo ao dar como provados os Factos 3, 4 e 8 da matéria de facto dada como provada. K. Na verdade, em primeiro lugar, cumpre salientar que, das doutas Alegações da Recorrente, relativamente à matéria de facto, não foi dado cumprimento ao ónus a cargo do Recorrente em caso de impugnação da matéria de facto. L. Ou seja, não resulta das doutas Alegações da Recorrente qual o sentido de orientação das respostas a consagrar e quais, em concreto, os meios probatórios a serem atendidos para as respostas pretendidas, em sede de matéria de facto dada como provada. M. Sem prejuízo e sem conceder, sempre se dirá que, em qualquer um dos pontos impugnados da matéria de facto (Factos 3, 4 e 8), o Tribunal recorrido andou bem. N. Da prova supra indicada, resulta então que foi feita prova inequívoca de que a Recorrente tinha um horário de trabalho, o qual era distribuído de Segunda-feira a Domingo, com direito a duas folgas rotativas, sendo que, em matéria de gozo efectivo dos descansos, frequentemente, a Recorrente apenas terá gozado uma folga, sendo a outra folga trabalhada pela Recorrente e devidamente processada e liquidada pela aqui Recorrida, a título da rubrica horas extra Domingo. O. Por conseguinte, foi cumprido o ónus da prova que era da incumbência da Requerida, ao contrário do alegado pela Recorrente. P. Atendendo ao sobredito, deverá ser confirmado o entendimento do Tribunal recorrido, não existindo assim quaisquer erros na apreciação da matéria de facto em apreço. Q. Face ao sobredito e tendo em consideração a totalidade da matéria dada como provada na douta sentença do Tribunal a quo, apenas se poderá concluir (e bem, tal como o Meritíssimo Juiz do Tribunal recorrido) que não se verificou qualquer erro na aplicação do direito, no tocante à matéria das diferenças salariais. R. Conclui-se, então, que a sentença sub judice não está ferida de qualquer erro em matéria de diferenças salarias, não podendo proceder a interpretação da Recorrente. ◊◊◊ 7. O Exº. Sr. Procurador-Geral Adjunto deu o seu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. ◊◊◊ 8. Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento. ◊◊◊ II - QUESTÕES A DECIDIR◊◊◊ ◊◊◊ Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da recorrente (artigos 653º, nº 3 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, temos que as questões a decidir são as seguintes: 1ª – NULIDADE DA SENTENÇA; 2ª – IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO; 3ª – E CONSEQUENTEMENTE A PROCEDÊNCIA DOS DIREITOS RECLAMADOS, MORMENTE NO ATINENTE ÀS FOLGAS A QUE TINHA DIREITO E DIFERENÇAS SALARIAIS APURADAS E QUANTIA INERENTES À CESSAÇÃO DO CONTRATO A TERMO. ◊◊◊ III – FUNDAMENTOS◊◊◊ ◊◊◊ 1. SÃO OS SEGUINTES OS FACTOS QUE A SENTENÇA RECORRIDA DEU COMO PROVADOS: 1° - A Ré dedica-se à actividade de comercialização de calçado, para o que abriu em 19/4/2011 uma loja no Centro Comercial H…, em …. 2° - A Autora foi, por contrato de trabalho escrito a termo certo de 7 meses, admitida ao seu serviço da Ré em 1/Maio/2011, para trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização desta na referida loja, tendo-lhe a Ré atribuído a categoria de Caixeiro Ajudante de 1° ano. 3º - Cumprindo um horário de trabalho de 8 horas por dia em 5 dias na semana, com dois dias rotativos de folga, trabalhando de domingo a domingo em regime de laboração contínua. 4° - Durante a execução do contrato, a Autora trabalhava, a pedido da Ré, em dois ou três dias de folga por cada mês e tendo garantida folga ao domingo apenas uma vez por mês. 5° - A Autora auferia da Ré a retribuição mensal de € 485,00, acrescida de subsídio de refeição de € 3,75 por dia de trabalho. 6° - Em 1/12/2011, as partes acordaram, conforme documento escrito epigrafado de “aditamento” junto a fls. 25 dos autos, na renovação por igual período do supra referido contrato a termo, do qual consta a mesma justificação do terno. 7° - Por carta de 6/6/2012, a Ré comunicou a Autora sua intenção de não renovação do contrato a partir de 1/7/2012. 8° - A Ré pagou à Autora as quantias referidas nos recibos de fls. 23 e 24 e 64 a 78 dos autos como “hora extra domingos” para retribuir o referido trabalho prestado em dias de descanso semanal. 9° - As partes acordaram, a fls. 117 dos autos, sobre a aplicação do CCT celebrado entre a Associação dos Comerciantes do Porto e o CESP (Sind. Trab. Com. Esc. Servi.) publicado no BTE nº 39, de 22.10.2007. ◊◊◊ 2. DO OBJECTO DO RECURSO 2.1. Analisemos então as questões que nos foram trazidas pela recorrente. 2.1.1. NULIDADE DA SENTENÇA Alega a Recorrente que a sentença é nula por violação do artigo 668°, nº 1, al. c) do CPC. De acordo com o expresso no artigo 668º, nº 1 do Código de Processo Civil[1] “É nula a sentença: a) Quando não contenha a assinatura do juiz; b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido; f) Seja omissa no que respeita à fixação da responsabilidade por custas, nos termos do n.º 4 do artigo 659º”. As nulidades podem ser processuais, se derivam de actos ou omissões que foram praticados antes da prolação da sentença; podem também ser da sentença, se derivam de actos ou omissões praticados pelo Juiz na sentença. Aquelas, constituindo anomalia do processado, devem ser conhecidas no Tribunal onde ocorreram e, discordando-se do despacho que as conhecer, pode este ser impugnado através do respectivo recurso. Porém as nulidades da sentença, tendo sido praticadas pelo Juiz, devem ser invocadas no requerimento de interposição do recurso da forma imposta pelo artigo 77º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho – expressa e separadamente (“a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso”). A referida norma do Código de Processo do Trabalho encontra a sua razão de ser na circunstância da arguição das nulidades serem, em primeira linha, dirigidas à apreciação pelo juiz pelo tribunal da 1ª instância e para que o possa fazer. Radica no “princípio da economia e celeridade processuais para permitir ao tribunal que proferiu a decisão a possibilidade de suprir a arguida nulidade”[2]. No entanto, o Tribunal Constitucional, pelo seu Acórdão n.º 304/2005, de 2005-06-08, proferido no Proc. nº 413/04 decidiu, nomeadamente, o seguinte: Julgar inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.ºs. 2 e 3), com referência aos n.ºs. 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro [que corresponde, com alterações, ao Art.º 72.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho de 1981], na interpretação segundo a qual o tribunal superior não pode conhecer das nulidades da sentença que o recorrente invocou numa peça única, contendo a declaração de interposição do recurso com referência a que se apresenta arguição de nulidades da sentença e alegações e, expressa e separadamente, a concretização das nulidades e as alegações, apenas porque o recorrente inseriu tal concretização após o endereço ao tribunal superior[3]. Acontece, porém, que no caso em apreço, a recorrente não invocou a nulidade da sentença no requerimento de interposição de recurso, mas apenas na respetiva alegação e nas conclusões. Por conseguinte, uma vez que o procedimento utilizado pela autora/apelante, para a arguição da nulidade da sentença, não está de acordo com o legalmente exigido em processo de trabalho, não se conhecerá da mencionada nulidade já que, não tendo sido dado cumprimento ao estabelecido no artigo 77º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho, a sua arguição é extemporânea. 2.2. ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO 2.2.1. Como é sobejamente conhecido, discordando os apelantes da matéria de facto dada como provada e não provada, terão que dar cumprimento a determinadas normas. Assim: Dispõe o artigo 685.º-B[4], nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, o seguinte: 1 — Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2 — No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição. Por sua vez, estabelece o n.º 2 do artigo 522.º-C do mesmo diploma, o seguinte: Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, devem ser assinalados na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento, de forma a ser possível uma identificação precisa e separada dos mesmos. Por último e ainda do mesmo diploma, dispõe o artigo 712.º, n.º 1, alínea a): 1 — A decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com base neles proferida; ABRANTES GERALDES[5] alega que sempre que o recurso envolva impugnação da decisão sobre a matéria de facto, “o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, aos quais deve aludir na motivação do recurso e sintetizar nas conclusões; quando o recorrente funde a impugnação em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, deve especificar aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos”. 2.2.2. A recorrente põe em causa a resposta dada aos pontos 3º, 4º e 8 da matéria de facto dada como provada e assente na sentença impugnada, embora o faça de uma forma um tanto ou quanto confusa (cfr. alínea E) das conclusões e item 1 das alegações). No entanto, iremos considerar que, embora de forma não muito adequada, a impugnação obedece minimamente aos requisitos legais. 3º - Cumprindo um horário de trabalho de 8 horas por dia em 5 dias na semana, com dois dias rotativos de folga, trabalhando de domingo a domingo em regime de laboração contínua. 4° - Durante a execução do contrato, a Autora trabalhava, a pedido da Ré, em dois ou três dias de folga por cada mês e tendo garantida folga ao domingo apenas uma vez por mês. 8° - A Ré pagou à Autora as quantias referidas nos recibos de fls. 23 e 24 e 64 a 78 dos autos como “hora extra domingos” para retribuir o referido trabalho prestado em dias de descanso semanal. O Tribunal a quo na motivação das suas respostas referiu que «A convicção do tribunal, quanto às respostas afirmativas aos factos 1º, 2º, 3º, 5º, 7º e 9º, resultou da confissão expressa nos articulados. Sendo que o facto 1º resulta também do doc. fls. 59 e resulta do contexto das funções e local de trabalho da autora (este também do doc. fls. 19 – contrato), afigurando-se-me que a redacção do art. 1º da p.i. sobre a actividade da Ré se deve a lapso. Os factos 2º, 3º e 6º resultam também do Doc fls. 19 (contrato), de fls.25 (aditamento ao contrato) e fls. 23 e segs. (recibos de vencimento), não impugnados e com força probatória plena. Quanto ao facto 4º, resultou do depoimento das testemunhas da Autora D…, E… e F… (todos ex-funcionários da Ré), que referiram que a Autora e demais trabalhadores só trabalhavam em um dia de descanso semanal, tendo o E… precisado que gozavam os dois descansos de 15 em 15 dias. Quanto ao facto 8º, a convicção resultou do depoimento das testemunhas G…, I… e J…, trabalhadores da Empregadora que foram unânimes e peremptórias em explicar a forma de pagamento do trabalho em dia de descanso, testemunho que foi também asseverado pelas testemunhas da Autora E… e F…, que garantiram que o trabalho das folgas era pago no recibo. Estes depoimentos revelaram-se precisos, coincidentes e circunstanciados. Afiguraram-se-nos isentos e sinceros, pelo que, face ao conhecimento directo, não deixaram qualquer dúvida quanto ao convencimento. Há factos para cuja prova não se admite o depoimento de testemunhas, como é o caso dos factos para cuja prova só pode ser feita por documentos, ou de factos contrários a outros, constantes em documentos ou complementares destes[6]. A força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal – artigos 396º, do Código Civil e 655º, n.º 1[7], do Código de Processo Civil. O depoimento testemunha está sujeito à livre apreciação do julgador (artigo 396º, do Código Civil), que o valorará tendo em conta todos os factos que abonam ou, pelo contrário, abalam a credibilidade da testemunha, quer por afectarem a razão de ciência invocada pela testemunha, quer por diminuírem a fé que ela possa merecer (art. 640º, do CPC), e no confronto com todas as outras provas produzidas (art. 655º, nº 1; em especial, art. 642º, do CPC)[8]. Alega a recorrente que a recorrida, ou seja a Ré, não comprovou idoneamente/documentalmente tal como lhe era exigível, o pagamento dos direitos laborais invocados pela Apelante, tentando ao invés provar tal matéria com testemunhas (que se revelaram inócuas a tal prova) o que lhe estava vedado por lei. Isto é, pretende a recorrente alegar que tais factos não podiam ser considerados provados através da prova testemunhal. O pagamento das prestações salariais constitui uma excepção peremptória que extingue o efeito jurídico dos factos alegados pela autora como constitutivos do direito invocado nesta acção, cabendo a Ré, ora recorrida, nos termos dos artigos 493º, n.ºs 1 e 3 do CPC e 342º, n.º 2 do Cód. Civil, o ónus provar esse pagamento. O artigo 276º, nº 2 do Código do Trabalho, faculta ao empregador a possibilidade de a parte pecuniária da retribuição ser paga mediante cheque, vale postal ou depósito à ordem do trabalhador. E de forma a evitar alguns problemas daí advenientes o nº 3 do citado normativo estatui que «[a]té ao pagamento da retribuição, o empregador deve entregar ao trabalhador documento do qual constem a identificação daquele, o nome completo, o número de inscrição na instituição de segurança social e a categoria profissional do trabalhador, a retribuição base e as demais prestações, bem como o período a que respeitam, os descontos ou deduções e o montante líquido a receber». Este preceito ao exigir que, no acto de pagamento da retribuição, a entidade empregadora entregue ao trabalhador documento onde conste o período a que respeita a retribuição, com a discriminação da retribuição base e das demais prestações, não contêm qualquer regra de direito probatório que afaste outros meios de prova e o princípio geral da liberdade de prova e da livre convicção do julgador, previsto no n.º 1 do artigo 655º do CPC, nada impedindo que o empregador prove, através do recurso a outros meios de prova, incluindo a testemunhal e a confissão, o pagamento das prestações salariais ou que, através desses meios de prova, se proceda, no processo, à interpretação do contexto de determinados documentos e se apure quais as prestações ou qual a natureza das concretas prestações a que se destinaram os pagamentos das quantias neles mencionadas[9]. Assim, para prova do pagamento das prestações salariais, a Ré poderia lançar mão de qualquer meio probatório legalmente admissível, inclusive a prova por testemunhas. Inexiste, pois, qualquer inadmissibilidade legal na questão da apreciação da prova testemunha para prova da matéria relacionada com a questão aludida. Ora, atendendo à prova testemunhal, mormente a segmentariamente transcrita pelas partes, constatamos que inexiste qualquer razão para alterar a matéria de facto impugnada. Vejamos, então: Como se refere na decisão motivadora da matéria de facto resulta do depoimento das testemunhas “D…, E… e F…, que referiram que a Autora e demais trabalhadores só trabalhavam em um dia de descanso semanal, tendo o E… precisado que gozavam os dois descansos de 15 em 15 dias.” Aliás, o mesmo resulta do depoimento das testemunhas G… e I…, que além de confirmarem a questão das folgas e do respectivo gozo, também confirmaram o respectivo pagamento. Pagamento esse também confirmado pela testemunha E…. Assim, tendo as respostas dadas aos factos impugnados sustentação no depoimento das testemunhas indicadas e inexistindo qualquer razão plausível susceptível de afastar a credibilidade dos depoimentos das testemunhas, inexiste, no nosso ponto de vista, motivo para alterar as respostas dadas pelo Tribunal a quo. Não basta a recorrente ter uma divergência quanto ao modo como o Tribunal a quo interpretou, apreendeu e valorou o depoimento das testemunhas, para, per si, levar a uma alteração da matéria factual, necessário se torna demostrar que a resposta dada não tem qualquer suporte na prova produzida ou, então, os meios probatórios considerados não têm o valor e credibilidade que lhes foi concedido. E, manifestamente, a recorrente não logrou fazer minimamente essa demonstração. Improcede, assim, nesta, parte o recurso. 2.3. PROCEDÊNCIA DOS DIREITOS RECLAMADOS, MORMENTE NO ATINENTE ÀS FOLGAS A QUE TINHA DIREITO E DIFERENÇAS SALARIAIS APURADAS E QUANTIA INERENTES À CESSAÇÃO DO CONTRATO A TERMO. A questão da procedência dos direitos reclamados pela recorrente e não reconhecidos na sentença impugnada, como a própria recorrente reconhece, estava dependente do êxito da alteração da matéria de facto. Mas, como essa questão improcedeu, prejudicado, fica o conhecimento da mesma. Assim, atendendo ao teor da sentença impugnada, com a qual concordamos, e a improcedência da alteração da matéria de facto pretendida para o êxito do petitório, improcede também o recurso nesta parte. ◊◊◊ 3. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA As custas do recurso ficam a cargo da recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que goze [artigo 527º, nºs 1 e 2, do actual Código de Processo Civil]. ◊◊◊ IV◊◊◊ ◊◊◊ DECISÃO Em face do exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em: a) Julgar improcedente o recurso interposto pela Autora B… e, em consequência manter a sentença recorrida. b) Condenar a Recorrente nas custas do recurso, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. ◊◊◊ Anexa-se o sumário do Acórdão – artigo 663º, nº 7 do actual CPC. ◊◊◊ (Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artº 138º nº 5 do Código de Processo Civil). Porto, 10 de Fevereiro de 2014 António José Ramos Eduardo Petersen Silva Paula Maria Roberto _________ [1] Normativo que corresponde ao artigo 615º do actual CPC. [2] v., por todos, Ac. desta Relação do Porto de 20-2-2006, in www.dgsi.pt, proc. nº 0515705 e jurisprudência ali citada. [3] In www.tribunalconstitucional.pt [4] No mesmo sentido o artigo 640º do actual Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2003, de 26 de Junho. [5] Recursos em Processo Civil - Novo Regime, pag. 141-142. [6] REMÉDIO MARQUES, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, pág. 384., apud Acórdão da Relação de Lisboa de 16/10/2008, Processo nº 6239/08-2, in www.dgsi.pt. [7] Actual artigo 607º, nº 5 do novo CPC. [8] LEBRE DE FREITAS, A Acção Declarativa Comum, pág. 254, apud Acórdão da Relação de Lisboa de 16/10/2008, Processo nº 6239/08-2, in www.dgsi.pt. [9] Neste sentido Acórdãos do STJ, de 12/01/2006, Processo nº 05S2838 e de 23/01/2008, Processo n.º 07S2888 e acórdão da Relação de Lisboa de 19/05/2010, Processo 134/09.6TTVD.L1-4, todos in www.dgsi.pt. _____________ SUMÁRIO – a que alude o artigo 663, nº 7 do CPC. O artigo 276º, nº 3 do Código do Trabalho ao exigir que, no acto de pagamento da retribuição, o empregador entregue ao trabalhador documento onde conste o período a que respeita a retribuição, com a discriminação da retribuição base e das demais prestações, não contêm qualquer regra de direito probatório que afaste outros meios de prova e o princípio geral da liberdade de prova e da livre convicção do julgador, previsto no n.º 1 do artigo 655º do CPC, nada impedindo que o empregador prove, através do recurso a outros meios de prova, incluindo a testemunhal, o pagamento das prestações salariais. António José Ramos |