Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1034/23.2GAMAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ QUARESMA
Descritores: CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR
UNIDADE DO SISTEMA
Nº do Documento: RP202402211034/23.2GAMAI.P1
Data do Acordão: 02/21/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O crime de condução de veículo em estado de embriaguez tutela o bem coletivo da segurança rodoviária, antecipando a tutela de outros bens individuais, como a vida, a integridade física e a propriedade, sendo facilmente percecionáveis os elevados custos individuais e coletivos causados pela sinistralidade rodoviária que, em Portugal e pela sua frequência, a tornam num problema comunitário premente, aportando fortes exigências de prevenção geral.
II - A aplicação da pena acessória de proibição de conduzir, embora não constituindo efeito necessário da pena principal, deve ter sempre lugar, justificando-se de um ponto de vista preventivo, individualizada de acordo com os critérios gerais de determinação da medida da pena mas retendo, na sua concretização, a necessidade de preservação da unidade do sistema, ante as sanções aplicáveis à conduta equivalente quando enquadrada no plano contraordenacional.

[Sumário da Responsabilidade do Relator]
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1034/23.2GAMAI.P1

Acordam em conferência na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I.
Nos autos de processo sumário n.º 1034/23.2GAMAI, que correu termos no Juízo Local Criminal da Maia – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, por sentença de 25.09.2023 foi o arguido AA condenado, além do mais, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de € 6,50 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 5 meses, pela prática, em 17.09.2023, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos art.ºs 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, al. a), ambos do C.P..
I.1
Inconformado, veio o arguido interpor o recurso ora em apreciação referindo, em conclusões, o que a seguir se transcreve:
1. O presente recurso tem por objecto a sentença proferida a 25.09.2023 na qual condena o Arguido, ora Apelante, pela prática, no dia 17.09.2023, em autoria material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º, n.º 1 do Código Penal.
2. Pena que se reflectiu em 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos), perfazendo um total de € 455,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco euros).
3. Dessa decisão foi também o Apelante condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis, nos termos do artigo 69º, n.º 1, alínea a), pelo período de 5 (cinco) meses, sendo esta parte que o Apelante recorre.
4. Porquanto, a decisão da proibição de conduzir veículos automóveis, pelo período de 5 meses não acautelou todas as circunstâncias (de vida) do Arguido
5. Isto porque, e não descurando a sua profissão, pelo próprio revelada, de Mecânico
6. O Apelante é a única fonte de rendimento do seu agregado familiar composto pelo próprio, mulher e três filhos menores de idade.
7. Motivo pelo qual é fundamental ponderar a concreta medida da pena.
8. Considera-se assim, que dada a confissão os factos discriminados na douta acusação de forma livre, integral e sem reservas.
9. Ao decidir como decidiu o Tribunal ad quo ignorou por completo a prevenção geral e especial conducente a este caso e a ressocialização do infractor,
10. Optando por ignorar e desrespeitar para além do estritamente razoável a vida do Apelante, infligindo-lhe um sacrifício e um castigo desproporcionado.
11. O Apelante está plenamente motivado para orientar e reger a sua vida segundo ditames do Direito e do respeito pelos valores da sociedade.
12. Aliás, a aplicação da pena acessória ultrapassa a medida da culpa o que condiciona a própria medida da pena.
13. A acrescer ao exposto, o Arguido é primário e salienta-se mostrou-se arrependido pelo sucedido.
14. Assim, a condenação na sanção acessória encontra-se em clara violação dos artigos 13.º e 32.º da CRP, dos artigos 40.º e 71.º do CP e dos princípios basilares do nosso ordenamento jurídico-penal, o princípio da culpa.
15. Consequência do exposto, o Apelante entende que deve a pena acessória ser revogada simplesmente ou substituída por outra reduzida ao mínimo legal.
(…)
Nestes termos e nos melhores de Direito requer a V. Exas. se dignem a julgar procedente as presentes Alegações de recurso, revogando-se a Sentença proferida pelo Tribunal recorrido no que concerne à pena acessória ou que a substitua por outra pena acessória reduzida para um mês.
Farão V. Exas. Sã e Inteira Justiça!
*
I.2
Admitido o recurso, por tempestivo e legal, veio o Ministério Público apresentar resposta (Ref.ª 37504732), pugnando pela manutenção do decidido, concluindo que:
1- AA foi condenado pela prática, no dia 17.09.2023, em autoria material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º, nº 1, do Código Penal, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos) o que perfaz o total de € 455,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco) Euros, tendo-lhe sido descontado um dia de multa na pena, nos termos do artigo 80º, nº 2, do Código Penal, suportando assim o arguido o pagamento de 69 (sessenta e nove) dias de multa à taxa diária de € 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz o total de € 448,50 (quatrocentos e quarenta e oito euros e cinquenta cêntimos), o que o arguido não censura.
2- Mais foi condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis, prevista no artº 69º, nº 1, al. a), do Cód. Penal, pelo período de 5 (cinco) meses.
3- O arguido vem recorrer da sentença invocando que o Tribunal a quo ao condenar o arguido na pena acessória de inibição de condução violou o disposto “nos arts. 13º e 32º da CRP e os arts. 40º e 71º do C. Penal, e os princípios basilares do nosso ordenamento jurídico penal, o princípio da culpa”, pelo que requer que a pena acessória seja revogada simplesmente ou substituída por outra reduzida ao mínimo legal que entende ser de um mês.
4- Entendemos que não assiste qualquer razão ao recorrente, entendendo tal recurso apenas por ser um direito de qualquer condenado.
5- Foi considerada como prova documental da acusação deduzida e da sentença proferida, o auto de notícia por detenção, o talão com o resultado do exame de pesquisa de álcool no ar expirado, o certificado de registo criminal, e ainda as condições pessoais e económicas do arguido, de acordo com o por si declarado em audiência de julgamento.
6- Os bens jurídicos que se visam proteger com a incriminação da condução de veiculo em estado de embriaguez são a vida, a integridade física e o património de outrem, a par da segurança da circulação rodoviária, estabelecendo o legislador uma presunção fundada na observação empírica de que o exercício da condução em estado de embriaguez é perigoso em si mesmo, tendo em vista os bens jurídicos penalmente tutelados.
7- No crime de condução de veículo em estado de embriaguez, dado ser um crime de perigo abstrato, as exigências de prevenção geral são determinantes na fixação da medida concreta da pena, para sossego da comunidade e afirmação de valores essenciais afetados por
comportamentos decorrentes da condução em estado de embriaguez, pois esta poderá causar danos e colocar em perigo bens jurídicos essenciais como sejam, como se disse supra, a segurança rodoviária e indiretamente bens pessoais, como sejam, a vida e a integridade física.
8- O art. 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, dispõe que: “É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 291.º e 292.º”.
9- O artigo 40° do Código Penal dispõe no seu nº 1 que: “A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade», e no seu nº 2 que: “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.
10- In casu, o arguido confessou livre e voluntariamente os factos, assumindo ter bebido bebidas alcoólicas em excesso antes de iniciar a condução do seu veículo.
11- De acordo com o talão obtido no aparelho Dräger Alcotest 7110 MK IIIP ARAN0060, junto aos autos, o arguido acusou uma TAS de 2,25 g/l, que corresponde, pelo menos, a uma taxa de álcool no sangue de 2,138 g/l, depois de deduzido o erro admissível.
12- Compulsados os autos e o quadro circunstancial em que os factos ocorreram, não podemos deixar de entender, tal como na sentença foi referido, que o dolo do arguido é direto, pois o mesmo sabia que tinha ingerido várias bebidas alcoólicas e ainda assim quis conduzir e conduziu um veículo ligeiro de passageiros.
13- Não obstante o arguido ter confessado os factos em julgamento, entendemos que a sua confissão não teve especial relevância para a descoberta da verdade, uma vez que foi detido em flagrante delito pelo agente participante, nas circunstâncias melhor descritas no auto de notícia.
14- O facto de ter declarado estar arrependido em audiência de julgamento, traduz um arrependimento também pouco relevante, pois são palavras fáceis de pronunciar quando se está perante um sessão de julgamento em que se sabe que a confissão livre e sem reservas só o beneficiará, quer em termos de medida das penas, quer em termos de custas.
15- Já que o recorrente não põe em causa a pena em que foi condenado pela prática do crime, chegámos, pois, à determinação da medida da pena acessória de inibição de condução em que o mesmo foi condenado.
16- A determinação da medida da pena quer quanto ao crime quer quanto à pena acessória deve operar-se mediante recurso aos critérios gerais constantes do art. 71º do CP, com a ressalva de que a finalidade a atingir pela pena acessória é mais restrita, na medida em que a pena acessória tem em vista sobretudo prevenir a perigosidade do agente, ainda que se lhe assinale também um efeito de prevenção geral.
17- As necessidades de prevenção geral são elevadas face ao número elevado de crimes desta natureza que são diariamente praticados e que colocam em causa a segurança rodoviária.
18- Recorde-se que o arguido estava a conduzir um veículo ligeiro de passageiros, e não um motociclo ou até uma bicicleta…, o que potencia a gravidade dos danos ou ofensas que poderia ter causado caso fosse interveniente num acidente.
19- Pela audição da motivação da matéria de facto da sentença, só podemos concluir que a Sra. Juíza fundamentou a sua convicção de uma forma clara, concreta e precisa, baseada em factos, documentos e no depoimento do próprio arguido à luz das regras da experiência, já que há que ter em conta quer o principio da livre apreciação da prova de que o julgador dispõe, quer o principio da imediação que só a audiência de julgamento proporciona.
20- Atendendo que se trata de um julgamento sumário, verifica-se que a atuação do arguido está bem concretizada e fundamentada na referida sentença, quer a nível da fundamentação de facto, quer a nível da fundamentação de direito, atentos os factos dados como provados, estando também devidamente fundamentado o elenco das várias circunstâncias que relevaram, no caso concreto para efeitos da escolha e da medida concreta das penas que foram aplicadas ao arguido aqui recorrente.
21- Recorde-se que de acordo com o talão obtido no aparelho Dräger Alcotest 7110 MK IIIP ARAN0060, junto aos autos, o arguido acusou uma TAS de 2,25 g/l, que corresponde, pelo menos, a uma taxa de álcool no sangue de 2,138 g/l, depois de deduzido o erro admissível, ou seja, 0,938 acima da taxa correspondente ao limite mínimo legal que é de 1,20 g/l TAS, a partir do qual o legislador considerou que tal conduta já não é punível a titulo de contraordenação (de 0,50 a 1,19), mas sim como crime.
22- Atenta a taxa de álcool no sangue que o arguido apresentou e as circunstâncias da prática dos factos, e porque a inibição de condução tem como limite mínimo 3 meses e como limite máximo 3 anos, afigura-se-nos que a condenação de inibição de condução de veículos motorizados pelo período de 5 (cinco) meses é também proporcional e adequada, pois tendo em conta que a pena acessória de inibição de condução tem em vista sobretudo prevenir a perigosidade do agente, ainda que se lhe assinale também um efeito de prevenção geral, e não se entende que in casu ao arguido pudesse ser aplicável uma pena de inibição de veículos motorizados de 1 (um) mês conforme é requerido pelo arguido, até porque o mínimo sempre seria de 3 meses, que estará reservada para condutas em que a taxa de álcool esteja muito próxima do limite mínimo de 1,20 g/l.
23- Recorde-se que o arguido foi fiscalizado acusando uma taxa crime de alcoolemia, e in casu, a taxa está mais próxima do dobro do limite mínimo legal do que do mínimo legal para ser considerado como criminalmente punível.
24- Ao arguido era-lhe exigível um comportamento mais conforme com o direito.
25- O decidido é, pois, justo e equitativo.
26- A sentença recorrida não violou qualquer preceito legal ou constitucional, muito menos os preceitos legais alegados pelo arguido no seu recurso, antes tendo efetuado uma correta aplicação do direito aos factos.
Nestes termos e face todo o exposto, deve ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se, na íntegra, a douta sentença recorrida, assim se fazendo inteira JUSTIÇA.
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I.3
Neste Tribunal o Digno Procurador-Geral Adjunto teve vista nos autos, tendo emitido parecer no sentido do não provimento do recurso, reiterando os argumentos do articulado de resposta no sentido da efetiva proporcionalidade e adequação da pena acessória aplicada, sendo o requerido pelo recorrente contra legem (Ref.ª 17609322).
Deu-se cumprimento ao disposto no art.º 417.º n.º 2 do C.P.P., não tendo sido exercido o contraditório.
Foram os autos aos vistos e procedeu-se à conferência, importando, pois, apreciar e decidir.
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II.
Questões a decidir:
Conforme jurisprudência recorrente e pacífica, o âmbito de qualquer recurso é delimitado pelas conclusões que sobrevêm às alegações do recorrente, sem prejuízo do conhecimento, ainda que oficioso, dos vícios da decisão a que se alude no n.º 2 do art.º 410.º do C.P.P. (cfr. art.ºs 119.º, n.º 1, 123.º, n.º 2 e 410.º, n.º 2, als. a) a c) do C.P.P. e Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, de 19.10).
No caso, vistas as conclusões apresentadas em sede recursória, constitui objeto do presente recurso aquilatar da adequação da pena acessória aplicada na decisão posta em crise, quer quanto à sua necessidade, quer no que tange à sua duração.
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III.
Entende o recorrente que a pena acessória fixada – 5 meses – se revela desproporcionada, tendo em conta as exigências de reprovação e de prevenção geral e especial. Conclui afirmando que aquela pena não deveria, de todo, ter ser aplicada ou, no limite, deverá ser reduzida para 1 mês.
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III.1
Da sentença recorrida
Por facilidade de exposição atente-se no teor da sentença alvo de impugnação, na parte relevante (transcrição a partir da gravação constante do ficheiro 20230925145912_16509771_2871529.wma):
(…)
(…) resulta provado que:
1. No dia 17 de setembro de 2023, pelas 03h34m, o arguido conduzia veículo de marca e modelo Honda ... e matrícula AB-..-.., de sua propriedade, na Rua ..., na Maia, com uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 2,138 g/l, correspondente à taxa de álcool no sangue de 2,25 g/l registada após reduzido o erro máximo admissível;
2. O arguido agiu com vontade livre e consciente, bem sabendo que se encontrava sob a influência de álcool em limites superiores aos legais e que nessas circunstâncias lhe estava vedada por lei a condução de veículos;
3. O arguido não tem quaisquer antecedentes criminais;
4. O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos de que vinha acusado, manifestando arrependimento;
5. O arguido exerce a sua atividade essencialmente como mecânico, fazendo-o por conta própria de modo esporádico, auferindo com tal atividade cerca ou aproximadamente € 900,00 por mês;
6. Vive com os seus filhos, respetivamente com 9 meses, 3 anos e 5 anos e, ainda, vive com a sua companheira;
7. Vivem em casa arrendada tendo como encargo o valor de € 408,00, valor da renda mensal;
8. Além da referida moto, de marca e modelo Honda ... do ano de 1992, o arguido tem ainda um veículo automóvel de sua propriedade – Audi ... – do ano de 1996;
9. O arguido tem como habilitações literárias o 8.º ano de escolaridade.

Inexistem quaisquer factos que tenham resultado não provados.
(…)
Ao nível das exigências de prevenção geral, enquanto defesa do ordenamento jurídico, importa ter em consideração a frequência com que o crime em causa tem vindo a ser praticado na área deste Juízo Local Criminal da Maia, sendo que a condução de veículos em estado de embriaguez é consensualmente havida como um fator de agravamento dos riscos inerentes à atividade da condução. No entanto, diametralmente opostas a estas exigências de prevenção geral afiguram-se ser as exigências de prevenção especial. De facto, o arguido mostra-se socialmente inserido, nunca tendo sofrido uma condenação anterior aos factos.
Assim, o Tribunal opta por uma pena de multa que responde de forma adequada e suficiente às exigências de prevenção especial que no caso se fazem sentir, não colocando em causa as exigências de prevenção geral verificadas que, dissemos já, são elevadas.
(…) esse mínimo imprescindível à prevenção geral positiva conduz-nos já a um patamar que se distancia do limite mínimo abstratamente previsto, sendo que, em desfavor do arguido, há que valorar o grau de ilicitude dos factos, atendendo aos bens jurídicos em causa a que já fizemos referência e a circunstância de se ter verificado uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 2,138 g/l, correspondente à taxa de 2,25 g/l registada, após deduzido o erro máximo admissível, taxa essa considerada já significativa quando comparada com o limite mínimo para que a conduta seja punível como crime.
No entanto o arguido, posteriormente aos factos e nomeadamente na presente audiência de julgamento, confessou integralmente e sem reservas os factos de que vinha acusado mostrando-se, por isso, colaborante com a administração da Justiça e manifestando sincero arrependimento. Importa ainda considerar o dolo com que o arguido atuou.
Tudo visto e por se considerar necessário decide-se aplicar ao referido arguido a pena de 70 dias de multa.
No que concerne à taxa diária (…). Tudo visto, considerando os factos apurados, nomeadamente os rendimentos mensais auferidos pelo arguido, o Tribunal entende fixar a taxa diária de € 6,50 (…).
Nos termos do disposto no art.º 69.º, n.º 1, al. a) do C.P. (…). Importa, desde logo, atender às considerações já tecidas em sede de determinação da medida da pena de multa bem como a propósito das exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir. A pena acessória tem em vista, sobretudo, prevenir a perigosidade do agente patenteada no exercício da condução por um condutor alcoolizado o que potencia, como se sabe, um elevado índice de sinistralidade rodoviária.
O Tribunal tem procurado atender igualmente ao grau de ilicitude diverso de cada um dos casos que assim se confronta. Assim o Tribunal tem em consideração que este arguido apresentava uma taxa de, pelo menos, 2,138 g/l e por todo o exposto, por se julgar adequado e suficiente, condena o arguido, para além da referida pena de multa, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 5 meses. (…).
*
III.2
Apreciando
Incidindo o recurso sobre a aplicação e medida concreta da pena acessória, a extensão dos poderes deste Tribunal para conhecer a questão em sede de recurso merece uma breve nota introdutória.
A sindicância do decidido, que nos propomos fazer, não se efetivará como se inexistisse decisão recorrida ou como se este Tribunal da Relação se predispusesse a aplicar a pena em causa pela primeira vez. Ademais, note-se que “(…) o tribunal de recurso deve intervir na alteração da pena concreta, apenas quando se justifique uma alteração minimamente substancial, isto é, quando se torne evidente que foi aplicada sem fundamento, com desvios aos citérios legalmente apontados” [cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18.03.2015, proc. 109/14.3GATBU.C1, Rel. Inácio Monteiro, consultado em www.dgsi.pt].
Como se pode ler no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 05.03.2018 [proc. n.º 827/17.4GAEPS.G1, Rel. Armando Azevedo, consultado em www.blook.pt], em alinhamento com a doutrina e jurisprudência aí citada, “(…) quanto aos limites de controlabilidade da determinação da pena em sede de recurso - entendemos ser de seguir o entendimento da doutrina e da jurisprudência no sentido de que é suscetível de revista a correção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de fatores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de fatores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação, mas a determinação do quantum exato de pena só pode ser objeto de alteração perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efetuada”.
Efetivamente e tendo existido, a montante, um julgamento – com contraditório pleno, oralidade e imediação – e uma atividade jurisdicional de fixação concreta da pena no culminar daquela audiência, na dependência do Tribunal ad quem não estará a realização de nova e originária determinação da pena mas, tão só, a sindicância do quantum da pena e a sua natureza, seguindo e tendo por referencial os critérios de determinação utilizados pelo Tribunal a quo, respetiva motivação, escrutinando a eventual existência de falhas ou omissões, exercendo a sua função corretiva se o resultado da operação se revelar ilegal ou manifestamente desproporcionado.
Do exposto resulta que a intervenção em segunda instância deverá ser sempre pautada pelo princípio da mínima intervenção, intercedendo se e quando o processo determinativo se revelar insuficiente ou desajustado à luz dos critérios legais de determinação da pena, tendo por matriz os factos assentes.
Na verdade, a individualização judiciária da pena não é imune a um grau controlado de discricionariedade, inexistindo uma pena concreta inquestionável ou uma sentença certa e ideal, mas, antes, uma gama de decisões que, numa faixa de razoabilidade e proporcionalidade, poderão ser adequadas, conquanto os tribunais, aplicando os mesmos critérios de determinação das penas concluam, em casos semelhantes, por penas aproximadas (tendo por presente que não existirão, propriamente, dois casos exatamente iguais).
Regressando ao caso em apreço, o recorrente não põe em crise a adequação da pena principal, quanto à sua escolha e individualização concreta, estando por isso o seu quantum excluído do objeto do recurso.
Contesta o recorrente, apenas, a adequação e proporcionalidade da pena acessória de proibição de conduzir fixada.
Vejamos então.
Inserido no Capítulo III (Penas acessórias e efeitos das penas) do Título III do Código Penal, estatui o art.º 69.º do C.P. que 1. É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: a) Por crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física cometidos no exercício da condução de veículo motorizado com violação das regras de trânsito rodoviário e por crimes previstos nos artigos 291.º e 292.º; (…).
No caso, o recorrente foi condenado na pena de 70 dias de multa, pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.º, n.º 1 do C.P., preenchendo-se, pois, o requisito material e o campo previsivo da sobredita al. a) do n.º 1 do art.º 69.º.
Destarte, a aplicação de uma pena acessória de proibição de conduzir, embora não constituindo efeito necessário da pena principal (art.ºs 30.º, n.º 4, da C.R.P. e 65.º, n.º 1, do C.P.), deve ter sempre lugar, ligada à culpa do agente, justificando-se de um ponto de vista preventivo e individualizada de acordo com os critérios gerais de determinação da medida da pena previstos no art.º 71.º do C.P. [cfr. Maria João Antunes, Penas e Medias de Segurança, Almedina, 2017, pág. 35]. Por via da previsão e consequente apelo à aplicação da pena acessória pretende o legislador que as consequências pessoais desta determinem, quer o agente, quer a generalidade da comunidade, a abster-se de, no futuro, praticar atos idênticos, não estando prevista a suscetibilidade de suspensão da respetiva execução, tratando-se, a final, de uma censura adicional ao agente pelo crime praticado, ligada à prevenção geral de intimidação e que funciona, também, dentro do espartilho da culpa.
À determinação da medida concreta da pena acessória não são estanhos os critérios operativos prevenidos no art.º 71.º do C.P. se bem que, na elasticidade permitida entre os 3 meses e os 3 anos previstos, deverá ser considerado o tipo de crime cuja comissão, a título principal, legitima o sancionamento acessório (onde se incluem crimes objetivamente mais graves do que a condução de veículo em estado de embriaguez), o que poderá defluir numa correspondência não perfeitamente homóloga com a pena principal aplicada, até porque a segunda persegue objetivos de politica criminal distintos e a primeira atribui maior ênfase à perigosidade do agente e às exigências de prevenção especial. Em resumo, embora distintas nos seus pressupostos e finalidades, quer a pena principal, quer a acessória, levarão em conta o juízo de censura global pelo crime praticado, impondo a adoção dos critérios operativos do art.º 71.º do C.P., designadamente a culpa do agente e as exigências de prevenção e, bem assim, todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuserem a favor ou contra ele [cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17.01.2018, proc. n.º 149/17.0PFVNG.P1, Rel. Jorge Langweg, disponível em www.dgsi.pt].
Aqui chegados, verificado o requisito material da condenação pela condução de veículo em estado de embriaguez, improcedem, desde logo, dois dos argumentos avançados pelo recorrente: A pena acessória deve ser aplicada e seria contra legem fazê-lo na medida concreta que, a título subsidiário, é sugerida pelo recorrente – 1 mês – dado ser inferior ao mínimo previsto na norma. Aliás, nesta parte, o recurso seria manifestamente improcedente por se estribar em argumentos construídos contra lei expressa.
Sendo de aplicar e, por força da lei, em medida a graduar entre 3 meses e 3 anos, importa também reforçar o que já se disse: - a suspensão da efetividade da pena não é legalmente permitida, caso fosse esse o entendimento do recorrente ao pugnar pela não aplicação, de todo, da pena acessória.
Efetivamente, não existe no Código Penal qualquer norma que, expressa ou implicitamente, preveja a possibilidade de suspensão, retendo que o art.º 50.º do C.P. se reporta à possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão (o que não é manifestamente o caso).
Em breve recensão jurisprudencial, a impossibilidade de suspensão da execução da pena acessória de proibição de conduzir tem sido, consistente e pacificamente, afirmada [cfr., inter alia, acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.01.2022, proc. n.º 230/17.6GDMFR.L1-5, Rel. Vieira Lamim, acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 18.03.2010, proc. n.º 142/08.4GTPTG.E1, Rel. Gilberto Cunha, in www.dgsi.pt]. A suspensão, ademais, criaria uma disfuncionalidade na coerência e unidade do sistema já que, no plano contraordenacional, em que a censura não se dirige diretamente à personalidade ética do agente e em que a relevância social – não obstante a constante aproximação – é distinta da proeminência criminal, não se permite, no caso de contraordenação muito grave (condução com uma TAS de 0,8 a 1,2 g/l) a possibilidade de suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir (cfr. art.ºs 138.º, 141.º, 146.º, al. j) e 147.º do C.E.), apenas contemplada para as contraordenações graves. Seria contraditório se o permitisse no caso da pena acessória que agora nos ocupa, perante um comportamento ética e socialmente mais desvalioso: - crime de condução de veículo em estado de embriaguez, que convoca uma taxa de alcoolemia igual ou superior a 1,2 g/l.
Também o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a questão tendo, em acórdão recente, decidido não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 69.º, n.º 1, al. a), do C.P. (ora em discussão), no sentido de não permitir a suspensão da execução de pena acessória, a sua substituição por prestação de boa conduta, ou o cumprimento da execução da referida pena acessória de forma descontínua [cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 742/2021, proc. 796/2020, Rel. Joana Fernandes Costa, in www.tribunalconstitucional.pt] considerando-se cumulativamente em tal aresto que a não consagração legal da possibilidade de suspensão se insere na liberdade de conformação do legislador - que é aquele a quem a Constituição confia a «definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respetivos pressupostos» - (cf. artigo 165º, n.º 1, alínea c) da C.R.P.) e o seu conteúdo não constitui uma medida que, em face da liberdade do exercício da profissão, acolhida no n.º 1 do artigo 47.º da C.R.P., possa ser constitucionalmente censurada à luz do princípio da proibição do excesso.
No caso, a pena acessória aplicada foi concretamente aferida em 5 meses - entre os 3 meses e os 3 anos permitidos na moldura abstrata - tendo o Tribunal a quo considerado a taxa de alcoolemia com a qual o recorrente exercia a condução automóvel e por reporte aos critérios do art.º 71.º do C.P. onde havia previamente afirmado um grau de ilicitude não despiciendo e a existência de dolo. Não olvidou a confissão do arguido (ainda que com relevância relativa para a descoberta da verdade) e a sua inserção socioprofissional.
Reteve igualmente o Tribunal que as exigências de reprovação e prevenção geral são elevadas, o que é, efetivamente, verdade. O crime em causa tutela o bem coletivo da segurança rodoviária, antecipando a tutela de outros bens individuais, como a vida, a integridade física e a propriedade, sendo facilmente percecionáveis os elevados custos individuais e coletivos causados pela sinistralidade rodoviária que, em Portugal e pela sua frequência, a tornam num problema comunitário premente. De acordo com o último relatório anual de sinistralidade publicado pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) para o ano de 2022 [cfr. http://www.ansr.pt/Estatisticas/RelatoriosDeSinistralidade/Documents/2022/RelatorioSinistralidadeeFiscalizacaodezembro2022.pdf], a criminalidade rodoviária, medida em número de detenções, aumentou 22,1% por comparação com 2021, atingindo mais de 32 mil condutores. Do total, 54,1% deveu-se à condução sob o efeito do álcool (+41,0%).
Mais uma vez se acrescenta que, no plano contraordenacional, a sanção acessória de inibição de conduzir será sempre fixada entre 2 meses e 2 anos (cfr. art.ºs 138.º, 141.º, 146.º, al. j) e 147.º do C.E.) e cumulativamente a uma coima mínima de € 500,00 (a € 2.500,00), apelando a que, em caso de condução com uma TAS igual ou superior a 1,20 g/l, o período de proibição de conduzir seja fixado em proporção que não gere disfuncionalidades no sistema e se torne mais benigno, em termos consequenciais, conduzir para além da conduta contraordenacional.
Dito isto, no caso que nos ocupa, a operação de determinação da pena acessória levada a efeito pelo Tribunal a quo afigura-se-nos correta e adequada (no sentido de não ser excessiva ou desproporcionada), próxima do limiar mínimo da moldura abstrata e, nesta vertente, insuscetível de reparo, devendo ser mantida. Aliás, em termos comparativos com a pena principal (atenta a referência do recorrente ao decidido no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 667/94 de 14.12, BMJ 446º - suplemento, pág. 102) esta última situa-se sensivelmente acima do ½ da moldura abstrata enquanto a pena acessória foi fixada na proximidade do limiar mínimo. Se houvesse correspondência aritmética esta última teria sido graduada acima dos 2 anos de proibição de conduzir.
Como o Tribunal realçou na decisão recorrida, as exigências de prevenção geral são prementes. A TAS com que o arguido conduzia (2,138 g/l) é denotativa de um grau de ilicitude muito relevante, tendo em conta que a partir de 0,5 g/l o exercício da condução constitui, já, contraordenação grave, punível com uma coima de € 250,00 a € 500,00 e sanção acessória de proibição de conduzir de 2 meses a 2 anos, sendo a partir de 0,8 punível com coima de € 500,00 a € 2.500,00, facto que importa relembrar em termos do funcionamento do sistema, visto como um todo.
É certo tratar-se de um cidadão socialmente inserido, sem antecedentes criminais, circunstâncias valoradas na decisão posta em crise.
Pretendia o recorrente, subsidiariamente, a fixação da pena acessória em 1 mês (pedido manifestamente ilegal) pelo que, adaptando a sua pretensão à lei, almejaria pelo menos a sua redução ao mínimo previsto – 3 meses - o que, a nosso ver e salvo o devido respeito, não se justifica, por desadequado. A título de exemplo e em termos relativos, conduzindo o recorrente com uma TAS superior a 2,1 g/l – superando em mais de 3 vezes o máximo permitido para o exercício da condução - que pena acessória aplicar a um condutor primário com uma TAS de 1,2 g/l?
Compreendemos a apreensão revelada pelo recorrente, uma vez que é mecânico e utilizador habitual de veículos: - “O Apelante como único meio de sustento da sua família necessita da carta de condução para trabalhar uma vez que é mecânico, motivo pelo qual é fundamental ponderar a concreta medida da pena”.
Trata-se, no entanto, de uma argumentação reversível, porquanto o uso da carta de condução como instrumento de trabalho impunha, a montante, a adoção de especiais cautelas quando à ingestão de bebidas alcoólicas e o subsequente exercício da condução, sendo a situação, ora verificada, consequência da atuação do próprio recorrente e conatural à aplicação de uma pena criminal.
Inexiste, em resumo, qualquer desproporção na aplicação da pena acessória, quanto à sua efetividade e duração, que ao abrigo do princípio constitucional da proibição do excesso importe corrigir, improcedendo, in totum, o recurso.
Uma nota final.
Refere o recorrente, na conclusão 14, que a condenação na pena acessória se encontra em clara violação dos art.ºs 13.º e 32.º da C.R.P.
No caso, não pugna o recorrente pela inconstitucionalidade de norma aplicada ou desaplicada ou da dimensão interpretativa contrária a preceito constitucional. O que se discute é o mérito da decisão (a decisão de aplicar a pena acessória e a sua medida concreta), tendo a pena sido graduada, como se viu, de acordo com os critérios operativos legalmente expressos no art.º 71.º e de acordo com as finalidades das penas, sem que daqui derive qualquer restrição das garantias de defesa do arguido, que se mantiveram incólumes, ou se surpreenda a mínima violação do princípio da igualdade (princípio que seria claramente violado se o Tribunal, como o recorrente pretende, o isentasse da pena acessória).
O objeto da apreciação da constitucionalidade afere-se perante determinada norma e não ante o resultado de uma decisão judicial. O juízo pressuposto incide apenas sobre a norma aplicada ou não-aplicada no processo. Ora, no caso, não cumpre tal finalidade e procedimento – arguição de inconstitucionalidade – a discordância manifestada com o resultado líquido de uma decisão por esta, alegadamente, violar princípios constitucionais, sem questionar e pedir a desaplicação da norma (ou aplicação com uma determinada interpretação) que supostamente viola a Constituição. Como se pode ler no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.06.2023 [proc. n.º 8013/19.2T9LSB.L1.S1, em www.dgsi.pt] ”A decisão judicial em si, enquanto tal, não é suscetível de arguição de inconstitucionalidade, reportando-se a declaração de inconstitucionalidade a normas – e suas interpretações – e não a decisões judiciais”.
Efetivamente e aqui, embora se invoque determinada interpretação do art.º 69.º do C.P., a crítica dirigida não reveste adequada dimensão normativa, detendo-se no caso concreto e na hipótese sufragada pelo recorrente do que “deveria ter sucedido”, constituindo, nesta medida, mais um “juízo-sobre-o-caso” do que um “juízo-sobre-uma-norma” [na feliz expressão do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 69/2020, proc. n.º 1086/2019, Rel. Teles Pereira, in www.tribunalconstitucional.pt] não constituindo, pois, objeto idóneo para a fiscalização da constitucionalidade.
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IV.
Decisão:
Por todo o exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem a 1ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso do arguido AA e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
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Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UC (art.º 513.º, n.º 1, do C.P.P. e art.º 8.º, n.º 9, do R.C.P., com referência à Tabela III).
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Porto, 21 de fevereiro de 2024
José Quaresma
Paulo Costa
Lígia Trovão