Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520203
Nº Convencional: JTRP00015782
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
CONTESTAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
RESPOSTA À CONTESTAÇÃO
Nº do Documento: RP199510109520203
Data do Acordão: 10/10/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T4 ANOXX PAG211
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 140-A/92
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART817 N2 ART492 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1982/11/25 IN BMJ N327 PAG685.
Sumário: I - Em embargos de executado não é admissível resposta à contestação.
II _ Daí que não haja necessidade de notificar ao executado a apresentação da contestação como, para o processo declarativo, manda o artigo 492 n.1 do Código de Processo Civil.
Reclamações: