Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0343000
Nº Convencional: JTRP00035597
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: NULIDADE PROCESSUAL
GRAVAÇÃO DA PROVA
DEFICIENTE
Nº do Documento: RP200310270343000
Data do Acordão: 10/27/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PENAFIEL
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - A deficiente gravação da prova constitui nulidade processual caso as partes pretendam impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I
Maria de Lurdes ..... intentou no Tribunal de Trabalho de P..... contra Santa Casa da Misericórdia de ..... acção emergente de contrato de trabalho pedindo a condenação da Ré a) a pagar-lhe a importância correspondente ao valor das remunerações que deixou de auferir desde a data do despedimento até á sentença; b) a reintegrá-la no seu posto de trabalho; c) a pagar-lhe a indemnização no montante de 500.000$00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros desde a citação; d) nos juros á taxa legal sobre as importâncias referidas em a).
Fundamenta a Autora os seus pedidos no facto de ter sido admitida ao serviço da Ré em 1.9.92 para exercer as funções de encarregada do sector de serviços generalizados, mediante remuneração. Em 30.11.01 a Ré, após instauração de processo disciplinar, despediu a Autora sem justa causa, despedimento que lhe causou danos de ordem não patrimonial e que indica.
A Ré contestou pugnando pela validade do despedimento.
Procedeu-se a audiência, com gravação de prova e respondeu-se á matéria de facto.
Finalmente foi proferida sentença a declarar a ilicitude do despedimento da Autora e a condenar a Ré a reintegrá-la e a pagar-lhe a quantia de 4.261,36 euros acrescida de juros á taxa de 7% ao ano a contar de 14.5.02 e até efectivo pagamento. Dos demais pedidos foi a Ré absolvida.
A Ré, em 13.12.02, veio requerer a reprodução das cassetes gravadas na audiência de julgamento com vista á interposição de recurso.
Em 19.12.02 foi consignado pelo oficial de justiça, a fls.162, que procedeu á regravação das cassetes.
Em 10.1.03 a Ré veio ao abrigo do art.201 nº1 do C.P.C. arguir a nulidade da sentença com o fundamento de que ao pretender apelar da decisão no que respeita á matéria de facto, ouvido o registo fonográfico, constatou que a cassete nº4 encontra-se completamente em branco, que o depoimento da testemunha Eva ..... não se encontra totalmente gravado –lado A da cassete n º5 e que o depoimento da testemunha Maria Emília encontra-se igualmente incompleto – lado B da cassete nº5.
A fls.168 foi proferido o seguinte despacho: «Informe a secção o que tiver por conveniente face ao alegado pela Ré quanto aos registos magnéticos ». A fls.171 dos autos foi dada a informação de que ouvidos os registos magnéticos efectuados nas cassetes nº4 e 5 não se verificam as irregularidades arguidas.
O Mmo. Juiz face ao teor da informação proferiu em 20.1.03 o seguinte despacho: «.....Nos termos do disposto no nº 1 do art.666 do C.P.C., proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto á matéria em causa. O nº2 do referido normativo prevê, no entanto, casos de excepção ao princípio regra estabelecido no seu nº1 ao estabelecer ser lícito ao Juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la nos termos dos artigos seguintes. Os casos de nulidade de sentença encontram-se taxativamente enunciados no art.668 nº1 do C.P.Civil. Ora, analisados as várias alíneas desse normativo fácil é de ver que o registo magnético deficiente dos depoimentos prestados pelas testemunhas em audiência de julgamento não se enquadra em nenhuma dessas alíneas. Assim, a existir tal deficiência no registo magnético dos depoimentos prestados (hipótese que segundo a secção não é verificável) , tal facto jamais constituirá fundamento que opere a nulidade da sentença, e se outros vícios acarreta para os autos, não é lícito a este Tribunal conhecer desses vícios. Nesta sequência, indefiro o requerido a fls.166 e 167».
Inconformada com tal despacho veio a Ré recorrer pedindo a revogação do mesmo e a sua substituição por outro que conheça da invocada nulidade e para tal formula as seguintes conclusões:
1) A omissão ou imperceptibilidade dos depoimentos das testemunhas gravados em audiência de julgamento são susceptíveis de constituir uma nulidade nos termos do art.201 nº1 do C.P.Civil, na medida em que a irregularidade cometida poderá influir na decisão da causa.
2) No seu requerimento a agravante identificou as omissões e imperceptibilidades e conexionando-as com as respostas dadas á base instrutória, considerou que tal facto lhe coarctava a faculdade de fazer reapreciar a decisão fáctica proferida pela 1ª instância, sendo por isso relevantes.
3) Da articulação dos arts. 7nº1, 8º e 9º do D.L.39/95 de 15.2, constata-se que o Tribunal tem oito dias para facultar ás partes as cópias dos registos fonográficos e que sempre que se verificar qualquer omissão ou imperceptibilidade deve ser repetido o depoimento sempre que tal se torne essencial ao apuramento da verdade.
4) A regra geral sobre o prazo de arguição da nulidade é a que se infere dos arts.153 e 205 do C.P.Civil.
5) O despacho recorrido violou os arts.201 nº1,153 e 205 do C.P.C.
A Ré veio ainda interpor recurso da sentença pedindo a sua revogação e substituição por outra que julgue a acção improcedente.
A Autora contra alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
A Exma. Procuradora Geral Adjunta junto desta Relação emitiu parecer no sentido de o agravo merecer provimento.
Admitidos os recursos e corridos os vistos cumpre decidir.
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II
Para além do referido no parágrafo primeiro nenhuma outra factualidade importa referir relativamente ao recurso de agravo, sendo por este que se irá começar já que a proceder fica prejudicado o conhecimento do recurso de apelação
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III
Do recurso de agravo – Deficiente gravação da prova.
A nulidade da omissão de gravação do depoimento de testemunhas só pode gerar a nulidade a que alude o art.201 do C.P.C. se a parte pretender, em sede de recurso, impugnar a decisão sobre a matéria de facto, na medida em que aquela omissão pode impossibilitar a recorrente de fazer uso do disposto no art.690-A do C.P.C. .
Ora, no caso procedeu-se á regravação das cassetes, conforme solicitado, em 19.12.02, mas não se sabe quando é que tais cópias foram entregues á parte.
Contudo, logo em 10.1.03 a agravante veio arguir a nulidade da sentença, perante o Tribunal a quo, alegando a deficiente gravação e a impossibilidade de assim fazer reapreciar, em sede de recurso, a matéria de facto.
Tal arguição tem de considerar-se tempestiva (já que a parte não pode ser prejudicada pelo facto de não ter sido consignada a data da entrega das cópias que requereu) – arts.153 e 205 do C.P.C. E perante a dita arguição, que necessariamente teria de ser invocada no prazo de 10 dias, sob pena de se considerar sanada, deveria o Tribunal a quo conhecer da mesma, não constituindo obstáculo á sua apreciação o disposto no art.666 nº1 do C.P.C..
Com efeito, proferida a sentença fica esgotado o poder jurisdicional do Juiz, mas tal poder não se esgota no caso em concreto quando visa reparar irregularidades que impedem a parte de sujeitar á apreciação do Tribunal superior a matéria de facto que foi gravada, gravação que a ser deficiente, ocorreu perante o Tribunal a quo e por isso deve ser arguida perante este, como foi no caso dos autos.
Por isso, não pode o despacho recorrido manter-se, devendo o Mmo. Juiz a quo apreciar a arguida irregularidade.
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Fica assim prejudicado, e por ora, o conhecimento da apelação.
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Termos em que se concede provimento ao agravo, se revoga o despacho recorrido, devendo o Mmo. Juiz a quo verificar se as cassetes regravadas (cfr.fls.162 ) estão conformes com os originais e após conhecer da invocada irregularidade processual, a que a parte “indevidamente” chamou de nulidade da sentença.
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Sem custas.
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Porto, 27 de Outubro de 2003
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Sousa Peixoto
João Cipriano Silva