Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050131
Nº Convencional: JTRP00010032
Relator: JOSE CORREIA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DOENÇA
BAIXA POR DOENÇA
EFEITOS
DEVERES DO TRABALHADOR
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RP199006189050131
Data do Acordão: 06/18/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T3 ANOXV PAG256
Tribunal Recorrido: T TRAB GUIMARÃES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 49408 DE 1969/11/24 ART73.
DESP MINISTRIAL IN BTE N15/78 DE 1978/04/22.
DL 874/76 DE 1976/12/28 ART31 ART26.
DL 398/83 DE 1983/11/02 ART3.
Sumário: I - Após baixa médica, oportunamente comunicada à entidade patronal e uma vez verificada a suspensão do respectivo contrato de trabalho pelo decurso de mais de 30 dias de doença, fica o trabalhador apenas obrigado a apresentar-se, finda a situação de baixa, para retomar o trabalho.
II - Constitui, despedimento sem justa causa o que teve por base a falta de comunicação pelo trabalhador da continuação de situação de baixa médica, após ocorrência da suspensão do contrato de trabalho.
Reclamações: