Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA ADELAIDE DOMINGOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO ACIDENTES PESSOAIS NULIDADE ANULABILIDADE APLICAÇÃO DA LEI NOVA | ||
| Nº do Documento: | RP201010041793/09.5TJPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Discutindo-se nos autos a nulidade/anulabilidade do contrato de seguro por prestação de informações inexactas ou deficientes por parte do proponente tomador do seguro/segurado, aquando da elaboração da proposta de celebração do contrato de seguro, estamos no domínio da formação do contrato e não no domínio do seu conteúdo ou da execução do vínculo. II - Assim, por conjugação das regras dos nºs 1 e 2 do artigo 2.° e 3.°, nº 1 do DL nº 72/2008, embora o sinistro já tenha ocorrido após a entrada em vigor deste diploma, a lei nova não é aplicável no que concerne às regras da formação do contrato. III - As declarações inexactas ou deficientes sobre a situação do segurado quanto a outros contratos de seguros relativos à cobertura do mesmo dano e recebimento da respectiva indemnização, são declarações relevantes que influem na vontade de contratar por parte da seguradora e determinam a anulabilidade do contrato de seguro, por aplicação do artº 429.° do Código Comercial. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1793/09.5TJPRT.P1 (Apelação) Apelante: B………. Apelada: C………. – Companhia de Seguros, S.A. SUMÁRIO (elaborado pela Relatora): I. Discutindo-se nos autos a nulidade/anulabilidade do contrato de seguro por prestação de informações inexactas ou deficientes por parte do proponente tomador do seguro/segurado, aquando da elaboração da proposta de celebração do contrato de seguro, estamos no domínio da formação do contrato e não no domínio do seu conteúdo ou da execução do vínculo. II. Assim, por conjugação das regras prescritas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º e 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 72/2008, e embora o sinistro já tenha ocorrido após a entrada em vigor do deste diploma, a lei nova não é aplicável no que concerne às regras da formação do contrato, tratando-se de uma situação em que a lei nova tem aplicação diferida e parcial, verificando-se a sobrevigência da lei antiga. III. As declarações inexactas ou deficientes sobre a situação do segurado quanto a outros contratos de seguros relativos à cobertura do mesmo dano e recebimento da respectiva indemnização, são declarações relevantes que influem na vontade de contratar por parte da seguradora e determinam a anulabilidade do contrato de seguro, por aplicação do artigo 429.º do Código Comercial. Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO B………. intentou a presente acção declarativa de condenação, ao abrigo do regime processual cível experimental, contra C………., Companhia de Seguros, S.A. pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €12.000,00, acrescida de juros de mora vencidos no valor de €93,37, e vincendos, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, que celebrou com a ré um contrato de seguro individual de acidentes pessoais, mediante o qual, entre outras garantias, cobria a incapacidade temporária absoluta (ITA). Apesar do pagamento atempado do prémio, a ré recusou-se a pagar-lhe o capital corresponde ao período de ITA sofrido durante a vigência do referido contrato, no montante peticionado. Contestou a ré, aceitando a existência do contrato de seguro e a cobertura relativamente ao acidente participado, mas excepcionando a nulidade/anulabilidade do dito contrato por a autora ter prestado declarações que se traduziram em omissões e inexactidões dolosas prestadas pela mesma aquando da celebração do contrato. A autora respondeu, pugnando pela improcedência da defesa da ré e pela procedência da acção. Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido. Inconformada, apelou a autora, impugnando parcialmente a decisão fáctica e pugnando pela revogação da sentença e pela condenação da ré no pedido formulado. A ré não apresentou contra-alegações. Conclusões da apelação: ……………………………………… ……………………………………… ……………………………………… II- FUNDAMENTAÇÃO A- Objecto do Recurso: Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objecto do recurso nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), redacção actual, sem prejuízo do disposto no artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, as questões a decidir, sucessivamente, são: a)- Impugnação da matéria de facto; b)- Apreciação do mérito do julgado. B- De Facto: A 1.ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto: I. Artigos da petição inicial: ● Os prémios de seguro sempre foram atempadamente pagos pela Autora (2.º) ● Entre outras garantias, o contrato de seguro supra identificado cobria a incapacidade temporária absoluta (3.º) ● No caso de incapacidade temporária absoluta, a segurada, aqui autora, teria direito ao prémio diário no valor de 75,00 € (setenta e cindo euros), sem a existência qualquer período de franquia (4.º) ● O acidente de que a A. foi vítima deu origem ao processo de sinistro n.º 20090000378, referência interna da Ré. (doc. 1)- (7.º) ● O Acidente de que a autora foi vítima demandou-lhe um período de incapacidade temporária absoluta, o qual se manteve desde o dia 10/02/2009 até ao dia 19/07/2009, data em que lhe foi atribuída alta médica (8.º) ● Demandando-lhe assim, um período de 160 (cento e sessenta) dias de ITA incapacidade temporária absoluta (9.º) ● A Ré nunca colocou em causa a existência ou ocorrência do acidente (12.º) ● Nem o nexo de causalidade entre o acidente e a ITA da Autora (13.º) ● Contudo a Ré negou-se ao pagamento do prémio de Seguro (14.º) ● Alegando para tal, que o contrato de seguro subscrito entre a Autora e a Ré seria nulo e sem nenhum efeito, com fundamento em declarações inexactas. (doc. 1 e 2)- (15.º) ● Curiosamente, só em 16/06/2009, quatro meses após a Autora ter participado o acidente e reclamado o pagamento do capital contratado, é que a Ré veio alegar a nulidade do contrato. (doc. 2)- (16.º) ● A A., por intermédio do seu mandatário, em 28/07/2009, reclamou à Ré, o pagamento do período de incapacidade no valor de 12.000,00 € (doc. 3)- (27.º) ● À qual a Ré respondeu, reafirmando a alegação de nulidade do contrato de seguro e o não pagamento do prémio, quando seria obrigada a proceder à alegação e comprovação dos factos que em concreto implicavam a prestação de declarações inexactas (28.º) ● Quantia esta que ainda continua em dívida, apesar das várias interpelações da Autora no sentido da liquidação de tal valor (34.º) II. Artigos da contestação: ● Verificando-se, todavia, que a R., através de carta-registada com A.R., que remeteu à aqui A. em 16/06/2009 e que ela recebeu, lhe comunicou a nulidade/anulação do contrato de seguro (35.º) III. Artigos da resposta: ● Pois à Autora não foi atribuída qualquer IPP (17.º) ● Nunca tendo recebido qualquer indemnização por incapacidade permanente parcial, nunca lhe tendo sido atribuída qualquer grau de IPP (31.º) IV. Ainda resultou provado: 1.º Em 19 de Julho de 2008, Autora e Ré subscreveram o documento cuja cópia se encontra junta a fls. 80 a 82, que aqui se dá por integralmente transcrita, intitulado “Acidentes Pessoais – Proposta ou Alteração”, adiante designado de “Proposta”, titulando a Ré o declarado mediante a emissão da apólice n.º ………….., com “cobertura” de “subsídio diário por incapacidade temporária – € 75,99”. 2.º Às questões inseridas pela Ré na “Proposta”, em questionário intitulado de “Informações complementares para a apreciação do risco”, respondeu a Autora: “Já foi vítima de acidentes pessoais? Sim * Não Q Em que circunstâncias? ——”; “Já recebeu alguma indemnização ao abrigo de uma apólice de Acidentes Pessoais? Sim * Não Q Data e Seguradora ——”; “Tem algum seguro de acidentes pessoais noutra seguradora? Sim * Não Q Qual ——”; 3.º A Autora sofreu acidentes causadores de danos corporais, com traumatismo do joelho esquerdo e da coluna vertebral, em 4 de Novembro de 2006. 4.º Pelos danos sofridos em 4 de Novembro de 2006, a Autora havia sido indemnizada pela Companhia de Seguros D………., SA, em data anterior a 19 de Julho de 2008, por força da cobertura de acidentes pessoais de um acordo titulado pela apólice n.o 1940395. 5.º A Autora sofreu acidentes causadores de danos corporais, com traumatismo do joelho esquerdo e da coluna vertebral, em 3 de Junho de 2007. 6.º Pelos danos sofridos em 3 de Junho de 2007, a Autora havia sido indemnizada pela Ré, em data anterior a 19 de Julho de 2008, por força da cobertura de responsabilidade civil perante terceiros, emergente de acordo celebrado entre o responsável pelos danos e a Ré, titulado pela apólice n.º …............. 7.º Em 18 de Junho de 2008, a Autora subscreveu aos balcões da sociedade E………., S.A., uma proposta aceite por esta sociedade, em data anterior a 19 de Julho de 2008, na sequência da qual foi emitida a apólice n.º ……, com cobertura de acidentes pessoais sofridos pela Autora. 8.º (Sem texto) 9.º A Ré aprovou e aceitou a “Proposta” supondo que a proponente do seguro não havia possuído ou possuía qualquer seguro de acidentes pessoais em vigor noutra seguradora, que nunca tinha sido vítima de acidentes corporais anteriormente e que nunca tinha recebido alguma indemnização ao abrigo de uma qualquer apólice de acidentes pessoais. 9.º [1] - A Ré tinha consciência da inexactidão das declarações referidas sob facto 2.º supra e da relevância das questões formuladas. 10.º A Autora formalizou a sua “Proposta” perante uma mediadora de seguros, a qual mediava contratos de seguro não só a C………. como também de outra companhia seguradora. 11.º A Ré não solicitou à Autora a emissão de declaração sobre o estado de saúde e a realização de exames médicos, para avaliação do risco. 12.º A autora, a 10/02/2009, sofreu um acidente de viação, o qual lhe demandou uma incapacidade temporária, tendo esta sido participada à Ré. C- De Direito: Identificadas as questões decidendas, passemos à sua análise. a)- Impugnação da matéria de facto: 1. Facto provado n.º 2: A apelante pugna pela reapreciação da decisão fáctica concernente à factualidade constante do supra ponto 2.º dos factos que o tribunal a quo considerou provados e que consistia em saber se a autora respondeu ”sim” ou “não” às seguintes questões inseridas pela Ré na “Proposta”, em questionário intitulado de “Informações complementares para a apreciação do risco”: “Já foi vítima de acidentes pessoais? Em que circunstâncias? “Já recebeu alguma indemnização ao abrigo de uma apólice de Acidentes Pessoais? Data e Seguradora”; “Tem algum seguro de acidentes pessoais noutra seguradora?” Defende a apelante que a estas questões, na altura da elaboração da proposta, respondeu “sim”, mas que a mediadora de seguros afirmou que as respostas não teriam qualquer influência na proposta e na apreciação do risco e que alterou as respostas dadas. No seu entender, e como expressa em sede de alegações, este foi o sentido dos depoimentos das testemunhas F………. (marido da autora), G………. (mediadora da ré) e do depoimento da própria autora. Cumpre apreciar: Ouvida toda a prova produzida resulta que efectivamente foram estes os depoimentos que se pronunciaram sobre esta factualidade, sendo certo que neste particular a prova documental não é decisiva já que o que está em causa é saber o que a autora respondeu e se a resposta está em conformidade com o teor da proposta junta a fls. 80 a 82, da qual consta que as respostas dadas às perguntas em causa foram afirmativas. Acontece que os depoimentos em causa se revelam contraditórios. A testemunha G………., mediadora na celebração do contrato de seguro em apreciação, afirmou qual o procedimento habitual na elaboração das propostas, afirmando que se recordava do caso em questão, que fez as perguntas em discussão e que a autora respondeu às perguntas e depois assinou a proposta. Na parte relevante, ou seja, se as respostas corresponderam ao que ficou mencionado na proposta, foi categórica quando afirmou repetidamente que fez as perguntas à autora, que esta respondeu e que apôs as cruzes no sítio correspondente ao sentido das respostas. Já a testemunha F………., marido da autora, presente no momento da elaboração da proposta, apresenta uma versão diferente, na medida em que não negando que as perguntas tenham sido feitas e que as respostas tenham sido dadas no sentido afirmativo, referiu que a mediadora não considerou relevante as respostas, acabando por mencionar que os campos referentes às perguntas em causa acabaram por ficar em branco. Este depoimento acabou por ser corroborado pela autora, embora o depoimento de parte não possa ser tido em conta por manifestamente não ser desfavorável à depoente, não apresentando, por isso, carácter confessório (artigo 554.º do CPC e artigo 352.º do Código Civil). Assim sendo, a questão reconduz-se aos dois depoimentos mencionados e a qual deles dar maior credibilidade. O tribunal a quo justificou a menor credibilidade dada ao depoimento da testemunha F………. por revelar uma certa tendência para favorecer os interesses da autora e sobretudo pelo seu carácter paradoxal, pois, por um lado, o depoente revelou “…grande à-vontade na negociação de seguros e, por outro, uma inexplicável ignorância sobre a relevância das questões constantes da proposta e uma suposta ingenuidade na forma fácil como alegadamente aceitou putativas instruções da mediadora, em aberto confronto com o claro teor do texto do questionário.” Afigura-se-nos que esta percepção do tribunal recorrido está correcta. Na verdade, a testemunha (que nalguns pontos do depoimento fala no plural referindo-se a ele próprio e à mulher como proponentes daquele contrato de seguro) revelou ao longo do depoimento uma grande capacidade de adaptação das respostas ao que lhe ia sendo perguntado e às dúvidas que as perguntas iam revelando. Assim, numa primeira fase do depoimento, percebe-se nitidamente que pretende acentuar que a mediadora conhecia a existência de outros seguros e que aquele era feito para baixar o prémio do seguro automóvel, reiterando que as questões foram feitas e respondidas afirmativamente. Confirmou inclusivamente que o preenchimento foi feito pela mediadora em conformidade com a falta de relevância que a mesma deu às respostas dadas. Porém, quando confrontado com a pergunta inevitável: se percebeu que as respostas não estavam em conformidade com o que ficava na proposta, porque se conformou com a situação, acabou por invocar que o fez com base na confiança existente entre as partes e, só em momento posterior, mencionou que afinal os campos correspondentes a essas perguntas tinham ficado em branco e que a mediadora assegurou que tal não era motivo para preocupação. Esta explicação, se bem interpretamos os articulados (petição inicial e resposta) nunca tinha sido alegada pela autora. Ou seja, a autora alega que respondeu às perguntas em sentido afirmativo, que a ré sabia ou tinha obrigação de saber que as respostas só poderiam ir nesse sentido por conhecer a situação anterior, que a proposta foi preenchida pela mediadora, mas nunca que os campos tivessem ficado em branco. Surpreende, assim, esta resposta dada em sede de julgamento, já que extravasa o alegado e revela grande probabilidade da resposta ser dada à medida das dúvidas que foram sendo reveladas pelas perguntas feitas em sede de julgamento. A oscilação do sentido deste depoimento, o seu comprometimento com um dos interesses em jogo, aliada à falta de coerência sublinhada pelo tribunal a quo, a que já fizemos referência, em comparação com a maior segurança, coerência e descomprometimento do depoimento da testemunha G………., leva-nos a considerar que a factualidade em apreciação se encontra correctamente apreciada e valorada, não havendo motivo que justifique a peticionada alteração. 2. Facto provado n.º 9: Embora a apelante não tenha peticionado a alteração da matéria de facto inscrita neste número (estamos a referirmos ao facto n.º 9 mencionado em segundo lugar, cuja redacção é a seguinte: “A Ré tinha consciência da inexactidão das declarações referidas sob facto 2.º supra e da relevância das questões formuladas”), acentua nas conclusões que relevante juridicamente era o conhecimento da autora e não da ré sobre essa matéria (cfr. especificamente a conclusão sob a alínea Z). Vista a redacção do ponto fáctico em causa, importa analisar se a factualidade dada como provada sob este ponto corresponde ao que efectivamente o tribunal a quo quis dar como provado, ou se ao invés, não estamos perante um erro material na parte referente ao sujeito da frase. Na verdade, lida a fundamentação deste segmento fáctico, é perfeitamente perceptível a existência desse erro de escrita. Assim, o tribunal mencionou: “Do exposto e do teor dos depoimentos resultou, pois, a convicção de que a Ré contratou apenas com base na proposta de seguro, isto é, que no momento de contratar a sua vontade não estava informada com a ciência do referido sinistro pretérito.” Ora sendo assim, o que se encontra escrito no referido ponto 9.º está em contradição com esta explicação, já que ali se refere que a ré tinha consciência que as declarações prestadas pela autora eram inexactas. Para além disso, o tribunal recorrido acrescenta: “Dos depoimentos prestados resultou a convicção de que a Autora tinha a noção da relevância das questões colocadas…”, ou seja, também aqui o tribunal não se reporta à ré, mas sim à autora. E, mais à frente, reitera que se está a referir à autora e não à ré quando menciona “…a Autora sabia que a circunstância de ter outros seguros de acidentes pessoais era, obviamente, relevante como resposta à questão …”tem algum seguro de acidentes pessoais noutra seguradora?” Também na parte da fundamentação da sentença, quando analisa as declarações falsas é patente que o tribunal sempre parte do raciocínio que houve desconformidade entre as respostas dadas pela autora e a realidade, concluindo que: “Em face dos factos provados, devemos concluir que a Autora tinha consciência da desconformidade das suas declarações…” (cfr. fls. 152, 2.º parágrafo). Ora só nesse ponto 9.º dos factos provados tal matéria se encontra mencionada, pelo que não temos qualquer dúvidas que existe um erro material na redacção do dito ponto 9.º dos factos provados, devendo ler-se “Autora” no local onde está escrito “Ré”. Acontece que este erro material não pode ser suprido oficiosamente pela segunda instância, por a competência pertencer em exclusivo ao órgão que proferiu a decisão (cfr. artigo 667.º, n.º 2 do CPC).[2] Porém, tendo a parte suscitado a reapreciação da matéria de facto, foram conferidos poderes ao tribunal de recurso que lhe permitem apreciar globalmente toda a decisão fáctica, sobretudo se parte da matéria não colocada em reapreciação estiver em colisão com matéria questionada, tal como sucede no caso em apreço. Na verdade, a matéria de facto constante do citado ponto 9.º, tal como ali se encontra escrita, está em contradição com a matéria de facto do ponto 2.º. já reapreciado e mantido. Acresce, ainda, que da reanálise da prova produzida (testemunhal e documental), também é nossa convicção que a ré contratou com a autora sem ter consciência da inexactidão das respostas, já que não vislumbramos que tenha sido feita prova relevante em sentido contrário e, ao invés, a prova indicia de forma clara que a autora tinha essa perfeita consciência e que sabia da relevância das questões colocadas. Tal extraí-se com segurança dos depoimentos já antes analisados e da confissão da autora quanto à existência de danos corporais sofridos anteriormente e à existência de outros seguros com cobertura de acidentes pessoais, sendo certo que já anteriormente tinha celebrado outro contrato de seguro com igual cobertura onde tais questões lhe tinham também sido colocadas, conforme se pode constatar em face do depoimento da testemunha H……….. Assim sendo, altera-se a resposta do segundo ponto 9.º dos factos provados, que passa a ter a seguinte redacção: “A Autora tinha consciência da inexactidão das declarações referidas sob facto 2.º supra e da relevância das questões formuladas.” 3. Factos não provados: A ré alegou no artigo 31.º da contestação que se tivesse sido informada pela tomadora do seguro que possuía um contrato de seguro de acidentes pessoais em vigor celebrado com outra seguradora, que já havia possuído outros contratos de seguros de acidentes pessoais com outras seguradoras, que já tinha anteriormente sido vítima de acidente pessoais e corporais e que já tinha recebido indemnização por virtude desses acidentes, não teria aceitado a celebração do seguro e tê-la-ia recusado. O tribunal recorrido deu tal matéria como não provada, justificando apenas que “Quanto aos factos provados, a decisão resultou da ausência de prova quanto aos mesmos.” Atenta a exiguidade da justificação e ouvida a prova produzida em sede de julgamento, não podemos concordar com a ponderação do tribunal recorrido, impondo-se a sua reapreciação, considerando que tal matéria factual é essencial para a correcta apreciação das condições negociais subjacentes à celebração do contrato de seguro, matéria esta que apelante pretendeu ver reapreciada em sede de recurso ao questionar a factualidade vertida no supra ponto 2.º dos factos provados. Conforme resultou do depoimento da testemunha I………., trabalhador da ré há mais de 40 anos, e que embora na actualidade esteja a laborar na área da regularização de sinistros, ao longo dos anos foi tendo várias tarefas, incluindo na área da contratação, se a seguradora tivesse sabido da existência de outros contratos de seguros de acidentes pessoais e da existência de acidentes anteriores que deram lugar ao pagamento de indemnização, este “…historial de passagem por companhias era para desconfiar e acabava por não aceitar o risco.” E mais disse que sem esse conhecimento, o contrato apresentava-se como “um risco bom” e foi absolutamente categórico, baseando-se na sua experiência profissional ao serviço da ré, para afirmar que se a companhia tivesse conhecimento da existência de acidentes pessoais anteriores, indemnizados ao abrigo de outra apólice de acidentes pessoais anterior, estas circunstâncias seriam relevantes na avaliação do risco e o seguro seria recusado. Ora este depoimento, em nosso entender, e salvo o devido respeito, não pode ser apreciado apenas como emitindo uma opinião pessoal da testemunha, já que assenta na experiência de longos anos da mesma ao serviço da seguradora em causa, sendo certo que a justificação dada se afigura plausível. Na verdade, só a necessidade de informação sobre os factores que envolvem a avaliação do risco pode justificar a inclusão daquelas perguntas no questionário constante da proposta. E não há qualquer razão para entender que as mesmas ali são colocadas sem um propósito definido e uma finalidade específica, não se vislumbrando outra que não seja a da análise das condições em que a seguradora aceita contratar e com base nas quais vai definir o montante do prémio do seguro. Por outro lado, todo o historial da existência de outros seguros actuais ou pretéritos, acidentes anteriores e pagamento de indemnizações por causa dos mesmos, traça o perfil do segurado em termos de avaliação do risco, afigurando-se perfeitamente razoável que a seguradora ou decline a proposta ou estabeleça condições mais onerosas em termos de definição do prémio a pagar pelo sinistrado. Por todas estas razões, afigura-se-nos que a seguradora cumpriu o ónus probatório quanto a esta matéria de carácter exceptivo (artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil), devendo a mesma ser dada como provada. Assim, decide-se aditar aos factos provados o facto n.º 13.º, com a seguinte redacção: “Se a ré tivesse sido informada pela tomadora do seguro que possuía um contrato de seguro de acidentes pessoais em vigor celebrado com outra seguradora, que já havia possuído outros contratos de seguros de acidentes pessoais com outras seguradoras, que já tinha anteriormente sido vítima de acidente pessoais e corporais e que já tinha recebido indemnização por virtude desses acidentes, não teria aceite a celebração do seguro e tê-la-ia recusado.” b)- Apreciação do mérito do julgado: Vejamos, agora, quais as consequências jurídicas da alteração da matéria de facto, reapreciando-se, igualmente, a aplicação do Direito realizada na sentença, atenta a discordância da apelante. A sentença recorrida partiu do pressuposto, não demonstrado, que ao caso se aplica o novo Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril.[3] As partes não questionaram essa aplicação, o que não sujeita o tribunal de recurso, atento o disposto no artigo 664.º do CPC. In casu, entendemos que não se aplica o referido diploma legal. Conforme resulta do seu artigo 7.º preambular, o diploma entrou em vigor em 01/01/2009. Porém, os artigos 2.º a 4.º do mesmo preâmbulo prescrevem normas de direito transitório, ou seja, relativas à aplicação da lei no tempo, contemplando particularidades em relação ao regime geral previsto no artigo 12.º do Código Civil. O n.º 1 do artigo 2.º estabelece a regra geral de aplicação da lei no tempo: “…aplica-se aos contratos de seguro celebrados após a entrada em vigor do presente decreto-lei, assim como ao conteúdo de contratos de seguro celebrados anteriormente que subsistam à data da sua entrada em vigor, com as especificidades constantes dos artigos seguintes”. No n.º 2 do mesmo preceito estabelece-se uma excepção ao prescrever: “O regime referido no número anterior não se aplica aos sinistros ocorridos entre a data da entrada em vigor do presente decreto-lei e a data da sua aplicação ao contrato de seguro em causa.” Por sua vez, os artigos 3.º e 4.º também estabelecem excepções ao princípio da aplicação imediata e total da lei nova e de tutela das situações jurídicas constituídas ao abrigo da legislação precedente, no que concerne aos contratos renováveis e aos contratos não sujeitos a renovação. No caso presente, interessa-nos os contratos referidos no artigo 3.º, n.º 1 já que decorre dos factos provados que o contrato de seguro em apreciação foi celebrado em 19/07/2008, com início de produção de efeitos em 21/07/2008, pelo período de “um ano e seguintes”, conforme consta do documento de fls. 80 a 82 e facto 1.º da matéria de facto provada, sendo certo que o acidente coberto pelo contrato ocorreu em 10/02/2009. Prescreve, então, o n.º 1 do artigo 3.º do seguinte modo: “Nos contratos de seguro com renovação periódica, o regime jurídico do contrato de seguro aplica-se a partir da primeira renovação posterior à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, com excepção das regras respeitantes à formação do contrato, nomeadamente as constantes dos artigos 18.º a 26.º, 27.º, 32.º a 37.º, 78.º, 87.º, 88.º, 89.º, 151.º, 154.º, 158.º, 178.º, 179.º, 185.º e 187.º do regime jurídico do contrato de seguro.” Discutindo-se nos autos a nulidade/anulabilidade do contrato de seguro por prestação de informações inexactas ou deficientes por parte do proponente tomador do seguro/segurado, aquando da elaboração da proposta de celebração do contrato de seguro, estamos no domínio da formação do contrato e não no domínio do seu conteúdo ou da execução do vínculo. Assim, por conjugação das regras prescritas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º e 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 72/2008, e embora o sinistro já tenha ocorrido após a entrada em vigor do mesmo diploma, a lei nova não é aplicável no que concerne às regras da formação do contrato (as que estão aqui em apreciação), tratando-se de uma situação em que a lei nova tem aplicação diferida e parcial, verificando-se a sobrevigência da lei antiga. Neste mesmo sentido pode ler-se em anotação a artigo 2.º do referido diploma: “Na sequência deste regime transitório enunciado no n.º 1, no n.º 2 do preceito estabelece-se que a lei nova só se aplica aos sinistros que ocorram depois da entrada em vigor do novo regime. A questão só tem relevo para os sinistros eventualmente cobertos por seguros ajustados antes da entrada em vigor do diploma; neste caso, importa verificar se o novo regime já se aplica em relação ao contrato de seguro em causa, na hipótese contrária, apesar do sinistro ocorrer em 2009, é regulado pela lei antiga.”[4] No caso, a aplicação lei nova quanto às questões da formação do contrato é excluída pelo n.º 1 do artigo 2.º, que apenas determina a aplicação, em situação como a verificada nos autos – sinistros ocorridos após a entrada em vigor da lei nova cobertos por contratos celebrados anteriormente àquele momento – quantos aos aspectos relacionados com o conteúdo do contrato, colhendo-se, ainda, do n.º 1 do artigo 3.º que em relação aos contratos renováveis, no tocante às regras respeitantes à formação do contrato, a nova lei nem sequer é aplicável a partir da primeira renovação posterior à data de entrada em vigor do diploma. Consequentemente, e não estando questionado que estamos perante um contrato de seguro, definido como o “…contrato pelo qual a seguradora, mediante retribuição pelo tomador do seguro, se obriga, a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de valor pré-definido, no caso de se realizar um determinado evento futuro e incerto” [5], são-lhe aplicáveis as regras constantes do artigo 426.º e seguintes do Código Comercial, bem como as condições particulares e gerais da respectiva apólice uniforme Assim sendo, e segundo o artigo 429.º do Código Comercial, “Toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas do segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo”. São declarações inexactas as declarações não conformes com a realidade e são declarações reticentes as que omitem factos com interesse para formação da vontade contratual da outra parte.[6] Tem sido entendido jurisprudencialmente que apesar do preceito aludir à nulidade trata-se antes de uma anulabilidade, cuja relevância depende da essencialidade da concreta incorrecção cometida. Neste sentido, defende-se que o citado artigo 429.º visa tutelar predominantemente interesses particulares, pelo que, de acordo com uma interpretação correctiva e teleológica, é o regime da anulabilidade que melhor defende o interesse público de ressarcimento dos lesados, naturalmente alheios às relações contratuais entre a seguradora e o seu segurado.[7] Nesse sentido, a sanção da anulabilidade prevista no dito preceito, como também tem sido sublinhado, não é mais do que o reconhecimento da existência de erro como vício de vontade, incidindo sobre a própria formação do contrato. Assim, as declarações falsas ou as omissões relevantes impedem a formação da vontade real da contraparte (no caso, a seguradora), dado que essa formação assenta em factos ou circunstâncias ignorados, por não revelados ou deficientemente revelados. Porém, não é qualquer declaração inexacta ou reticente que pode desencadear a possibilidade de anulação do contrato de seguro, tornando-se relevante a essencialidade das declarações na formação da vontade negocial. Ou seja, torna-se necessário que as declarações inexactas ou reticentes influam na existência e nas condições do contrato, de tal modo que, se o segurador as conhecesse, não contraria ou teria contratado em diversas condições.[8] Também é certo que a lei[9] não supõe o carácter doloso das omissões ou reticências de factos com relevância para a determinação da probabilidade ou grau de risco, mas pressupõe que o declarante conheça os factos ou as circunstâncias passíveis de influir sobre a aceitação ou as condições do contrato, ou seja, que haja negligência. É o que resulta do § único do artigo 429º, quando ali se refere que “Se da parte de quem fez as declarações tiver havido má fé o segurador terá direito ao prémio.”[10] Alinhado em termos gerais o regime jurídico aplicável ao caso sub judice, e cingindo-nos aos factos provados, na versão dada após a apreciação da impugnação da matéria de facto provada e com o respectivo aditamento introduzido em sede recursória, constata-se o seguinte: - A autora respondeu de forma inexacta e deficiente às questões colocadas no questionário inserido na proposta, intituladas “Informações complementares para apreciação do risco”, através das quais se pretendia saber se já tinha sido anteriormente vítima de acidentes pessoais, se já tinha recebido alguma indemnização ao abrigo de uma apólice de acidentes pessoais e se tinha algum seguro de acidentes pessoais noutra seguradora (facto provado sob o n.º1); - A autora tinha consciência da inexactidão dessas declarações e da relevância das questões formuladas (facto provado sob o n.º 9, referido em segundo lugar); - A autora já tinha anteriormente sofrido acidentes e danos corporais, tendo recebido a respectiva indemnização, sendo que antes de 19/09/2008 (data da subscrição da proposta do contrato de seguro em causa nestes autos) tinha subscrito um outro contrato de seguro de acidentes pessoais, conforme melhor consta dos factos provados sob os n.ºs 3.º a 7.º; - A ré aprovou e aceitou a proposta supondo que a proponente do seguro não havia possuído ou possuía qualquer seguro de acidentes pessoais em vigor noutra seguradora, que nunca tinha sido vítima de acidentes anteriormente e que nunca tinha recebido alguma indemnização ao abrigo de uma qualquer apólice de acidentes pessoais (facto provado sob o n.9, referido em primeiro lugar); - Se a ré tivesse sido informada pela tomadora do seguro que possuía um contrato de seguro de acidentes pessoais em vigor celebrado com outra seguradora, que já havia possuído outros contratos de seguros de acidentes pessoais com outras seguradoras, que já tinha anteriormente sido vítima de acidente pessoais e corporais e que já tinha recebido indemnização por virtude desses acidentes, não teria aceitado a celebração do seguro e tê-la-ia recusado (facto provado n.º 13.º). Deste quadro factual é forçoso concluir que as declarações da proponente são inexactas por contrárias à realidade, que a mesma tinha consciência dessa inexactidão, o que determina que, pelo menos, não possa deixar de se entender que agiu como negligência ao prestá-las, tanto mais que sabia da relevância das mesmas para a seguradora com vista a aferir do risco envolvido no contrato. Por outro lado, também está patenteado que para a seguradora as questões colocadas eram relevantes e com base nas informações prestadas pela proponente decidiu aceitar a contratação, o que não sucederia se tivesse tido conhecimento da realidade omitida, pela que as mesmas influíram de forma decisiva nessa formação da vontade contratual. Vontade esta que se formou com base num erro no que concerne à avaliação do risco, causado pela violação do dever de informação a cargo do proponente inserto no referido artigo 429.º do Código Comercial, determinativo da anulabilidade do contrato de seguro em apreço. Em conclusão: Ao sinistro em apreciação nos autos, ainda que tenha ocorrido após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, este diploma não é aplicável por estarem em discussão questões relativas à formação do contrato de seguro celebrado ao abrigo da lei anterior. As declarações inexactas ou deficientes sobre a situação do segurado quanto a outros contratos de seguros relativos à cobertura do mesmo dano e recebimento da respectiva indemnização, são declarações relevantes que influem na vontade de contratar por parte da seguradora e determinam a anulabilidade do contrato de seguro, por aplicação do artigo 429.º do Código Comercial. Nestes termos, ainda que por razões jurídicas diversas, motivo também pela qual soçobram as conclusões da apelação as quais se basearam na errada aplicação do Direito que o tribunal recorrido fez dos factos provados, subscrevemos a parte decisória da sentença recorrida, improcedendo na totalidade a apelação. Dado o decaimento, a apelante suportará as custas devidas (artigo 446.º, n.º 1 e 2 do CPC). III- DECISÃO Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar improcedente a apelação e confirmam a sentença recorrida. Custas pela apelante. Porto, 04 de Outubro de 2010 Maria Adelaide de Jesus Domingos Ana Paula Pereira Amorim José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira _____________________ [1] Mantém-se a repetição da numeração por assim também constar da sentença. [2] Neste sentido, veja-se Ac. RP, de 29.05.2003, proc. 0331990. O Ac. STJ, de 07.10.2003, proc. 03S744, ambos em www.dgsi.pt, pronunciou-se em sentido positivo, caso a questão seja suscitada no tribunal ad quem, mas com um voto de vencido. [3] Rectificado por via das declarações de rectificação n.º 32-A/2008, de 13 de Junho e n.º 39/2008, de 23 de Julho. [4] Pedro Romano Martinez et al., Lei do Contrato de Seguro, Anotada, Almedina, Janeiro 2009, anotação do referido Professor ao artigo 2.º, página 26. [5] José Vasques, Contrato de Seguro, Coimbra Editora, 1999, página 94. [6] Cfr. Ac. STJ, de 24.04.2007, proc. 07S851, em www.dgsi.pt. [7] Entre outros, cfr. Ac. RP, de 09.12.2008, proc. 0856436; Ac. RP, de 12.10.2008, proc. 0856741; Ac. RP, de 18.06.2008, proc. 0833208; Ac. RP, de 20.12.2005, proc. 0526237; Ac. RP, de 25.03.2004, proc. 0430103 e Ac. RP, de 21.10.2003, proc. 0324444, em www.dgsi.pt. [8] Para além dos arestos já citados, cfr. Ac. STJ n.º 10/2001, de 21.11.2001, proc. 00S3313 (uniformizador de jurisprudência), www.dgsi.pt e DR, IA, de 27.12.2001. [9] Só o Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril veio estabelecer uma diferença entre a situação de dolo e a negligência, conforme resulta dos artigos 25.º e 26.º, cominando a sanção da anulabilidade apenas a primeira situação. Veja-se neste sentido Ac. STJ, de 02.12.2008, proc. 08A3737, www.dgsi.pt. [10] Cfr. Ac. STJ, de 06.11.2007, proc. 07A3447, www.dgsi.pt |