Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0723035
Nº Convencional: JTRP00040904
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: VENDA DE COISA DEFEITUOSA
DEFEITOS
ACORDO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Nº do Documento: RP200712190723035
Data do Acordão: 12/19/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 260 - FLS 132.
Área Temática: .
Sumário: I - O regime previsto no art. 913º e segs. do CCiv. é afastado se, perante o aparecimento de defeitos na coisa, as partes acordaram em que a ré vendedora procederia à sua reparação ou substituição.
II - O direito indemnizatório que assiste à autora funda-se nos prejuízos sofridos derivados do incumprimento desse acordo, não podendo aquela recorrer à figura do enriquecimento sem causa, dado o seu carácter subsidiário.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 3035/07 – 2
Apelação
Decisão recorrida: proc. nº …./04.9 TBAMT do .º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante
Recorrente: “B………., Lda”
Recorrida: “C………., Lda”
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Vieira e Cunha

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
A autora “B………., Lda”, com sede no ………., freguesia de ………., Amarante, intentou a presente acção declarativa, com processo comum na forma ordinária, contra a ré “C………., Lda”, com sede na Rua ………., lote ., loja …, Paços de Ferreira, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a importância de €27.428,90, acrescida de juros legais contados desde a data em que a ré ficou efectivamente com aquela quantia em sua posse e de €10.000,00 a título de indemnização pelos prejuízos sofridos por ter de alugar outras máquinas de substituição nos dias imediatos à aquisição da máquina dos autos à ré, acrescida da quantia a liquidar em momento posterior ou em sede de execução de sentença pelos benefícios que a autora deixou de obter, acrescida de juros à taxa legal desde a data de entrada da presente acção até efectivo e integral pagamento.
Para tanto alega, em síntese, o seguinte:
- dedica-se à actividade de construção e obras públicas com intuito lucrativo;
- no exercício desta sua actividade adquiriu à ré, em 26.10.2001, uma autobetoneira usada pelo preço de €27.428,90;
- aquando desta compra a ré garantiu-lhe que a máquina tinha apenas 173 horas de trabalho e estava em óptimas condições de funcionamento e apta ao fim a que se destinava;
- acontece que colocada a máquina em funcionamento no dia imediato ao seu levantamento a autora verificou que a mesma não funcionava;
- as quatro rodas da autobetoneira não tinham qualquer estabilidade;
- a bomba de água nunca funcionou;
- o tambor estava furado, não trabalhando;
- nesse mesmo dia a autora logo contactou a ré informando-a dos defeitos da máquina e que não trabalhava, tendo esta aceite a reclamação e reconhecido os defeitos denunciados;
- ficou então acordado entre eles que a autobetoneira seria reparada ou substituída por outra que apresentasse as condições entre ambas contratadas;
- sucede que a ré nunca procedeu à reparação ou substituição da máquina apesar das várias e sucessivas promessas;
- como a autora não podia esperar mais, no dia 3.12.2001, deslocou a autobetoneira para as instalações da D………., tudo conforme ordenado pela ré e aceite por esta a fim da mesma ser reparada ou substituída, o que até hoje não aconteceu;
- a ré bem sabe e tem obrigação de conhecer que a autobetoneira que vendera à autora apresenta defeitos que impedem a sua normal utilização e que esta nunca aceitaria adquiri-la com aquelas deficiências;
- tal autobetoneira fora adquirida para a realização de obras em ………. e em ………., mas a autora nunca a pôde utilizar porque a mesma nunca funcionou e a ré nunca lhe entregou outra autobetoneira que substituisse aquela;
- por isso, a autora foi obrigada a alugar outras autobetoneiras, cujo custo é de €200,00 por dia, no que despendeu um total de €10.000,00.
A ré apresentou contestação, na qual se defendeu por excepção alegando que o direito exercido nos autos se encontrava caducado em virtude da autora nunca lhe ter denunciado quaisquer defeitos ou falta de qualidade surgidos na autobetoneira.
Invocou também a excepção dilatória de incompetência, em razão do território, deste tribunal para conhecer do litígio, alegando que o tribunal competente para dela conhecer seria o da comarca do Porto ou de Paços de Ferreira por ser, respectivamente, no Porto que se localizam as instalações da D………. e em Paços de Ferreira que se localiza o domicílio da ré.
Impugnou depois parte da matéria de facto articulada pela autora, alegando que esta tinha perfeito conhecimento do estado em que a autobetoneira se encontrava, que nunca lhe deu qualquer garantia, nem lhe prometeu ou acordou com ela o que quer que fosse.
Concluiu pedindo que se julgassem procedentes as excepções de caducidade e incompetência territorial e improcedente, por não provada, a presente acção.
A autora replicou pronunciando-se no sentido da improcedência das excepções invocadas pela ré.
Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção dilatória de incompetência territorial.
Fixaram-se os factos assentes e a base instrutória, não tendo havido reclamações.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo e depois proferiu-se sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido.
Inconformada a autora recorreu, sendo as seguintes as conclusões das suas alegações:
1ª - Foi acordado entre autora e ré que esta reparava ou substituía a autobetoneira por outra de qualidades iguais;
2ª - É neste acordo de reparação ou substituição da máquina que o Mmº Juiz a quo se baseia (para nós, e salvo melhor entendimento, erradamente) para a improcedência da acção;
3ª - Quando tal acordo se pode enquadrar na referida cláusula de funcionamento (mas não só) que deriva do próprio artigo 913 do C.C., constituída pelos direitos à reparação ou substituição da coisa defeituosa;
4ª- Diz-se na douta sentença que assim «afastaram a aplicação ao contrato de compra e venda de coisa defeituosa entre elas celebrado do regime jurídico emergentes dos arts. 913 e segs. do Cód. Civil e optaram por aplicar-lhe a solução jurídica pactuada»;
5ª- Sucede que entende a recorrente que no regime jurídico emergente dos arts. 913 e ss. do C.C. (vide art. 914 C.C.) se inclui a reparação ou substituição da coisa e ao comprador assistiam tais direitos, face aos factos dados como provados sob als. E, O, F e K;
6ª - O acordo de reparação ou substituição que a autora fez com a ré de forma extrajudicial, e em que pretensamente afastou o regime jurídico emergente dos arts. 913 e segs. do C.C., não é mais do que a aplicação do mesmo, por estarem reunidas todas as condições para tal;
7ª - Na verdade, para proteger o comprador de coisa defeituosa, o referido art. 913 nº1 C.C. manda observar, com as necessárias adaptações, o prescrito na secção relativa aos vícios de direito (arts. 905 e ss.);
8ª - Daí resulta que a lei concede ao comprador os seguintes direitos: de anulação do contrato, por erro ou dolo, de redução do preço, de indemnização do interesse contratual negativo, traduzido no prejuízo que o comprador sofreu pelo facto de ter celebrado o contrato, cumulável com a anulação do contrato e com a redução ou minoração do preço, de reparação da coisa ou a sua substituição;
9ª - Também e ainda por aplicação do art. 921 C.C. estava o vendedor obrigado à reparação ou substituição da autobetoneira;
10ª - e o direito de reparação ou de substituição do comprador, beneficiário da garantia, não depende de culpa do vendedor – a garantia de bom funcionamento é, pois, um «mais», relativamente aos direitos conferidos pelo art. 914 do C.C.;
11ª - Por todo o exposto, a autora podia, pois, exercer os direitos de reparação dos defeitos e de substituição, direitos esses próprios do regime legal da venda de coisas defeituosas (art. 913 e ss. C.C.);
12ª - E com isso não quis afastar a aplicação do regime jurídico emergente dos arts. 913 e segs. do Cód. Civil;
13ª - Pois a autora mais não fez do que lançar mão precisamente desse mesmo regime legal da venda de coisas defeituosas;
14ª - Está-se aqui perante, cremos, não uma nulidade da sentença, mas antes erro de julgamento, consubstanciado na inexactidão dos fundamentos da decisão;
15ª - Ainda e para além da aplicação do regime resultante dos arts. 913 e ss. do C.C., o comprador também pode escolher e exercer, autonomamente, o direito de indemnização pelo interesse contratual positivo, baseado no cumprimento defeituoso ou inexacto (arts. 798, 799 e 801 nº1 do C.C.);
16ª - Que decorre do facto de o vendedor estar obrigado juridicamente a entregar ao comprador a coisa vendida, isenta de defeitos, em conformidade com o contratado;
17ª - Que aplica-se igualmente às compras e vendas de coisas usadas na medida em que essa falta de qualidade exceda o desgaste normal, o que era o caso;
18ª - Já que provou-se que as deficiências apresentadas não correspondiam ao desgaste normal de uma autobetoneira usada, mas sim a vícios da coisa, quer em termos objectivos, quer também subjectivos (vide nomeadamente al.O e F dos factos provados);
19ª- Pelo que, em lugar da reparação ou substituição da coisa, é também aplicável a anulação do contrato.
20ª - Para além do pedido formulado pela autora, a autora requer também cfr. artº23 da p.i. que «deve a ré entregar à autora uma autobetoneira nas condições acordadas (…) ou então restituir à autora o valor por esta entregue de € 27.428,90, acrescido dos juros legais contados desde que efectivamente ficou com o dinheiro em sua posse, 26.10.2001, acrescido de €10.000,00 pelo prejuízo que teve a que acrescem os juros legais vincendos desde a data de entrada da presente acção sobre este montante e até efectivo e integral pagamento e do pagamento dos benefícios que a autora deixou de ter com o incumprimento pela ré do contratado, de momento impossível de determinar, que se deixam para liquidação em momento posterior ou em sede de execução de sentença».
21ª - Se é certo que a autora não tinha peticionado expressamente solicitando declaração judicial de anulação do contrato, ou a reparação ou substituição da autobetoneira não é menos certo que o processo civil português adoptou o princípio da substanciação (vide art.498 nº4 do C.P.C.);
22ª - Sendo a causa de pedir o facto concreto invocado pelo autor como gerador do seu direito, é o elemento que, com o pedido, identifica a pretensão da parte, e o elemento objectivo da acção não se esgota no pedido, compreende ainda a «causa petendi» ou facto jurídico que está na base da pretensão;
23ª - Por isso o tribunal tinha de a considerar ao apreciar o pedido, o que não fez.
24ª - E ainda, se o autor indica os factos constitutivos do seu direito mas se os mesmos não eram suficientes para assegurar a procedência da acção (o que só por mera cautela de recurso, que sempre se admite, se aceita), podia então o juiz convidá-lo a completar a causa de pedir ao abrigo do disposto no art. 508 nº1 al.b) e nº3 do Cód. Processo Civil, ao abrigo dos princípios da cooperação e da descoberta da verdade material e justa composição do litígio;
25ª - Tal normativo constitui um poder/dever do tribunal que se insere no poder mais amplo de direcção do processo e princípio do inquisitório previstos no art. 265 C.P.C. para impedir que razões de forma impeçam a obtenção de direitos materiais legítimos;
26ª - O dever de prevenção, ou seja, o dever de o Tribunal prevenir as partes sobre eventuais deficiências ou insuficiências das alegações/pedidos tem um âmbito mais amplo: ele vale genericamente para todas as situações em que o êxito da acção a favor de qualquer das partes possa ser frustrado pelo uso inadequado do processo;
28ª - A omissão do despacho ao convite ao aperfeiçoamento é uma irregularidade susceptível de influir no exame e decisão da causa e por isso quando o juiz não se apercebe das insuficiências e imprecisões do articulado e faz prosseguir os autos, vindo, a final, as deficiências do articulado a ditar o insucesso da acção, trata-se de nulidade processual secundária, atípica e genericamente regulamentada no art.201 nº1 C.P.C. e a sua arguição sujeita ao regime previsto no art. 205 C.P.C., como seria o caso dos autos, a aceitar-se (que não se aceita e só por mera cautela de recurso se aceita) que foi afastado pelas partes o regime dos arts. 913 e ss. do C.C.;
29ª - Além do mais, a autora invocou, ainda que subsidiariamente, o instituto do enriquecimento sem causa, no art. 25 da p.i.;
30ª - O Juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas e embora apenas possa servir-se dos factos articulados pelas partes (sem prejuízo do disposto no art. 264 do C.P.C.), é livre na qualificação jurídica dos concretos factos provados e sua integração na lei aplicável (art. 664 do C.P.C);
31ª - No caso, estando articulados factos pelas partes, e considerando a decisão de improcedência do pedido pelos motivos supra;
32ª - Nada impedia enquadrar tais factos se não no instituto da venda de coisa defeituosa (afastada por motivo que acreditamos não deve proceder) nem do cumprimento defeituoso (que se podia igualmente aplicar pois provou-se que o bem não tinha as qualidades especiais e próprias), pelo menos no do referido enriquecimento sem causa;
33ª - Foi provado que a ré obteve um enriquecimento (em numerário e em material), à custa do empobrecimento da Autora, que ficou (para além de outros prejuízos) sem a quantia de € 27.428,90 e sem a máquina e tal enriquecimento da ré não tem causa que o justifique, por indevidamente recebido pois em vista de um efeito que não se verificou;
34ª – Já que tal quantia foi entregue para a autora dispor de uma máquina de especiais características – uma autobetoneira – que a autora nunca pôde utilizar, e a autobetoneira foi por sua vez devolvida à ré para ser reparada ou substituída por outra de iguais características, o que também não aconteceu;
35ª - Existiria assim, na falta da aplicação (o que só por mera cautela de recurso se admite) de outros institutos, subsidiariamente, pela aplicação do instituto do enriquecimento sem causa, a obrigação da ré de restituir aquele valor peticionado de €27.428,90.
Por tudo isto, entende a autora que deverá dar-se provimento ao recurso, com a consequente revogação da decisão “sub judice” e a condenação da ré no pagamento da quantia de €27.428,90 acrescida dos juros legais desde a data em que ficou com aquela quantia na sua posse até efectivo e integral pagamento ou a substituir a autobetoneira, tudo nos termos dos arts. 913 e ss. C.C. ou, caso assim não se entenda, ser a ré condenada a indemnizar a autora no pagamento da quantia de € 27.428,90 e juros a título de cumprimento defeituoso pelo interesse contratual positivo ou a título mais lato de anulação de contrato por preenchidos os requisitos da anulabilidade ou ainda a pagar-lhe tal quantia de € 27.428,90 e juros supra a título de enriquecimento sem causa.
A ré apresentou contra-alegações pronunciando-se pela improcedência do recurso e correspondente confirmação do decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684 nº 3 e 690 nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
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QUESTÕES A DECIDIR
1. Afastamento, no presente caso, do regime jurídico previsto nos arts. 913 e segs. do Cód. Civil para a venda de coisas defeituosas, em virtude de a autora e a ré terem acordado na reparação da autobetoneira com defeitos ou na sua substituição por outra de qualidades iguais.
2. Eventual convite ao aperfeiçoamento da petição inicial e consequências da sua omissão.
3. Enquadramento da factualidade dada como assente no instituto do enriquecimento sem causa.
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OS FACTOS
A matéria fáctica, tal como foi dada como assente pela 1ª instância e que não foi objecto de impugnação, é a seguinte:
A – A autora é uma sociedade comercial que se dedica à actividade de construção civil e obras públicas, com intuito lucrativo.
B – A ré é uma sociedade comercial com fins lucrativos.
C – Mediante prévio acordo a ré forneceu à autora uma autobetoneira cabine giratória usada, por esta recepcionada, nas instalações da D………., no dia 26.10.2001.
D – A autora procedeu ao pagamento à ré do preço devido, no montante global de €27.428,90, em 26.10.2001.
E – A ré garantiu à autora que a máquina tinha apenas 173 horas de trabalho.
F – Logo que foi colocada em funcionamento, no dia 27.10.2001, a autora verificou que a máquina não funcionava nas condições de funcionamento próprias de uma autobetoneira (resposta ao ponto 1 da base instrutória).
G – A máquina era composta por quatro rodas sem estabilidade (resposta ao ponto 2 da base instrutória).
H – A bomba de água nunca funcionou (resposta ao ponto 3 da base instrutória).
I – Passado cerca de duas semanas sobre os factos descritos em F, G e H o tambor da autobetoneira furou (resposta ao ponto 4 da base instrutória).
J – A autora comunicou os factos descritos em F, G e H no próprio dia 27.10.2001 (resposta ao ponto 5 da base instrutória).
K – A ré acordou com a autora que a betoneira seria reparada ou substituída por outra de qualidades iguais (resposta ao ponto 6 da base instrutória).
L – Em 3.12.2001 a autora, por acordo com a ré fez deslocar a betoneira para as instalações da D………. (resposta ao ponto 7 da base instrutória).
M – A autobetoneira foi adquirida pela autora para a realização das obras em ………., Paços de Ferreira e em ………., ………. (resposta ao ponto 8 da base instrutória).
N – A máquina mantém-se na D………. (resposta ao ponto 11 da base instrutória).
O – A ré garantiu à autora que a máquina estava em óptimas condições de funcionamento e apta aos fins que se destinava (resposta ao ponto 12 da base instrutória).
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O DIREITO
1.
A primeira questão que se coloca no presente recurso prende-se com o facto de na sentença recorrida o Mmº Juiz “a quo” ter afastado a aplicação ao caso “sub judice” do regime jurídico previsto para a venda de coisas defeituosas (arts. 913 e 905 e segs. do Cód. Civil), que conferia à autora o direito de obter a anulação do contrato com fundamento em erro-vício, em virtude de ter acordado com a ré na reparação ou substituição da autobetoneira.
Apoiou-se para tal no princípio da liberdade contratual, que se encontra consagrado no art. 405 nº 1 do Cód. Civil, onde se estatui o seguinte:
«Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver.»
O princípio da liberdade contratual desdobra-se em vários aspectos, como sejam: a) a possibilidade de as partes contratarem ou não contratarem, como melhor lhes aprouver; b) a faculdade de, contratando, escolher cada uma delas, livremente, o outro contraente; c) a possibilidade de, na regulamentação convencional dos seus interesses, se afastarem dos contactos típicos ou paradigmáticos disciplinados na lei ou de incluírem em qualquer destes contratos paradigmáticos cláusulas divergentes da regulamentação supletiva contida no Código Civil (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª edição, pág. 355).
Por outro lado, o art. 406 nº 1 do Cód. Civil estabelece que «o contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.»
Afirmando-se que o contrato deve ser pontualmente cumprido, quer a lei dizer que todas as cláusulas contratuais devem ser observadas, que o contrato deve ser cumprido ponto por ponto, e não apenas que ele deve ser executado no prazo fixado, como poderia depreender-se do sentido usual do vocábulo “pontualmente” (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pág. 373).
Passando ao caso concreto, o que se verifica é que o regime previsto nos arts. 913 e segs. do Cód. Civil não respeita a matéria excluída da disponibilidade das partes, de tal forma que nada impede que estas, confrontando-se com uma situação de venda de coisa defeituosa, acordem numa solução jurídica diferente daquela que resulta da aplicação do regime contido nas normas acima indicadas.
Isto é, o princípio da liberdade contratual aplica-se também à patologia do próprio contrato, o que possibilita às partes, como o fizeram neste caso, afastarem-se do caminho que na lei se prevê para responder a uma situação de venda de coisa defeituosa, optando por um outro.
Daqui resulta que, perante o aparecimento de defeitos na autobetoneira, tendo a autora e a ré acordado em que esta procederia à sua reparação ou substituição, afastaram a aplicação ao contrato entre elas celebrado do regime jurídico previsto no art. 913 e segs. do Cód. Civil para a venda de coisas defeituosas.
Como os contratos têm de ser pontualmente cumpridos, tal significa que o “remédio” para a presente situação não pode ser a anulação do contrato com fundamento em erro-vício, com a restituição de tudo o que tinha sido prestado (arts. 913, 905 e 289 nº 1 do Cód. Civil), mas sim aquele em que as partes acordaram – a reparação ou substituição da autobetoneira defeituosa.
Deste modo, como bem se diz na douta sentença recorrida, o único direito indemnizatório que assiste à autora é o que se reporta aos prejuízos que eventualmente sofreu em virtude da ré não ter cumprido o que com ela acordara e que era, como vimos, a reparação ou substituição da referida autobetoneira.
Ora, atendendo a que a autora apoiou a sua pretensão no regime jurídico decorrente dos arts. 913 e segs. do Cód. Civil e não no acordo celebrado com a ré a que se vem fazendo alusão, não pode a acção que intentou lograr vencimento.
Como tal, improcedem, nesta parte, as alegações da recorrente.
*
2.
Em segundo lugar, em termos de argumentação subsidiária, entende a autora que mesmo considerando-se que a petição inicial padecia de deficiências no plano da causa de pedir, uma vez que os factos alegados na petição inicial não eram por si só suficientes para assegurar a procedência da acção, deveria o juiz convidá-la a completar a causa de pedir ao abrigo do disposto no art. 508 nºs 1 al. b) e 3 do Cód. do Proc. Civil e não o tendo feito cometeu irregularidade susceptível de influir no exame e decisão da causa.
O art. 508 dispõe o seguinte nos números indicados pela autora:
«1. Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho destinado a: b) convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes.
3. Pode ainda o juiz convidar qualquer das partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação do articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.»
Subjacente a este preceito está a alegação deficiente ou insuficiente no que respeita à causa de pedir, pretendendo-se com esta norma impedir que o conhecimento do mérito da causa seja prejudicado por razões de mera forma relacionadas com a deficiente, insuficiente ou imprecisa articulação da matéria de facto.
Porém, tanto da letra da lei – “pode o juiz” – como dos princípios gerais subjacentes ao processo civil, resulta que o preceito legal acima referido contem um dever não vinculado ou uma mera faculdade.
Ou seja, o legislador concede ao juiz a faculdade de, no âmbito dos seus poderes discricionários, sanar a falta de articulação de factos relevantes para a decisão, faculdade essa que o juiz poderá utilizar ou não, dentro do seu prudente arbítrio.
Sobre esta matéria escreveu-se no Acórdão da Relação do Porto de 7.12.2006 (in www.dgsi.pt) que o art. 508 do Cód. do Proc. Civil “constitui um exemplo paradigmático de que na actual lei adjectiva civil se procurou colocar o acento tónico na supremacia do direito substantivo sobre o processual, nos princípios da cooperação e da descoberta da verdade material e justa composição do litígio, designadamente despindo-se esse princípio da cooperação dos seus anteriores rigores formais. ... Porém, isso não significa que existe uma imposição ou obrigação, antes se trata de despacho que o juiz proferirá no seu prudente critério, não vinculado, portanto. E daí, também, que a sua omissão não gera qualquer nulidade processual e não é sindicável por via recursiva”.
Por conseguinte, a omissão do despacho-convite ao aperfeiçoamento não consubstancia qualquer nulidade processual, de modo que, igualmente nesta parte, improcedem as alegações da recorrente.
*
3.
Por fim, entende a recorrente que a factualidade dada como assente, não lhe sendo aplicáveis as normas relativas à venda de coisa defeituosa pelos motivos que foram explanados em 1., deveria ser enquadrada no instituto do enriquecimento sem causa.
Dispõe o art. 474 do Cód. Civil que «não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento».
Desta norma deriva a natureza subsidiária ou o carácter residual da acção baseada nas regras do enriquecimento sem causa, de tal forma que só pode recorrer-se a ela quando a lei não faculte ao empobrecido outros meios de reacção.
Sempre que a acção normal (de declaração de nulidade, de anulação, de indemnização, etc.) possa ser exercida, deverá o empobrecido dar-lhe preferência. Por exemplo, aquele que tem direito a pedir a declaração de nulidade ou a anulação de um negócio jurídico e a restituição da prestação entregue não pode exercer a acção de enriquecimento.
Por outro lado, é ainda de sublinhar que o instituto de enriquecimento sem causa também não será aplicável, por maioria de razão, aos casos em que o enriquecimento possa e deva ser destruído mediante simples acção contratual destinada a exigir o cumprimento do contrato ou por meio da acção de reivindicação.[1]
Feitas estas considerações, há que regressar ao caso concreto para realçar, desde logo, que a resposta à questão colocada em 3. - possibilidade de enquadrar a factualidade dada como assente no enriquecimento sem causa – passa precisamente pelo carácter subsidiário deste instituto.
Com efeito, conforme já se referiu em 1., a autora e a ré, face aos defeitos evidenciados pela autobetoneira, acordaram em que esta seria reparada ou substituída por outra de qualidades iguais, o que significou o afastamento no presente caso das regras próprias estabelecidas nos arts. 913 e segs. do Código Civil para a venda de coisas defeituosas.
Mas também não permite que se lance mão da figura do enriquecimento sem causa.
Na verdade, o caminho a seguir pela autora deveria ter sido aquele que acima se traçou em 1. e que assentaria na propositura de uma acção que, não se podendo fundar nem no disposto nos arts. 913 e segs. do Cód. Civil, nem no enriquecimento sem causa pelo carácter subsidiário deste instituto, se fundaria no incumprimento do acordo celebrado por autora e ré com vista à reparação ou substituição da autobetoneira defeituosa e nos prejuízos daí advindos.
Deste modo, também neste segmento improcedem as alegações da recorrente.
Impõe-se, consequentemente, a confirmação da sentença recorrida.
*
DECISÃO
Nos termos expostos, decide-se julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela autora “B………., Lda”, confirmando-se a douta sentença recorrida.
Custas a cargo da autora/apelante.

Porto, 19.12.2007
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Mário João Canelas Brás
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha

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[1] Sobre a natureza subsidiária da acção fundada no enriquecimento sem causa cfr. Almeida e Costa, “Direito das Obrigações”, págs. 337/8 e Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª edição, págs. 458/60.