Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010523 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | AMEAÇA ELEMENTOS DA INFRACÇÃO INDÍCIOS SUFICIENTES DESPACHO DE PRONÚNCIA ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO JUSTIFICAÇÃO DA FALTA | ||
| Nº do Documento: | RP199405049350792 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 3J | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/15/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART112 N1 ART152 ART155 N2 N3. CPP87 ART117 N3 N4 ART309 N1. | ||
| Sumário: | I - Não constitui obstáculo à justificação da falta, o facto de a declaração emitida pela secretaria do hospital, segundo a qual o faltoso estava aí internado na data em que devia ter comparecido no tribunal, ter omitido qualquer referência ao tempo provável da duração do internamento. II - A exigência da lei em fazer constar do atestado médico o tempo provável da duração do impedimento tem a ver não propriamente com a justificação da falta mas antes com o bom andamento dos serviços judiciais, habilitando o juiz a adiar o julgamento para uma data em que, em princípio, já tenha cessado tal impedimento. III - Constitui elemento essencial do crime de ameaças da previsão do artigo 155, número 1, do Código Penal, que tais ameaças tenham provocado receio, medo ou inquietação ou prejudicado a liberdade de determinação do ofendido. IV - Se no requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente não se aludir minimamente a que as ameaças tenham produzido no ofendido aqueles efeitos, nunca a decisão instrutória poderia pronunciar o arguido por tal crime, pois, admitindo-se que houvesse indícios suficientes da sua prática, a inclusão dos factos constantes desse elemento no despacho de pronúncia constituiria uma alteração substancial dos factos descritos naquele requerimento, que implicaria a nulidade da decisão. | ||
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