Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350792
Nº Convencional: JTRP00010523
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: AMEAÇA
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
INDÍCIOS SUFICIENTES
DESPACHO DE PRONÚNCIA
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
JUSTIFICAÇÃO DA FALTA
Nº do Documento: RP199405049350792
Data do Acordão: 05/04/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 3J
Data Dec. Recorrida: 04/15/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CP82 ART112 N1 ART152 ART155 N2 N3.
CPP87 ART117 N3 N4 ART309 N1.
Sumário: I - Não constitui obstáculo à justificação da falta, o facto de a declaração emitida pela secretaria do hospital, segundo a qual o faltoso estava aí internado na data em que devia ter comparecido no tribunal, ter omitido qualquer referência ao tempo provável da duração do internamento.
II - A exigência da lei em fazer constar do atestado médico o tempo provável da duração do impedimento tem a ver não propriamente com a justificação da falta mas antes com o bom andamento dos serviços judiciais, habilitando o juiz a adiar o julgamento para uma data em que, em princípio, já tenha cessado tal impedimento.
III - Constitui elemento essencial do crime de ameaças da previsão do artigo 155, número 1, do Código Penal, que tais ameaças tenham provocado receio, medo ou inquietação ou prejudicado a liberdade de determinação do ofendido.
IV - Se no requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente não se aludir minimamente a que as ameaças tenham produzido no ofendido aqueles efeitos, nunca a decisão instrutória poderia pronunciar o arguido por tal crime, pois, admitindo-se que houvesse indícios suficientes da sua prática, a inclusão dos factos constantes desse elemento no despacho de pronúncia constituiria uma alteração substancial dos factos descritos naquele requerimento, que implicaria a nulidade da decisão.
Reclamações: