Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0211748
Nº Convencional: JTRP00037277
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA AUDIÊNCIA
PROVAS
Nº do Documento: RP200410200211748
Data do Acordão: 10/20/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: Não há perda de eficácia da prova produzida (artigo 328, n.6 do CPP), se não decorrer um prazo superior a 30 dias entre todas as sessões em que a audiência se desdobrou, mesmo que a sentença tenha sido proferida para além desse prazo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Relação do Porto:

No Tribunal Judicial da Comarca de....., pronunciados pela prática, em co-autoria, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artº 143º, nº 1, do C. Penal, e de um crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artº 191º do mesmo Código, os arguidos B..... e C....., com os sinais dos autos, foram submetidos a julgamento, em processo comum singular, vindo a ser proferida sentença que decidiu:
a) Condenar cada um dos arguidos, pela co-autoria material do crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 210 (duzentos e dez) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros), e pela co-autoria material do crime de introdução em lugar vedado ao público, na pena de 30 (trinta) dias de multa, à mesma taxa diária, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 210 (duzentos e dez) dias de multa, à razão diária de e 5 (cinco euros), assim, no montante global de € 1050 (mil e cinquenta euros);
b) Na procedência parcial do pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente D....., condenar solidariamente os arguidos a pagarem-lhe a quantia de € 500 (quinhentos euros), absolvendo-os no mais.

Inconformados com esta decisão, dela interpuseram recurso ambos os arguidos, concluindo assim a sua motivação conjunta:
1. Entre o momento em que foi produzida a prova e aquele em que foi produzida a sentença decorreu um período superior a 30 dias, mais concretamente 60 dias, mostrando-se, por isso, violado o disposto no nº 6 do artº 328º do C. P. Penal e praticada a nulidade prevista nesse preceito, a qual influiu manifestamente no exame e decisão da causa, determinando, por isso, a nulidade do julgamento.
2. A sentença recorrida diz ter constituído motivação de facto da Mmª Juíza as declarações do ofendido, da testemunha e companheira daquele, E....., e do auto de exame de perícia médica;
3. Porém, esta, quando confrontada pela Mmª Juíza e por sua iniciativa com as declarações que prestara no inquérito, acabou por reconhecer que não falara verdade na audiência de julgamento;
4. Por isso, das declarações da referida testemunha não pode formar-se um juízo de certeza de que os aqui recorrentes praticaram os factos que a sentença diz ter praticado;
5. Acresce que o depoimento da testemunha, compaginado com a acareação da mesma com a testemunha F....., resulta contraditório, na medida em que a testemunha começa por negar que falou com este no dia 1 de Setembro em casa e acaba por admitir que falou com ele e que lhe dissera que não vira nada por se encontrar no interior da casa.
6. As declarações do ofendido, além de intrinsecamente dubitativas (pelo manifesto interesse na decisão da causa), revelam contradições insanáveis;
7. E as suas declarações, quando compaginadas com a referida testemunha F..... e quando acareado com este, retiram-lhe credibilidade, na medida em que o ofendido começa por negar que tenha falado com a testemunha no dia 1 de Setembro e lhe tenha dito que não viu quem o agrediu, mas acabou por admitir que efectivamente falou com a testemunha.
8. O exame de perícia médica não permite formar um juízo de certeza de que as lesões que o ofendido apresentava foram produto da agressão e, muito menos, um juízo de certeza de que foram os aqui recorrentes autores dessas agressões.
9. Assim, na dúvida e em respeito pelo princípio in dubio pro reo e ao disposto no artº 32°, n° 2, da Constituição da República Portuguesa, a Mmª Juíza devia ter absolvido os recorrentes das acusações contra eles formuladas.
Deste modo, apontando como violado aquele preceito da Constituição e o disposto nos artº 328°, n° 6, do C. P. Penal, pede que, julgada procedente a nulidade processual que invocou, se anule o julgamento ou, se assim se não entender, se revogue a sentença recorrida, absolvendo-se os ora recorrentes.

Responderam o assistente e o Mº Pº, rebatendo a argumentação dos recorrentes e concluindo que o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser confirmada.

Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, louvando-se na resposta do Mº Pº na 1ª instância, também vota pelo não provimento do recurso, parecer a que os arguidos responderam, remetendo para as razões avançadas no seu recurso.
Assim, cumpridos os vistos e realizada a audiência, cabe decidir.
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Começa-se pela apreciação da questão da perda da eficácia da prova produzida na audiência, que os recorrentes sustentam, na medida em que - dizem - entre a última sessão de produção de prova e a leitura da sentença teriam decorrido mais de 30 dias, afrontando, pois, do disposto no nº 6 do artº 328º do C. P. Penal.
Porém, afigura-se que não têm razão.
Confrontadas as actas da audiência de julgamento, vê-se que, no decurso da produção de prova na sessão de 18/3/2002, a Mmª Juíza, entendendo “útil para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, a inquirição do proprietário do veículo de marca BMW, à data dos factos”, designou o dia 12 de Abril seguinte para a inquirição de G..... e de H..... (fls. 224/225).
Nesta data (12/4/02), a testemunha H..... foi inquirida, não o tendo sido o G....., que não compareceu e que, não estando ainda junto o mandado respectivo, se ignorava se havia ou não sido notificado.
Então pelo despacho de fls. 233, foi determinado para continuação da audiência o dia 6 de Maio, para inquirição dessa testemunha e, bem assim, de I..... que, segundo a testemunha acabada de ouvir (H.....), era o condutor do veículo automóvel e cujo depoimento se considerou então essencial.
Constatada, entretanto, a impossibilidade de notificação da testemunha G..... (fls. 237) e não tendo a testemunha I..... comparecido nesse dia 6 de Maio, ignorando-se também se havia ou não sido notificada, já que o respectivo mandado não fora ainda recebido, foi designada nova data – 27/5/2002 - para a audição desta testemunha que, porém, acabou por não ser ouvida, pois que não foi notificada, nem compareceu, tendo prosseguido então a audiência com as alegações orais, após o que foi designado para a leitura da sentença o dia 12 de Junho seguinte.

Isto posto :
Sob a epígrafe “Continuidade da audiência”, este artº 328º, depois de, no nº 1, estabelecer, como regra geral, que “a audiência é contínua, decorrendo sem qualquer interrupção ou adiamento até ao seu encerramento”, regula, nos números seguintes, as situações de interrupção ou de adiamento, aí se contando, nomeadamente, os casos - al. a) e b) do nº 3 - de faltar pessoa que não possa ser logo substituída e cuja presença seja indispensável ou de ser necessária a produção de qualquer meio de prova superveniente e indisponível no momento.
No entanto e por sua vez, o nº 6 do preceito dispõe que “o adiamento não pode exceder trinta dias. Se não for possível retomar a audiência neste prazo, perde eficácia a produção de prova já realizada”.
Como se disse acima, a posição dos recorrentes, sustentando ter sido violado este nº 6, firma-se na circunstância de, entre a produção da prova e a prolação da sentença, haver decorrido um lapso de tempo superior a 30 dias.
Mas, atentando naquela epígrafe, elucidativa – “Continuidade da audiência” -, do artº 328º, em correspondência, aliás, com a sua colocação sistemática no Título II (Da Audiência) do Livro VII (Do Julgamento), bem demarcada do Título III (Da Sentença) do mesmo Livro, intui-se que o que está em causa é, apenas e só, a continuidade da audiência e que nada tem a ver com a fase seguinte, a da sentença tratada no Título III.
Entendimento que se posiciona na linha do que tem vindo a ser afirmado em várias e recentes decisões dos nossos Tribunais - assim, os Ac. do STJ, de 15/10/97, CJ/STJ, V, 3º,197, da Rel. Lxª-, de 13/11/2001 e de 5/12/2002, CJ, XXVI, 5º, 131, e XXVII, 5º, 141, respectivamente, e da Rel. Coimbra, de 29/5/2002, CJ, XXVII, 3º, 47 - que têm considerado que a disciplina daquele nº 6 não respeita ao lapso de tempo que haja decorrido entre o encerramento da audiência e a sentença, mas sim entre as várias sessões em que a produção da prova em audiência se desdobrar.
Disciplina que encontra a sua justificação no princípio da concentração processual ou de continuidade do processo penal, cuja necessidade se sente com particular acuidade na fase da produção da prova em audiência, dominada que é pela imediação e oralidade e que, por isso, exige que entre cada uma das várias sessões em que a produção da prova se desdobre não decorra um lapso de tempo demasiado amplo que faça correr o risco de se esbater ou mesmo quebrar o fio condutor que interliga e dá sentido às várias provas produzidas.
Ora, no caso, não houve qualquer lapso de tempo superior a 30 dias entre qualquer das sessões, com ou sem produção efectiva de prova, em que a audiência se desdobrou, pelo que, na linha do que se deixou considerado, a prova produzida não perdeu eficácia.
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Afastado este obstáculo que, a proceder, prejudicava naturalmente a apreciação da questão substancial que no recurso se levanta, qual é a de que a prova produzida não suporta a convicção formada pelo Tribunal e o subsequente juízo de condenação dos arguidos que, em obediência ao principio in dubio pro reo, deviam ter sido absolvidos, vejamos, então, esse segundo aspecto do recurso.
Para tanto e antes de mais, passa-se a transcrever a matéria de facto que a sentença acolheu e a fundamentação em que a respectiva convicção do Tribunal se apoiou.

Foram ali havidos como provados os factos seguintes:
1. Os arguidos são filhos do assistente, D....., os quais se. encontram de relações cortadas em virtude do assistente estar separado da mulher.
2. No dia 1 de Setembro de 1999, cerca das 16 horas, os arguidos, de comum acordo e em conjugação de esforços, dirigiram-se à residência do assistente, sita na Rua....., freguesia de....., ......, a fim de molestar fisicamente o assistente, fazendo-se transportar no veículo automóvel, de marca BMW, de cor cinzenta, conduzido pelo arguido C......
3. Chegados junto da casa do assistente, o arguido C..... parou o referido veículo.
4. Na execução do plano previamente delineado, o arguido C..... ficou ao volante do veículo automóvel, enquanto o arguido B....., munido de um objecto cujas características não foi possível apurar, galgou o muro e a respectiva grade da casa do assistente, com cerca de um metro de altura
5. Uma vez dentro do pátio da casa do assistente, o arguido desferiu com o objecto acima referido uma pancada na cabeça e várias pancadas nas pernas e na mão do assistente.
6. De seguida, o arguido B..... pôs-se em fuga, entrando no BMW onde se encontrava o arguido C....., o qual pôs o carro em movimento, abandonando o local.
7. Como consequência da agressão, o assistente sofreu as lesões descritas nos autos de exame médico de fls. 15 e 26, consistentes numa ferida na região supraciliar esquerda, que foi suturada com oito pontos, num hematoma palpebral esquerdo, num hematoma do joelho esquerdo e num hematoma na região dos gémeos direitos, que directa e necessariamente lhe determinaram dez dias de doença com incapacidade para o trabalho, ficando com uma cicatriz na região frontal esquerda, com cerca de cinco centímetros de comprimento, como sequela permanente
8. Os arguidos agiram deliberada, livre e conscientemente, actuando concertadamente em conjugação de esforços, com o propósito de molestar e atingir a integridade física do queixoso e de entrar num espaço vedado, sem qualquer autorização do assistente e contra a vontade deste.
9. Os arguidos sabiam que a sua conduta era proibida e punida por lei.
10. O arguido B..... não tem antecedentes criminais e, mensalmente, aufere cerca de € 748,20, tem dois veículos automóveis.
11. O arguido C..... não tem antecedentes criminais e aufere mensalmente cerca de € 748,20 e possui um veículo automóvel.
12. Em consequência das agressões o assistente sentiu dores.
13. Os arguidos são pessoas honestas e bem integradas no meio social.
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E, depois de consignar que se não tinham provado quaisquer outros factos relevantes para a decisão da causa, a Mmª Juíza passou à motivação da sua decisão sobre a matéria de facto, escrevendo como segue:
“Na prova efectuada em julgamento resulta que os arguidos negam a prática dos factos que lhes são imputados, nomeadamente alegam que o veículo identificado na acusação não lhes pertence e nem tão pouco sabiam onde era a residência do assistente, seu pai.
O assistente, D....., afirma que, no dia constante da acusação, o arguido B....., seu filho, entrou na sua casa da forma constante da acusação e agrediu-o com um pau, enquanto o outro arguido, C....., ficou dentro do veículo em que se fizeram transportar, de cor cinzenta, de marca BMW.
A testemunha E....., a qual é companheira do assistente há cerca de quatro anos e, segundo o seu depoimento, a mesma nunca viu os filhos do assistente antes dos actos constantes da acusação.
Esta testemunha afirma ter visto o B..... a agredir o assistente com um objecto que não consegue identificar, agredindo-o nas pernas, e mais esclareceu que quando chegou já o assistente se encontrava ferido na testa. Após a agressão, o arguido fugiu para um carro, de cor cinzenta, de marca BMW; conduzido pelo outro arguido.
A testemunha L..... não conhece os arguidos e nunca os viu; quanto aos factos presenciou o seguinte: apenas viu um senhor a saltar um muro da casa do Sr. D..... e agredir este último com um objecto que não consegue identificar e, após a agressão, foi-se embora num veículo BMW; de cor cinzenta, conduzido por uma outra pessoa.
Esta testemunha não consegue identificar as pessoas, porque não viu a cara.
A testemunha M..... também viu um senhor, que não conseguiu identificar, a saltar um muro da casa do Sr. D..... e agredir este ultimo com um objecto que não consegue identificar e, após a agressão, foi-se embora num veículo BMW; de cor cinzenta, conduzido. por outra pessoa.
Posterior aos factos, o assistente disse à testemunha que foram os arguidos que o tinham agredido.
Os depoimentos das testemunhas e assistente foram coerentes, não tendo sido infirmado pela demais prova produzida, já que as restantes testemunhas N....., P..... e F..... não presenciaram os factos.
Foi relevante o auto de exame médico junto aos autos.
Foram relevadas as declarações dos arguidos quanto às condições sócio-económicas.”.
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Na sua argumentação, os recorrentes começam por notar que, segundo a sentença, a motivação da decisão de facto assentou nas declarações do ofendido, no depoimento de E....., companheira deste, e no auto de exame de perícia médica.
E, de seguida, consideram que o depoimento desta testemunha não merece crédito, pois que, confrontada pela Mmª Juíza com as declarações que prestara no inquérito, acabou por reconhecer que não falara verdade na audiência de julgamento; e que as declarações do ofendido, além de intrinsecamente dubitativas, pelo seu interesse directo na causa, revelam contradições insanáveis, mormente quando em confronto com o depoimento da testemunha F......
Vejamos.
Antes de mais, importa notar que, como se alcança da exposição de motivos que consta da sentença, a convicção do Tribunal não se apoiou apenas nos elementos de prova apontados pelos arguidos, mas ainda nos depoimentos das testemunhas L..... e M..... que presenciaram a agressão e a descreveram em termos similares aos que o ofendido e a testemunha E..... relataram, sendo que ali se considerou que os depoimentos das testemunhas e assistente haviam sido coerentes e não infirmados pela demais prova produzida, pois que as demais testemunhas, designadamente o F....., não presenciaram os factos.
Por outro lado, quanto à testemunha E....., crê-se que da transcrição apenas decorre inicialmente alguma confusão verbal do seu depoimento, acabando depois por precisar que não viu o começo da agressão, quando o ofendido foi agredido na cabeça, mas só quando, já caído no solo, era agredido nas pernas.
Enfim, quanto à contradição entre o ofendido e a testemunha F....., sendo certo que divergem entre si - segundo a testemunha, no próprio dia da agressão, à noite, o ofendido, seu tio, dissera-lhe que não reconhecera os agressores e só na manhã seguinte lhe disse que tinham sido os filhos, o que o ofendido disse ser falso e que aquele estava a depor assim por causa de uns processos por cheque que o declarante contra – ele instaurara -, no entanto, das transcrições nem resulta que a versão do ofendido saia prejudicada e tenha de ser rejeitada, subsistindo a da testemunha (e não será pelo facto do ofendido ser interessado no desfecho da lide que às suas declarações se há-de atribuir menos valor, antes se tratando de mais um elemento de prova, a par e no mesmo plano dos demais, a valorar livremente pelo julgador para formar a sua convicção), nem sequer que, perante essas versões não coincidentes, incompatíveis mesmo, tenha subsistido uma situação de non liquet, a solucionar pela via do princípio in dubio pro reo.
Com efeito, importa não esquecer que o normal em qualquer processo é a divergência ou mesmo contradição dos vários elementos de prova produzidos por cada um dos lados, sendo precisamente uma das funções do julgador, porventura a que mais decisiva se revela para a solução de um pleito, destrinçar em cada um desses elementos o que deve acolher e o que deve recusar e, assim, desfazer dúvidas e convencidamente concluir por uma dada versão dos factos; o que não é o mesmo que, perante as divergências da prova e a despeito de todo o esforço para se esclarecer, permanecer na dúvida quanto ao que efectivamente sucedera.
Ora, como é sabido, nesse labor, o tribunal dispõe de todos os elementos de prova que foram levados aos autos, nomeadamente os que, em audiência, foram oralmente produzidos directamente perante si e com o contraditório dos interessados processuais, elementos esses que o Tribunal aprecia, pondera e conjuga livremente, nos termos do artº 127º do C. P. Penal, ou seja, com ressalva da chamada prova legal ou tarifada, segundo as regras da experiência e a sua livre convicção. E é tal contacto privilegiado com a prova que a oralidade e a imediação proporcionam que permite ao tribunal captar toda uma gama de factores valiosos para a formação da sua convicção e ponderadamente optar pela solução que tem por ajustada à globalidade da prova produzida.
Tudo vale por dizer que, no nosso caso, a despeito da divergência das declarações do ofendido e da testemunha F..... e, bem assim, da apontada imprecisão do depoimento da E....., não tinha a Mmª Juíza que se quedar, necessariamente, pelo non liquet quanto ao sentido da prova e, nessa conformidade, por via do princípio in dubio pro reo, absolver os arguidos. Tal pretensão que os recorrentes perseguem nem é imposta pela transcrição que trouxeram com a sua motivação de recurso, nem, menos ainda, é consenti da pela exposição de motivos que da sentença consta.

Deste modo, infundada também esta segunda objecção levantada pelos recorrentes, o recurso improcede na sua totalidade, devendo a decisão recorrida ser mantida, já que se não vê que, no mais, mereça reparo.

Assim, pelos fundamentos expostos, acorda-se em negar provimento ao recurso dos arguidos B..... e C....., confirmando-se a douta sentença recorrida.
Custas por ambos os recorrentes, com 5 (cinco) UCs a taxa de justiça a suportar por cada um deles.
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Porto, 20 de Outubro de 2004
José Henriques Marques Salgueiro
Manuel Joaquim Braz
Luís Dias André da Silva
José Manuel Baião Papão