Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9621118
Nº Convencional: JTRP00021473
Relator: LUIS ANTAS DE BARROS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO
CÁLCULO
Nº do Documento: RP199705279621118
Data do Acordão: 05/27/1997
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T J OLIVEIRA AZEMEIS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 167/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP91 ART25 N3 H.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9421213.
Sumário: I - O acréscimo referido na alínea h) do artigo 25 n.3 do Código das Expropriações é variável, devendo a percentagem fixar-se conforme o grau de benefício que advenha para a parcela quer da sua localização quer do ambiente.
Tendo em conta tratar-se de um pequeno núcleo populacional, Pinheiro da Bemposta, com boa qualidade ambiental, o que tem acentuado relevo por se tratar de uma região com vários locais de implantação industrial, o factor de degradação ambiental mais comum, tem-se por equilibrado fixar em 10% esse acréscimo.
Reclamações: