Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021473 | ||
| Relator: | LUIS ANTAS DE BARROS | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO CÁLCULO | ||
| Nº do Documento: | RP199705279621118 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/1997 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OLIVEIRA AZEMEIS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 167/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP91 ART25 N3 H. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9421213. | ||
| Sumário: | I - O acréscimo referido na alínea h) do artigo 25 n.3 do Código das Expropriações é variável, devendo a percentagem fixar-se conforme o grau de benefício que advenha para a parcela quer da sua localização quer do ambiente. Tendo em conta tratar-se de um pequeno núcleo populacional, Pinheiro da Bemposta, com boa qualidade ambiental, o que tem acentuado relevo por se tratar de uma região com vários locais de implantação industrial, o factor de degradação ambiental mais comum, tem-se por equilibrado fixar em 10% esse acréscimo. | ||
| Reclamações: | |||