Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00041387 | ||
| Relator: | MARIA EIRÓ | ||
| Descritores: | CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA APOIO JUDICIÁRIO DECISÃO ADMINISTRATIVA RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP200805130820898 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | ATRIBUIDA A COMPETÊNCIA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 273 - 163. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Estando pendente, ou indo ser instaurada, no tribunal do trabalho, acção para a qual o pedido de apoio judiciário foi solicitado, é esse tribunal o competente para o processo de impugnação da decisão administrativa que indeferiu esse pedido de apoio. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Conflito de competência nº898/08.2 Relatora: Maria Eiró Adjuntos: Proença Costa e Carlos Moreira Acordam no Tribunal da Relação do Porto O Mº Pº junto deste Tribunal da Relação invocando o art. 115º do CPC, veio suscitar o conflito negativo de competência entre o Tribunal de Trabalho e o do 5º juízo cível da Comarca de V. N. de Famalicão. Alegou que o Mmº juiz do Tribunal de Trabalho por despacho de 19.Set.2005, declarou-se incompetente, em razão da matéria, para conhecer do recurso de impugnação judicial de decisão administrativa que indeferiu a concessão de apoio judiciário formulado pela sociedade B……………., SA, por considerar que, mostrando-se aquela acção na Lei 34/04, de 28 de Julho, e não sendo a sua decisão susceptível de recurso, a competência para a sua decisão cabia aos juízos cíveis, nos termos do disposto no art. 94º da Lei 3/99, de 13 de Janeiro, a quem mandou, por isso, remeter o processo. Remetido o processo aos juízos cíveis, foi distribuído ao 5º juízo cível de V. N. de Famalicão, tendo-se este tribunal por despacho de 12.12.2005, declarado incompetente, para conhecer do recurso de impugnação, por considerar que, pretendendo a requerente a concessão de apoio judiciário para acção que corre seus termos por aquele tribunal do trabalho, era aquele tribunal, nos termos conjugados dos arts. 28º da Lei34/2004 e 85ºa) da LOFTJ, o competente para conhecer do recurso da decisão que negou a concessão do apoio judiciário. As duas decisões transitaram em julgado. Ao abrigo do disposto no art. 118º do CPC o Mº Pº pronunciou-se no sentido de ser atribuída competência ao Tribunal de Trabalho. * Decidindo:Está em causa no presente conflito a determinação do tribunal competente em razão da matéria para conhecer da impugnação de decisão final sobre o pedido de protecção jurídica, prevista nos arts. 27º e 28º da Lei 34/2004 de 29/Julho, com vista a deduzir oposição em acção que corre termos no Tribunal de Trabalho de V. N. Famalicão. A causa principal é, pois, de índole laboral. A Lei 34/2004 regulamenta a protecção jurídica e, nesta regulamentação está incluída a forma de processo e a competência dos órgãos que procedem à apreciação do pedido – Segurança Social e Tribunais no caso de impugnação. De acordo com o art. 17º, nº 1 “o regime de apoio judiciário aplica-se em todos os tribunais e nos julgados de paz, qualquer que seja a forma de processo”, substanciando a imposição constitucional de acesso ao direito e à tutela constitucional efectiva consagrada no art. 20º da Constituição da República Portuguesa, como garantia de acesso ao direito e a todos os tribunais da organização judiciaria – art 209º da CRP. Consoante o disposto no art. 27º, nº 1 da LAJ “ a impugnação judicial pode ser intentada directamente pelo interessado, não carecendo de constituição de advogado, e deve ser entregue no serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica ou no Conselho Distrital da Ordem que negou nomeação de patrono, no prazo de 15 dias após o conhecimento da decisão”. Por seu turno o nº 3 deste art. refere “recebida a impugnação, o serviço de segurança social ou o Conselho Distrital dos Advogados dispõe de 10 dias para revogar a decisão sobre o pedido de protecção jurídica ou, mantendo-a, enviar aquela e cópia autenticada do processo administrativo ao tribunal competente” (o sublinhado é nosso). Os critérios para achar a competência material e territorial deste tribunal estão previstos no art.28º sob a epígrafe “competência” que preceitua: nº1 “é competente para conhecer e decidir a impugnação o tribunal da comarca em que está sediado o serviço de segurança social que apreciou o pedido o serviço de protecção jurídica ou, caso o pedido tenha sido formulado na pendência da acção, o tribunal em que esta se encontra pendente”. E o nº 2 refere “nas comarcas onde existem tribunais judiciais de competência especializada ou de competência específica, a impugnação deve respeitar as respectivas regras de competência”. É jurisprudência pacífica do Tribunal de Conflitos (Acs. 22.9.2005, 20.12.2006, 6.7.2006, 20.6.2006, 17.5.2007, 21.2.2008 e 8.4.2008 in www.dgsi.pt) e do STJ (Ac.de 22.5.07 in www.dgsi.pt) que quanto a este preceito definidor dos critérios de competência do processo de impugnação da decisão administrativa de indeferimento de apoio judiciário, o legislador disse menos do que aquilo que pretendia expressar impondo-se para a sua correcta aplicação, tendo em conta a unidade do sistema jurídico e a finalidade da norma, de ser interpretado extensivamente, de acordo com os critérios do art. 9º do CC. Assim tendo em conta os preceitos referidos e, no que se refere ao nº 1 à expressão “competência do tribunal de comarca”, o legislador pretendeu significar “competência do tribunal de 1ª instância da jurisdição a que se reporta a acção principal”, de que são exemplo a jurisdição comum, jurisdição administrativa ou outra, devendo a norma ser interpretada extensivamente com este sentido. Estamos no âmbito da jurisdição comum, ou seja dos tribunais judiciais à qual pertencem os tribunais de trabalho e os juízos cíveis, sendo certo que os primeiros são de competência especializada (art.78ºd) da LOFTJ), e os segundos de competência específica (art.96º d) da LOFTJ). Se a acção a que se destina a protecção jurídica já se encontra pendente, competente é o tribunal da causa. Vemos que o elemento revelador de competência é o tribunal da causa a que o pedido de apoio se destina. E no caso de acção a instaurar? Tendo em conta que este procedimento é ainda hoje, (como outrora) considerado incidente da causa, da qual se autonomizou por razões de ordem pratica e eficácia processual (separação para desbloquear o andamento do processo), no caso judicialização em fase impugnatória, continua a justificar-se que não haja desfasamento, nem de tribunais nem de processos. Tendo em consideração a unidade do sistema jurídico, o elemento teleológico do preceito objecto da nossa análise, entende-se com base numa interpretação extensiva que a competência em razão da matéria se faz por referência à acção para a qual o pedido judiciário foi solicitado, seja esta pendente ou a instaurar, em vista do qual está funcionalmente ligado. Assim a 1ª operação para apurar tal pressuposto processual consiste em individualizar a acção que se vai instaurar e depois determinar o tribunal para o seu conhecimento em razão da matéria, segundo as normas aplicáveis. Reconhecida esta competência (para a acção) está encontrada a competência para a impugnação da decisão de indeferimento de apoio judiciário. A referência à “comarca” significa que, é sempre o tribunal de 1ª instância da jurisdição respectiva, de acordo com a competência firmada para a acção a instaurar, ou então ao tribunal da causa no caso de processo já instaurado. Deve pois dentro de cada jurisdição observar-se as regras de competência própria de cada tribunal. Sendo que, de acordo com o nº 1 do art. 62º do CPC “a competência dos tribunais judicias, no âmbito da jurisdição civil, é regulada conjuntamente pelo estabelecido nas leis de organização judiciária e pelas disposições deste Código”. Será que esta interpretação colide com o art.85º o) da Lei 3/99 de 13.1, que refere que compete ao tribunal de trabalho conhecer das “questões entre sujeitos de uma relação jurídica material segundo ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido cumule com outro para o qual para o qual o tribunal seja directamente competente”? Tem sido defendido que este art. da LOFTJ pressupõe uma conexão substantiva e que a conexão da impugnação da decisão de apoio judiciário é apenas uma conexão de índole processual, e como tal à partida estaria logo excluída do âmbito da competência em razão da matéria do tribunal de trabalho. Cremos bem, que não será de acolher esta posição. O art 85º da LOFTJ prevê no sua s) a competência do tribunal de trabalho para as “demais questões que por lei lhe sejam atribuídas”, sendo justamente a competência para apreciar o pedido de impugnação em causa uma delas. Neste caso não se exige que o pedido de apoio judiciário tenha uma conexão jurídica com a relação jurídica discutida na causa, mas com a própria causa, nos termos sobreditos. A competência em razão da matéria para este pedido é pois, feita de forma indirecta, ou seja é sempre uma competência por conexão. Esta competência tem como referência a causa a intentar, e não a natureza do processo de impugnação judicial da decisão administrativa de indeferimento de apoio judiciário (se admite ou não recurso ou intervenção do tribunal colectivo) – que aliás se continua a entender tratar-se de incidente da causa, já instaurada ou a instaurar, para a qual a pretensão judiciária foi solicitada não obstante a sua dejudicialização, na fase de recurso. O Mmo Juiz do Tribunal de Trabalho para excluir a sua competência faz uma analogia desta competência, com o preceituado para a acção de honorários prevista no art. 76º, nº 2 do CPC, com o fundamento que o Tribunal de Trabalho não tem competência para apreciar as acções de honorários, não obstante a disposição da lei. Mas não tem razão. A competência a que alude o art. 76º, nº2 do CPC refere-se à competência territorial e não à competência em razão da matéria como é o caso dos autos. “Na ordem interna a jurisdição reparte-se pelos diferentes tribunais segundo a matéria, a hierarquia judiciária, o valor da causa, a forma de processo aplicável e o território” – nº 2 do art.62º do CPC e art. 17º da LOFTJ. Ao propor uma acção em tribunal, e para saber qual o tribunal competente deve ser observada a ordem do comando previsto no art.62º nº2: em 1º lugar averigua-se a competência em razão da matéria, em 2º lugar a hierarquia, etc, a terminar pela competência em razão do território. Assim, tal como se infere deste art. para sabermos qual o tribunal onde nos devemos dirigir, para intentar uma acção, temos de começar pelo assunto em litigio, saber sobre que matérias versa, ou seja, saber qual o tribunal competente em razão da matéria. Só por ultimo é que vamos aquilatar da competência em razão do território, que neste caso se faz com recurso à sede dos serviços de segurança social onde foi proferida a decisão. Assim interpretando extensivamente o art. 28, nºs 1 e 2 da LAJ, o tribunal territorialmente competente é o tribunal de 1ª instância da respectiva jurisdição, na circunscrição judicial competente em razão da matéria, onde se encontra a sede do serviço de segurança que apreciou o pedido de protecção jurídica. Nesta circunscrição – área de comarca de V. N. de Famalicão -, competente em razão da matéria é o tribunal de Trabalho de V. N. de Famalicão. No caso que ora nos ocupamos o requerente solicitou apoio judiciário tendo em vista beneficiar de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos para deduzir oposição em acção que se encontra pendente no Tribunal de Trabalho de V. N. de Famalicão. Neste particular a lei é expressa: é competente em razão da matéria e por conseguinte em razão do território, o Tribunal de trabalho, onde pende a acção. Por tudo quanto se deixou exposto, acordam em resolver este conflito de competência, atribuindo a competência para o conhecimento da impugnação judicial da decisão final sobre pedido de protecção jurídica, previsto nos arts. 27º e 28º da Lei 34/2004, de 29 de Julho ao Tribunal de Trabalho de V. N. de Famalicão. Sem custas. Porto, 13 de Maio de 2008 Maria das Dores Eiró de Araújo João Carlos Proença de Oliveira Costa Carlos António Paula Moreira |