Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0534890
Nº Convencional: JTRP00038557
Relator: DEOLINDA VARÃO
Descritores: EXECUÇÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RP200511240534890
Data do Acordão: 11/24/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: I- O convite ao aperfeiçoamento do requerimento executivo previsto no nº 4 do artº 812º visa possibilitar ao exequente suprir quaisquer irregularidades do requerimento executivo e o suprimento de vícios de natureza processual, nomeadamente referentes aos pressupostos processuais, desde que sanáveis e de conhecimento oficioso.
II- O documento apresentado pelos exequentes como título executivo encontra-se assinado por alguém que ali se refere expressamente ser representante dos executados.
III- Da leitura do documento não resulta pois evidente que a signatária não tenha poderes para celebrar o contrato de compra e venda de bens móveis ali mencionado e, consequentemente, constituir os executados na obrigação de pagarem o respectivo preço.
IV- Perante tais circunstâncias, não cabe ao Juiz desenvolver actividade probatória para averiguar da existência daqueles poderes, nomeadamente, ordenando a junção aos autos das procurações outorgadas pelos executados.
V- Ao ordenar a junção de tais procurações, e ao concluir, da leitura das mesmas, pela inexistência dos poderes de representação da signatária do documento, excedeu-se o âmbito de aplicação das normas do nº 4 do artº 812º e do nº 2 do artº 265º do C.P.C. .
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
B.......... e C........ instauraram execução comum contra D.......... e E........., com fundamento no documento particular junto a fls. 81 a 83.

Foi proferido despacho a rejeitar liminarmente o requerimento executivo.
Inconformados, os exequentes interpuseram recurso de agravo, formulando as seguintes

Conclusões:
1 – O título executivo em si é manifestamente suficiente, sendo claro quanto ao reconhecimento da dívida, à identidade dos credores e dos devedores e quanto à forma e prazo do pagamento.
2 – A questão do âmbito do mandato não se confunde com a idoneidade do título.
3 – De qualquer modo, e sem conceder, no contexto temporal e contratual em que as procurações foram outorgadas, é indiscutível que as partes no contrato de mandato só podiam interpretar o seu teor e o seu âmbito de forma a abranger tanto a compra e venda do imóvel em si como a do recheio que acessoriamente foi negociado em conjunto com ele, por um único preço, como faria um declaratário normal colocado na sua posição.
4 – A questão das declarações contratuais respeitantes ao contrato de mandato é, de qualquer modo, uma questão alheia aos exequentes, que não são parte nele.
5 – E que poderia, de qualquer modo, ser invocada pelos mandantes/executados em sede de oposição à execução, que é o meio próprio para o fazerem, suscitando então a apreciação desta questão.
6 – Por conseguinte, a decisão recorrida não se conforma com o disposto no artº 811º do C.P.C. e também não teve em consideração o estatuído nos artºs 236º, 1162º e 1163º do C.C., e ainda o teor dos artºs 813º e 816º do C.P.C.

Os executados contra-alegaram, pugnando pela manutenção do despacho recorrido.
A Mª Juíza a quo sustentou o despacho.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II.
Importa, em primeiro lugar, enunciar os factos com interesse para a decisão, que estão provados pelo teor dos documentos juntos a fls. 81 a 83 e 24 a 19 dos autos:

Com data de 06.11.02, os exequentes e F........., em representação dos executados subscreveram o “Documento Particular” junto a fls. 81 a 83 dos autos.
Na cláusula 1ª daquele documento, as partes declararam que por contrato-promessa de compra e venda outorgado em 26.04.02, os exequentes prometeram vender aos executados, e estes prometeram comparar-lhes o prédio urbano ali identificado. Bem como o recheio e mobiliário do mesmo pelo preço global de € 274.338,84.
Na cláusula 2ª declararam atribuir ao recheio e mobiliário do imóvel o valor de € 24.338,84.
Na cláusula 3º declararam ter celebrado naquela data (06.11.02) a escritura de compra e venda do imóvel.
Na cláusula 4ª declararam que os bens móveis prometidos alienar eram entregues, na mesma data, pelos exequentes aos executados.
Na cláusula 5ª declararam que o preço dos bens móveis seria pago pelos executados aos exequentes até 31.12.02, quantia essa de que os segundos se confessavam, desde já, devedores.
Na cláusula 6º declararam que a transferência de propriedade dos bens móveis se verifica aquando do pagamento do preço.
Por procurações outorgadas em 16.08.02, os executados declararam conferir a F......... os necessários poderes para comprar pelo preço e condições que entendesse o prédio identificado na cláusula 1ª do documento de fls. 81 a 83.
*
III.
O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do C.P.C.), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.

No presente recurso, a questão a decidir é a seguinte:
- Se o requerimento executivo carecia de ser aperfeiçoado ao abrigo do disposto no artº 812º, nº 4 do C.P.C.

A presente execução funda-se no documento junto a fls. 81 a 83.
Dispõe o artº 46º, nº 1, al. c) do C.P.C. – Diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas sem menção de origem - que à execução apenas podem servir de base os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do art. 805º, ou de obrigação de entrega de coisas móveis ou de prestação de facto.
Visou-se com a alteração introduzida nesta disposição, segundo o preâmbulo do DL 329-A/95, de 12/12, contribuir para a diminuição do número de acções declaratórias de condenação, evitando-se a desnecessária propositura de acções tendentes a reconhecer um direito do credor sobre o qual não recai verdadeira controvérsia, apenas para facultar ao autor o, até agora, indispensável título executivo judicial.
A intenção foi, pois, a de alargar o elenco dos títulos executivos.
Por outro lado, o legislador ao redigir este novo preceito deixou cair, de caso pensado, a expressa referência que na legislação anterior fazia às letras, livranças e cheques e outros documentos substituindo-os pela simples alusão a documentos particulares. [Como se refere no Ac. da RL de 18.11.97, CJ-97-V-129]
Portanto, deixou de existir diferenças entre todos esses documentos - no que concerne aos requisitos formais, para que gozem de força executiva - exigindo-se apenas, para todos eles, os elementos indicados no citado preceito legal.
Verificados estes, estar-se-á pois perante um título dotado de exequibilidade, independentemente de se estar perante um cheque, uma letra, livrança ou qualquer outro documento particular [Cfr. Pinto Furtado, “Títulos de Crédito”, pág. 82 e o Ac. da RC de 03.12.98, CJ-98-V-33.]

Aliás, já no domínio da redacção anterior do mencionado artº 46º, nº 1, al. c) predominava o entendimento de que era inútil a específica referência a letras, livranças, cheques e extractos de facturas, por estes não se distinguirem dos demais títulos, senão na disciplina substancial própria da relação cartular. E isso porque a sua exequibilidade subsiste, ainda depois da extinção desta relação, quanto à relação subjacente [Anselmo de Castro, “Acção Executiva Singular, Comum e Especial”, 2ª ed., pág. 37].
Os documentos particulares, para se configurarem como títulos executivos, devem, pois, obedecer aos requisitos mencionados no citado artº 46º, nº 1, al. c):
- conterem a assinatura do devedor;
- importarem a constituição ou reconhecimento de obrigações;
- as obrigações reportarem-se ao pagamento de quantia determinada ou determinável por simples cálculo aritmético, à entrega de coisas móveis ou à prestação de facto.
No caso, não se suscitam dúvidas sobre a verificação dos dois últimos requisitos: o documento de fls. 81 a 83 importa a constituição de uma obrigação de pagamento de quantia determinada - a obrigação de pagar a quantia de € 24.338,84, correspondente ao preço de um contrato de compra e venda.

O documento encontra-se, no entanto, assinado por pessoa diversa dos executados, em representação daqueles.
A Mª Juíza ordenou a notificação dos exequentes para juntarem aos autos procuração com poderes especiais que permitissem à procuradora outorgar o documento particular que apresentam como título executivo ou, na sua falta, a competente ratificação do acto.
Face ao conteúdo das procurações juntas pelos exequentes, entendeu a Mª Juíza que a pessoa cuja assinatura consta do documento particular como representante dos executados não tinha poderes para comprar os bens móveis cujo preço é reclamado nos presentes autos e que, portanto, o documento não se mostrava assinado pelos devedores, faltando-lhe, por isso, o primeiro dos requisitos mencionados no citado artº 46º, nº 1, al. c) para ser título executivo.
Com esse fundamento, indeferiu liminarmente o requerimento executivo, ao abrigo do disposto no artº 812º, nº 5.

Não cabe no âmbito do presente recurso averiguar da falta ou insuficiência de título executivo por ausência de um dos requisitos mencionados no citado artº 46º, nº 1, al. c), ou seja, averiguar dos poderes de representação da signatária do documento particular.
Como já acima se disse, a questão a apreciar no presente recurso é tão só a de saber se, face aos elementos constantes dos autos, o requerimento executivo carecia de ser aperfeiçoado ao abrigo do disposto no nº 4 do artº 812º e, posteriormente indeferido, nos termos do nº 5.

Dispõe o artº 812º, nº 2 que o juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando: “a) Seja manifesta a falta ou insuficiência do título e a secretaria não tenha rejeitado o requerimento; b) Ocorram excepção dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso; c) Fundando-se a execução em título negocial, seja manifesto, face aos elementos constantes dos autos, a inexistência de factos constitutivos ou a existência de factos impeditivos ou extintivos da obrigação exequenda que ao juiz seja lícito conhecer.”
Por seu turno, o nº 4 do mesmo normativo estabelece que, fora dos casos previstos no nº 2, o juiz convida o exequente a suprir as irregularidades do requerimento executivo, bem como a sanar a falta de pressupostos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no nº 2 do artº 265º. [Artº 265º, nº 2: “O juiz providenciará, mesmo oficiosamente, pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância ou, quando estiver em causa alguma modificação subjectiva da instância, convidando as partes a praticá-los”].

Não sendo suprido o vício ou a falta corrigida dentro do prazo marcado, é indeferido o requerimento executivo (nº 5 do artº 812º).
O nº 2 do artº 812º reproduz na íntegra o nº 1 do artº 811º-A, introduzido pelo DL 329-A/95 e os seus nºe 4 e 5 reproduzem os nºs 1 e 2 do artº 811º-B introduzido pelo mesmo DL, pelo que mantêm actualidade a doutrina e a jurisprudência anteriores à entrada em vigor do DL 38/03 de 08.03.
O nº 2 do artº 812º contém os fundamentos do indeferimento liminar puro e simples, o qual é reservado para os casos em que seja manifesta a falta insuprível de pressuposto processual de conhecimento oficioso (als. a) e b) ou a inexistência da obrigação exequenda por falta oficiosamente cognoscível (al. c).[Lebre de Freitas, “A Acção Executiva à Luz do Código Revisto”, 2ª ed., pág. 237]
O convite ao aperfeiçoamento do requerimento executivo previsto no nº 4 do artº 812º visa possibilitar ao exequente suprir quaisquer irregularidades do requerimento executivo e o suprimento de vícios de natureza processual, nomeadamente referentes aos pressupostos processuais, desde que sanáveis e de conhecimento oficioso.
Lebre de Freitas [Obra citada, pág. 136] enuncia diversos exemplos de irregularidades que podem ser sanadas através do convite ao aperfeiçoamento: representação irregular do exequente, falta de autorização ou deliberação que o exequente devesse ter obtido, falta de constituição de advogado por parte do exequente quando obrigatória, etc.
Quer o indeferimento liminar imediato, quer o aperfeiçoamento (e posterior indeferimento, se for caso disso) do requerimento executivo pressupõem que o vício ou a irregularidade sejam manifestos, isto é, que sejam evidentes face ao requerimento ou ao título executivo.
É necessário que o juiz se aperceba da irregularidade ou do vício através da simples leitura do título executivo e/ou dos demais elementos constantes dos autos.
Se aqueles se evidenciarem e não for possível saná-los, deve então indeferir o requerimento executivo; se for possível saná-los através de um acto do exequente, o juiz deve convidá-lo a praticar esse acto.
Se do título executivo e/ou dos demais elementos constantes dos autos não se evidencia qualquer vício ou irregularidade, o juiz terá de fazer prosseguir os autos, ordenando a citação dos executados.
O que o juiz não pode é, oficiosamente, desenvolver uma actividade probatória com a finalidade de averiguar da existência de determinados pressupostos processuais ou irregularidades.

O disposto no nº 4 do artº 812º mais não é do que uma emanação do princípio inquisitório consagrado no artº 265º; aliás, remete expressamente para o nº 2 deste normativo.
O princípio inquisitório contrapõe-se ao princípio dispositivo.
Como refere Manuel de Andrade, [“Noções Elementares de Processo Civil”, 1976, págs. 371 e segs] em sentido lato, o princípio dispositivo significa que as partes dispõem do processo como da relação jurídica material. O processo é visto como um negócio das partes. O juiz limita-se a controlar a observância das normas legais.
Aplicado em sentido lato, o princípio dispositivo tem como consequências: a) o processo só se inicia sob o impulso da parte; b) as partes circunscrevem o thema decidendum através do pedido e da defesa; c) o impulso processual subsequente cabe às partes; d) as partes podem pôr termo ao processo e determinar o conteúdo da sentença de mérito; e) só podem ser tidos em conta os factos alegados pelas partes e as provas por ela produzidas; f) a apreciação das provas obedece a rígidos critérios legais.
De há muito que as legislações não consagram o princípio dispositivo em sentido lato. A tendência moderna é para lhe introduzir restrições.
Mesmo antes da reforma processual introduzida pelo DL 329-A/95, a nossa lei processual era das que ia mais longe naquele sentido. Não eliminava o princípio, sendo mesmo duvidoso que chegasse a combiná-lo com o princípio inquisitório, mas consagrava-o em termos especialmente atenuados.
O princípio dispositivo emanava de disposições como os artºs 3º, 264º, 272º, 273º, 511º, nº 1, 513º, 664º e 650º, nº 2, al. f) e sofria as restrições impostas pelos artºs 266º, 514º, 535º, 572º, nº 4, 645º e 653º, nº 1.
A reforma processual de 1996 acentuou o princípio inquisitório, consagrando-o expressamente no artº 265º.
E fê-lo, reforçando os poderes de direcção do processo pelo juiz, quer no aspecto formal (nº 1), quer no que respeita ao suprimento da falta de pressupostos processuais (nºs 2) e ampliando o poder de iniciativa do juiz na descoberta da verdade (nº 3).
Como se lê no Preâmbulo do DL 329-A/95, procedeu-se “…a uma ponderação dos princípios do dispositivo e da oficiosidade, em termos que se consideram razoáveis e adequados”.
Assim, não deixou de se considerar o princípio dispositivo como um dos princípios basilares do processo civil, não se consagrando o princípio inquisitório de forma pura (traduzido na livre investigação judicial dos factos).[Lebre de Freitas, “Introdução ao Processo Civil”, 1996, págs. 122 e 141].
O princípio inquisitório foi acentuado sobretudo no campo da prova, através da regra genérica do nº 3 do citado artº 265º e do disposto em diversos outros normativos (cfr. artºs 552º, nº 1 e 645º).
No mais, concederam-se ao juiz diversos poderes-deveres tendentes a efectivar a regularização do processo e, nomeadamente, a sanar a falta de pressupostos processuais, como decorre do disposto nos nºs 1 e 2 do artº 265º.
Aquelas normas e as demais que são afloramento do mesmo princípio (como a do nº 4 do artº 812º) concedem ao juiz a possibilidade de sanação da falta de certos pressupostos processuais, quando esta falta se evidencie nos autos; mas não lhe concedem a possibilidade de indagar da existência dos pressupostos, quando a sua falta não seja evidente.
Permitir uma indagação oficiosa do juiz destinada ao apuramento da existência de pressupostos processuais significaria aplicar o princípio inquisitório para além dos limites consagrados na lei processual civil, alterando a razoabilidade e adequação entre os dois princípios (dispositivo e inquisitório) que a reforma de 1996 visou introduzir.

Aplicando o acima exposto ao caso em apreço:
O documento apresentado pelos exequentes como título executivo encontra-se assinado por alguém que ali se refere expressamente ser representante dos executados.
Da leitura do documento não resulta pois evidente que a signatária não tenha poderes para celebrar o contrato de compra e venda de bens móveis ali mencionado e, consequentemente, constituir os executados na obrigação de pagarem o respectivo preço.
Perante tais circunstâncias, não cabe ao Juiz desenvolver actividade probatória para averiguar da existência daqueles poderes, nomeadamente, ordenando a junção aos autos das procurações outorgadas pelos executados.
Ao ordenar a junção de tais procurações, e ao concluir, da leitura das mesmas, pela inexistência dos poderes de representação da signatária do documento, excedeu-se o âmbito de aplicação das normas do nº 4 do artº 812º e do nº 2 do artº 265º.
Não resultando do próprio documento a inexistência dos poderes de representação da signatária, não é manifesta a falta de um dos requisitos mencionados no artº 46º, nº 1, al. c) para que aquele seja título executivo.
Não se verifica, por isso, o fundamento de indeferimento liminar do requerimento executivo invocado no despacho recorrido.

Procedem, pois, as conclusões dos agravantes, pelo que tem de ser dado provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido e devendo a execução prosseguir os seus termos.
*
III.
Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao agravo, e, em consequência:
- Revoga-se o despacho recorrido, devendo a execução prosseguir os termos adequados.

Custas pelos agravados.
***
Porto, 24 de Novembro de 2005
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão
Ana Paula Fonseca Lobo
António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha