Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610932
Nº Convencional: JTRP00020928
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
OFENSAS CORPORAIS POR NEGLIGÊNCIA
OFENDIDO
MENOR
INCAPACIDADE PERMANENTE
INDEMNIZAÇÃO
LUCRO CESSANTE
Nº do Documento: RP199701299610932
Data do Acordão: 01/29/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V CONDE 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 386/94-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1 ART562 ART566 N2.
CPC67 ART514 N1 ART663 N1.
DL 21/96 DE 1996/03/19.
Sumário: I - Tendo resultado de um acidente de viação, com culpa exclusiva do arguido ( condutor do veículo automóvel atropelante ) lesões corporais numa criança de 8 anos de idade, que lhe determinaram uma incapacidade permanente absoluta, que jamais terá vida autónoma, necessitando de auxílio de 3ª pessoa, designadamente para ajudar a comer, beber e lavar, deverá calcular-se a indemnização pelos lucros cessantes, com base no salário mínimo nacional, havendo que jogar com os seguintes dados de facto: a vida média do homem em Portugal está hoje calculada em
70 anos; a idade do lesado ( 8 anos ) à data do acidente; a idade adulta é de 18 anos; são 14 as mensalidades a receber por cada ano.
II - Assim, e com o recurso à tabela financeira que tem servido como orientação de cálculo - taxa de
9% - a indemnização por lucros cessantes deverá ser fixada em 9.500 contos.
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