Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020928 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO OFENSAS CORPORAIS POR NEGLIGÊNCIA OFENDIDO MENOR INCAPACIDADE PERMANENTE INDEMNIZAÇÃO LUCRO CESSANTE | ||
| Nº do Documento: | RP199701299610932 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V CONDE 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 386/94-2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N1 ART562 ART566 N2. CPC67 ART514 N1 ART663 N1. DL 21/96 DE 1996/03/19. | ||
| Sumário: | I - Tendo resultado de um acidente de viação, com culpa exclusiva do arguido ( condutor do veículo automóvel atropelante ) lesões corporais numa criança de 8 anos de idade, que lhe determinaram uma incapacidade permanente absoluta, que jamais terá vida autónoma, necessitando de auxílio de 3ª pessoa, designadamente para ajudar a comer, beber e lavar, deverá calcular-se a indemnização pelos lucros cessantes, com base no salário mínimo nacional, havendo que jogar com os seguintes dados de facto: a vida média do homem em Portugal está hoje calculada em 70 anos; a idade do lesado ( 8 anos ) à data do acidente; a idade adulta é de 18 anos; são 14 as mensalidades a receber por cada ano. II - Assim, e com o recurso à tabela financeira que tem servido como orientação de cálculo - taxa de 9% - a indemnização por lucros cessantes deverá ser fixada em 9.500 contos. | ||
| Reclamações: | |||