Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140900
Nº Convencional: JTRP00007057
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
ALIMENTOS
Nº do Documento: RP199301149140900
Data do Acordão: 01/14/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T F PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 5376-B-2
Data Dec. Recorrida: 10/30/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR MENORES.
DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2004 N1 N2 ART2009 N1.
Sumário: I - Se o menor, de 10 anos de idade, vive com a mãe num T3 com quintal dos avós maternos e se não mostra que estes lhes cobrem qualquer quantia pela habitação, não deve computar-se no cálculo da pensão alimentar a pagar pelo pai qualquer quantia a esse título.
II - Se pensarmos em termos do leite, carne, peixe, legumes e farináceos necessários à alimentação do mesmo menor, é ajustado calcular as despesas de alimentação dele em 15000$00 mensais.
III - Se provadamente, e com despesas fixas, o menor gasta ainda mensalmente em roupa e calçado 5000$00, e 10000$00 em explicações, é equilibrado aceitar os 18000$00 fixados em
1ª instância de prestação alimentar a suportar pelo pai recorrente ( que ganha líquidos não menos de 110000$00 mensais ) assente que a mãe ganha líquidos 35000$00.
IV - Se se não provarem quaisquer outras despesas escolares e se se não provaram quaisquer despesas médico- -medicamentosas, falece fundamento para condenar o pai a pagar qualquer quantia a esses títulos.
Reclamações: