Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007057 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES ALIMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199301149140900 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T F PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5376-B-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/30/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR MENORES. DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2004 N1 N2 ART2009 N1. | ||
| Sumário: | I - Se o menor, de 10 anos de idade, vive com a mãe num T3 com quintal dos avós maternos e se não mostra que estes lhes cobrem qualquer quantia pela habitação, não deve computar-se no cálculo da pensão alimentar a pagar pelo pai qualquer quantia a esse título. II - Se pensarmos em termos do leite, carne, peixe, legumes e farináceos necessários à alimentação do mesmo menor, é ajustado calcular as despesas de alimentação dele em 15000$00 mensais. III - Se provadamente, e com despesas fixas, o menor gasta ainda mensalmente em roupa e calçado 5000$00, e 10000$00 em explicações, é equilibrado aceitar os 18000$00 fixados em 1ª instância de prestação alimentar a suportar pelo pai recorrente ( que ganha líquidos não menos de 110000$00 mensais ) assente que a mãe ganha líquidos 35000$00. IV - Se se não provarem quaisquer outras despesas escolares e se se não provaram quaisquer despesas médico- -medicamentosas, falece fundamento para condenar o pai a pagar qualquer quantia a esses títulos. | ||
| Reclamações: | |||