Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1665/09.3TBAMT.P1
Nº Convencional: JTRP00044073
Relator: JOSÉ FERRAZ
Descritores: CRÉDITO AO CONSUMO
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
JUROS REMUNERATÓRIOS
Nº do Documento: RP201005191665/09.3TBAMT.P1
Data do Acordão: 05/19/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I – Pedido manifestamente improcedente é aquele que, de todo, não decorre dos factos alegados, que neles não tem o menor suporte, e não aquele acerca do qual haja dúvidas, ainda que fundadas, da sua viabilidade.
II – Alegando a A. que foi acordado regime diverso do previsto no art. 781º do CC e o sentido em que as partes convencionaram ( que as prestações antecipadamente vencidas incluiriam os juros remuneratórios acordados) e tendo em conta o carácter supletivo do citado preceito do CC, o art. 2º do Regime Jurídico aprovado pelo DL nº 269/98, de 01.09, com as posteriores alterações, não consente a recusa de se conferir força executiva à petição, em função de uma interpretação divergente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 1665/09.3TBAMT – Apelação
José Ferraz (546)
Des. Amaral Ferreira
Des. Ana Paula Lobo


Acordam no Tribunal da Relação do Porto


1) – O “B………., S.A.”, com sede na ……., n.º …, Lisboa, instaurou acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato contra C………. e mulher D………., residentes no Lugar ….., …., Amarante, pedindo a condenação dos réus a pagarem-lhe
- as quantias de € 2.071,00, de € 1.739,48 e de € 2.595,24 acrescidas, respectivamente, de € 614,59 + € 338,27 +€ 770,36, de juros vencidos até ao dia 2 de Setembro de 2009,
- a quantia € 24,58 + € 13,53 + € 30,81, respectivamente, relativo a imposto de selo sobre esses juros vencidos e
- ainda, os juros que sobre as ditas quantias de € 2.071,00, de € 1.739,48 e de 2.595,24 se vencerem, às taxas anuais de 19,003%, 39% e 19,008%, respectivamente, desde 3 de Setembro de 2009 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair.

Alega que
a) mediante contrato escrito, concedeu um crédito pessoal directo os réus, sob a forma de um contrato de mútuo, da importância de € 1 600, a ser pago em 60 prestações mensais, com início em 10 de Julho de 2007, no valor de € 41,42 cada.
Os réus deixaram não pagaram a 8.ª prestação e seguintes, vencida em 10/02/2008, pagando as posteriores à excepção das 10.ª, 13.ª e 18.ª prestações, vencidas em10/04/2008, 10/07/2008 e 10/12/2008, respectivamente, - num total de 50 - vencendo-se então todas as restantes no montante cada uma de Euros 41,42.
Encontra-se em dívida a quantia de € 2071 de capital e € 614,59 de juros e € 24,58 de imposto de selo sobre os juros.
Foi acordado que a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações, tendo estas o valor constante do contrato, ou seja o valor de Euros 41,42 cada.
A. e RR. expressamente acordaram regime diferente do que resulta da mera aplicação do princípio definido no artigo 781.º do Código Civil, que a falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento implica o imediato vencimento de todas as restantes e que no valor das prestações estão incluídos o capital, os juros do empréstimo, o valor dos impostos devidos, bem como os prémios das apólices de seguro.
Mais foi acordado entre o A. e os referidos RR que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada 15,003% - acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 19,003%.

b) Mediante contrato com este celebrado em Junho de 2007, o autor emitiu a favor do réu marido um cartão de crédito, tendo o autor rescindido o contrato com efeitos a partir de 4 de Março de 2009, tendo à data um débito de € 1739,48.
Sobre tal débito incidem juros à taxa de 39% ao ano, ascendendo os juros vencidos até 2 de Setembro de 2009 a € 338,27 e sobre estes incide imposto de selo, à taxa de 4%, que ascende a € 13,53.
A ré consentiu expressamente na emissão do referido cartão de crédito e os débitos resultantes da sua utilização visam, a também o interesse e proveito da mesma.

c) Mediante contrato escrito, concedeu um crédito pessoal directo aos réus, sob a forma de um contrato de mútuo, emprestando aos réus a quantia de € 1600, a ser pago, incluindo os juros, comissão de gestão, imposto de selo e prémios de seguro, em 60 prestações mensais, com início em 10 de Setembro de 2007, no valor de € 48,06 cada.
Os réus deixaram de pagar algumas prestações, pelo que se venceram todas as restantes. Assim encontra-se em dívida a quantia de € 2595,24 de capital e € 770,36 de juros e € 30,81 de imposto de selo sobre os juros.
Foi acordado entre o A. e os RR que, em caso de mora, obre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada 15,008%, acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 19,008%.
Os RR, das prestações referidas, não pagaram a 6.ª prestação e seguintes, vencida a primeira em 10 de Fevereiro de 2008, tendo contudo pago a 11.ª prestação, vencida em 10/07/2008 - num total de 54 -, vencendo-se então todas do montante cada uma de Euros 48,06.
Foi acordado que a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações, tendo estas o valor de Euros 48,06 cada.

A. e RR. expressamente acordaram regime diferente do que resulta da mera aplicação do princípio definido no artigo 781.º do Código Civil, acordaram que a falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento implica o imediato vencimento de todas as restantes e que no valor das prestações estão incluídos o capital, os juros do empréstimo, o valor dos impostos devidos, bem como os prémios das apólices de seguro.

Citados regularmente, os réus não deduziram qualquer oposição.

Seguidamente foi proferida decisão que, considerando integralmente provados os factos alegados no requerimento inicial, por falta de contestação, julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou “os réus, solidariamente, a pagarem à autora: a quantia total que se apurar em execução de sentença quanto aos dois créditos pessoais, acrescidos dos juros vencidos calculados até 2 de Setembro de 2009, às taxas legais de 19,003% e 19,008% e imposto de selo de 4% ao ano sobre tais juros, a que acrescem os juros vincendos até efectivo e integral pagamento” bem como “€ 1739,48 (mil, setecentos e trinta e nove euros e quarenta e oito cêntimos), a que acrescem juros à taxa de 39% ao ano, vencidos até 2 de Setembro de 2009, que perfazem a quantia de € 338,27 (trezentos e trinta e oito euros e vinte e sete cêntimos) e ainda imposto de selo, à taxa de 4%, sobre tais juros, que ascende a € 13,53 (treze euros e cinquenta e três cêntimos), a que acrescem os juros vincendos até efectivo e integral pagamento”.

2) - Discordando dessa decisão, apela a autora.
Conclui, em fecho de alegações:
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Não foi apresentada resposta dos recorridos.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

3) - Os factos provados são todos os que se alegam na petição (sintetizados em 1), para onde, nesse domínio, se remete.

4) – Perante o teor das conclusões recursórias, cumpre apreciar se o tribunal recorrido, na circunstância, se devia limitar a conferir força executiva à petição.

5) – Como se verifica da decisão impugnada, nela rejeita-se a pretensão da apelante no sentido das prestações (antecipadamente) vencidas por decisão sua (em face da mora dos réus) – apenas está em causa o que concerne aos contratos de mútuo (que não ao débito resultante da utilização do cartão de crédito) – incluírem os juros remuneratórios (e outros acréscimos) que integravam as prestações antecipadamente declaradas vencidas.
O que, por sua vez, implica com o valor dos juros (moratórios) vencidos e vincendos – uma vez que a base de incidência passa a ser inferior - bem como com o valor do imposto de selo que sobre tais juros incide.

A decisão tem na base a interpretação feita pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência (nº7/2009), de 25 de Março de 2009, publicado no DR n.º 86, de 5 de Maio de 2009 e na ITIJ/net, proc. 08A1992 – “no contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao art.º 781º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados”.

Como decorre da matéria de facto – sumariada em 1) – o apelante celebrou dois contratos de mútuo com os apelados, obrigando-se estes a restituir o capital, com os juros remuneratórios acordados, pelo tempo de disponibilidade desse capital, em prestações que incluíam, além de outros encargos, esses juros remuneratórios.
Como estabelece o artigo 781º do CC “se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas o vencimento de todas”, norma que não é imperativa, nem o vencimento de todas (as prestações) é imediato (automático), dependendo da vontade do credor nesses sentido, portanto da vontade deste que, em vez de exigir todas as prestações de imediato, pode deixar decorrer o prazo inicialmente acordado para cada prestação.

Incorporando as prestações juros remuneratórios (o preço ou custo do dinheiro pelo período de tempo em que dele fica privado o mutuante, por via do empréstimo), que, por regra, só são devidos se o mutuante estiver privado do capital durante o período a que respeitam os juros, veio o STJ a decidir naquele sentido, por isso que declarado o vencimento (e exigida a restituição) de todo o capital emprestado, sem o decurso do tempo inicialmente acordado para a amortização, não havia justificação (e daí não serem devidos) para os juros remuneratórios referentes a tempo que ainda não decorrera. Esta a interpretação do artigo 781º do CC e cláusula com ele conforme. A partir do vencimento/exigibilidade imediata, o valor da antecipação não contempla juros remuneratórios mas apenas o capital e, a partir desse momento, o atraso no pagamento/restituição do valor global do capital apenas dá lugar ao pagamento dos juros moratórios.

No entanto, a norma do artigo 781º do CC não é imperativa, daí que, no aresto em que se vem a proferir a decisão uniformizadora de jurisprudência, se pondera “não se trata esta de uma norma imperativa, pelo que existindo uma qualquer cláusula estipulada num contrato ainda que de adesão, atribuindo outras consequências à mora do devedor será esta a prevalecer, face ao princípio da liberdade contratual consagrado no art.º 405º do Código Civil, regra mínima de funcionamento do mercado” e (em jeito de síntese):
(…)
8 - O art.º 781º do Código Civil e logo a cláusula que para ele remeta ou o reproduza tem apenas que ver com a capital emprestado, não com os juros remuneratórios, ainda que incorporados estes nas sucessivas prestações;
9 – A razão de ser do mencionado preceito legal prende-se com a perda de confiança que se produz no mutuante/credor quanto ao cumprimento futuro da restituição do capital, face ao incumprimento da obrigação de pagamento das respectivas prestações;
10 – As partes no âmbito da sua liberdade contratual podem convencionar, contudo, regime diferente do que resulta da mera aplicação do princípio definido no art.º 781º do C. Civil”.

Daí o entendimento da apelante de que face ao clausulado nos contratos celebrados e às normas que regem o “procedimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato” – aprovado pelo DL nº 269/98 com as alterações posteriores introduzidas pelos Decretos - Leis 383/99, de 23 de Setembro, 107/2005, de 01 de Julho, por não ser manifesta a improcedência do pedido, no que concerne a essa pretensão (de inclusão nas prestações de todos os integrantes, incluindo os juros remuneratórios), o juiz deveria ter-se limitado a conferir força executiva à petição, sem apreciação do mérito da acção.
É o que cumpre apreciar.

5.1) - A acção foi apresentada e seguiu termos como “acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos”, cujos termos são regulados pelos citados Decretos-Leis.
Regime jurídico esse aplicável aos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada da Relação (artigo 1º do DL 269/98, na redacção dada pelo DL 107/05), valor em que está contido o deste processo.

Estabelece o artigo 2º desse Regime Jurídico que “se o réu, citado pessoalmente, não contestar, o juiz, com valor de decisão condenatória, limitar-se-á a conferir força executiva à petição, a não ser que ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente (itálicos e negritos nossos).
Do preceito decorre que a apreciação da viabilidade do pedido, na falta de contestação, e tendo o réu sido citado pessoal e regulamente (o que não está controvertido nestes autos), apenas tem lugar quando for manifestamente improcedente (além das excepções dilatórias, manifestadas de forma evidente).
Fora essa situação, e não ocorrendo excepções dilatórias a impor a absolvição da instância, o juiz não tem que apreciar o mérito do pedido, a razão substancial do autor, o bem fundado da pretensão, mas antes que conferir força executiva à petição.

Um pedido manifestamente improcedente é aquele que, de todo, não decorre dos factos alegados, que neles não tem o menor suporte, e não aquele acerca do qual haja dúvidas, ainda que fundadas, da sua viabilidade. O pedido é manifestamente improcedente quando a “falta de fundamento do pedido for evidente, ostensiva, indiscutível, irrefutável, numa palavra, manifesta”[1].
A este propósito escreve Salvador da Costa[2] que “a pretensão formulada pelo autor é manifestamente improcedente ou manifestamente inviável quando a lei a não comporta ou porque os factos apurados, face ao direito, a não justificam.
A ideia de manifesta improcedência corresponde à ostensiva inviabilidade o que raro se verifica, pelo que o juiz tem de ser muito prudente na formulação do juízo de insucesso”.
Se essa improcedência não for evidente, que não há fundamento para o pedido, que não tem base mínima nos factos alegados, não será de julgá-lo improcedente, mas de conferir força executiva à petição.

Do teor das cláusulas 7ª dos contratos de mútuo celerados, conjugadas com a cláusula 3ª, bem como o que a apelante alega na petição quanto ao acordo das partes quanto à diversidade de regime convencionado, algo diverso do constante do artigo 781º do CC, ou seja que as prestações devidas (antecipadamente vencidas) incluem os referidos juros, não resulta manifesto, evidente, ostensivo que tais cláusulas não admitam, de forma alguma, a interpretação de que as partes convencionaram nos termos pedidos pela autora/apelante (ainda que possa não ter-se como a única e mais exigente interpretação). Se fosse a única admissível, e na presença do AUJ referido, seria de apreciar o mérito para recusar a pretensão da autora.

Mas não é. Alegando a autora que foi acordado regime diverso do previsto no artigo 781º, e o sentido em que as partes convencionaram (que as prestações antecipadamente vencidas incluiriam os juros remuneratórios acordados), perante o carácter supletivo do citado preceito do CC, é admissível a interpretação no sentido proposto pela apelante e, nesse sentido, o artigo 2º do Regime Jurídico aprovado pelo DL 269/98, com as posteriores alterações, não consente a recusa de se conferir força executiva à petição, em função de uma interpretação divergente.
Perante a alegação da autora, não é manifesto ou ostensivo que, nas cláusulas (ainda que gerais – contratos de adesão) dos contratos celebrados não se contemplasse convenção a ser interpretada no sentido proposto pela autora, de modo que o pedido não era manifestamente improcedente.
Nesta conformidade, e atendo o disposto no artigo 2º do Regime Jurídico dos procedimentos em causa, face à ausência de contestação, após citação pessoal dos réus, deveria ter-se conferida força executiva à petição inicial. O que deve acontecer, em substituição da decisão proferida.
Procede o recurso.

6) – Pelo exposto, acorda-se neste tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação procedente, revogando-se a douta decisão recorrida que deve ser substituída por outra a conferir força executiva à petição.
Custas pelos apelados.

Porto, 19 de Maio de 2010
José Manuel Carvalho Ferraz
António do Amaral Ferreira
Ana Paula Fonseca Lobo
___________
[1] Ac. RL, de 20/10/2009, em ITIJ/net, proc. 2148/08.4TJLSB.L1-7.
[2] Em “A injunção e as Conexas Acção e Execução”, 4ª Ed., pág.