Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036048 | ||
| Relator: | DOMINGOS MORAIS | ||
| Descritores: | PROCESSO DE ACIDENTE DE TRABALHO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP200403150315274 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB MATOSINHOS 1J | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Os processos de acidente de trabalho têm natureza urgente. II - Por isso, o prazo para recorrer naqueles processos não se suspende durante as férias judiciais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: Companhia de Seguros.........., S.A., não se conformando com a sentença proferida na 1.ª instância, apelou para o Tribunal da Relação do Porto. Apresentados os autos ao M. Público, nos termos do artigo 87.º, n.º 3 do CPT, emitiu o Parecer, junto a fls. 404-408, sustentando, além do mais, que o recurso é extemporâneo, porque, tratando-se de processo legalmente classificado como de natureza urgente, a contagem do prazo de interposição de apelação está sujeita à regra da continuidade e não se suspende durante o período de férias judiciais. Notificada, a recorrente respondeu que o recurso é tempestivo, nomeadamente, porque a contagem do prazo para a interposição do recurso em nada afecta os direitos do Autor. No exame preliminar, previsto no artigo 701.º, n.º 1 do CPC, o relator entendeu não conhecer do objecto do recurso de apelação, apresentado pela ré seguradora, por extemporâneo. A ré seguradora requer que seja proferido acórdão sobre a matéria do despacho preliminar. Ouvida a parte contrária e dispensados os vistos (artigo 707.º, n.º 2 do CPC), cumpre apreciar e decidir. Nos termos do artigo 80.º, n.º 2 do CPT, o prazo para a interposição do recurso de apelação é de 20 dias, salvo se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova, caso em que será acrescido de 10 dias (n.º 3). A contagem desse prazo está sujeita às regras estabelecidas na lei processual civil, por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do CPT, quer quanto ao seu início (conta-se sempre da notificação do acto ou facto de que se deu conhecimento – artigos 153.º, n.º 2 e 228.º, n.º 2 do CPC), quer quanto à sua continuidade, prevista no artigo 144.º, do mesmo diploma. Conforme resulta dos autos (cfr. fls. 330 v.º, 331, 336 e 337), a sentença recorrida foi proferida em 2003.03.25 e notificada à recorrente e ao seu mandatário, por serviço postal registado, em 2003.03.26, o que se presume feita no terceiro dia posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, nos termos previstos no artigo 254.º, n.º 2 do CPC. Dado que o dia 2003.03.29 coincidiu com um sábado, a notificação considera-se efectuada no dia 2003.03.31. Assim, segundo a regra geral da contagem dos prazos e tendo em conta que as férias judiciais da Páscoa decorreram entre os dias 13 e 21 de Abril, o prazo de 20 dias terminaria no dia 2003.04.29, data a considerar para efeitos da entrada em juízo do recurso, atento o registo do correio aposto no documento junto a fls. 366 dos autos e o disposto no artigo 150.º, n.º 1 do CPC. Acontece, porém, que a segunda parte do n.º 1 do artigo 144.º afasta a suspensão da contagem do prazo durante as férias judiciais, quando se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes: - “O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se [...] se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes”. O legislador atribui carácter urgente a vários tipos de acções, como, por exemplo, providências cautelares, recuperação de empresas e falências, expropriações, protecção de menores e acidentes de trabalho, porque destinadas a regular interesses, aos quais entende dever dar prioridade processual, por razões de ordem e interesse públicos. O artigo 26.º, n.º 2 do CPT, atribui natureza urgente às acções emergentes de acidentes de trabalho, ou seja, o legislador pretende que esse tipo de acções goze de precedência sobre qualquer outro serviço judicial ordinário dos Tribunais do Trabalho, tendo em vista uma rápida e eficaz reparação dos danos causados aos sinistrados por acidentes de trabalho. O conceito de natureza urgente de uma acção judicial não tem sido uniforme, tanto na lei, como na jurisprudência e até na prática judiciária. Para um melhor entendimento desta matéria, importa analisar a distinção que o legislador tem feito entre actos a praticar e prazos a correr, os dois elementos que têm sido considerados para caracterizar a urgência processual. O artigo 145.º do CPC de 1939 dispunha que “O prazo judicial é contínuo. Começa a correr independentemente de assinação ou de qualquer outra formalidade e corre seguidamente, mesmo durante as férias e nos domingos e dias feriados, salvo as disposições especiais deste código”. E o artigo 143.º estabelecia que “Os actos judiciais não podem ser praticados nos domingos nem em dias feriados nem durante as férias. Exceptuam-se as citações, notificações, arrematações e os actos que se destinem a evitar dano irreparável”. (sublinhado nosso). Quando entrou em vigor o CPT/83 (que classificou de urgentes as acções de acidentes de trabalho), a contagem dos prazos processuais era regulada pelo artigo 144.º do CPC (passou a englobar os anteriores artigos 144.º e 145.º), na redacção dada pelo DL n.º 457/80 de 10.10, o qual estabelecia que o prazo judicial era contínuo (n.º 2), mas que se suspendia durante as férias, sábados, domingos e dias feriados (n.º 3). Por sua vez, o artigo 143.º continuava a dispor que os actos judiciais não podiam ser praticados nos domingos nem nos dias feriados nem durante as férias, com excepção das citações, notificações, arrematações e os actos que se destinavam a evitar dano irreparável. Perante este quadro legislativo e apesar de alguns diplomas, nomeadamente, o Código de Expropriações, então em vigor, estabelecer que “as férias não interrompem qualquer prazo”, alguma jurisprudência tendia a considerar que, à contagem do prazo para o recurso da sentença final, se devia aplicar o regime da suspensão do prazo judicial, previsto no artigo 144.º, n.º 3 do CPC. Este entendimento tinha por base a ideia de que o processo tinha natureza urgente até à concretização do seu objectivo principal, ou seja, até à apreensão dos bens do falido (ver o n.º 2 do revogado artigo 1 179.º do CPC) ou até à posse administrativa do bem a expropriar. Deste modo, a urgência manifestava-se na precedência processual (as acções de natureza urgente deviam preceder às acções comuns, no despacho e na marcação das diligências) e na prática de actos judiciais, durante as férias judiciais, destinados a evitar um dano irreparável. Com a entrada em vigor do artigo 10.º do C.P.E.R.E.F. - DL n.º 132/93, de 23.04 -, o conceito de urgência processual passou a ser mais abrangente (alarga a urgência aos embargos e à fase dos recursos) e a reforma do CPC de 1995 alterou a redacção do artigo 144.º, n.º 1, cuja 2.ª parte afasta, expressamente, a suspensão do prazo processual durante as férias judiciais, em processos que a lei considere urgentes. Se a urgência abrange todo o processado nas acções de recuperação da empresa e de falência ou nas acções para protecção de menores, por exemplo, que dizer das acções emergentes de acidentes de trabalho, dado que o trabalho é, na grande maioria dos casos, a única fonte de rendimento dos sinistrados para satisfazer as suas necessidades básicas pessoais e familiares, as quais não se compadecem, em muitas situações, com a normal tramitação dos prazos processuais e obrigam a uma célere composição do litígio para que a entidade ou entidades responsáveis satisfaçam, em tempo útil, as prestações a que estiverem obrigadas. A obrigatoriedade de pagar uma pensão provisória aos sinistrados, estabelecida no artigo 17.º, n.º 5 da Lei n.º 100/97, de 13.09, é o reconhecimento, pelo legislador, dessa premência social. Assim, tendo a sentença sido notificada à ré seguradora e ao seu mandatário forense, em 2003.03.31, o prazo de 20 dias, para a interposição do recurso de apelação, terminou no dia 2003.04.21, por o dia 20 ter sido domingo, e não no dia 2003.04.29, data da entrada em juízo do recurso. Decisão Face ao exposto, decide-se não conhecer do objecto do recurso de apelação, apresentado pela ré seguradora, por extemporâneo. Custas a cargo da ré seguradora. Porto, 15 de Março de 2004 Domingos José de Morais Manuel Joaquim Sousa Peixoto João Cipriano Silva |