Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038196 | ||
| Relator: | AMARAL FERREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA TRADIÇÃO DA COISA | ||
| Nº do Documento: | RP200506160532551 | ||
| Data do Acordão: | 06/16/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A tradição da coisa, móvel ou imóvel, realizada a favor do promitente-comprador, no caso de promessa de compra e venda sinalizada, não investe o accipiens na qualidade de possuidor da coisa. II - E os poderes que o promitente-comprador exerce de facto sobre a coisa, sabendo que ela ainda não foi comprada, não são os correspondentes ao direito do proprietário-adquirente, mas os correspondentes ao direito de crédito do promitente-adquirente perante o promitente-alienante ou transmitente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO. 1. No Tribunal da Comarca de Matosinhos, Massa Falida de “B.........., Ldª” instaurou acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra C.........., pedindo que seja reconhecido o seu direito de propriedade sobre a fracção autónoma que identifica e o R. condenado a restituir-lha e a pagar-lhe a quantia de 9.600 Euros, a título de indemnização por enriquecimento sem causa, correspondentes a 24 meses de fruição da fracção, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até entrega. Alega para tanto, em resumo, que no âmbito do processo de falência de “B.........., Ldª” foi apreendida a fracção autónoma identificada no artº 2º da p.i., que se encontrava registada a favor da falida, que sempre actuou como proprietária, o que era do conhecimento do R., que, não obstante, e apesar das diligências efectuadas pelo liquidatário da massa falida, e sem que possuísse qualquer título justificativo dessa detenção, se recusa a entregá-la, não pagando qualquer quantia pela fruição, devendo pagar a quantia mensal de 400 Euros, valor correspondente ao praticado no mercado de arrendamento da zona em que se situa a fracção e em que se encontra empobrecido o seu património. 2. Contestou o R. excepcionando a sua ilegitimidade, invocando a existência de um contrato-promessa de compra e venda celebrado entre a falida, como promitente vendedora, e D.........., como promitente compradora, na sequência do qual esta pagou o montante de Esc. 10.000.000$00 e passou a ocupar a fracção, e, vindo a falecer a 8/8/2000, o direito emergente desse contrato passou a integrar a sua herança, tendo sido ela que sempre a ocupou, exercendo a actividade comercial de compra e venda de equipamentos, pelo que os herdeiros da promitente compradora são detentores de um direito de crédito sobre a falida, beneficiando de direito de retenção sobre a fracção, direito que será exercido, e aduzindo que ao caso em apreço não é aplicável o instituto do enriquecimento sem causa. 3. Replicou a A. no sentido da improcedência da excepção, e, reafirmando o demais alegado na petição, pede a condenação do R. como litigante de má fé, designadamente por ser ele que ocupa o imóvel, para além de que, invocando um direito dos herdeiros da referida D.........., sem os identificar, resulta da certidão de óbito que era casado com ela. 4. Em sede de audiência preliminar foi proferido despacho saneador em que se afirmou a validade e regularidade da instância, desatendendo-se a excepção de ilegitimidade invocada pelo R., se declarou a matéria assente e elaborou base instrutória, que se fixaram após se ter desatendido a reclamação deduzida pela A., após o que se procedeu a julgamento com gravação e observância do demais formalismo legal, sem que as respostas dadas à matéria de facto controvertida tenham sido objecto de censura. 5. Veio a final a ser proferida sentença que, julgando a acção apenas parcialmente procedente, declarou ser a A. proprietária da fracção autónoma descrita no artº 2º da petição, e, no mais o absolvendo do pedido, condenou o R. a entregar-lha, considerando não ocorrer litigância de má fé. 6. Inconformado, dela interpôs o R. o presente recurso de apelação, tendo, nas pertinentes alegações, formulado as seguintes conclusões: I – Tendo em consideração que a fracção autónoma objecto da presente acção foi arrendada à falecida esposa do Réu, conforme escritura pública que está junta aos autos; II – Que, até ao óbito daquela, ocorrido a 8 de Agosto de 2000 (cfr. se prova pela certidão de óbito junta a estes com o requerimento de prova oferecido pelo Réu), era quem ocupava o locado e ali exercia actividade comercial de compra e venda de equipamentos de máquinas, nomeadamente fotocopiadores, fax’s, computadores e outros materiais para escritório; III – E, que só a partir daquela data (do óbito) o Réu passou a ocupar a fracção autónoma, impunha-se considerar, pelo menos, que o faz na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de D.......... e não em seu próprio nome; IV – Apesar de se ter suscitado tal factualidade, não curou o Meritíssimo Juiz a quo de saber se já se procedeu à partilha ou em que qualidade o Réu vem agindo na fracção autónoma; V – Uma vez que o Réu não é detentor da fracção autónoma (locado) em seu próprio nome e a herança não foi demandada. Termina pela revogação da decisão recorrida com substituição por outra que julgue a acção totalmente improcedente. 6. Contra-alegou a recorrida no sentido da confirmação da sentença recorrida reiterando o pedido de condenação do R. como litigante de má fé. 7. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: II. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: a) Corre termos no 1º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, sob o nº .../99, o processo de falência em que é requerida a sociedade “B.........., Ldª”. b) Tal sociedade foi declarada falida por sentença proferida a 14/07/2000, transitada em julgado em 25/08/2000. c) No âmbito desse processo, foi apreendida para a A., em 26/10/2000, a fracção autónoma designada pela letra “R”, correspondente a um escritório com a letra I, no 1º andar do prédio urbano sito na .........., nº ...., nesta cidade, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00754/210390 e inscrito na matriz urbana sob o artº 7434. d) Tal fracção autónoma encontra-se registada a favor da sociedade falida através da inscrição G-1, convertida em definitiva desde 30/11/97, bem como a sua apreensão para a massa falida, que datou de 30/11/01, conforme certidão de fls. 55 a 71. e) O R. mantém computadores e outros equipamentos na fracção autónoma supra descrita, e é ele que detém a chave de acesso à mesma. f) Os actos referidos em e) vêm sendo praticados, pelo menos, desde 26/10/2000. g) A fls. 44 a 46, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, encontra-se um designado “Contrato de Promessa de Compra e Venda”, datado de 2/04/98, cujo objecto é a fracção autónoma em causa nos autos, e em que constam como outorgantes “B.........., Ldª” e D.........., esta como promitente compradora da mesma. h) Aquela D.......... faleceu a 08/08/2000, no estado de casada com o R., e a partir de data indeterminada de 1998, passou a ocupar aquela fracção, exercendo nesse local a actividade de reparação de máquinas. 2. Sendo pelas conclusões que se determina o objecto do recurso, não podendo o Tribunal apreciar e conhecer de matérias que nelas se não encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso – artºs 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, do CPCivil –, e que os recursos não visam criar decisões novas sobre matéria nova conheçamos de mérito. Para esse conhecimento há apenas que considerar a matéria de facto que foi dada como assente, que não foi objecto de impugnação, em face da qual, o que desde já se adianta, não podem deixar de improceder as conclusões da apelação. Estabelece o artº 1311º, nº 1, do CCivil, que o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence. Como refere Mota Pinto, Direitos Reais, 1970/71, pág. 92, o direito de reivindicar é uma manifestação da sequela, uma manifestação do conteúdo do direito real, e a propriedade, como aliás outros direitos reais, é imprescritível, não se extinguindo, portanto, por prescrição extintiva. A acção de reivindicação, que é proposta pelo proprietário não possuidor contra o detentor ou possuidor não proprietário, tem a sua procedência condicionada a que seja feita a prova da aquisição do direito de propriedade em termos que não deixem dúvidas sobre a sua existência, o que implica a necessidade de se provar ter havido uma aquisição originária do direito de propriedade ou de se provar ter havido uma ou várias aquisições derivadas que acabem por formar uma cadeia ininterrupta a terminar numa aquisição originária, ressalvada a existência de presunções actuantes no caso e não ilididas. A presunção que a inscrição registral da aquisição confere ao titular inscrito – a de que o direito existe e pertence a esse titular – está consagrada no artº 7º do Cód. Registo Predial. E a articulação entre aquela exigência de prova de uma aquisição originária a fundamentar a existência do direito de propriedade invocado, por um lado, e a força da presunção resultante da inscrição registral de aquisição, por outro, faz-se no sentido de que, porque uma presunção legal, embora ilidível, dispensa quem dela beneficia de provar o facto que a ela conduz – artº 350º do Cód. Civil -, a referida inscrição registral dispensa o seu titular de provar a aquisição originária bem como a eventual cadeia de aquisições derivadas anteriores à aquisição que conseguiu fazer inscrever – neste sentido os Acs. do STJ de 29/10/74 e de 28/05/81, BMJ nº 240, pág. 220, e nº 307, pág. 266, respectivamente. Como se vê dos factos provados a sociedade falida tem a aquisição do imóvel inscrita a seu favor – factos de II., 1.a) a d) -, o que faz presumir que é proprietária. Havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei – artº 1331º, nº 2, do CCivil. Para obstar ao pedido de restituição, alegou o R. na contestação, embora em sede de defesa por excepção – ilegitimidade passiva -, que, por contrato promessa de compra e venda celebrado em 2 de Abril de 1998, e no qual foi convencionado que a escritura devia ser celebrada no prazo de um ano a contar dessa data, a falida prometeu vender, e D.......... prometeu comprar, o prédio reivindicado, D.......... a quem, ocupando-o desde 1 de Janeiro de 1998 e tendo pago com a assinatura do contrato promessa a quantia de Esc. 10.000.000$00, foi transmitida a posse, pelo que, tendo falecido a 8/8/2000, o direito emergente do contrato promessa passou a integrar a herança, tendo os seus herdeiros um direito de crédito sobre a massa falida bem como a manterem a posse do prédio, pois, devendo-se a ela o incumprimento do contrato promessa, gozam do direito de retenção sobre o imóvel até pagamento do seu crédito. Resultantes dessa alegação foram elaborados os artºs 5º a 8º da base instrutória tendo apenas ficado provado que a fls. 44 a 46, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, encontra-se um designado “Contrato de Promessa de Compra e Venda”, datado de 2/04/98, cujo objecto é a fracção autónoma em causa nos autos, e em que constam como outorgantes “B.........., Ldª” e D.........., esta como promitente compradora da mesma, e que aquela D.......... faleceu a 08/08/2000, no estado de casada com o R., e a partir de data indeterminada de 1998, passou a ocupar aquela fracção, exercendo nesse local a actividade de reparação de máquinas (factos de II. 1. g) e h)). Discorrendo sobre o problema dos efeitos da traditio que acompanha o contrato promessa de compra e venda, escreveu A. Varela, RLJ 124º, pág. 343 e segs., “A verdade, porém, é que a tradição da coisa, móvel ou imóvel, realizada a favor do promitente-comprador, no caso de promessa de compra e venda sinalizada, não investe o accipiens na qualidade de possuidor da coisa”, acrescentando, mais à frente, que “E os poderes que o promitente-comprador exerce de facto sobre a coisa, sabendo que ela ainda não foi comprada, não são os correspondentes ao direito do proprietário-adquirente, mas os correspondentes ao direito de crédito do promitente-adquirente perante o promitente-alienante ou transmitente”. E, reiterando a opinião expressa no CCivil Anotado, III Vol., pág. 6, sobre a possibilidade de, em determinadas circunstâncias, a traditio entre promitente-vendedor e promitente-comprador envolver a transmissão da posse, exemplifica com os casos excepcionais em que já se encontra paga a totalidade do preço ou em que as partes têm deliberado e concertado o propósito de não realizar a escritura pública, para evitar despesas, e a coisa foi entregue ao promitente-comprador em definitivo, como se dele já fosse. No caso dos autos, tendo o R. alegado o pagamento da importância de Esc. 10.000.000$00, alegação que foi levada à base instrutória – artº 6º -, não resultou provada essa factualidade, pelo que não pode, com base no contrato-promessa de fls. 44 a 46, ter-se como legítima a ocupação do prédio (fracção autónoma) que a referida D.......... fazia desde data indeterminada de 1998, exercendo nela a actividade de reparação de máquinas, porquanto não existe prova do pagamento do preço nem que a ocupação tenha sido acompanhada da intenção, comum aos contraentes, de efectuarem uma transmissão em definitivo, para que a fracção passasse a ser dela. Para obstar à entrega da fracção, o R. invocou ainda o direito de retenção dos herdeiros da identificada D.......... . O direito de retenção, sendo um direito real não de gozo mas de garantia, conforme resulta da sua inserção na sistemática do Código Civil, consiste na faculdade que tem o detentor de uma coisa de a não entregar a quem lha pode exigir, enquanto este último não cumprir uma obrigação que tem para com o primeiro – artº 754º do CCivil. Como direito real de garantia goza de sequela e o detentor pode executar a coisa e, tratando-se de imóveis, pode mesmo executá-lo e fazer-se pagar pelo preço da venda, nos mesmos termos em que o pode fazer o credor hipotecário – artºs 760º e 759º CCivil. Desses direitos goza o promitente comprador que obteve a tradição do bem prometido comprar – artº 755º, nº 1, al. f) CCivil. Todavia, se é certo que o direito de retenção constitui justo título de recusa da entrega da coisa, ainda que ao seu proprietário em acção de reivindicação por este instaurada (artº 1311º, nº 2, do CCivil) – neste sentido P. Lima/A. Varela, CCivil Anotado, III Vol., pág. 115 -, não só não está demonstrado que D.......... tenha passado a ocupar a fracção, nela exercendo a actividade de reparação de máquinas, por força do contrato-promessa que outorgou com a falida, mas também que o contrato prometido não foi definitivamente realizado por culpa da promitente alienante, e, só nesta hipótese, a promitente adquirente passaria a gozar de direito de retenção, protegido pela tutela possessória. Mas, contraditoriamente com a defesa que deduziu na contestação, vem agora o R., nas conclusões da apelação, defender que a fracção autónoma reivindicada foi arrendada à sua falecida esposa – D.......... -, estribando-se, para tanto da escritura, outorgada em 3 de Março de 1999, que juntou aos autos em audiência – fls. 186 a 189 – e que consubstancia um contrato de arrendamento celebrado entre ela e a falida, documento que juntou para prova dos artºs 7º e 8º da base instrutória, em que se indagava se: 7º D.......... ocupava a identificada fracção desde 1 de Janeiro de 1998?e se 8º Com a celebração do contrato referido em 5), D.......... instalou-se na fracção e passou a exercer nesse local a sua actividade comercial de compra e venda de máquinas?sendo o contrato referido em 5) o contrato-promessa a que acima se aludiu. Estamos, assim, perante questão nova, não suscitada no tribunal recorrido e que este Tribunal se encontra impedido de conhecer. É que, para além de o documento em causa ter sido junto para prova de factos que alegara na contestação, e que foram levados à base instrutória, devendo o réu, na contestação, expor as razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão do autor, nessa peça processual devia ter deduzido toda a defesa, e, depois dela só podia deduzir as excepções, incidentes e meios de defesa que fossem supervenientes, ou que a lei expressamente admitisse passado esse momento, ou de que se devesse conhecer oficiosamente – artºs 488º e 489º do CPCivil. E, não se estando perante matéria de conhecimento oficioso ou que a lei expressamente admita naquela fase processual, ela também não foi alegada supervenientemente nos termos previstos no artº 506º, nºs 1 e 2, do CPCivil, pelo que ficou precludido o seu conhecimento. Improcedem, deste modo, as conclusões da apelação, porquanto o R. não logrou provar, como sobre ele impendia, qualquer facto – impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela A. - que lhe permitisse a recusa da entrega da fracção. Apreciando, por fim, o pedido de condenação do R. como litigante de má fé formulado pela A. nas contra-alegações, diremos que tal pretensão merece o nosso acolhimento. Os pressupostos da litigância de má fé encontram-se regulados no artº 456º do CPCivil, podendo distinguir-se entre aqueles que têm natureza subjectiva dos que têm natureza objectiva, havendo tal tipo de litigância quando estão reunidos os pressupostos das duas mencionadas naturezas. No que respeita aos pressupostos subjectivos, tradicionalmente só havia litigância de má fé quando pelo menos uma das partes tivesse agido com dolo. Mas, a partir de 1JAN97 – como corolário de uma maior relevância concedida aos deveres de cooperação aquando das alterações introduzidas pela Reforma de 1995/1996 – os pressupostos subjectivos alargaram-se e assim quem actuar com negligência grosseira pode e deve ser condenado como litigante de má fé. Quanto aos pressupostos objectivos é de distinguir a má fé substancial da má fé instrumental: haverá má fé substancial se o “litigante usa de dolo ou má fé para obter decisão de mérito que corresponde à verdade e à justiça” e haverá má fé instrumental “se a parte procura sobretudo cansar e moer o seu adversário ou somente pelo espírito de fazer mal, ou na expectativa condenável de o desmoralizar, de o enfraquecer, de o levar a uma transacção injusta” – cfr. A. Reis, CPC Anotado, II Vol., págs 163/164. Nos termos do citado artº 456º deve ser condenado como litigante de má fé todo aquele que, com dolo ou negligência grave, deduz pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar, devendo ainda ser condenado como tal quem tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa ou aquele que tiver violado gravemente os deveres de cooperação ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão – als. a) a d) do nº 2. A litigância de má fé pode levar à aplicação de duas sanções: a multa e a indemnização, e importando aqui considerar apenas a multa, já que a A. não pediu qualquer indemnização, ela deve ser fixada entre 2 e 100 UC’s (artº 102º, al. a) do CCJ), não podendo a sua decisão ser arbitrária, mas deve ser tomada com base na maior ou menor intensidade da culpa revelada. Ora, focadas, deste modo, as normas legais e os pressupostos relativos à litigância de má fé, e regressando ao caso em apreço, a conduta do R. é passível de censura a esse título. Na verdade, depois de assentar toda a defesa na existência de um contrato-promessa celebrado entre a sua falecida esposa, omitindo a existência de um contrato de arrendamento que veio a juntar apenas em audiência, com base neste último contrato, e em contradição com a defesa deduzida, interpôs a presente apelação para sustentar a legitimidade da ocupação que vem fazendo do prédio reivindicado. Essas omissão e contradição de factos integra uma actuação processual violadora dos deveres de probidade, agir de boa fé e cooperação para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio – artºs 266º e 266º A do CPCivil. III. DECISÃO. Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, em: - Julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão apelada e - Condenar a apelante nas custas e, como litigante de má fé, na multa de 4 (quatro) UC’s. * Porto, 16 de Junho de 2005António do Amaral Ferreira António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha Estevão Vaz Saleiro de Abreu |